TJPA - 0853366-21.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 20:36
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 20:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/07/2024 19:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/06/2024 11:19
Juntada de Certidão
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10/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 09:25
Conclusos para decisão
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11/03/2024 09:24
Juntada de Certidão
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08/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 18:17
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2023 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2023 01:00
Decorrido prazo de DIRETOR DO NÚCLEO SETORIAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS - NSAJ em 22/10/2023 11:37.
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20/10/2023 14:24
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2023 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2023 12:28
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 12:28
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 13:14
Conclusos para decisão
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08/09/2023 01:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 09:07
Decorrido prazo de JOSE VICTOR FAYAL ALMEIDA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 09:07
Decorrido prazo de M3 CONCRETO EMPREENDIMENTOS LTDA. em 01/08/2023 23:59.
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24/07/2023 21:00
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2023 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 20:55
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2023 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0853366-21.2023.8.14.0301 R.
H.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por M3 SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL LTDA em face de ato coator perpetrado pelo(a) DIRETOR(A) DO NÚCLEO SETORIAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS – NSAJ e pelo(a) SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA – SEFIN PMB.
Aduz a impetrante, em síntese, que apresentou perante a SEFIN requerimento de restituição de ISSQN pago à maior, por meio do protocolo n. 210109000119591.
No entanto, após passar pela análise de documentação, o processo foi transferido para o setor de diretoria do núcleo setorial de assuntos jurídicos da SEFIN, permanecendo paralisado desde o dia 06/04/2021.
Assevera que busca com a impetração do mandamus ter o direito ao andamento do processo administrativo, com a análise do pedido de restituição.
Em face do exposto, pugna liminarmente pela análise e julgamento definitivo, via decisão administrativa, do pedido de restituição administrativa de ISSQN decorrente de pagamento indevido ou à maior, constante no processo n° 210109000119591.
E no mérito, pela concessão da segurança para tornar definitiva a liminar.
Vieram-me os autos conclusos para deliberações. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sede de mandado de segurança é possível ao juiz conceder liminar em favor do impetrante, seja ela cautelar ou satisfativa, desde que se verifique a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial (fumus boni iuris) e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se do ato impugnado resultar a ineficácia da medida, acaso seja finalmente deferida (periculum in mora), conforme expressamente consignado no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Ao tratar da concessão de medidas liminares em sede de mandado de segurança, assim elucidam Gabriel Sant’Anna Quintanilha e Felipe Carvalho Pereira: O procedimento do mandado de segurança é composto da ação e da liminar, desde que preenchidos os requisitos de plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e a situação de risco em que esse direito se encontre, havendo grande perigo na demora de sua tutela (periculum in mora).
Portanto, se a única forma de ver o direito não perecer para que não se perca a razão de ser do remédio constitucional garantidor do direito líquido e certo não amparado por habeas corpus e habeas data, for a liminar, lei que a proíba, está indo na contramão dos ditames constitucionais. [...] A medida liminar em mandado de segurança tem como fundamento afastar o ato violador de direito líquido e certo, ou impedir a sua prática no caso de mandado de segurança preventivo.” (QUINTANILHA, Gabriel Sant'Anna; PEREIRA, Felipe Carvalho.
Mandado de segurança no direito tributário. 2ª ed.
São Paulo: Saraiva. 2017). (Grifo nosso).
Tem-se, destarte, que em sede de mandado de segurança o Juízo, ao analisar a possibilidade de concessão de liminar, deve-se atentar para o efetivo afastamento de ato violador do direito que se busca resguardar, garantindo que ao julgar o mérito da demanda o pleito do impetrante ainda seja alcançável.
In casu, constata-se que o objetivo do presente mandamus é o julgamento no Processo Administrativo n. 210109000119591, em que a impetrante requer a restituição de ISSQN pagos à maior, tendo sido protocolado em 09/03/2021.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja, a relevância dos motivos, é cediço que a razoável duração do processo administrativo é um direito fundamental previsto expressamente no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988, o qual impõe ao administrador o dever de atuar com eficiência e celeridade com fins de efetivamente dar uma resposta ao administrado que provoque sua manifestação.
Desta feita, resta evidente que a administração pública tem o dever de adotar os meios necessários para impulsionar e decidir as demandas que lhe sejam postas em um tempo hábil, caso contrário, há o fundado risco de a pretensões buscadas deixarem de ser necessárias ou mesmo se perderem no decorrer do tempo, além de causar prejuízos injustificáveis ao particular.
Neste espeque, é reiterada a jurisprudência pátria no sentido de que a razoável duração do processo administrativo é um direito líquido e certo, apto a ser defendido por mandado de segurança, conforme se depreende dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
MILITAR.
ANISTIA.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
MORA INJUSTIFICADA.
NECESSIDADE DE APRESENTAR DECISÃO. [...] 2.
No que diz respeito ao argumento da impetrada de que falta interesse de agir por ausência de decisão administrativa a ser proferida por ela, verifica-se que nas Informações reconhece a existência de omissão.
A demora em proferir a decisão é a omissão combatida no presente Mandado de Segurança, havendo interesse e utilidade na eventual concessão da ordem para compelir a autoridade a praticar o ato, razão por que a preliminar deve ser rejeitada. 3.
Da mesma forma, não há que se falar em violação ao princípio constitucional da separação dos poderes, uma vez que a eventual concessão da ordem será restrita a determinar que se profira a decisão, sem adentrar no mérito administrativo. [...] 5.
Não é permitido que a Administração Pública postergue indefinidamente a conclusão do processo administrativo, devendo atuar com celeridade e eficiência, e, ainda, levando em consideração, no caso, a idade avançada do anistiado.
De forma que está presente o direito líquido e certo à conclusão do processo administrativo com celeridade. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no MS 25.730/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020). (Grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ATO OMISSIVO.
DIREITO DE PETIÇÃO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO OBSERVADA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança que tem como base o excesso de prazo para análise de pedido administrativo, datado de 6.3.2018, de substituição da CNTV pela impetrante na Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada - CCASP, o que não é negado pela autoridade impetrada. 2.
Diante do longo lapso temporal, é irrelevante averiguar culpa de terceiros ou complexidade da matéria no trâmite, já que a razoável duração do processo, garantia individual desrespeitada na hipótese, impõe à Administração, como um todo, resposta à tutela pleiteada em tempo adequado, situação não constatada na hipótese. 3. "O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. (...) A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração.
Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009" (MS 19.132/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27.3.2017). 4.
A autoridade impetrada deve, no prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999, decidir o requerimento administrativo. 5.
Mandado de Segurança concedido. (MS 24.745/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 06/09/2019). (Grifo nosso).
O direito em questão, por óbvio, se estende ao processo administrativo fiscal, de modo que é dever do fisco apreciar em tempo hábil as demandas dos contribuintes.
Tanto é verdade que a Lei nº 11.457/2007, em seu art. 24, expressamente dispõe que “É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte”.
Analisando a referida norma, anota Fernando Facury Scaff: Observa-se que este prazo não é para a finalização do processo.
A norma não se refere ao “encerramento” do processo no prazo de 360 dias, mas para que seja “proferida decisão administrativa”.
Logo, é razoável entender que apresentada a Impugnação a um Auto de Infração, esta receba “decisão administrativa” dentro de 360 dias, incluídos todos os prazos intermediários; e, uma vez apresentado recurso Voluntário ao Conselho de Contribuintes, novo cômputo de 360 dias venha a ocorrer, até nova “decisão administrativa”, e assim por diante, dentro das diversas instâncias recursais.
Trata-se do prazo máximo para ser proferida “decisão administrativa” para o cômputo da duração razoável do processo – pode-se até criticá-lo, mas é o prazo estabelecido em lei. (SCAFF, Fernando Facury.
Duração razoável do processo administrativo fiscal federal.
In: ROCHA, Valdir de Oliveira (Coord.).
Grandes questões atuais do direito tributário.
São Paulo: Dialética, 2008). (Grifo nosso).
Em que pese o citado diploma legal tratar da Administração Tributária a nível federal, resta evidente que o legislador, seguindo os preceitos estabelecidas pelo constituinte, se preocupou em estabelecer parâmetros objetivos para delimitar o que configura a duração razoável do processo administrativo fiscal, servindo como diretriz para a análise da matéria em relação aos entes que não estabelecem prazo legal ou regimental para a apreciação das demandas administrativas.
O Município de Belém, ao tratar do processo administrativo fiscal, nos arts. 199 a 239 da LM nº 7.056/1977, deixou de prever um prazo específico para que a administração conclua os procedimentos administrativos, em verdade, analisando-se o regramento do processo contencioso administrativo verifica-se que a legislação municipal, em regra, estabelece prazos específicos apenas para as manifestações do contribuinte, impondo prazo ao fisco tão somente para conclusão de procedimento de fiscalização (60 dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo, conforme art. 209 da LM nº 7.056/1977).
Sobre o tema, ensina Hely Lopes Meirelles: Quando não houver prazo legal, regulamentar ou regimental para a decisão, deve-se aguardar por um tempo razoável a manifestação da autoridade ou órgão competente, ultrapassado o qual o silêncio da administração converte-se em abuso de poder, corrigível pela via judicial adequada que tanto pode ser ação ordinária, medida cautelar, mandado de injunção ou mandado de segurança.
Em tal hipótese não cabe ao Judiciário praticar o ato omitido pela Administração, mas, sim, impor a sua prática, ou desde logo suprir seus efeitos, para restaurar ou amparar o direito do postulante, violado pelo silêncio administrativo.
O silêncio não é ato administrativo; é conduta omissiva da administração que, quando ofende direito individual ou coletivo dos administrados ou de seus servidores, sujeita-se a correção judicial e a reparação decorrente de sua inércia. (...) A propósito o TJSP, em mandado de segurança, chegou a fixar o prazo de trinta dias para que o Executivo decidisse o processo administrativo do impetrante (TJSP, RT 559/67)"(Direito Administrativo Brasileiro, 30ª ed., Malheiros Editores: São Paulo, 2005). (Grifo nosso).
No caso ora em apreço, a documentação juntada à baila pela Impetrante evidencia que o protocolo de requerimento de restituição se deu no dia 09 de março de 2021, conforme se depreende do documento de ID n. 95161131.
Não obstante, os documentos anexados aos autos evidenciam que após o protocolamento e análise documental, o processo encontra-se paralisado na “REDE NSAJ”, na etapa de “análise e manifestação diretoria”, constando a situação como “Não iniciada” (ID n. 95161131 – p. 3).
Neste espeque, entende este juízo que a lacuna da legislação municipal pode (e deve) ser integrada mediante uso da analogia, conforme se depreende das previsões contidas no art. 108, inciso I, do CTN, c/c art. 4º da LINDB, de modo que o prazo de 360 dias previsto na supramencionada legislação federal se mostra razoável para a conclusão do Processo Administrativo n. 210109000119591.
Assim, considerando o transcurso de mais de dois anos desde o início do contencioso administrativo, ou seja, prazo deveras superior aos 360 dias considerados razoáveis, resta evidenciada a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial, estando, portanto, preenchido o primeiro requisito necessário à concessão da liminar.
No que diz respeito ao segundo requisito, a saber, perigo de ineficácia da decisão final, também resta evidenciado, uma vez que o impetrante se encontra sem resposta da Fazenda Pública quanto a restituição de valores, estando submetida a um abuso de não apresentar qualquer manifestação quanto ao processo.
Neste espeque, tendo em vista que a legislação municipal impõe ao contribuinte o prazo de 30 dias para impugnação que dá início ao contencioso administrativo (art. 222 da LM nº 7.056/1977), entende este juízo se tratar de prazo razoável para que o Impetrado promova a conclusão do Processo Administrativo.
ANTE O EXPOSTO, considerando o preenchimento dos requisitos legais, concedo a medida liminar requerida, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a fim de que o Impetrado adote as devidas providências a fim de que o Processo Administrativo n. 210109000119591 seja julgado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão.
Intime-se o(a) Secretário(a) de Finanças do Município de Belém do Pará para que cumpra a presente decisão, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo em caso de descumprimento, conforme previsão contida no art. 537 do CPC.
Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença (art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009).
Visando o prosseguimento do feito, delibero: I - Notifique-se o(a) Secretário(a) de Finanças do Município de Belém do Pará, através de ofício, entregando-lhe a segunda via da petição inicial com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
II - Com fundamento no art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial para que, querendo, ingresse no feito.
III - Após, sigam os autos ao Ministério Público.
Int. e Dil.
Belém, na data da assinatura digital.
Dr.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
11/07/2023 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2023 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2023 02:53
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 02:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 02:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 02:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:08
Concedida a Medida Liminar
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20/06/2023 09:05
Conclusos para decisão
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20/06/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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