TJPA - 0800943-06.2022.8.14.0015
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 17:13
Juntada de Termo de Compromisso
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10/10/2023 13:03
Juntada de Certidão
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27/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL A Exma.
Dra.
Sara Augusta Pereira de Oliveira Medeiros, Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, indo por mim assinado, devidamente autorizado pelo Provimento 008/2014-CJRMB, que delegou ao Diretor de Secretaria e aos demais servidores atribuições para praticar atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, extraído autos da AÇÃO CÍVEL DE CURATELA/INTERDIÇÃO, processo n° 0800943-06.2022.8.14.0015, movida por LUCICLEIDE CARDOSO BEZERRA PAIVA, brasileira, casada, do lar, filha de Cosme Fernandes Bezerra e de Alzira Cardoso Bezerra, inscrita no RG 1720994 – SSP/PA, CPF *96.***.*85-00, residente e domiciliada na Rua Hernane Lameira, nº 1506, Santa Lídia, Castanhal-PA, onde este juízo decretou a interdição de IZABELLE GEOVANA BEZERRA MARTINS, brasileira, solteira, pessoa com deficiência, filha de João José da Costa Martins e de Lucicleide Cardoso Bezerra, inscrita no RG 9636022 – SSP/PA, CPF *18.***.*06-31, nascida em 03/02/2001, Registro Civil de Nascimento nº 34058, Livro A 41, folha 74v, Cartório do 2º Ofício de Castanhal-PA - o(a) qual teve declarado a incapacidade mental relativa e permanente CID 10: Q90, conhecida como Síndrome de Dow, fatores que comprometem a sua plena capacidade de praticar sozinho os atos da vida civil que impliquem discernimento crítico e livre manifestação de vontade, bem assim habilidades e competências complexas, sendo nomeada como CURADOR(A) o(a) Senhor(a) REQUERENTE: LUCICLEIDE CARDOSO BEZERRA PAIVA, que aceitou o encargo e prometeu bem e fielmente desempenhá-lo, com observância de todas as formalidades legais, tudo sob as penas da lei, o qual não poderá por qualquer modo alienar ou onerar móveis, imóveis de qualquer natureza, pertencentes a(o) requerido(a), sem autorização judicial.
Eventuais valores percebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar do(a) curatelado(a), e, para que no futuro ninguém possa alegar ignorância, mandou-se expedir o presente que será publicado na conformidade da lei e afixado nos lugares de costume, em conformidade com a Sentença proferida nos autos do processo de AÇÃO CÍVEL DE CURATELA/INTERDIÇÃO nº 0800943-06.2022.8.14.0015.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Castanhal, 26 de setembro de 2023.
Eu _______, Neirivaldo Santana da Paixão, Analista Judiciário, digitei, conferi e subscrevi. ____________________________________________ Neirivaldo Santana da Paixão Analista Judiciário 3ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
26/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:10
Expedição de Edital.
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26/09/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 07:57
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 04:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 10:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/07/2023 10:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/07/2023 02:38
Publicado Sentença em 07/07/2023.
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07/07/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Processo: 0800943-06.2022.8.14.0015.
Requerente/Nome: LUCICLEIDE CARDOSO BEZERRA PAIVA, com endereço: Rua Hernani Lameira, nº 1506, Santa Lídia, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-390.
Advogado(s) do reclamante: GISELE DE SOUZA CRUZ DA COSTA.
Requerida: IZABELLE GEOVANA BEZERRA MARTINS, com endereço: Rua Hernani Lameira, nº 1506, Santa Lídia, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-390.
SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de ação de curatela, movida por LUCICLEIDE CARDOSO BEZERRA PAIVA, para a interdição de IZABELLE GEOVANA BEZERRA MARTINS.
A requerente é mãe da interditanda e esta não possui condições de exercer os atos da vida civil, conforme laudo médico acostados aos autos, em razão da CID 10: Q90, conhecida como Síndrome de Dow.
Foi concedida a curatela provisória (id 59162574) e realizada a audiência de entrevista no id 77929091.
O Órgão Ministerial, em seu parecer final, opinou pela procedência do pedido (id 83022513). É o relatório.
Decido.
Processo em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades ou irregularidades a sanear, por isso maduro para prolação de decisão de mérito.
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, é o que rege o art. 1º do Código Civil.
No entanto, nem todas são dotadas “da capacidade civil (ou de exercício), aptidão para a prática, pessoalmente, dos atos da vida civil, e devem em razão disso ser representadas ou assistidas pelas pessoas designadas pela lei”[1].
De acordo com o disposto no art. 4º, III, do CC, são relativamente incapazes, para o exercício de certos atos ou quanto à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Por outra, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), preconiza, em seu art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nos termos do art. 6º do EPD, a deficiência da pessoa não afeta sua plena capacidade civil para a prática dos atos não alcançados pela sua deficiência ou incapacidade, ainda que para tanto seja necessário o suprimento de consentimento nos termos da lei.
A incapacidade relativa da pessoa prevista pelo inciso III do art. 4º do CC, à luz da disposição do art. 1.767 do mesmo código, sujeita-a à interdição e constituição de curador para sua assistência ou representação legal nos atos civis cujo exercício, seja reconhecida a sua incapacidade.
No caso em exame, o interditando foi diagnosticada com Síndrome de Dow CID 10: Q90 (Laudo de id 53475536).
Segundo a Psiquiatra, a interditanda está incapaz para os atos da vida civil.
Assim é que, à vista dos elementos de fato e de direito colacionados na presente ação, impõe-se o reconhecimento da incapacidade relativa do interditando, suas limitações para a prática dos atos da vida civil que demandem manifestação de vontade e livre determinação, não havendo óbice legal à sua interdição e à nomeação da autora como sua curadora, providências que – à luz das provas e do direito – apresentam-se plenas de razoabilidade.
Ante o exposto: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para reconhecer e declarar a incapacidade mental relativa e permanente da IZABELLE GEOVANA BEZERRA MARTINS, constituindo como curadora a requerente LUCICLEIDE CARDOSO BEZERRA PAIVA.
DECLARO extinto o processo COM resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, em razão da justiça gratuita.
INTIME-SE a autora, através de Oficial de Justiça, para no prazo 05 dias (art. 759 do CPC/15) prestar o compromisso legal perante este juízo de bem exercer o múnus que ora lhe é atribuído.
PUBLIQUE-SE imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do TJPA e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses. 5) PUBLIQUE-SE na imprensa local, 1 (uma) vez, e no DJE, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. 6) Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o mandado de registro da interdição, com ordem de inscrição no Cartório de Registro Civil desta comarca, em conformidade com o disposto no art. 29, V, da Lei nº 6.015/73 e observadas as regras ditadas pelo art. 92 da retro citada lei.
Cabe salientar que o registro deve ser feito dentro do prazo de (08) oito dias para que então seja assinado o termo de compromisso, caso o contrário o juízo responsável irá oficiar o respectivo cartório para que seja assim realizado, tudo conforme o dito no Art. 93 da Lei nº 6.015/73. 7) Após o procedimento acima descrito, deverá ser feita a devida a averbação no registro de nascimento da interditada. 8) Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. 9) Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível, Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Ausentes SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB e Provimento nº 003/2009-CJCI, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
05/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:54
Julgado procedente o pedido
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19/06/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 10:11
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 16:27
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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30/05/2023 16:27
Juntada de Relatório
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24/03/2023 13:38
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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20/03/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 11:05
Conclusos para despacho
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13/03/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 21:46
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 09:00
Audiência Entrevista realizada para 21/09/2022 12:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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05/09/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 12:11
Juntada de Outros documentos
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23/08/2022 08:47
Conclusos para despacho
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23/08/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
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17/07/2022 11:11
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2022 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2022 11:08
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2022 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 14:20
Juntada de Outros documentos
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06/06/2022 16:49
Juntada de Termo de Compromisso
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02/06/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 13:10
Conclusos para despacho
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01/06/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 14:28
Juntada de Outros documentos
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12/05/2022 22:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/05/2022 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 12:29
Audiência Entrevista designada para 21/09/2022 12:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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05/05/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 11:38
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 11:37
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 14:00
Concedida a Medida Liminar
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26/04/2022 10:27
Conclusos para decisão
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10/03/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 09:11
Conclusos para decisão
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22/02/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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