TJPA - 0852093-07.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 13:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
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20/02/2024 12:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/01/2024 12:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/01/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 12:48
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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10/11/2023 11:27
Decorrido prazo de ANGELICA CRISTINA OLIVEIRA MENDES em 07/11/2023 23:59.
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10/11/2023 11:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PANTOJA MENDES em 07/11/2023 23:59.
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10/11/2023 11:27
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS BRAGA em 07/11/2023 23:59.
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10/11/2023 11:27
Decorrido prazo de IZONILDA CASTRO VIEIRA em 07/11/2023 23:59.
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10/11/2023 11:27
Decorrido prazo de VANDA DOS SANTOS BRAGA em 07/11/2023 23:59.
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10/11/2023 11:27
Decorrido prazo de LINDALVA OLIVEIRA MENDES em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 02:29
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição] PROCESSO Nº:0852093-07.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ANGELICA CRISTINA OLIVEIRA MENDES Endereço: Avenida Sucupira, 01 A 10, Conjunto 05, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-295 Nome: MARIA DO SOCORRO PANTOJA MENDES Endereço: Avenida Sucupira, 01 A 10, Conjunto 05, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-295 Nome: ANDERSON DOS SANTOS BRAGA Endereço: Avenida Sucupira, 01 A 10, Conjunto 05, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-295 Nome: IZONILDA CASTRO VIEIRA Endereço: Avenida Sucupira, 01 A 10, Conjunto 05, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-295 Nome: VANDA DOS SANTOS BRAGA Endereço: Avenida Sucupira, 01 A 10, Conjunto 05, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-295 Nome: LINDALVA OLIVEIRA MENDES Endereço: Avenida Sucupira, 01 A 10, Conjunto 05, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-295 REQUERIDO: Nome: Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 400, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-020 SENTENÇA Defiro pedido de assistência judiciária gratuita.
ANGÉLICA CRISTINA OLIVEIRA MENDES, MARIA DO SOCORRO PANTOJA MENDES, ANDERSON DOS SANTOS BRAGA, IZONILDA CASTRO VIEIRA, VANDA DOS SANTOS BRAGA, LINDALVA OLIVEIRA MENDES, E OUTRAS 50 FAMÍLIAS INOMINADAS, ingressaram com o que de AFIRMATIVA DE FORO DO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL em desfavor de Y.
YAMADA S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO – EM RECUPRAÇÃO JUDICIAL.
Afirmando diversos fatos, inclusive com valoração subjetiva de legalidade e licitude, e misturando diversos institutos aplicáveis ora à recuperação judicial e ora à falência, ao final, requerem a “apreciação do presente pedido pleiteando a si a competência judicante e se necessário for suscitar o CONFLITO POSITIVO DE COMPETENCIA diante do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ para ao final declarar qual dos dois juízos é o competente 5 para julgar a lide e efeito suspensivo até o término da arguição do Conflito de Competência”.
Pois bem, a incompetência absoluta ou relativa será alegada em preliminar de contestação (CPC, art. 64).
No caso de conflito de competência, quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou se considerarem incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou ainda, quando surgirem controvérsias acerca da reunião ou separação de processos (CPC, art. 66), poder-se-á o juiz, as partes ou o Ministério Público, suscitar o conflito por petição (CPC, arts. 951 e 953).
No caso do conflito se verificar entre juízes vinculados ao mesmo tribunal, a competência para decidir será de um órgão colegiado do respectivo tribunal, no caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, observadas as normativas do Código Judiciário e Regimento Interno.
Portanto, a pretensão deduzida pelos requerentes não é de ser apreciada neste juízo e, sim, perante o órgão competente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e, em razão de incompatibilidade técnica entre os sistemas de processo eletrônico, deixo de determinar a remessa dos autos, sem prejuízo da possibilidade de os requerentes apresentá-lo de forma originária naquele Sodalício.
Assim sendo, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, em razão da inadequação da via eleita pelos requerentes, nos termos do CPC, art. 330, inc.
III.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
05/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:49
Indeferida a petição inicial
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26/09/2023 09:17
Conclusos para decisão
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26/09/2023 09:17
Juntada de Certidão
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26/07/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 19:37
Decorrido prazo de ANGELICA CRISTINA OLIVEIRA MENDES em 17/07/2023 23:59.
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22/07/2023 19:37
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PANTOJA MENDES em 17/07/2023 23:59.
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22/07/2023 19:37
Decorrido prazo de IZONILDA CASTRO VIEIRA em 17/07/2023 23:59.
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22/07/2023 19:37
Decorrido prazo de VANDA DOS SANTOS BRAGA em 17/07/2023 23:59.
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22/07/2023 19:37
Decorrido prazo de LINDALVA OLIVEIRA MENDES em 17/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:42
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS BRAGA em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 03:52
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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06/07/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição] PROCESSO Nº:0852093-07.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ANGELICA CRISTINA OLIVEIRA MENDES Endereço: Avenida Sucupira, 01 A 10, Conjunto 05, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-295 Nome: MARIA DO SOCORRO PANTOJA MENDES Endereço: Avenida Sucupira, 01 A 10, Conjunto 05, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-295 Nome: ANDERSON DOS SANTOS BRAGA Endereço: Avenida Sucupira, 01 A 10, Conjunto 05, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-295 Nome: IZONILDA CASTRO VIEIRA Endereço: Avenida Sucupira, 01 A 10, Conjunto 05, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-295 Nome: VANDA DOS SANTOS BRAGA Endereço: Avenida Sucupira, 01 A 10, Conjunto 05, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-295 Nome: LINDALVA OLIVEIRA MENDES Endereço: Avenida Sucupira, 01 A 10, Conjunto 05, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-295 REQUERIDO: Nome: Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 400, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-020 DESPACHO A(s) parte(s) requerente(s) postula(m) genericamente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto, não apresenta(m) nenhum indicativo que permita a este juízo verificar a necessidade da parte fazer jus ao benefício, aliás, percebe-se a cada dia que os pedidos costumam ser absolutamente genéricos.
Para a concessão do benefício, não mais se considera tão somente a mera alegação na petição inicial, sendo necessário o mínimo de demonstração de indícios da capacidade do requerente, na forma da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Súmula 06), in verbis: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifos apostos).
E, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Assim, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou qualquer documento capaz de comprovar a hipossuficiência declarada, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Desde já, por economia processual, em cumprimento ao artigo 1° da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, defiro o parcelamento das custas processuais, em 4 (quatro) parcelas mensais, devendo a parte beneficiária do deferimento comprovar mensalmente o pagamento, a ser realizado por meio do link https://apps.tjpa.jus.br/custas/, sob pena de indeferimento, na forma do art. 98, §6º, do CPC, conforme orientação encaminhada à UNAJ pela administração do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (Prazo: 15 dias).
Decorrido o prazo retro, apresentada manifestação ou pagas as custas, volvam-me imediatamente conclusos, em razão de pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
04/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 08:42
Conclusos para despacho
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04/07/2023 08:42
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 11:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/06/2023 09:37
Conclusos para decisão
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14/06/2023 09:36
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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