TJPA - 0839481-37.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
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26/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 22:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 13:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/01/2025 13:00
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, c/c CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face do MUNICÍPIO DE BELÉM.
A parte autora aduz que, em 2009, firmou com a ORION INCORPORADORA LTDA, Contrato de Compromisso de Venda e Compra de Unidade Apartamento 1303B – TORRE MARIN, integrante do empreendimento denominado "TORRES TRIVENTO", localizado na Av.
Senador Lemos nº 3253, Bairro: Sacramenta, Belém - PA, apartamento nº 1303B.
Alega ainda, que nunca recebeu o mencionado imóvel e jamais integrou o Condomínio, razão pela qual ajuizou Ação Declaratória de Rescisão Contratual sob o nº 0399660-38.2016.8.14.0301 (10ª Vara Cível e Empresarial de Belém), tendo sido celebrado Acordo em 18/02/2021 de rescisão contratual e devolução de valores, devidamente homologado por aquele Juízo.
Relata que foi surpreendido com a informação de existência protesto em seu nome junto ao Cartório do 3º Ofício de Belém, referente a cobrança de IPTU, nos termos da CDA nº 615.335/2023 no valor de R$-3.289,98 referente ao imóvel acima qualificado.
Pugna ao final pela imediata exclusão do protesto, além da declaração de inexistência de relação jurídica entre os litigantes, no tocante ao débito de IPTU, referente ao apartamento 1303B do Torres Trivento, bem como indenização por danos morais.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação.
Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença.
RELATEI.
DECIDO.
Inicialmente, cabe destacar o que determina a Lei 7056/77, que dispõe sobre o Código Tributário e de Rendas de Belém: Art. 18 - O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, sempre que possível, será feito em conjunto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel. § 1º - Far-se-á o lançamento em nome de quem estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.
Ademais, também deve ser observado o disposto no Decreto nº 36.098/99, que regulamenta o IPTU no município de Belém/PA: Art. 20.
A inscrição ou alteração dos imóveis no Cadastro Fiscal Imobiliário será promovida: I – pelo proprietário ou seu representante legal; II – por qualquer um dos condôminos, quando as unidades não constituam propriedades autônomas; III – pelo promitente comprador; IV – pelo inventariante síndico, liquidante ou sucessor; V – pelo possuidor do imóvel a qualquer título; VI – de ofício.
Art. 21.
O Cadastro Fiscal Imobiliário será atualizado sempre que se verificar qualquer alteração de natureza física ou jurídica do imóvel. § 1º A efetivação da inscrição ou informação sobre alteração física ou jurídica no Cadastro Fiscal Imobiliário, será realizada pelo contribuinte, mediante preenchimento de formulário próprio, fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças, no prazo legal. § 2º Por ocasião da entrega do formulário de que trata o parágrafo anterior, o interessado deverá apresentar documentação que comprove as declarações nele registradas.
O responsável pelo pagamento do IPTU é o possuidor ou proprietário, podendo constar o promitente comprador, nos termos do Decreto Municipal nº 36.098/99, corroborado pela tese firmada no Tema Repetitivo 122: Tese Firmada 1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
No entanto, o promitente comprador somente pode constar como contribuinte após a imissão na posse, conforme amplamente decidido na jurisprudência pátria: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DA CULPA PELA RESCISÃO DO CONTRATO E DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
SÚMULA Nº 543 DO STJ.
ARRAS.
PRINCÍPIO DE PAGAMENTO.
RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2.
No caso, para ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual, a fim de reconhecer que a rescisão do contrato deu-se por responsabilidade dos compradores, seria necessária a interpretação de cláusulas do contrato, assim como a reincursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado nesta sede excepcional, ante os óbices das Súmulas nºs. 5 e 7 do STJ. 3.
Em se tratando de rescisão de promessa de compra e venda por culpa do vendedor, deve ser restituída a integralidade dos valores pagos pelo comprador.
Súmula nº 543 do STJ.
No caso, tendo sido determinada a retenção de 6% dos valores pagos, a fim de compensar os gastos das empresas com administração e propaganda, não poderá a questão ser revista nesta Corte, sob pena de reformatio in peius. 4.
A responsabilidade pelo pagamento de taxa de fruição, IPTU e despesas condominiais incide a partir da efetiva posse do imóvel, sob pena de os adquirentes terem que arcar com tais ônus financeiros enquanto estão impossibilitados de usufruir do imóvel. 5.
Na linha dos precedentes desta Corte, não é devida a retenção de arras confirmatórias pelo promitente-vendedor nas hipóteses de desfazimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 6.
Segundo o entendimento do STJ, incidem juros moratórios a partir da citação em se tratando de inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora, e correção monetária desde a data do desembolso.
Súmula nº 568 do STJ. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.148.949/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) No caso sob análise, verifico que o autor nunca teve a posse do imóvel, havendo comprovação nos autos de que o apartamento foi vendido a outra pessoa antes mesmo de constituído o imposto de 2021, conforme se verifica do ID 105158678, pg. 7.
Assim, apesar de o autor ter sido promitente comprador, o município não poderia tê-lo cadastrado como contribuinte do IPTU sem a comprovação da entrega das chaves do imóvel.
A constituição Federal previu em seu art. 37, §6º a responsabilização objetiva do Estado: 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Com base nesta teoria, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre a conduta praticada pelo Estado através de seus agentes e o ato lesivo para que surja o dever de indenizar.
Nesse sentido, a doutrina brasileira: “90.
Para que haja responsabilidade pública importa que o comportamento derive de um agente público.
O título jurídico da investidura não é relevante.
Basta que seja qualificado como agente público, é dizer, apto para comportamentos imputáveis ao Estado (ou outras pessoas, de Direito Público ou de Direito Privado, prestadoras de serviços públicos, quando atuarem nesta qualidade).
Importa, outrossim, que o dano tenha sido produzido por alguém graças a esta qualidade de agente público, e não em situação alheia ao qualificativo em causa.
A condição de agente, no sentido ora indicado, não se descaracteriza pelo fato de este haver agido impulsionado por sentimentos pessoais ou, por qualquer modo, estranho à finalidade do serviço.
Basta que tenha podido produzir o dano por desfrutar de posição jurídica que lhe resulte da qualidade de agente atuando em relação com o serviço público, bem ou mal desempenhado. (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo. 26ª Ed., São Paulo: Malheiros, 2009, p. 1020.
Considerando que a parte autora não é proprietária ou possuidora do apartamento com débito de IPTU, não pode ser cadastrada como contribuinte do imposto.
Tal erro no cadastro de contribuintes gerou um inequívoco dano moral à autora, à medida que foi cobrada por dívida de outrem, além de ter seu nome negativado. É pacífico na jurisprudência pátria que a simples inscrição indevida em dívida ativa pode causar humilhação, angústia e danos à honra do contribuinte, gerando dever de indenizar: ANULAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTARIO - IPVA - COBRANÇA INDEVIDA DE TRIBUTO - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES INDEVIDO.
DANOS MORAIS – QUANTUM – Quantum indenizatório fixado na r. sentença em R$ 5.000,00 – Montante mantido, uma vez que razoável às circunstâncias do caso.
Sentença de parcial procedência mantida.
Recurso do autor não provido. (TJSP; Apelação Cível 1006460-60.2018.8.26.0032; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/05/2020; Data de Registro: 27/05/2020) Como visto, a indenização por danos morais tem como finalidade reparar a lesão à honra ou à imagem de quem sofreu o dano, o que restou comprovado no presente caso.
Portanto, vislumbro procedência no pedido de danos morais formulado pela parte autora, nos termos da fundamentação expendida, que fica estipulado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No que tange ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, imperioso seu acolhimento, tendo em vista que, conforme documentos juntados aos autos, a parte autora teve a posse do imóvel, em virtude de rescisão do contrato de promessa de compra e venda.
Por fim, em virtude da inexistência de relação jurídica entre o autor e o município em relação ao IPTU do apartamento 1303B do Edifício Torres Trivento, procedente o pedido de cancelamento do protesto.
Do índice de correção monetária e juros a serem aplicados.
Após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCAE, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento, conforme pode ser verificado em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356240.
Todavia, em 09/12/2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021 que estabeleceu a seguinte mudança no que concerne a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública: “Art. 3º, da EC 113/2021 – Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim, para efeitos de cálculo deve-se considerar a mudança trazida pelo dispositivo alhures atentando-se para os períodos devidos no qual se pretende aplicar a atualização e a taxa de juros.
Portanto, até 08/12/2021 para fins de correção monetária deverá ser aplicado o IPCAE e, para fins de aplicação da taxa de juros deverá ser aplicado o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária e quanto de juros, conforme orientação dada pelo art.3º da mencionada emenda.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, no tocante ao débito de IPTU, referente ao apartamento 1303B do Torres Trivento e condenar o réu a cancelar o protesto objeto da CDA 615.335/2023, além de pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais incidindo correção monetária na forma da fundamentação, extinguindo o processo com resolução de mérito, o que o faço com respaldo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, por incabíveis.
Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém-PA, data e assinatura via sistema.
Marinez Catarina Von Lohrmann Cruz Arraes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda de Belém -
17/01/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:10
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 11:51
Conclusos para despacho
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08/11/2023 11:51
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:58
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/09/2023 09:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
18/09/2023 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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18/09/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 11:48
Conclusos para decisão
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24/07/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 15:42
Decorrido prazo de JULIO AUGUSTO BARBOSA NETO em 05/07/2023 23:59.
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18/07/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 08:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/07/2023 02:33
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:11
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/07/2023 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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04/07/2023 15:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/07/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:32
Declarada incompetência
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03/07/2023 11:23
Conclusos para decisão
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14/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2023 08:57
Conclusos para decisão
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06/06/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 11:41
Conclusos para despacho
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20/04/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2023 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/04/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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