TJPA - 0844010-02.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 11:49
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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18/05/2024 05:01
Decorrido prazo de BRUNA RODRIGUES COELHO DE AGUIAR em 14/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:36
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:24
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 16:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/03/2024 16:27
Juntada de Certidão
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29/11/2023 09:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/11/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 03:06
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0844010-02.2023.8.14.0301 DESPACHO Ante a ausência de pedido de produção de prova suplementar, declaro encerrada a instrução processual.
Publique-se a presente decisão e após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Belém/PA, 7 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/11/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 09:39
Conclusos para despacho
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03/11/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
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20/09/2023 19:10
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 05:19
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0844010-02.2023.8.14.0301 DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO Apresentadas a contestação e a réplica, passo ao saneamento e organização do processo. 1 - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: passo a análise das preliminares suscitadas pelo requerido. 1.1 – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK.
O requerido suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que a parte autora em nenhum momento comprovou ter visualizado suposta propaganda/anúncio de emprego no serviço Instagram, que o teria direcionado a negociação direta com terceiros através de aplicativo de mensagem instantânea.
Pois bem.
Adianto que a preliminar não merece acolhida, vez que as condições da ação devem ser verificadas de plano pelo magistrado, segundo a Teoria da Asserção, ou seja, desafiam um juízo sumário, tomando-se como base apenas as alegações da exordial, que são tidas como verdadeiras, salvo prova cabal em sentido contrário, conforme a jurisprudência pacificada no STJ. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO. 2.1 São fatos incontroversos: a) Que a autora na tentativa de conseguir um emprego, caiu em um golpe, realizado através do Whatsapp de nº 82-98763-2412 com pessoa que se identificava gerente da Shein b) que a requerente efetuou transferências bancárias via pix, que totalizam o montante de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais). 2.2 Fixo como pontos controvertidos: a) se houve falha na prestação do serviço ofertado pela requerida b) responsabilidade civil da ré pela publicidade objeto da lide c) se o fato narrado ocasionou dano moral indenizável. 2.3 Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: a) Se restou caracterizada a falha na prestação do serviço b) se a parte autora possui direito de restituída da quantia R$ 42.000,00 transferida c) Se há responsabilidade civil da requerida pelos danos morais e materiais alegados pela autora.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 2.2, alíneas “a” e “b” atribuo o ônus da prova à parte requerida pelo fato de se tratar de relação consumerista, e por vislumbrar a verossimilhança nas alegações da parte autora.
No que tange aos danos morais e materiais alegados, incumbe a parte autora comprová-los, nos moldes do artigo 373, inciso I do CPC. 4.AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após a presente decisão tornar-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
OFERTO um prazo comum de 05 dias para que as partes ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “2” da presente decisão, ou indiquem pontos controvertidos complementares, caso entendam existir.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido nos parâmetros da presente decisão.
Após, de tudo certificado, retornem conclusos.
Belém, 11 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
11/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2023 13:56
Conclusos para decisão
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01/09/2023 13:55
Juntada de Certidão
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22/08/2023 04:06
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 27 de julho de 2023.
DAVI MACIEL MARTINS -
27/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 10:28
Juntada de Certidão
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27/07/2023 06:28
Juntada de identificação de ar
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23/07/2023 13:03
Decorrido prazo de BRUNA RODRIGUES COELHO DE AGUIAR em 10/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:24
Decorrido prazo de BRUNA RODRIGUES COELHO DE AGUIAR em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:13
Decorrido prazo de BRUNA RODRIGUES COELHO DE AGUIAR em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 02:53
Decorrido prazo de BRUNA RODRIGUES COELHO DE AGUIAR em 10/07/2023 23:59.
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22/07/2023 08:11
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 02:46
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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29/06/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 02:02
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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29/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0844010-02.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA RODRIGUES COELHO DE AGUIAR REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: AV.
BERNARDINO DE CAMPOS, Nº 98, 4º ANDAR, SALA 28, PARAÍSO, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-040 DECISÃO Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, entendo que se faz necessária a oitiva da parte contrária para maiores esclarecimentos acerca do narrado na exordial, notadamente porque o pedido de devolução dos valores pagos à terceiro é matéria afeta ao mérito e sujeita a dilação probatória.
Assim, este Juízo não possui elementos que possam ensejar de plano o deferimento da concessão da tutela de urgência antes da instauração do contraditório.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado, por ora, podendo vir a ser reapreciado após a apresentação da contestação.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o requerido para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344 do CPC.
Com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050818260131000000087474105 Comprovante residencia Documento de Comprovação 23050818260241100000087474107 COMPROVANTE PIX EFETUADOS Documento de Comprovação 23050818260288600000087474108 Identidade bruna Documento de Identificação 23050818260342900000087474109 Procuração assinada Procuração 23050818260392500000087474110 Provas Bruna Documento de Comprovação 23050818260446000000087474111 JUÍZO 100% DIGITAL Certidão 23050911001946100000087509310 CERTIDÃO DE TRIAGEM Certidão 23050911004799100000087509312 Decisão Decisão 23062209305266200000090114693 Intimação Intimação 23062209305266200000090114693 -
26/06/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 22:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 13:04
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2023 10:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/06/2023 10:38
Audiência Una cancelada para 10/08/2023 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 09:30
Determinada a distribuição do feito
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22/06/2023 09:25
Conclusos para decisão
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22/06/2023 09:25
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2023 18:28
Audiência Una designada para 10/08/2023 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/05/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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