TJPA - 0801091-29.2023.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 09:02
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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25/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 03:58
Decorrido prazo de EUZELINA GUIMARAES DO NASCIMENTO em 28/08/2024 23:59.
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03/09/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/08/2024 23:59.
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03/09/2024 03:58
Decorrido prazo de EUZELINA GUIMARAES DO NASCIMENTO em 27/08/2024 23:59.
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03/09/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:31
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Capitalização e Previdência Privada] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0801091-29.2023.8.14.0032 Nome: EUZELINA GUIMARAES DO NASCIMENTO Endereço: Rua da Cabeceira, S/N, Vila Vai quem quer, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RAQUEL SILVA MARINHO OAB: TO9252 Endereço: desconhecido Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1492, CENTRO, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-022 Advogado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI OAB: RO5546 Endereço: AV SETE DE SETEMBRO, NOSSA SENHORA DAS GRACAS, PORTO VELHO - RO - CEP: 76804-141 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EUZELINA GUIMARÃES DO NASCIMENTO, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, aduzindo que “(...) é beneficiaria do INSS e recebe sua remuneração mensal de um salário mínimo nacional através da conta bancária vinculada ao Banco Bradesco ora Requerido (extratos em anexo).
No entanto, excelência, para surpresa da parte autora a parte Ré vem retendo mensalmente parcela do seu benefício a título de “TARIFA BANCÁRIA” em valores variados conforme se observa dos extratos bancários (em anexo).
Impede destacar que não poderia ter havido cobrança de qualquer tarifa de manutenção ou prestação de qualquer outro serviço, por fazer jus à parte autora ao benefício contido na Resolução n.º 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, bem como por não ter autorizado e/ou contratado pacote de serviço com tarifa bancária.
De acordo com os extratos fornecidos pela parte Autora, os descontos indevidos meados de 2018 a 2021 somam R$ 1.555,21 (mil quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e um centavos).
Verifica-se, portanto, o defeito na prestação do serviço bancário de responsabilidade da Instituição Financeira Ré, que vem aproveitando-se da vulnerabilidade social da parte requerente para auferir ganhos.
Trata-se de pessoa idosa de escassos recursos financeiros que conta cada centavo de sua aposentadoria para fechar suas despesas do mês, o valor das tarifas em que pese de pequena monta, repercute diretamente na vida da pessoa idosa, causando-lhe transtornos diversos.
Diante desta grave situação e de seus desdobramentos, a parte autora, vem socorrer-se do Poder Judiciário para obter a cessação dos descontos indevidos a título de TARIFA BANCÁRIA e a devolução dos valores descontados indevidamente, além da reparação pelo dano moral sofrido.
A tutela antecipada de urgência foi indeferida. É o relato.
DECIDO.
Em suma, a autora ingressou com a presente ação impugnando descontos sob a rubrica “TARIFAS BANCÁRIAS” em seu benefício previdenciário.
Pois bem.
Na peça de ingresso, verifica-se que a parte autora impugnou de forma genérica os valores supostamente descontados se seu benefício previdenciário.
Indubitavelmente, a análise da legalidade dos referidos descontos, ensejaria revisão contratual, uma vez que a contratação não foi negada.
Oportuno ressaltar que a revisão judicial do contrato é juridicamente possível, calcada em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum, entretanto, conforme enunciado da Súmula 381 do STJ, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. “Súmula 381 STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.“ É cediço que existem hipóteses onde o pedido genérico é lícito, entretanto, esta exceção não se aplica às ações revisionais de contrato.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PEDIDO GENÉRICO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO NÃO PROVIDO.
Meras menções genéricas e simples pedido de revisão do contrato, sem a devida especificação das cláusulas que pretende modificar, excluir, limitar ou alterar, impedem a própria análise da demanda pelo APELAÇÃO CÍVEL Nº 000195603.2011.815.0251 4 magistrado.
Sendo indeterminada e genérica a petição, sem pedidos específicos sobre os pontos do contrato que deseja revisar, há de ser mantida a sentença que julgou extinta a ação, sem resolução do mérito . (TJMS; APL 0802126-39.2012.8.12.0008; Corumbá; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 23/06/2014; Pág. 16) [ APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
Alegação de nulidade por conversão do rito em ordinário, ausência de intimação e julgamento antecipado da lide.
Inocorrência de cerceamento de defesa.
Inexistência de prejuízo efetivo.
Concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Ausência de elemento que afaste, de forma cabal, a presunção gerada pela declaração de pobreza.
Alegação genérica sobre cobrança abusiva de tarifas e taxa de juros.
Sucumbência mantida.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 0000372-28.2012.8.26.0648; Ac. 7813445; Urupês; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Hélio Nogueira; Julg. 28/08/2014; DJESP 08/09/2014) APELAÇÃO.
REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
SUPOSTA ABUSIVIDADE NO VALOR DA PARCELA CONTRATADO .
COBRANÇA REPUTADA PELO CONSUMIDOR COMO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO CONTRATO.
PEDIDO GENÉRICO.
INVIABILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO.
PRECEDENTES DO STJ.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 000195603.2011.815.0251 5 DESCABIMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Não se admite a revisão de ofício de contratos sujeitos às normas de defesa do consumidor, competindo à parte que se considera prejudicada indicar as cláusulas contratuais reputadas abusivas. (TJPB; APL 001100391.2008.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Marcos Coelho de Salles; DJPB 26/08/2014; Pág. 17) Portanto, deixando o promovente de se insurgir de forma concreta a respeito de eventuais ilegalidades da relação contratual, não há como proceder à revisão de ofício do respectivo instrumento contratual, razão pela qual a improcedência do pedido se impõe.
Quanto ao dano moral, sabe-se que, para que reste configurada a responsabilidade civil e o dever de indenizar, é indispensável a comprovação de três requisitos, cuja aparição deve ser concorrente: a) conduta ilícita praticada pelo demandado; b) dano ao demandante; e c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano, tudo isso consoante preconizado pelos artigos 927, 186 e 197, do Código Civil de 2002.
Para que ensejasse direito à indenização por dano moral, seria de relevante mister a prova inequívoca de que o apelado praticou comportamento ilícito, e a ocorrência de dano, o que na hipótese sub examine não se vislumbra.
Desta maneira, apesar do recorrente afirmar que sofreu dano de ordem moral, não restou caracterizado o pleito.
Como se sabe, não comprovando o autor, os fatos alegados na exordial, não merece acolhimento o pedido inicial.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, in verbis: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CC.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA.
ALEGAÇÃO DE QUE O EMPRÉSTIMO FOI FEITO MEDIANTE O PAGAMENTO EM 36 PARCELAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INSTRUMENTO FIRMADO EM 48 PARCELAS.
Provas carreadas aos autos que evidenciam que apenas 10 parcelas restaram adimplidas conforme contratação.
Renegociação da dívida.
Negativa da autora.
Demonstração nos autos da necessidade da renegociação.
Autora que permaneceu inadimplente mesmo com a renegociação impugnada.
Negativação do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Possibilidade ante a situação de inadimplência.
Instituição financeira que age no regular exercício do direito.
Dano moral não configurado .
Recurso provido para julgar improcedente a ação. (TJSP; APL 0015283-90.2010.8.26.0009; Ac. 8435088; São Paulo; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Irineu Fava; Julg. 07/05/2015; DJESP 14/05/2015) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 333, I, DO CPC.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS .
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos do art. 333, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. [...] ( AgRg no Ag 1172610 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0059401-7 .
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132).
T2 - SEGUNDA TURMA.
DJe 11/12/2009).
Destarte, não houve comprovação de conduta ilícita por parte do apelado capaz de gerar a responsabilização civil, sendo imperiosa improcedência do pedido inicial.
Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE a demanda.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Por ser a parte autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
P.
R.
I.
Monte Alegre/PA, 31 de julho de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
31/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:58
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 10:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Capitalização e Previdência Privada] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0801091-29.2023.8.14.0032 Nome: EUZELINA GUIMARAES DO NASCIMENTO Endereço: Rua da Cabeceira, S/N, Vila Vai quem quer, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RAQUEL SILVA MARINHO OAB: TO9252 Endereço: desconhecido Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1492, CENTRO, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-022 Advogado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI OAB: RO5546 Endereço: AV SETE DE SETEMBRO, NOSSA SENHORA DAS GRACAS, PORTO VELHO - RO - CEP: 76804-141 DESPACHO R.
H.
Fica a autora intimada através de sua advogada, mediante publicação no DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o teor da contestação apresentada, bem como os documentos que a acompanham.
Monte Alegre/PA, 9 de janeiro de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
09/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 09:56
Conclusos para despacho
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25/11/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 09:52
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2023 15:40 Vara Única de Monte Alegre.
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07/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 09:18
Conclusos para despacho
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13/08/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Capitalização e Previdência Privada] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0801091-29.2023.8.14.0032 Nome: EUZELINA GUIMARAES DO NASCIMENTO Endereço: Rua da Cabeceira, S/N, Vila Vai quem quer, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RAQUEL SILVA MARINHO OAB: TO9252 Endereço: desconhecido Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1492, CENTRO, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-022 Advogado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI OAB: PA28178-A Endereço: AV SETE DE SETEMBRO, NOSSA SENHORA DAS GRACAS, PORTO VELHO - RO - CEP: 76804-141 DESPACHO R.
H. 1.
Diante da existência de irregularidade na representação processual (ausência de capacidade postulatória), suspendo a marcha processual e assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) advogada subscritora da inicial promova a juntada aos autos do instrumento de mandato (procuração/substabelecimento), sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, consoante preconizado pelo artigo 76, § 1º, inciso I, do mesmo Diploma Legislativo. 2.
Fica a parte intimada via DJE.
Monte Alegre/Pará, 27 de julho de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
27/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 08:31
Conclusos para decisão
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24/07/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:40
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Capitalização e Previdência Privada] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0801091-29.2023.8.14.0032 Nome: EUZELINA GUIMARAES DO NASCIMENTO Endereço: Rua da Cabeceira, S/N, Vila Vai quem quer, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RAQUEL SILVA MARINHO OAB: TO9252 Endereço: desconhecido Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2 rua, 00, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc... 1.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, “caput”), DEFIRO a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em que a requerente pretende que seja determinado ao requerido a suspensão de tarifa bancária em conta que aquela possui perante este. 3.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). 4.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 5.
Daniel Mitidiero leciona que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). 6.
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). 7.
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). 8.
Dessa arte, em um juízo de cognição sumária, não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, uma vez que ainda não restaram evidenciados de plano, o que nos remete ao contraditório, para apreciação mais completa dos elementos de fato e de direito que integram o presente feito. 9.
No caso sub judice, a autora alega que a conta a qual o requerido está efetuando o desconto de tarifa bancária é abrangida pelo benefício contido na Resolução 3.402/2006, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, no entanto a parte não junta qualquer documento que comprove que esteja inserida no rol de beneficiários de aludida Resolução. 10.
Destarte, ainda que se possa discutir em fase de cognição exauriente a natureza dos encargos administrativos debitados pela instituição financeira na conta da autora, não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos para o deferimento do pedido. 11.
Destaco, entretanto, que, com o avançar da instrução, à luz de maiores provas, pode ser deferido o pedido de antecipação de tutela, desde que aportem aos autos indícios do alegado na inicial. 12.
Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de antecipação inaudita altera pars dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito. 13.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320, ambos do CPC, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 07 de novembro de 2023, às 15hr40min, com inclusão na pauta da SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, devendo o requerido ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, via PJE ou por carta com AR. 14.
Expeça-se mandado de citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º, do CPC. 15.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também dos mandados de citação que o demandado poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo requerido, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC. 16.
Intime-se o requerente através de seu advogado, via DJE. 17.
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, que o não comparecimento injustificado das partes, à audiência de conciliação, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento (2%) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. 18.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). 19.
As partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º). 20.
O ato ocorrerá por meio da plataforma Teams.
Todos que participarão do ato deverão, com antecedência, fazer o download (baixar) do aplicativo Teams (gratuito), para terem acesso ao mesmo no dia e hora acima especificados. 21.
O link de acesso será disponibilizado nos autos, por certidão, dispensada sua publicação. 22.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada até o horário da audiência em questão, devendo a parte se deslocar até a sede desta Vara, para realização do ato presencial ou semipresencialmente, se possível. 23.
P.
R.
I.
C. 24.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial.
Monte Alegre, Pará (PA), 7 de julho de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
13/07/2023 10:19
Juntada de Certidão
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13/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:14
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 15:40 Vara Única de Monte Alegre.
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13/07/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Capitalização e Previdência Privada] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0801091-29.2023.8.14.0032 Nome: EUZELINA GUIMARAES DO NASCIMENTO Endereço: Rua da Cabeceira, S/N, Vila Vai quem quer, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RAQUEL SILVA MARINHO OAB: TO9252 Endereço: desconhecido Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2 rua, 00, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc... 1.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, “caput”), DEFIRO a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em que a requerente pretende que seja determinado ao requerido a suspensão de tarifa bancária em conta que aquela possui perante este. 3.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). 4.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 5.
Daniel Mitidiero leciona que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). 6.
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). 7.
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). 8.
Dessa arte, em um juízo de cognição sumária, não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, uma vez que ainda não restaram evidenciados de plano, o que nos remete ao contraditório, para apreciação mais completa dos elementos de fato e de direito que integram o presente feito. 9.
No caso sub judice, a autora alega que a conta a qual o requerido está efetuando o desconto de tarifa bancária é abrangida pelo benefício contido na Resolução 3.402/2006, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, no entanto a parte não junta qualquer documento que comprove que esteja inserida no rol de beneficiários de aludida Resolução. 10.
Destarte, ainda que se possa discutir em fase de cognição exauriente a natureza dos encargos administrativos debitados pela instituição financeira na conta da autora, não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos para o deferimento do pedido. 11.
Destaco, entretanto, que, com o avançar da instrução, à luz de maiores provas, pode ser deferido o pedido de antecipação de tutela, desde que aportem aos autos indícios do alegado na inicial. 12.
Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de antecipação inaudita altera pars dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito. 13.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320, ambos do CPC, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 07 de novembro de 2023, às 15hr40min, com inclusão na pauta da SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, devendo o requerido ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, via PJE ou por carta com AR. 14.
Expeça-se mandado de citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º, do CPC. 15.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também dos mandados de citação que o demandado poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo requerido, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC. 16.
Intime-se o requerente através de seu advogado, via DJE. 17.
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, que o não comparecimento injustificado das partes, à audiência de conciliação, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento (2%) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. 18.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). 19.
As partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º). 20.
O ato ocorrerá por meio da plataforma Teams.
Todos que participarão do ato deverão, com antecedência, fazer o download (baixar) do aplicativo Teams (gratuito), para terem acesso ao mesmo no dia e hora acima especificados. 21.
O link de acesso será disponibilizado nos autos, por certidão, dispensada sua publicação. 22.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada até o horário da audiência em questão, devendo a parte se deslocar até a sede desta Vara, para realização do ato presencial ou semipresencialmente, se possível. 23.
P.
R.
I.
C. 24.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial.
Monte Alegre, Pará (PA), 7 de julho de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
07/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2023 16:29
Conclusos para decisão
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05/07/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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