TJPA - 0804818-81.2022.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 03:50
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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19/09/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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16/09/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 18:56
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 10:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/06/2025 10:54
Juntada de Certidão
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06/05/2025 20:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/05/2025 20:42
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 02:48
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:48
Decorrido prazo de CLAUDIANE BRAGA NUNES em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CLAUDIANE BRAGA NUNES em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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27/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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17/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0804818-81.2022.8.14.0015 Ação de Busca e Apreensão Parte Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV.
SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, SANTO ANTÔNIO, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA LUCILIA GOMES Parte Requerida: CLAUDIANE BRAGA NUNES Endereço: AUGUSTO BORGES AL, 512, BAIRRO NOVO, NOVO, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 Advogado(s) do reclamado: SAMARA COELHO CRUZ DESPACHO
Vistos.
Vieram os autos conclusos em razão da cassação da sentença de improcedência prolatada nos autos, por meio de decisão monocrática da lavra do Exmo.
Senhor Relator, Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, no bojo do recurso de Apelação Cível de tombo 0804818-81.2022.8.14.0015, constante em evento de Id 120792161 - Pág. 1.
Assim, dou regular prosseguimento ao feito.
Esclareço que pela parte ré já foi ofertada contestação (Id 81337040 - Pág. 1) e pela parte autora foi apresentada réplica em Id 85500927 - Pág. 1.
Considerando que o processo versa exclusivamente sobre matéria de direito, e em nome do princípio da cooperação, consigno às partes que procederei ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação.
Decorrido o prazo acima, encaminhem-se os autos a UNAJ para verificar a existência de custas finais.
Havendo, intime-se o devedor a pagá-las.
Após, conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Castanhal/PA, data registrada em sistema.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito da Vara Única de São Francisco do Pará, respondendo pela 2ª Vara Cível de Castanhal-PA -
08/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:03
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 09:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/09/2024 09:43
Juntada de Certidão
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06/09/2024 12:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/09/2024 01:48
Decorrido prazo de CLAUDIANE BRAGA NUNES em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:47
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 13:08
Juntada de decisão
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20/10/2023 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2023 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2023 01:13
Decorrido prazo de CLAUDIANE BRAGA NUNES em 29/08/2023 23:59.
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23/08/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 03:52
Decorrido prazo de CLAUDIANE BRAGA NUNES em 21/08/2023 23:59.
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27/07/2023 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.
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27/07/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804818-81.2022.8.14.0015 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] AUTOR(A)(S): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414 RÉU(S): CLAUDIANE BRAGA NUNES - Advogado do(a) REU: SAMARA COELHO CRUZ - PA27.357-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 006/2006-CJRMB, que delegou ao Servidor no âmbito de suas atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, procedo a INTIMAÇÃO da(s) parte(s) requerida(s)/apelada(s), através de seu(ua)(s) PATRONO(A)(S) para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) CONTRA-RAZÕES ao Recurso de Apelação interposto no presente processo evento ID 96346258.
Castanhal/PA, 25 de julho de 2023 ITAMAR SALES DE QUEIROZ Diretor de Secretaria -
25/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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23/07/2023 04:13
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 02:26
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/07/2023 23:59.
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06/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 01:32
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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29/06/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0804818-81.2022.8.14.0015 REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Av.
Senador Roberto Simonsen, 304, São Caetano do Sul/SP, CEP: 09530-401.
ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR – OAB/PA nº 16.837-A ADVOGADO(A): MARIA LUCILIA GOMES – OAB/PA nº 9.803-A REQUERIDA: CLAUDIANE BRAGA NUNES Endereço: Al.
Augusto Borges, 512, Bairro Novo, Castanhal/PA, CEP: 68745-000.
ADVOGADO(A): SAMARA COELHO CRUZ NERY – OAB/PA nº 27.357-A S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de CLAUDIANE BRAGA NUNES, ambos já qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que a parte ré integra o grupo de Consórcio nº 4227633803, tendo sido contemplada para aquisição da motocicleta Honda NXR 160 Bros ESDD, ano: 2020, de cor preta, QVF9G27, Chassi 9C2KD0810LR073763, Renavam *12.***.*91-36, a qual foi dada como garantia em alienação fiduciária em favor da parte autora.
Aduz que a parte devedora deixou de honrar com sua obrigação, pontuando que constituiu a parte ré em mora e que não obteve êxito em receber a quantia devida.
Desse modo, requereu, em decorrência do inadimplemento contratual: (a) liminarmente, a busca e apreensão do bem; (b) decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar sem que a parte demandada efetuasse o pagamento da totalidade do débito de R$ 6.745,54 (seis mil, setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), tornar definitiva a consolidação da propriedade; (c) ao final, a procedência do pedido para consolidar a posse e a propriedade exclusiva do bem em seu patrimônio.
Com a petição de ingresso foram acostados os documentos comprobatórios.
Deferido o pedido liminar (ID 78484398) e efetivada a busca e apreensão do veículo objeto da ação, o qual foi entregue ao fiel depositário indicado, sendo a parte autora reintegrada na posse do bem (ID 80704833).
Devidamente citada (ID 80704833 – Pág. 2), a parte requerida apresentou contestação (ID 81337040) alegando, em síntese, que não foi devidamente notificada pela instituição financeira, pois o aviso de recebimento foi recebido por seu filho menor de 16 anos e, portanto, absolutamente incapaz, tornando inválida a constituição em mora.
Pontuou, ainda, a descaracterização da mora em razão da existência de cláusulas contratuais abusivas, no tocante à capitalização de juros e cobrança de juros remuneratórios acima da média do mercado, além da ilegalidade da utilização do Sistema da Tabela Price.
Por fim, pugnou pela: (a) concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; (b) suspensão do trâmite processual até o julgamento do Recurso Especial nº 951.894/DF; (c) revogação da decisão liminar; (d) intimação da parte autora para apresentar a via original do contrato; (e) improcedência dos pedidos.
Réplica oferecida em ID 85500927, impugnando os termos da defesa. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente, sendo desnecessária a produção de outras provas – a teor dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil (CPC) –, verifico que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional e legal, consoante dispõem, respectivamente, o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e o art. 139, II, do CPC. 2.1.
DO MÉRITO Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente como garantia de adimplemento do contrato celebrado entre as partes, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
Nesse particular, o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, sendo importante colacionar que a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça sintetiza que “[a] comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
No entanto, a doutrina e a jurisprudência assentaram que devem ser observados determinados requisitos para que seja considerada eficaz a comprovação da notificação extrajudicial.
Assim, se a mencionada notificação for enviada ao endereço da parte devedora declinado no contrato – senda esta informação essencial à validade do ato cientificatório –, não é obrigatório que seja por ela recebida pessoalmente.
Todavia, é necessário que o recebimento, ainda que por outra pessoa, seja devidamente comprovado e a notificação extrajudicial tenha sido dirigido ao endereço da parte devedora.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento vinculante no sentido de que “[a] notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (Tema 530).
Ocorre que a correspondência deve ser recebida por pessoa capaz, sob pena de nulidade do ato de comunicação.
Em outras palavras: a constituição em mora da parte devedora através do encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato somente se aperfeiçoa qando recebida por pessoa capaz para a prática dos atos da vida civil, sendo certo que se for entregue a menor de idade absolutamente incapaz não terá aptidão para constituir o devedor em mora, o que inviabiliza a busca e apreensão do veículo objeto da presente ação, sendo este entendimento encampado pelos Tribunais de Justiça, podendo ser citado, por todos, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA ENCAMINHADA NO ENDEREÇO DO CONTRATO.
RECEBIMENTO DA FILHA, MENOR, DO DEVEDOR.
NULIDADE.
MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ SEM REPRESENTAÇÃO.
VÍCIO INSANÁVEL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Apelação Cível nº 0004118-54.2022.8.16.0025, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Ricardo Augusto Reis de Macedo, julgado em 2/5/2023 - destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO LEI N. 911/69.
DECISÃO QUE DEFERE A LIMINAR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ASSINADA POR MENOR.
PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
INVALIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
SÚMULA N. 57 DO TJGO.
INAPLICABILIDADE.
CITAÇÃO E OFERECIMENTO DE DEFESA.
EMENDA À INICIAL IMPOSSIBILITADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EFEITO TRANSLATIVO. 1.
Não é válida a notificação extrajudicial recebida e assinada por pessoa absolutamente incapaz, ainda que tenha sido remetida ao endereço do contrato. 2.
Não comprovada a regularidade da constituição em mora e não restando possibilitada a emenda à inicial, ante a citação do réu e oferecimento de defesa, mostra-se inaplicável o enunciado sumular n. 57 do TJGO, devendo o feito principal deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da contenda, o que se faz via efeito translativo. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Agravo de Instrumento 5633368-45.2022.8.09.0137, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Gerson Santana Cintra, julgado em 12/12/2022 – destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO ENTREGUE À ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - MORA NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE FORMAÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO - APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Não se pode reconhecer a validade da notificação extrajudicial entregue à pessoa absolutamente incapaz para os atos da vida civil, sendo insuficiente para constituir o devedor em mora.
Ausente a comprovação da mora e sendo esta condição de procedibilidade, deve ser extinto o feito, sem resolução do mérito (art. 485, IV, §3º, do CPC). (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Agravo de Instrumento 1.0000.22.168689-2/001, 21ª Câmara Cível Especializada, Relator Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, julgado em 14/9/2022, publicado em 15/9/2022 – destaquei) No caso em apreço, verifico que assiste razão à parte requerida ao hastear que não houve regular constituição em mora, haja vista que o aviso de recebimento foi recebido por seu filho menor de 16 anos de idade e, portanto, absolutamente incapaz, invalidando a notificação realizada.
Referida conclusão se extrai dos documentos juntados aos autos, pois conforme comprovante de notificação extrajudicial apresentado pela parte autora, o aviso de recebimento foi recebido em 14/7/2022 por Danilo Ferreira, RG 956525 (ID 71998499 – Pág. 3), o qual nasceu em 18/12/2006 (vide certidão de nascimento e documento de identidade, acostados em ID 81337064 – Págs. 2, 4 e 6 respectivamente), possuindo, assim, na data da notificação, 15 anos, 6 meses e 26 dias, sendo absolutamente incapaz, a teor do art. 3º do Código Civil.
Deste modo, é incontroverso que o subscritor do aviso de recebimento era absolutamente incapaz, invalidando a constituição em mora da parte devedora, o que desautoriza a busca e apreensão do veículo, ensejando a restituição do veículo à parte ré.
Outrossim, convém destacar que a citação válida não tem o condão de constituir o devedor em mora para os fins do Decreto-Lei nº 911/1969, haja vista que referido ato jurídico deve ser anterior ao ajuizamento da ação, sendo, inclusive, descabido franquear a emenda à petição inicial, conforme entendimento jurisprudencial pacificado, podendo ser colacionado, exemplificativamente, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
MORA NÃO CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL, POSTO QUE A CONSTITUIÇÃO EM MORA DEVE SER PRÉVIA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Dentre as condições de procedibilidade da ação de busca e apreensão encontra-se a prévia notificação em mora do devedor, pois esta é requisito essencial para o provimento judicial vindicado, até porque permite ao consumidor a purga da mora extrajudicialmente, diminuindo-se os custos e despesas decorrentes do ajuizamento da ação.
Não tendo o apelante demonstrado a viabilidade de juntar aos autos notificação válida datada de antes do ajuizamento da lide, resta inviável a possibilidade de emenda, nos termos preconizado no art. 283 do Código de Processo Civil.
Em que pese não seja exigível o recebimento pessoal, tem-se que a notificação deve ser, ao menos, entregue no endereço informado no contrato.
No caso concreto, o documento que instruiu a exordial sequer fora entregue no endereço declinado no contrato, razão pela qual mostra-se inválida.
APELO DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: Apelação Cível nº *00.***.*11-73, 14ª Câmara Cível, Relator Desembargador Roberto Sbravati, julgado em 26/11/2015 – destaquei) Destarte, inexistindo a regular e válida constituição em mora da parte devedora, a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial é medida que se impõe.
Anoto, por fim, que os demais argumentos deduzidos pelas partes no presente feito não são capazes de infirmar a conclusão adotada nesta sentença, razão pela qual, forte no regramento vocalizado pelo art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individualizada em relação a eles, sendo tal providência lastreada pela jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, podendo ser citado, por todos, o decidido nos Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 21.315/DF. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da ausência de regular constituição em mora da parte devedora, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de CLAUDIANE BRAGA NUNES, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar deferida em decisão de ID 78484398.
Expeça-se mandado de restituição do veículo à parte requerida.
Defiro eventual desbloqueio de restrição do veículo junto ao sistema Renajud, nos termos do artigo 3º, § 10, inciso II, do Decreto-Lei nº 911/69.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte contrária, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte requerente advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Transcorrido o prazo sem pagamento das custas, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para ulterior deliberação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
26/06/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 20:58
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 02:10
Decorrido prazo de CLAUDIANE BRAGA NUNES em 25/11/2022 23:59.
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17/11/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 11:08
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2022 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2022 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2022 13:31
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 13:29
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 17:21
Concedida a Medida Liminar
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29/09/2022 10:58
Conclusos para decisão
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15/09/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2022 00:36
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 09/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 09:49
Conclusos para despacho
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17/08/2022 09:48
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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