TJPA - 0805946-54.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 18:58
Juntada de ato ordinatório
-
01/09/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
13/07/2025 13:02
Decorrido prazo de FELIPE CAMPELO DE MIRANDA em 09/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 13:02
Decorrido prazo de INFO STORE COMPUTADORES DA AMAZONIA LTDA em 09/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 04:29
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 20:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
03/07/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0805946-54.2022.8.14.0301 AUTOR: FELIPE CAMPELO DE MIRANDA REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, INFO STORE COMPUTADORES DA AMAZONIA LTDA ATO ORDINATÓRIO DEVOLUÇÃO DA TURMA RECURSAL Às partes para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal para o Juízo a quo, para querendo, manifestarem-se sobre o que entenderem de direito, nos termos do Acórdão ID 145963549, no prazo de 15 (quinze) dias, na ausência de manifestação os autos serão arquivados até ulterior manifestação sobre o Cumprimento de Sentença e/ou deliberação do Juízo Belém,12 de junho de 2025.
ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário. -
12/06/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 23:16
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 07:59
Juntada de intimação de pauta
-
14/11/2023 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/11/2023 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 22:40
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 22:39
Juntada de Petição de certidão
-
26/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2023 01:47
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0805946-54.2022.8.14.0301 AUTOR: FELIPE CAMPELO DE MIRANDA REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, INFO STORE COMPUTADORES DA AMAZONIA LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Considerando o Recurso Inominado interposto no ID 98624688 (Tempestivo e Preparado), passo a intimar o(a) recorrido(a) / reclamante para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 § 2º - Lei 9099/95.
Belém, 25 de setembro de 2023 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
25/09/2023 02:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 02:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 03:13
Decorrido prazo de INFO STORE COMPUTADORES DA AMAZONIA LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 04:38
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 04:33
Decorrido prazo de FELIPE CAMPELO DE MIRANDA em 23/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:00
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805946-54.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: FELIPE CAMPELO DE MIRANDA RECLAMADO: Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Nome: INFO STORE COMPUTADORES DA AMAZONIA LTDA DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração propostos em face de sentença de mérito.
Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
Passo a decidir.
Não há como prosperar o inconformismo da parte embargante, cujo real objetivo é a reforma do decisum no que pertine ao seu mérito, uma vez que, diferentemente do que alega a embargante, a sentença tratou acerca da existência da nota fiscal do produto.
Frise-se que a divergência acerca de interpretação da prova, por parte da reclamada, não caracteriza contradição ou omissão na sentença.
Se existente inconformismo diante do decisum e sucumbência, deve-se formular os questionamentos através de instrumento processual adequado, em observância aos princípios da taxatividade dos recursos e da unirrecorribilidade.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados. (STF - MS: 36448 MS 0021745-83.2019.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 10/10/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 22/10/2020)” Isso posto, recebo os embargos, posto que tempestivos, mas julgo-os improcedentes por pretenderem rediscussão do mérito.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei n. 9099/95.
Intime-se.
Belém, 2 de agosto de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito m -
07/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
30/07/2023 08:57
Conclusos para julgamento
-
30/07/2023 08:44
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2023 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2023 08:39
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
-
25/07/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0805946-54.2022.8.14.0301 AUTOR: FELIPE CAMPELO DE MIRANDA REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, INFO STORE COMPUTADORES DA AMAZONIA LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Considerando os embargos de declaração apresentados tempestivamente no ID 96524849, passo a intimar o(a) embargado/recorrido para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 5 dias.
Belém, 23 de julho de 2023 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
23/07/2023 21:27
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 19:44
Decorrido prazo de FELIPE CAMPELO DE MIRANDA em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 18:37
Decorrido prazo de INFO STORE COMPUTADORES DA AMAZONIA LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 03:12
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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06/07/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805946-54.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: FELIPE CAMPELO DE MIRANDA RECLAMADO: Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Nome: INFO STORE COMPUTADORES DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA 1.
Relatório: Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei n. 9099/95.
Alega a reclamante, em síntese, que em 11/10/2020 adquiriu um aparelho celular fabricado pela reclamada, pelo valor de R$ 5.999,00.
Narra que em 01/10/2021 o produto apresentou problemas na tel, tendo sido dada entrada na assistência ainda em garantia.
Ocorre que, transcorridos cerca de 3 meses, o aparelho não teria sido reparado, tampouco houve restituição dos valores.
Por esses motivos, indenização por dano material, além de indenização por dano moral.
A reclamada 1, Samsung, contestou a ação alegando inicialmente complexidade de causa e carência de ação.
No mérito, alega que tentou um acordo com o reclamante, mas não obteve êxito.
Afirma que não haveria provas dos fatos alegados pelo reclamante e pediu, ao final, o julgamento de improcedência da ação.
A reclamada 2, Info Store, contestou a ação alegando inicialmente decadência do direito, além de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que não é a fabricante do produto, e que eventual responsabilidade deve recair sobre a fabricante.
Argumentou ainda pela incompetência dos juizados especiais para tratar da presente ação.
Pediu, ao final, o julgamento de improcedência da ação. É o breve relatório. 2.
Preliminares: Rejeito a preliminar de complexidade de causa, já que a reclamada sequer informa as causas dos supostos vícios do produto.
Assim, a demanda pode facilmente ser resolvida através dos documentos que constam dos autos.
Rejeito a preliminar de carência de ação, já que que o pedido formulado pelo autor é juridicamente possível, feito por partes legítimas e em razão de pedido juridicamente possível.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, já que ambas as reclamadas fizeram parte da cadeia de consumo, devendo suas eventuais responsabilidades serem examinadas no mérito. 3.
Mérito: Inicialmente, destaco que aplica-se ao caso a Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor -, uma vez que a parte autora e os réus enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor.
No mérito, verifico que o autor comprovou ter dado entrada no aparelho na assistência técnica da reclamada em 01/10/2021, conforme Ordem de Serviço de ID 49411632 - Pág. 1.
Prevê o Código de Defesa do COnsumidor: "Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:" Tendo em vista que o vício do produto não foi sanado no prazo de 30 dias, e considerando que sequer foram fornecidas quaisquer outras informações ao consumidor nos últimos 2 anos, resta claro o ato ilícito praticado pela fabricante, que deverá ressarcir integralmente o valor pago pelo produto.
Outrossim, o vício a nosso ver se caracteriza como vício oculto, uma vez que se trata de vício que não pode ser constatado através de mera observação superficial pelo consumidor.
Consequentemente, os reparos desse vício não devem ser limitados ao prazo de garantia do produto, até porque se trata de produto de valor elevado, e em relação ao qual há expectativa, pelo consumidor, de que funcione por vários anos.
Nesse sentido: “Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul há 3 anos Ementa APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VÍCIO OCULTO.
GARANTIA LEGAL.
PRAZO DE GARANTIA CONTRATUAL EXPIRADO.
DEVER DE REPARAR.
I.
Devolução do veículo e valor de danos morais.
Há interesse recursal quando o recurso interposto é útil e necessário para colocar o recorrente em posição melhor do que a estabelecida na decisão recorrida.
No caso, não há pedido de devolução do veículo ou indenização por danos morais.
Recurso não conhecido no aspecto.
II.
Do dever de reparar por vício oculto.
Segundo preceitua o Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor a possibilidade de se exonerar ou atenuar a responsabilidade por vícios de qualquer natureza (Arts. 25 e 51, I do CDC).
O dever de reparar danos decorrentes de vício oculto, independe do prazo de garantia contratual, incidindo a garantia legal (art. 18, § 1º do CDC c/c art. 26 do CDC).
Deve ser observado o prazo mínimo de vida útil, a expectativa da durabilidade do bem, ausência de mau uso pelo consumidor e reclamação em prazo oportuno para fins de delimitar a responsabilidade do fornecedor.
No caso, o veículo de alto padrão apresentou defeito oculto na caixa de câmbio com 45.777 Km, quando a expectativa de durabilidade mínima seria de 200.000 Km, conforme apurado na prova pericial....
Ausente ainda a prova de mau uso do consumidor.
Sentença mantida. À UNANIMIDADE, CONHECERAM EM PARTE E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. ( Apelação Cível Nº *00.***.*97-79, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 18/04/2019).” Dessa forma, tem o reclamante direito à restituição do valor pago pelo produto, devidamente comprovado pelo documento fiscal juntado no ID 49417100 - Pág. 1.
No mais, a inércia da reclamada causou dano moral ao reclamante, na medida que a reclamada recebeu o pagamento pelo produto, mas em nenhum momento demonstrou agir para resolver o problema apresentado pelo produto, apossando-se tanto do dinheiro quanto do produto por longos anos.
Resta assim configurada a privação material imposta pela empresa ao autor.
Outrossim, a atitude da ré causou desvio do tempo produtivo do autor, na medida que o obrigou a perder seu tempo e energia tentando resolver um problema que ele não causou.
Trata-se de tática predatória da empresa, com o objetivo claro de auferir enriquecer indevidamente em detrimento dos consumidores.
Ressalto que há registros de diversas conversas nos IDs 49417118 - Pág. 1 e seguintes, nas quais a reclamada confirma que não ofereceu solução aos problemas relatados pelo autor, alegando falhas internas que, obviamente, são de responsabilidade da própria empresa.
Assim, deve a reclamada indenizar o autor em danos morais, no valor que fixo em R$3.000,00.
Por fim, tendo em vista que o fabricante está devidamente identificado, deve ser recair sobre esse fabricante as responsabilidades decorrentes da presente ação. 4.
Dispositivo: Face aos argumentos expostos, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a reclamada Samsung a: 1) indenizar a reclamante por danos materiais, que fixo em R$ 5.999,00 (cinco mil, novecentos e noventa e nove reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção pelo INPC desde o desembolso (01/10/2020); 2) Indenizar o reclamante em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês e correção pelo INPC contado da ciência deste arbitramento; Julgo improcedentes os pedidos em relação à segunda reclamada.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizado o levantamento pela parte autora ou pessoa habilitada.
Intime-se.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, 28 de junho de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito m. -
04/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2022 14:12
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 14:12
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2022 14:11
Audiência Una realizada para 07/11/2022 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/11/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2022 02:28
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 08:56
Juntada de
-
05/03/2022 04:05
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 03/03/2022 23:59.
-
28/02/2022 08:28
Juntada de identificação de ar
-
28/02/2022 02:40
Decorrido prazo de INFO STORE COMPUTADORES DA AMAZONIA LTDA em 23/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 15:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/02/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2022 11:48
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 17:02
Audiência Una designada para 07/11/2022 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/02/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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