TJPA - 0855825-93.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 09:19
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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06/02/2025 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
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05/01/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 01:02
Decorrido prazo de FLAVIA DA CUNHA LISBOA PALHETA em 12/12/2024 23:59.
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23/11/2024 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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23/11/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 07:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/11/2024 00:00
Intimação
PROC. 0855825-93.2023.8.14.0301 JUIZO RECORRENTE: FLAVIA DA CUNHA LISBOA PALHETA RECORRIDO: LUIZ ANDRE CONCEICAO MAUES, SECRETÁRIO ADJUNTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - SEAP/PA, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 19 de novembro de 2024 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA SERVIDORA DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
19/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 10:31
Juntada de decisão
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04/07/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 06:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/06/2024 23:59.
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31/05/2024 02:05
Decorrido prazo de FLAVIA DA CUNHA LISBOA PALHETA em 27/05/2024 23:59.
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25/05/2024 09:04
Decorrido prazo de FLAVIA DA CUNHA LISBOA PALHETA em 23/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0855825-93.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FLAVIA DA CUNHA LISBOA PALHETA IMPETRADO: LUIZ ANDRE CONCEICAO MAUES e outros (2), Nome: LUIZ ANDRE CONCEICAO MAUES Endereço: Rua dos Tamoios, 1592, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: SECRETÁRIO ADJUNTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - SEAP/PA Endereço: Avenida João Paulo II, 602, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-492 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Padre Eutíquio e Apinagés, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 SENTENÇA FLÁVIA DA CUNHA LISBOA PALHETA, já qualificada, impetrou Mandado de Segurança com pedido de Liminar em face do SR.
SECRETÁRIO ADJUNTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, Luiz André Conceição Maués, todos qualificados, alegando em suma: Informa a Impetrante que, é servidora pública estadual lotada no Centro de Recuperação Salinópolis-CRRS/SEAP, e afirma que, logrou êxito na aprovação de participação no curso de especialização em Docência do Ensino Superior em Segurança Pública, ministrado pelo Instituto de Ensino em Segurança do Pará – IESP.
Aduz que, iniciou os módulos, e propõe a compensar as horas não trabalhadas em outros dias, tendo sido o pleito negado sob o argumento de que não poderia ocorrer a flexibilização do horário de trabalho, mas teve seu pleito indeferido.
Juntou documentos à inicial.
O juízo plantonista concedeu a medida liminar, ID. 95875675.
Este juízo no ID 96008295, manteve a decisão liminar proferida, e deixou para a análise meritória o pedido referente a participação da impetrante no período completo do Curso de Especialização em Docência do Ensino Superior em Segurança Pública.
A autoridade Impetrada requereu a extinção do mandado por falta de interesse, ID 98670136.
O Ministério Público, em parecer, opinou pela concessão da ordem, ID 101691951.
A autoridade impetrada informou o cumprimento da decisão liminar no ID 102018685.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Uma vez não apreciada anteriormente, defiro a gratuidade de justiça.
Cuidam os autos de Mandado de Segurança em que requer a impetrante, servidora pública estadual, a participação não só no 3º módulo do curso de especialização em Docência do Ensino Superior em Segurança Pública, ministrado pelo Instituto de Ensino em Segurança do Pará – IESP, conforme disposto na inicial, requer ainda a realização até a conclusão do aludido curso, conforme emenda à inicial, ID 95882652.
Pois bem.
A ação de Mandado de Segurança tem previsão constitucional e é utilizada sempre que qualquer da sociedade se vê atingido em seu direito líquido e certo por um ato de autoridade pública.
Nestes casos, o atingido impetra o mandamus para ver restituído o seu direito lesado.
Trata-se de ação de rito especial, previsto no inciso LXIX, art. 5º da Constituição Federal e na Lei Federal nº 12.016/09 “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
No mandamus, duas são as condições específicas da ação: o direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder por autoridade coatora no ato atacado.
Ação Mandamental é procedimento de características específicas, cujo objeto é evitar lesão atual ou ameaça de lesão de autoridade pública, com eficácia imediata, exigindo-se, para tanto, prova documental pré-constituída.
Nesse sentido, Coqueijo Costa comenta que: Mandado de Segurança é remédio adequado para proteger o direito líquido e certo, violado por ato de autoridade, decorrente de abuso de poder, de ato ilegal ou inconstitucional ou arbitrário (abuso de autoridade), direito esse cuja liquidez deve ser provada de plano, com documentação idônea a que se denomina prova pré-constituída.
E, ainda, José dos Santos Carvalho Filho leciona que: “(...) direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito.
Se o impetrante não tem esses elementos logo no início do mandado de segurança, não pode se valer deste instrumento, mas sim das ações comuns”.
Com base nisso, e analisando a prova documental dos autos, entendo assistir razão à impetrante.
Concluo que, a conduta da autoridade coatora fere a Lei Estadual n.º 5.810/94 - Regime Jurídico único dos servidores do Estado do Pará, em seu artigo 26, que assegura ao servidor público estadual o direito de ausentar do Estado para estudo, in verbis: Art. 26º O servidor poderá ausentar-se do Estado, para estudo, ou missão de qualquer natureza, com ou sem vencimento, mediante prévia autorização ou designação do titular do órgão em que servir.
Ou seja, o dispositivo da referida lei é claro que é dado ao servidor o direito de afastar-se do trabalho, evidente a possibilidade jurídica de pedido, e ainda que, o dispositivo legal preveja a possibilidade do direito, leva-se em consideração que a impetrante já iniciou o curso, e interromper após iniciado, seria indiscutível o prejuízo à administração, pois já houve investimento público em sus capacitação.
Em sendo assim, entendo que diante das peculiaridades do caso presente, há que se reconhecer o direito líquido e certo da impetrante em participar de todos os módulos do curso de especialização em Docência do Ensino Superior em Segurança Pública, ministrado pelo Instituto de Ensino em Segurança do Pará – IESP, conforme disposto na emenda à inicial, ID 95882652.
Não resta, pois, a este juízo, outra medida se não conceder a segurança pleiteada, eis que restou demonstrada a lesão ao direito líquido e certo da impetrante ao direito de concluir o curso de especialização em Docência do Ensino Superior em Segurança Pública, ministrado pelo Instituto de Ensino em Segurança do Pará – IESP já iniciado.
Posto isto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à Autoridade Coatora, que permita à impetrante participar de todos os módulos do Curso de Docência em segurança Pública, realizando a impetrante posteriormente, a compensação da jornada de trabalho, conforme determinado pela chefia imediata.
Sem condenação em custas e em honorários pela Fazenda Pública, conforme enunciados das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ, e art. 25, da Lei 12.016/2009.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Desentranhem-se os documentos, caso requerido.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda de Belém – K5 -
02/05/2024 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/05/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:17
Concedida a Segurança a FLAVIA DA CUNHA LISBOA PALHETA - CPF: *43.***.*11-34 (IMPETRANTE)
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23/01/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 03:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/09/2023 23:59.
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20/09/2023 18:10
Decorrido prazo de FLAVIA DA CUNHA LISBOA PALHETA em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 14:56
Decorrido prazo de FLAVIA DA CUNHA LISBOA PALHETA em 14/09/2023 23:59.
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20/09/2023 14:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:19
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0855825-93.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FLAVIA DA CUNHA LISBOA PALHETA IMPETRADO: LUIZ ANDRE CONCEICAO MAUES e outros (2), Nome: LUIZ ANDRE CONCEICAO MAUES Endereço: Rua dos Tamoios, 1592, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: SECRETÁRIO ADJUNTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - SEAP/PA Endereço: Avenida João Paulo II, 602, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-492 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 DESPACHO COLHA-SE o parecer do Ministério Público, a teor do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos para sentença.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
05/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 14:50
Conclusos para despacho
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30/08/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 19:39
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 13:27
Decorrido prazo de FLAVIA DA CUNHA LISBOA PALHETA em 07/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:16
Decorrido prazo de FLAVIA DA CUNHA LISBOA PALHETA em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:14
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ADJUNTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - SEAP/PA em 03/08/2023 23:59.
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25/07/2023 13:22
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE CONCEICAO MAUES em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 13:02
Decorrido prazo de FLAVIA DA CUNHA LISBOA PALHETA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 11:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:26
Decorrido prazo de Fazenda Pública do Estado do Pará em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:26
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE CONCEICAO MAUES em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/07/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 22:23
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0855825-93.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FLAVIA DA CUNHA LISBOA PALHETA IMPETRADO: LUIZ ANDRE CONCEICAO MAUES, Nome: LUIZ ANDRE CONCEICAO MAUES Endereço: Rua dos Tamoios, 1592, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FLÁVIA DA CUNHA LISBOA PALHETA, já qualificada na inicial, contra ato atribuído ao SECRETÁRIO ADJUNTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA-SEAP/PA.
Almeja a impetrante a declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu a flexibilização da sua jornada de trabalho a fim de que participe do Curso de Especialização em Docência do Ensino Superior em Segurança Pública, Edital de nº 001/2023 de 23/01/2023, ministrado pelo Instituto de Ensino em Segurança do Pará-IESP.
O feito foi ajuizado no plantão judiciário, havendo a análise e concessão da medida liminar nos seguintes termos (ID 95875675): “...
Não há, na decisão denegatória, qualquer argumentação concreta apontando situação diversa nesse aspecto.
Assim, entendo que a impetrante preencheu os requisitos para concessão da medida liminar, motivo pelo qual defiro o pedido inaudita altera pars, a fim de permitir que a impetrante participe do módulo 3 do curso de Docência no Ensino Superior em Segurança Pública, ministrado pelo IESP, de 03.07.2023 a 07.07.2023, realizando-se, posteriormente, a compensação da jornada de trabalho, por determinação da Chefia imediata. ...” Vieram os autos distribuídos. É breve o relatório.
DECIDO.
Na petição de ID 95882652 a impetrante requer a extensão da decisão liminar para que alcance a sua participação até a conclusão do citado curso de especialização.
O juiz plantonista deferiu a medida liminar para garantir a participação da impetrante no próximo módulo a iniciar em 03/07/2023.
De fato, verifico que o pedido liminar contido na inicial abrange apenas o 3º módulo, sendo assim apreciado e deferido o pleito antecipatório.
No mérito, a impetrante requer a concessão da ordem para que lhe seja assegurado o direito de participação referente a todo período do curso de especialização até a conclusão.
Deste modo, MANTENHO a decisão liminar proferida pelo juiz plantonista no ID 95875675, restando para a análise meritória o pedido referente a participação da impetrante no período completo do Curso de Especialização em Docência do Ensino Superior em Segurança Pública.
No mais, notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se ainda o ESTADO DO PARÁ, na pessoa de seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Notifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
11/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:25
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 13:24
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2023 14:21
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2023 14:18
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 10:05
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2023 03:51
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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30/06/2023 12:29
Conclusos para decisão
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30/06/2023 12:29
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2023 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2023 09:24
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO CÍVEL DA CAPITAL 0855825-93.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FLAVIA DA CUNHA LISBOA PALHETA IMPETRADO: LUIZ ANDRE CONCEICAO MAUES Nome: LUIZ ANDRE CONCEICAO MAUES Endereço: Rua dos Tamoios, 1592, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por FLÁVIA DA CUNHA LISBOA PALHETA, servidora pública estadual, contra ato supostamente ilegal atribuído ao ILMO.
SR.
SECRETÁRIO ADJUNTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, Luiz André Conceição Maués. 2.
A impetrante é servidora pública lotada na Secretaria Estadual de Administração Penitenciária, mais especificamente no Centro de Recuperação Salinópolis – CRRS/CEAP, tendo logrado êxito na aprovação de participação do curso de especialização em Docência do Ensino Superior em Segurança Pública, ministrado pelo Instituto de Ensino em Segurança do Pará – IESP. 3.
A servidora cursaria o módulo 3 do curso a partir de 03 de julho de 2023, propondo-se a compensar as horas não trabalhadas em outros dias, tendo sido o pleito negado sob o argumento de que não poderia ocorrer a flexibilização do horário de trabalho, ou, nos termos da decisão: “INDEFIRO o pedido da servidora FLÁVIA DA CUNHA LISBOA PALHETA, no sentido de não autorizar a flexibilização da jornada de trabalho para realizar curso de especialização em docência de ensino superior, por conveniência da Administração Pública.” 4.
Em sede liminar, a impetrante postula autorização para participação no módulo, sob pena de esvaziar o propósito destinado ao curso, custeado pelo próprio Poder Público. 5.
Relatei, em apertada síntese.
Passo a decidir. 6.
Inicialmente, saliento que a Procuradoria Geral do Estado, em análise do processo administrativo, manifestou-se no sentido de que seria possível a flexibilização da jornada de trabalho, ficando, a critério administrativo da chefia, atender ao pleito da impetrante.
O documento contido no ID 95872980 demonstrou categoricamente que a flexibilização da jornada, para fins de participação no curso, seria possível. 7.
O deferimento para participação, entretanto, permaneceria sob a interpretação de conveniência da Administração, naturalmente, para preservar a supremacia do interesse público sobre o particular, bem como a continuidade do serviço público. 8.
Da decisão denegatória da autoridade impetrada, vislumbra-se motivação diversa, no sentido de entender que qualquer afastamento seria prejudicial, vedando-se a flexibilização.
Dessa forma, observa-se claramente que a decisão contraria frontalmente a manifestação VINCULANTE da Procuradoria Geral do Estado, que entendeu legal a flexibilização.
Aliás, se não fosse legal, sequer seria aceita a inscrição da impetrante no certame, como também de qualquer outro servidor não residente em Marituba/Pa, local onde se situa o IESP. 9.
O cerne da questão é perceber não a discricionariedade da autoridade impetrada para vedar a participação da impetrante no curso, porque, seguramente, há essa discricionariedade vinculada ao maior interesse da Administração Pública, naturalmente desde que a decisão não carregue nuances de arbitrariedade.
A questão é se a autoridade impetrada poderia ou não decidir sobre a flexibilização da jornada de trabalho. 10.
Em relação a esse ponto, pelo menos em juízo de cognição sumária, a resposta é não, a autoridade impetrada não poderia decidir de forma contrária à manifestação da Procuradoria Geral do Estado, a qual é vinculante, havendo clara menção no sentido de que a decisão sobre a compensação da jornada ficaria a cargo da chefia imediata da servidora. 11.
Não há, na decisão denegatória, qualquer argumentação concreta apontando situação diversa nesse aspecto.
Assim, entendo que a impetrante preencheu os requisitos para concessão da medida liminar, motivo pelo qual defiro o pedido inaudita altera pars, a fim de permitir que a impetrante participe do módulo 3 do curso de Docência no Ensino Superior em Segurança Pública, ministrado pelo IESP, de 03.07.2023 a 07.07.2023, realizando-se, posteriormente, a compensação da jornada de trabalho, por determinação da Chefia imediata. 12.
Intime-se o ESTADO DO PARÁ para, querendo, ingressar no feito, na qualidade de litisconsorte passivo, bem como a autoridade impetrada, em regime de plantão. 13.
Decisões sobre gratuidade e atuação do Parquet devem ser posteriormente proferidas pelo Juiz Natural. 14.
Intime-se.
Belém, 29 de junho de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito em Exercício no Plantão Civel SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062916465940500000090571117 Procuração Procuração 23062916465970100000090571121 Identidade Documento de Identificação 23062916465993100000090571125 Termo de Posse Flavia Lisboa Documento de Comprovação 23062916470017200000090572789 Parecer Jurídico da PGE Documento de Comprovação 23062916470040800000090572820 Indeferimento de Participação do Curso Documento de Comprovação 23062916470089100000090572824 Folha de Despacho Documento de Comprovação 23062916470151700000090572827 Ficha Funcioinal Documento de Comprovação 23062916470194500000090573830 -
29/06/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2023 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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