TJPA - 0855825-93.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 10:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/11/2024 10:31
Baixa Definitiva
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14/11/2024 00:47
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:16
Decorrido prazo de FLAVIA DA CUNHA LISBOA PALHETA em 24/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária (Processo nº 0855825-93.2023.8.14.0301) em razão de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital/PA, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por FLAVIA DA CUNHA LISBOA PALHETA contra ato do SECRETÁRIO ADJUNTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - SEAP/PA, tendo como litisconsorte o Estado do Pará.
A sentença reexaminada teve à seguinte conclusão (id. 20524292): Posto isto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à Autoridade Coatora, que permita à impetrante participar de todos os módulos do Curso de Docência em segurança Pública, realizando a impetrante posteriormente, a compensação da jornada de trabalho, conforme determinado pela chefia imediata.
Remetidos os autos eletrônicos ao Tribunal de Justiça, coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço da remessa necessária, passando a apreciá-la monocraticamente, com fulcro no art.932, VIII do CPC c/c art. 133, XI e XII, do RITJPA, abaixo transcritos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; Súmulas 253/STJ - O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.
A questão em análise reside em verificar a ocorrência de violação de direito líquido e certo, decorrente da revogação do direito de compensar horas dispensadas em curso de especialização, já em andamento e custeado pelo Administração.
Segundo entendimento consolidado pelo STJ, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que no momento da impetração da Ação Mandamental seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.
Cumpre ressaltar que a certeza e a liquidez são requisitos que dizem respeito ao fato jurídico de que decorre o direito, o qual deverá estar demonstrado por prova pré-constituída, de modo que não se pode afirmar com certeza a existência do direito se não há certeza quanto ao fato que lhe dá suporte.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
SUSPEITA DE FRAUDE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO, AD CAUTELAM, PELA AUTORIDADE MUNICIPAL.
PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
AFRONTA ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO DEMONSTRADA PELA RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO.
EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS.
VIA IMPRÓPRIA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. (...) 2.
O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. (...) 7.
Recurso Ordinário não provido. (RMS 44.476/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016).
Assim, tratando-se de processo cuja natureza exige rápida solução, a aferição do direito líquido e certo é necessária desde o primeiro contato do julgador com os autos.
A respeito do tema, preleciona Leonardo Carneiro da Cunha: Ao ter como pressuposto o direito líquido e certo, o mandado de segurança somente admite a produção de prova documental, que deve acompanhar a petição inicial para que se comprovem as afirmações ali feitas.
Consequentemente, se as alegações feitas no mandado de segurança dependerem de outra prova que não seja a documental, não será possível ao juiz examinar o mérito da questão posta a seu julgamento. [...] a cognição empreendida no mandado de segurança é plena e exauriente secundum eventum probations, ou seja, depende, apenas, dos elementos que acompanham a petição inicial.
Caso tais elementos venham a ser rechaçados nas informações, não haverá outra alternativa ao magistrado senão denegar a segurança, restando à parte impetrante o socorro ao procedimento comum.
E nem poderia ser diferente, sob pena de se suprimir o caráter especialíssimo da via mandamental.” (CUNHA, José Carneiro da Silva.
A Fazenda Pública m Juízo. 13ª edição, totalmente reformulada.
Editora Forense.
Rio de Janeiro, 2016. p.506).
No caso concreto, a impetrante é servidora pública estadual lotada no Centro de Recuperação Salinópolis-CRRS/SEAP, Instituição em que trabalha e fez vasta divulgação de um Processo Seletivo do Curso de Especialização em Docência do Ensino Superior em Segurança Pública, Edital de nº 001/2023 de 23/01/2023, ministrado pelo Instituto de Ensino em Segurança do Pará-IESP.
Passando no processo seletivo, iniciou o primeiro módulo em 22 a 26/05/2023, o segundo em 12 a 16/06/2023, e ao tempo do ajuizamento da petição inicial (29/06/2023), pretendia garantir direito de permanecer no curso, haja vista a previsão para o terceiro módulo em 03 a 07/07/2023, e assim sucessivamente até o último módulo previsto em 06 a 10/11/2023 e demais atividades no dia 28/12/2023.
Distribuída a ação mandamental em regime de plantão judiciário foi concedida a liminar, tendo o Juiz Plantonista afirmado que: “a autoridade impetrada não poderia decidir de forma contrária à manifestação da Procuradoria Geral do Estado, a qual é vinculante, havendo clara menção no sentido de que a decisão sobre a compensação da jornada ficaria a cargo da chefia imediata da servidora.”.
Decisão esta confirmada por sentença, ora objeto de reexame.
O exame da proporcionalidade e razoabilidade do ato de suspender o direito de realizar o curso de especialização, perpassa a discricionariedade do Gestor.
Contudo, a motivação do ato deve estar vinculada ao interesse da própria Administração Pública, que já havia autorizado a realização e compensação de horas do curso.
Sobre a situação em exame, a Lei Estadual n.º 5.810/94 - Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Pará-RJU, preconiza em seu artigo 26: Art. 26 - O servidor poderá ausentar-se do Estado, para estudo, ou missão de qualquer natureza, com ou sem vencimento, mediante prévia autorização ou designação do titular do órgão em que servir.
Denota-se da norma, que tendo sido previamente autorizada a participação no curso, a conduta da autoridade coatora viola o RJU, pois assegura ao servidor o direito de ausentar para estudo, bem como, afronta o princípio da eficiência administrativa, tendo em vista não há vantagem para a Administração que a servidora abandone o curso pela metade, sem a existência de justificativa razoável para a suspenção do direito.
Em casos análogos, garante-se o direito de o servidor permanecer na situação de excepcionalidade, para que conclua o curso previamente autorizado, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROFESSOR UNIVERSITÁRIO.
AFASTAMENTO PARA ESTUDO NO EXTERIOR.
PRORROGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DURAÇÃO DO CURSO DE PÓS-DOUTORADO.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, ECONOMICIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação e remessa necessária em face de sentença proferida em mandado de segurança, que determinou a permanência da impetrante no curso de pós-doutoramento da Universidade de Toronto até o período máximo de dois anos de sua duração, devendo a servidora retornar ao seu cargo após o término da licença. 2.
In casu, a impetrante, professora universitária junto à Universidade Federal da Bahia, obteve administrativamente o afastamento do exercício de seu cargo para participar de Curso de Pós-Doutoramento junto à Universidade de Toronto, tendo sido inclusive aprovada em primeiro lugar no processo seletivo para obtenção de bolsa de estágio no exterior pela CAPES.
O afastamento foi deferido pelo prazo de um ano, enquanto que a duração do curso junto à instituição de ensino estrangeira possuía duração pré-fixada de dois anos. 3.
O art. 95 da Lei 8.112/90 prevê que o servidor público federal terá direito a afastamento para estudo ou missão oficial no exterior, sendo que a ausência não poderá exceder quatro anos.
Já a Resolução nº 04/2003 do Conselho Universitário da UFBA prevê, em seu art. 6º, § 3º, que o afastamento para cursos ou atividades de pós-doutorado terá duração máxima de 12 meses. 4.
Embora a Resolução nº 04/2003 da UFBA não tenha previsto a possibilidade de prorrogação do prazo de afastamento para as hipóteses de curso de pós-doutorado, impossibilitá-la, com a consequente exigência de que a impetrante abandone pela metade o seu o curso, antes da obtenção da titulação acadêmica, não só viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mas também o da eficiência, vislumbrando-se a configuração de piores prejuízos à UFBA e à servidora. 5.
A determinação do retorno da impetrante antes do fim do seu curso significa que todo o investimento feito na sua qualificação (com pagamento de bolsa por um ano pela CAPES), teria sido um dispêndio despropositado de dinheiro público, sem que dele decorra qualquer benefício tanto para o serviço público quanto para a servidor, o que não se coaduna com o princípio da eficiência, economicidade e da razoabilidade. 6.
Apelação e remessa necessária não providas. (TRF-1 - AMS: 00344293620114013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 24/04/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 20/05/2019) (grifei) Deste modo, considerando a particularidade do caso, onde já houve investimento público na capacitação da impetrante, mostra-se evidente a violação de direito líquido e certo da impetração, mostrando-se escorreita a sentença que confirmou a liminar.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA E CONFIRMO A SENTENÇA, que garantiu à impetrante participar de todos os módulos do Curso de Docência em Segurança Pública, realizando a compensação da jornada de trabalho, conforme determinado pela chefia imediata.
P.R.I.C.
Belém/PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
30/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 13:40
Sentença confirmada
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22/09/2024 22:11
Conclusos para decisão
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22/09/2024 22:11
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 11:33
Recebidos os autos
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04/07/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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