TJPA - 0854437-58.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2025 04:08
Decorrido prazo de ELIETE DOS SANTOS FREIRE RICCI em 28/08/2025 23:59.
-
25/09/2025 16:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0854437-58.2023.8.14.0301 Vistos os autos.
I - Presentes os pressupostos de admissibilidade (legitimidade, tempestividade, garantia do juízo e regularidade da representação processual), recebo os embargos à execução, nos termos do art. 17 da LEF.
II - A atribuição do efeito suspensivo aos embargos do devedor depende dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, quais sejam: (i) requerimento da parte; (ii) presença dos requisitos para concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e o perigo de dano) e (iii) garantia do juízo por meio da penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso em tela e após a decisão em segunda instancia ter determinado o prosseguimento dos embargos com a dispensa da garantia do juízo, conforme decisão de ID nº 118547431 – Pág.01-10, hei por bem deferir o requerimento do embargante, com supedâneo no art. 919, § 1º, do CPC c/c art. 1º da Lei nº 6.830/80, para atribuir efeito suspensivo aos embargos, por entender presentes os requisitos autorizadores do efeito suspensivo, ou seja, plausibilidade do direito, perigo de dano e garantia do juízo pelo depósito em dinheiro e, em consequência, determinar a suspensão do curso da execução até julgamento final, com certificação nos autos principais.
III - Intime-se a Fazenda Pública, ora embargada, para oferecer impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 17 da LEF.
IV - Após, sobre a impugnação ofertada pela Municipalidade, manifeste-se o Embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova, com fulcro nos arts. 350 e 351 do CPC.
V - Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, devidamente certificado, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Int. e Dil.
Belém, na data da assinatura digital.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
04/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 13:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/08/2024 02:35
Decorrido prazo de ELIETE DOS SANTOS FREIRE RICCI em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:35
Decorrido prazo de ELIETE DOS SANTOS FREIRE RICCI em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:00
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0854437-58.2023.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) / [Substituição Tributária] APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM APELADO: ELIETE DOS SANTOS FREIRE RICCI ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento n. 006/2006-CJRMB, fica(am) a(s) parte(s) devidamente INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, haja vista que os autos retornaram da instância superior após julgamento do competente recurso.
Belém/PA, 9 de julho de 2024.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: FLAVIA MONTEIRO FREIRE -
09/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:36
Juntada de decisão
-
27/11/2023 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/11/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 02:51
Decorrido prazo de ELIETE DOS SANTOS FREIRE RICCI em 17/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:19
Decorrido prazo de ELIETE DOS SANTOS FREIRE RICCI em 09/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:18
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
18/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0854437-58.2023.8.14.0301 R.H, Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL oferecidos por ELIETE DOS SANTOS FREIRE RICCI em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, que foram rejeitado liminarmente, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a garantia do juízo, com fulcro no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, tendo a embargante interposto Apelação.
Em que pese a possibilidade de retratação da decisão apelada nas hipóteses de extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme expressa previsão contida no art. 485, § 7º, do CPC, no caso dos autos, a decisão guerreada não merece reforma, salvo melhor juízo da instância superior.
Assim, em cumprimento do art. 331, §1º, do CPC, proceda a UPJ FISCAL com a intimação do apelado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJPA, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Int. e Dil.
Belém, na data da assinatura digital.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital. -
11/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 10:03
Juntada de Petição de apelação
-
06/07/2023 03:33
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
06/07/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0854437-58.2023.8.14.0301 Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL oferecidos por ELIETE DOS SANTOS FREIRE RICCI em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, decorrente da Execução Fiscal nº 0844148-71.2020.8.14.0301, ajuizada pelo Embargado em face de ELIETE DOS SANTOS FREIRE RICCI E OUTROS, visando a cobrança de créditos de IPTU e Taxas referentes aos exercícios fiscais de 2016 a 2018.
Em inicial sustentou a Embargante questões de fato e direito, pugnando ao fim pela extinção do feito executório.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Em certidão de ID n. 96032481 foi testificado que não houve garantia da execução fiscal.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Como cediço, se o(a) executado(a) oferecer embargos antes da garantia do juízo, não devem eles ser admitidos, pois os embargos à execução têm natureza de ação autônoma, sendo a garantia da execução pressuposto processual necessário ao exame de admissibilidade da defesa, uma vez que o art. 16, § 1º, da Lei de Execução Fiscal dispõe que “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.” Ressalte-se, por oportuno, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.272.827-PE, em caráter de recurso repetitivo, que não se aplica ao processo de execução fiscal a disposição do CPC sobre a desnecessidade de garantia do feito executório para a oposição de embargos, pois a LEF é lei especifica que trata da matéria.
Portanto, como a Lei de Execução Fiscal prevê expressamente a garantia do juízo para apresentação dos embargos à execução fiscal, não sendo aplicáveis as normas do CPC que permitem sua dispensa, forçoso é convir que, sem a garantia do juízo, o processo deve ser extinto, em face da ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
No mais, é de conhecimento deste juízo que em decisões recentes o STJ tem entendido ser possível a excepcional dispensa da garantia para recebimento dos embargos à execução fiscal, desde que comprovado inequivocamente que o devedor não tem condições de garantir o feito executório sem prejuízo de sua subsistência (REsp 1487772/SE).
Veja-se, todavia, que o próprio STJ ressalva que a mera concessão da assistência judiciária gratuita não é suficiente para demonstrar a inequívoca impossibilidade de garantir o feito, o que demanda produção de prova pelo Embargante (AgInt no REsp 1836609/TO).
Da análise dos autos, verifica-se que a parte Embargante não efetivou a garantia da execução fiscal, condição de procedibilidade dos embargos, razão pela qual não se pode conhecer dos fundamentos sustentados na exordial.
Ressalte-se, por oportuno, que não há prejuízo para a defesa da executada, pois tão logo ocorra a efetiva garantia do juízo os embargos poderão ser oferecidos no prazo legal.
ANTE O EXPOSTO, considerando as razões expendidas, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Considerando a não instauração do contraditório, por ausência de triangularização da relação processual, deixo de condenar a Embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, segundo precedentes do Colendo STJ (EDcl no REsp nº 506.423/RS).
Não obstante, uma vez que deu causa ao processo, condeno a Embargante ao pagamento de custas e despesas processuais, na forma da lei, todavia, defiro o pedido de gratuidade da justiça, na forma dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme previsto no art. 98, § 3º, do CPC.
Deixo de determinar o reexame necessário, em virtude da inocorrência da hipótese prevista no art. 496, inciso II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria a juntada de cópia da presente sentença aos autos da Execução Fiscal nº 0844148-71.2020.8.14.0301, com a devida certificação, bem como o arquivamento definitivo do presente feito, com baixa no sistema PJe.
Custas ex-lege.
P.
R.
I.
C.
Belém, na data da assinatura digital.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
04/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2023 12:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/07/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 12:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000012-32.2005.8.14.0015
Edilson Evangelista de Araujo
Instituto de Assistencia dos Servidores ...
Advogado: Adailson Jose de Santana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2005 12:16
Processo nº 0002967-58.2008.8.14.0006
A Representante do Ministerio Publico
Patrick Natalino Martins Chaves
Advogado: Danyelle Delgado Viana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2009 06:03
Processo nº 0809352-32.2021.8.14.0006
Jesus Ferreira Barbosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2021 11:58
Processo nº 0006025-74.2005.8.14.0006
Nelson Pereira Dias
Rubens Denadai
Advogado: Felipe Cordella Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/09/2005 09:01
Processo nº 0854437-58.2023.8.14.0301
Prefeitura Municipal de Belem
Eliete dos Santos Freire Ricci
Advogado: Jefferson Maximiano Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2023 08:59