TJPA - 0809352-32.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 12:17
Juntada de Alvará
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13/09/2023 03:33
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo nº: 0809352-32.2021.8.14.0006 Requerente: JESUS FERREIRA BARBOSA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Sentença no ID 95589051.
Certidão de trânsito em julgado no ID 96924638.
Pedido de cumprimento de sentença no ID 98548719.
Comprovante de pagamento da condenação apresentado pela parte requerida no ID 98976732.
Manifestação da parte autora no ID 100320682.
Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 924, II, do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” Deste modo, considerando que a obrigação foi satisfeita, conforme informado pelo(a) devedor(a), o que não foi objeto de oposição por parte do(a) credor(a), a extinção do feito com fulcro no art. 924, II, do CPC é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos dos arts. 513 e 924, II, do CPC.
Expeça-se o ALVARÁ em favor da parte autora para levantamento do valor referente à condenação, ficando, desde já, AUTORIZADA(S) a(s) transferência(s) eletrônica(s) para a conta indicada no ID 100320682, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC.
Sentença transitada em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Não havendo pendências, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) -
11/09/2023 13:37
Expedição de Acórdão.
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11/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2023 11:58
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 09:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 04:00
Decorrido prazo de JESUS FERREIRA BARBOSA em 11/08/2023 23:59.
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10/08/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 06:28
Juntada de identificação de ar
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25/07/2023 11:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2023 23:59.
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23/07/2023 07:30
Decorrido prazo de JESUS FERREIRA BARBOSA em 14/07/2023 23:59.
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23/07/2023 06:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/07/2023 23:59.
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17/07/2023 11:26
Juntada de Sentença
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01/07/2023 02:43
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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01/07/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo nº: 0809352-32.2021.8.14.0006 Requente: JESUS FERREIRA BARBOSA Requerida: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
De início, concedo os benefícios da Justiça gratuita à parte autora, pois preenchidos os requisitos legais (art. 98 do CPC).
Passo à análise da questão preliminar.
No que diz respeito a alegação de falta de interesse de agir, em atenção ao disposto no art. 5º, XXXV, da CF, entendo que não se faz necessário o prévio esgotamento das vias administrativas para que se acesse o Judiciário, sobretudo no procedimento do Juizado em que antes do contencioso existe a fase de tentativa de acordo, momento em que a requerida poderia ter feito qualquer sinalização no sentido de rever seus atos, o que não ocorreu.
Assim, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, não havendo questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora pugna pela condenação da instituição requerida à restituição de valor e ao pagamento de compensação por danos morais.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em síntese, a parte autora alega ter sido vítima de um golpe ocorrido no dia 29/11/2020 dentro de agência da parte requerida.
Aponta que, no dia dos fatos, foi até a agência, e ao realizar a biometria para a realização de operação no caixa eletrônico, foi abordada por terceiro não funcionário do banco, que a direcionou para outro terminal.
Esclarece que realizou um saque no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), mas ao chegar em casa constatou a realização de transferência no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) em favor de FABRÍCIO CARNEIRO SANTOS, a qual afirma desconhecer.
Para corroborar os seus argumentos, apresentou o boletim de ocorrência registrado e os extratos bancários (ID 50649939).
A parte requerida, por sua vez, sustenta, em síntese, que não tem qualquer responsabilidade pelo ocorrido.
Porém, não apresentou qualquer documento para sustentar a sua argumentação.
O feito versa sobre a existência de falha na prestação de serviços, caso que a inversão do ônus da prova é ope legis, de acordo com o disposto no art. 14, §3º, do CDC.
Quanto a responsabilidade da Instituição bancária, a requerida não juntou qualquer prova de que a parte autora teria dado causa ao prejuízo, realizado as transações ou autorizado terceira pessoa a fazê-las, não apresentou as gravações das câmeras de segurança do interior da instituição bancária referentes ao dia fatídico e, sequer, trouxe à colação os “logs” das operações realizadas nos caixas eletrônicos, não se desincumbido de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. É entendimento pacífico dos tribunais que é responsabilidade das instituições financeiras a segurança de seus correntistas dentro de suas instalações.
Considerando que a parte requerida disponibiliza o serviço de caixa eletrônico no interior de seu prédio, deve prezar pela segurança daqueles que utilizam do serviço.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
MÉRITO: FURTO DE CARTÃO MAGNÉTICO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROMOVIDA.
POSTERIOR REALIZAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – sentença DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO (1) – RECURSO DA PARTE RÉ1.
Prejudicialidade das matérias correspondente a ausência de responsabilidade da instituição financeira, culpa exclusiva de terceiro e presença de caso fortuito externo (Súmula 479/STJ) .2.
Dano moral – Ocorrência – Existência de transações realizadas por estelionatários junto à conta corrente da pessoa jurídica apelada, inclusive com retirada de valores expressivos, levando a utilização do cheque especial – Comprovação do efetivo abalo sofrido.
APELO (2) – RECURSO DA PARTE AUTORA1.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo furto do cartão ocorrido no interior da agência bancária – Reconhecida – Ocorrência do “golpe da troca dos cartões” no interior da agência bancária – Instituição financeira que não proporcionou um ambiente seguro para utilização do caixa eletrônico, bem como deixou de se atentar as transações atípicas que ocorreram na conta corrente da empresa autora – Responsabilidade caracterizada, nos termos do art. 14 do CDC – Inexistência de culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito interno capaz de afastar o dever de indenização do banco – Aplicação da Súmula 479/STJ – Afastada a culpa concorrente dos autores – Dever exclusivo do banco em ressarcir os danos materiais e morais .2.
Repetição dobrada do indébito – Impossibilidade – Não demonstrada má-fé da instituição financeira .3. Ônus sucumbencial – Reforma – Responsabilidade da instituição financeira.
Fixação de honorários nos termos do § 11 do art. 85 do CPC RECURSO DE APELAÇÃO (1) – NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) – PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0004329-51.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 07.02.2022) (TJ-PR - APL: 00043295120188160148 Rolândia 0004329-51.2018.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 07/02/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2022) (grifo nosso) CONTRATO BANCÁRIO - CARTÃO MAGNÉTICO - TRANSAÇÕES CONTRADITADAS - GOLPE APLICADO EM CAIXA ELETRÔNICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
Os Bancos respondem pelo risco profissional assumido, somente afastando a sua responsabilidade civil na hipótese de comprovação de culpa exclusiva do cliente, o que não é o caso.
Golpista que atuou dentro da agência bancária.
Falha na prestação dos serviços bancários, que não forneceu a segurança esperada.
Responsabilidade, aliás, consagrada na Súmula 479 do STJ.
Dever do banco de zelar pela segurança não só dos estabelecimentos, mas também dos caixas eletrônicos – Restituição do valor sacado que se impõe – Dano moral, entretanto, não configurado.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para afastar a condenação por danos morais. (TJ-SP - RI: 10143772420208260562 SP 1014377-24.2020.8.26.0562, Relator: Natália Garcia Penteado Soares Monti, Data de Julgamento: 26/02/2021, 2ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 27/02/2021) Ainda, aplica-se ao caso vertente o entendimento consolidado no enunciado da Súmula nº 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A parte autora demonstrou o desconto ocorrido em sua conta corrente, relacionado ao fato narrado na petição inicial e em audiência, tendo registrado ocorrência perante a Delegacia de Polícia Civil local.
Assim, a instituição financeira deverá responder por não fornecer a segurança necessária ao consumidor, o que viabilizou a ocorrência do evento dano dentro da agência bancária, pois o recorrido não trouxe aos autos nenhuma prova que demonstre de forma cabal que a parte autora, procedeu a movimentação financeira de saque por livre vontade, ônus que lhe competia.
Destarte, a pretensão de restituição do valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), com o consequente cancelamento do cheque especial utilizado para a operação, merece acolhida.
Passo à análise do pedido de compensação por danos morais.
A reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC.
O dano moral tem assento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
Bruno Miragem, ao discorrer sobre o tema, sustenta que: “dentre os danos morais podemos distinguir entre os danos corporais ou à saúde, e os danos anímicos ou danos morais em sentido estrito, como sendo os que atingem a integridade psicofísica da pessoa, desde lesões corporais até a provação da vida, assim como as situações em que as pessoas tornam-se incapazes de experimentar sensações, ou de entender e querer, em face de lesões no sistema nervoso central.
Ao seu lado, outra espécie de danos, também abrangido sob a terminologia dos danos morais, são aqueles que decorrem de ofensas a pessoa no que diz respeito ao seu sentimento, sua vida afetiva, social ou cultural, os quais se classificam como danos anímicos ou danos morais em sentido estrito.
Todavia, caracteriza dano moral, que pode mesmo ser presumido, qualquer ato de atente igualmente contra a credibilidade do consumidor, em face de práticas abusivas ou falhas no fornecimento de produtos ou serviços” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de direito do consumidor. 8ª ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2019, RB-2.106).
Saliente-se, ainda, que a reparação efetiva dos danos patrimoniais e morais é um direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
Para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
Como já mencionado, não há nos autos qualquer elemento que demonstre a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor que afaste a responsabilidade da parte requerida, com fulcro no art. 14, §3º, I e II, do CDC.
No presente caso, verifica-se que o requerente foi vítima de provável crime dentro da agência da parte requerida, em razão da segurança insuficiente, que foi incapaz de elidir a ação de terceiros estranhos às atividades do banco, o que resultou na realização de operação financeira indevida e no ajuizamento da ação judicial, o que transcende o mero aborrecimento.
Nesse sentido, cumpre trazer à colação entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICDADE.
INOCORRÊNCIA.
BANCÁRIO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES REALIZADA POR TERCEIRO.
FRAUDE EVIDENCIADA.
CULPA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTOU PROVAS ACERCA DA SEGURANÇA, AUTENTICAÇÃO OU IDENTIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso da autora conhecido e provido.Recurso do réu conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003317-67.2020.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 23.05.2022) (TJ-PR - RI: 00033176720208160136 Pitanga 0003317-67.2020.8.16.0136 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 23/05/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2022) Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, as peculiaridades da causa, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser atualizado desde o arbitramento e acrescido de juros de mora em 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, a fim de: 1.
Determinar a restituição do valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da transferência e com juros de mora de 1% a partir da citação, com o consequente cancelamento do cheque especial utilizado para a operação. 2.
Condenar a parte requerida ao pagamento de compensação por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC, a partir data do arbitramento, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54/STJ).
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, haja vista o disposto no art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
P.R.I.
Serve a presente como mandado de intimação.
Registre-se que a parte autora no ID 29441104 concordou em receber as comunicações processuais pelo WhatsApp/E-mail (91 98254-8807) Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2022-GP, de 31 de março de 2023) -
28/06/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:30
Julgado procedente o pedido
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04/06/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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04/06/2023 10:30
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2022 09:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/02/2022 13:55
Juntada de Petição de termo de audiência
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15/02/2022 13:53
Audiência Una realizada para 15/02/2022 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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15/02/2022 11:07
Juntada de Petição de carta precatória
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15/02/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 08:35
Audiência Una designada para 15/02/2022 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/11/2021 08:34
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2021 08:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/11/2021 10:24
Juntada de Outros documentos
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09/11/2021 13:59
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
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17/09/2021 15:19
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2021 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2021 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/09/2021 23:59.
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01/09/2021 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2021 17:27
Expedição de Mandado.
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31/08/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 14:37
Audiência Conciliação redesignada para 10/11/2021 08:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/07/2021 11:58
Audiência Conciliação designada para 14/04/2022 11:50 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/07/2021 11:58
Distribuído por sorteio
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12/07/2021 11:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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