TJPA - 0874078-66.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 15:15
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 07/12/2022 23:59.
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27/07/2023 15:15
Juntada de identificação de ar
-
25/07/2023 13:03
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 24/07/2023 23:59.
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23/07/2023 15:01
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 15:01
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 11:29
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 17/07/2023 23:59.
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15/07/2023 02:31
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:31
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:31
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:31
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 02/05/2023 23:59.
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14/07/2023 17:03
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 24/04/2023 23:59.
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14/07/2023 14:57
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 24/04/2023 23:59.
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14/07/2023 14:57
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 24/04/2023 23:59.
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14/07/2023 14:57
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 24/04/2023 23:59.
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14/07/2023 12:34
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 20/04/2023 23:59.
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14/07/2023 12:34
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 20/04/2023 23:59.
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05/07/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 02:58
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0874078-66.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: MATHEUS ALMEIDA DO AMARAL.
RECLAMADOS: REVEMAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA.
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA Realizada audiência, as partes resolveram conciliar nas seguintes bases, a saber (ID 93066912 e ss.): CONFORME PETIÇÃO DE ID 93030447 AS PARTES RESOLVERAM CONCILIAR NOS SEGUINTES TERMOS: MATHEUS ALMEIDA DO AMARAL (“Parte Autora”), PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. (“PCBA”) nos autos da demanda em epígrafe, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, comunicar que celebraram composição amigável visando pôr fim ao processo, consubstanciada nos seguintes termos: 1.
A Peugeot Citroën efetuará pagamento a Parte Autora, por mera liberalidade, destinado à satisfação de todos os direitos e consectários pleiteados neste feito com relação as Rés, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), no prazo de 20 (vinte) dias úteis contados da sentença homologatória do presente acordo. 2.
O valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), é referente aos danos morais em favor do Autor Matheus Almeida do Amaral, a ser depositado na conta corrente abaixo indicada pelo seu Patrono, valendo o comprovante de depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Banco: CORA SCD (código 403) Agência: 0001 Conta Corrente: 167XXXXX Titularidade: LUSTOZA ADVOCACIA, CNPJ 44.***.***/0001-98 CHAVE PIX (Telefone): (91) 98XXXXXX 2.1.
Caso não haja o pagamento no tempo, forma e lugar convencionados, haverá a incidência de cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor do acordo firmado entre as partes, que será paga pela Peugeot Citroën. 3.
O presente acordo confere ampla, geral e irrestrita quitação com relação à PEUGEOTCITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA. e a toda Rede de Concessionárias, abrangendo todos os pedidos objetos desta demanda e quaisquer outras verbas que poderiam ser pleiteadas em Juízo ou fora dele, referente aos fatos narrados nos autos, incluindo danos materiais, danos morais, juros, multas, acessórios, honorários advocatícios ou de qualquer cláusula penal e afins, sem exceções. 4.
O Autor concorda em permanecer com o veículo objeto da lide, qual seja, CITROEN/C3 120A EXCLUSIV, placa OFW4F39, Chassi 935SLNF, no estado em que se encontra, conferindo às Rés quitação ampla, geral e irrestrita em favor da Autora acerca de qualquer questão envolvendo a entrega e permanência do veículo. 5.
As partes renunciam ao prazo para a interposição de qualquer recurso contra a decisão homologatória do acordo, passando este a produzir seus efeitos legais tão logo receba a chancela do Poder Judiciário, ressalvando-se o direito de interposição de recursos com o fim de sanar eventuais omissões, contradições e/ou obscuridades na respeitável decisão homologatória do presente acordo. 6.
A Autora declara que o presente instrumento é celebrado a partir de livre manifestação de sua vontade, não tendo havido qualquer vício de consentimento ou problemas de entendimento quanto aos seus termos e condições. 7.
Eventuais custas finais serão arcadas pela Peugeot Citroën. 8.
Por fim, as partes requerem a homologação da transação judicial, para que produza todos os efeitos que lhe são próprios (artigos 840 a 850 do CC), com a consequente extinção do processo com julgamento do mérito (artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC).
DA HOMOLOGAÇÃO: Estando as partes em consenso, foi prolatada a seguinte sentença de homologação, a saber: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades firmado entre as partes que devidamente identificadas acima, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do art. 22, Parágrafo Único, da Lei nº 9.099/95, com força de decisão irrecorrível e com resolução do mérito, nos termos ditados pelo art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Deixo de condenar as partes em custas, taxas ou despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, em virtude da gratuidade prevista para o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Arquivem-se este processo e os autos correspondentes, com as cautelas de praxe. [...] Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito auxiliar da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
30/06/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:40
Homologada a Transação
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18/05/2023 09:08
Audiência Una realizada para 18/05/2023 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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18/05/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 09:05
Juntada de Outros documentos
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17/05/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 15:40
Juntada de Certidão
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20/04/2023 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2023 04:03
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023.
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16/04/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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16/04/2023 04:03
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023.
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16/04/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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12/04/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 04:02
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 26/01/2023 23:59.
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21/12/2022 02:31
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 02:31
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 01:43
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 16/12/2022 23:59.
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19/12/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 02:31
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 13/12/2022 23:59.
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12/12/2022 00:46
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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06/12/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 13:14
Conclusos para decisão
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28/11/2022 06:19
Juntada de identificação de ar
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23/11/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 00:10
Publicado Despacho em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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13/10/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 08:34
Conclusos para despacho
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13/10/2022 08:33
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2022 22:25
Audiência Una designada para 18/05/2023 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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07/10/2022 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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