TJPA - 0878609-98.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 09:04
Apensado ao processo 0909037-29.2023.8.14.0301
-
30/11/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 11:44
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
01/09/2023 06:52
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 30/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:54
Decorrido prazo de JULIO NOBRE CRUZ em 07/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:36
Publicado Sentença em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0878609-98.2022.8.14.0301 Vistos, etc Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80.
Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito executado.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito constante na CDA que instruiu o feito, declaro extinto o crédito tributário, e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face o pagamento por ocasião da quitação da dívida.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a)/responsável tributário ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC.
A parte deve efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 dias contados da intimação da sentença, ficando desde logo advertida de que na ausência de pagamento, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial e inscrição do valor na dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, conforme disposto no art. 46, caput, da Lei nº 8.328/2015, com a redação dada pela Lei nº 9.217/2021.
Havendo o pagamento dos ônus sucumbenciais, junte-se o respectivo comprovante e certifique-se nos autos.
Na hipótese de não pagamento voluntário, devidamente certificado, proceda a Secretaria à instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), com a disponibilização, em sistema próprio, do link do processo judicial eletrônico à Unidade de Arrecadação competente, na forma da Resolução TJPA nº 20/2021.
Caso haja penhora, expeçam-se os ofícios para fins de baixa do gravame junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Depositário Público, condicionado ao pagamento prévio das custas judiciais.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Custas “ex-lege”.
P.R.I.C.
Belém/PA, na data da assinatura digital.
Dr.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
06/07/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 08:44
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 07:26
Decorrido prazo de JULIO NOBRE CRUZ em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:26
Juntada de identificação de ar
-
17/02/2023 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 19:02
Expedição de Carta.
-
27/10/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800339-59.2022.8.14.0075
Municipio de Porto de Moz
Edilson Pinheiro
Advogado: Maria da Conceicao de Mattos Sousa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/02/2025 12:05
Processo nº 0800339-59.2022.8.14.0075
Edilson Pinheiro
Municipio de Porto de Moz
Advogado: Rosimar Machado de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2022 13:11
Processo nº 0002125-80.2011.8.14.0133
Antonio Ribeiro Aires
Estado do para
Advogado: Thais de Cassia de Souza Donza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2011 09:16
Processo nº 0818637-46.2022.8.14.0028
Francidalva Lucio das Neves
Joao Lucio das Neves
Advogado: Hugo Leonardo Ferreira Leal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2022 16:51
Processo nº 0802784-27.2022.8.14.0115
Suzete Maria de Castro
Banco Bmg S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2022 16:10