TJPA - 0848910-28.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 00:21
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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07/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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04/09/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/09/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:16
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/06/2025 10:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/05/2025 10:52
Declarada incompetência
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29/05/2025 13:45
Conclusos para decisão
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29/05/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/10/2024 01:38
Decorrido prazo de Município de Belém - SEMAJ em 25/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 08:36
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:22
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0848910-28.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE MARIA DE SOUSA ALVES e outros (19) REQUERIDO: Município de Belém - SEMAJ, Nome: Município de Belém - SEMAJ Endereço: Avenida Almirante Barroso, 270, - de 2683/2684 a 4692/4693, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 DECISÃO Acerca da competência para processar e julgar o cumprimento de sentença coletiva proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, verifico, nesta data, que a questão foi dirimida no julgamento do Conflito de Competência nº 0800927-29.2024.8.14.0000, no qual o Tribunal Pleno, seguindo à unanimidade o voto da Desembargadora Relatora, declarou, em 03/07/2024, a competência do juízo sentenciante da ação coletiva, na hipótese de a parte Exequente optar pelo ajuizamento da ação na Capital, tendo o trânsito em julgado ocorrido de acordo com a certidão de ID 20604900 daqueles autos.
O acórdão recebeu a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BELÉM.
INTERPRETAÇÃO DO TEMA 480 DO STJ.
CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. 1.
A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva podem ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário, considerando que os efeitos e a eficácia da sentença transcendem limites geográficos, conforme o Tema Repetitivo 480 do STJ. 2.
Diferentemente do leading case que deu origem ao Tema no STJ, na presente ação coletiva o tema debatido foi a progressão funcional por antiguidade dos servidores do Município de Belém, ou seja, sem alcance potencial ou efetivo de indivíduos para além dos limites territoriais desta Comarca. 3.
Os juízos envolvidos no presente conflito são ambos do município de Belém.
Assim, o que se discute não é o foro, que é o de Belém, mas sim o juízo competente dentro do foro. 4.
A interpretação correta do Tema 480 e que se amolda ao presente caso é a de que, optando o exequente pelo ajuizamento da ação na Capital, o juízo competente será o da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sentenciante da ação coletiva, por força da ausência de exceção à perpetuação da competência do juízo natural prevista no art. 516, p. ún. do CPC. 5.
Conflito de competência conhecido e dirimido para declarar competente a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Unanimidade. (sem destaque no original).
Não há, ademais, notícia de mudança da orientação jurisprudencial até a presente data.
Ante o exposto, com o fito de dar efetividade ao entendimento consolidado pelo Tribunal Pleno, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o pedido de cumprimento da sentença coletiva objeto da peça de ingresso e, por conseguinte, DETERMINO a redistribuição do feito à 5ª Vara da Fazenda de Tutelas Coletivas de Belém.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
04/09/2024 12:34
Conclusos para decisão
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04/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 12:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:20
Declarada incompetência
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29/08/2024 13:45
Conclusos para decisão
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29/08/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2024 03:20
Decorrido prazo de Município de Belém - SEMAJ em 09/08/2024 23:59.
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24/07/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:38
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0848910-28.2023.8.14.0301 DECISÃO Em razão do grande volume de processos redistribuídos para esta 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas sobre a mesma temática, foram suscitados conflitos de competência para fixação do juízo competente para processar e julgar os cumprimentos de sentença.
Com efeito, a decisão proferida em sede de Conflito de Competência nº 0800923-89.2024.8.14.0000 fixou a competência da 3ª Vara de Fazenda da Capital.
Na decisão referida, restou consignado que: “A ação de cumprimento individual originaria tem como base, título executivo judicial referente ao processo nº 0064409-03.2014.8.14.0301, de Ação Coletiva, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém - SISBEL em face o Município de Belém, em que houve o reconhecimento do direito de todos os servidores municipais, sentença em fase de cumprimento.
Em se tratando de execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, a fim de evitar o congestionamento do juízo sentenciante, deve ser definida pelo critério da livre distribuição, não havendo prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva, evitando-se desta forma, a inviabilização das execuções individuais e da própria efetividade da ação coletiva.” Assim, por economia processual, ressoa prudente seguir o entendimento do E.
Tribunal de Justiça, motivo pelo qual determino o retorno deste feito para a 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital para regular processamento.
Belém, 18 de junho de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
20/06/2024 09:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/06/2024 13:06
Conclusos para decisão
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18/06/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 01:57
Decorrido prazo de Município de Belém - SEMAJ em 22/03/2024 23:59.
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11/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 03:21
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0848910-28.2023.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de sentença coletiva proferida por este juízo no âmbito do Proc. nº 0064409-03.2014.8.14.0301.
Na oportunidade, foi reconhecido em favor dos servidores públicos municipais o direito à progressão funcional, desde que preenchidos os requisitos previstos na Lei Municipal nº 7.507/1991.
Originalmente, o feito executivo foi aforado em outro juízo fazendário (Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública e/ou Vara da Fazenda Pública).
Contudo, por compreender que a sentença que deu origem ao título executivo foi proferida por este juízo, o juízo de origem declinou da competência e remeteu este juízo o presente feito.
Aliás, pela mesma razão, dezenas de outros casos que contêm a mesma causa de pedir e o mesmo pedido têm sido redistribuídos a este juízo.
Todavia, uma vez que a execução individual da sentença coletiva não precisa, necessariamente, ser processada perante o juízo que a prolatou, este juízo suscitou conflito de competência, a fim de que seja pacificado o entendimento acerca do juízo competente para promover as execuções.
Tal incidente foi provocado nos Processos nº 0843249-68.2023.8.14.0301, nº 0813175-31.2023.8.14.0301, estando no aguardo de julgamento conforme consta do Conflito de Competência nº 0800927-29.2024.8.14.0000 e 0800923-89.2024.8.14.0000, respectivamente.
Dado esse panorama, antes de prosseguir com o feito executivo, é de bom alvitre aguardar a decisão a ser proferida pelo Segundo Grau de jurisdição.
Como decorrência, determino a suspensão deste e de todos os demais processos que tratam do mesmo tema, os quais deverão permanecer em Secretaria Judicialaté que seja julgado o conflito de competência ou que sobrevenha determinação em sentido diverso (art. 313, inciso V, “a”, do CPC).
Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 26 de janeiro de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUESSANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
29/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800923-89.2024.8.14.0000
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26/01/2024 12:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/01/2024 12:54
Conclusos para decisão
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05/12/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 11:16
Conclusos para despacho
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06/10/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0848910-28.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA DE SOUSA ALVES e outros (19) REU: Município de Belém - SEMAJ, Nome: Município de Belém - SEMAJ Endereço: Avenida Almirante Barroso, 270, - de 2683/2684 a 4692/4693, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 DECISÃO Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA proferida nos autos da Ação Ordinária para Pagamento da Progressão Funcional Temporal ou Por Antiguidade nº º 0064409-03.2014.8.14.0301, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém contra o Município de Belém.
Na origem se tratou de ação de cobrança proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém – SISBEL contra o Município de Belém – IPMB, com o propósito de obter a progressão funcional por antiguidade dos servidores não integrantes do grupo de magistério), tendo sido julgado, estando em fase de cumprimento.
Os cumprimentos das sentenças proferidas em ações coletivas, como assentado no Tema Repetitivo 480, decorrente do REsp nº 1.243.887 – PR, resultou na seguinte tese: “A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).” Sob a ótica do precedente, sem aprofundamento da análise da questão que lhe deu origem, não haveria obstáculo para o cumprimento/execução neste Juízo.
Contudo, por força da assimetria entre a tese firmada (Tema Repetitivo 480) com o caso destes autos, não há como relativizar a competência do Juízo natural, a 5ª Vara da Fazenda da Capital.
Com efeito, a questão debatida no REsp nº 1.243.887 – PR, tratava de execução individual ajuizada em base territorial diversa daquela em que o título executivo foi constituído, posto que a ação coletiva foi proposta e decidida na Comarca de Curitiba, enquanto a execução individual foi proposta em Londrina, afastando a simetria com o caso em exame, potencializada pela natureza singular das questões debatidas naquele feito e no 0064409-03.2014.8.14.0301.
O feito originário do precedente qualificado, a ACP proposta pela APADECO, tratou da errônea correção dos depósitos em cadernetas de poupança de correntistas do Banco Banestado S/A., não se podendo aferir o número de beneficiários e seus domicílios, tanto que o exequente naquele processo, Dionísio Rovina, ajuizou a execução em Londrina, como já registrei.
Por sua vez, no Processo nº 0064409-03.2014.8.14.0301, o tema debatido foi a progressão funcional por antiguidade dos servidores e servidoras públicas, apenas, do Município de Belém, ou seja, sem alcance potencial ou efetivo de indivíduos para além dos limites territoriais desta Comarca.
Em consequência, dada o necessário distinguishing entre o precedente qualificado firmado no REsp nº 1.243.887 – PR (Tema Repetitivo 480) concernente aos efeitos de âmbito regional ou nacional e o caso concreto, pertinente a reflexo local, não se pode afastar a perpetuação da competência do Juízo natural, ante a ausência da exceção positivada no art. 516, Parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Pelas razões expostas, declaro a incompetência deste Juízo e defiro a prevenção requerida pela parte Exequente.
Determino a UPJ que redistribua o feito para a 5ª Vara da Fazenda da Capital.
Intime- se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Capital -
05/07/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2023 15:43
Declarada incompetência
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29/05/2023 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2023 14:48
Conclusos para decisão
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29/05/2023 14:48
Distribuído por sorteio
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29/05/2023 14:24
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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