TJPA - 0854902-67.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 07:37
Juntada de decisão
-
19/12/2023 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/12/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 06:44
Decorrido prazo de ALLAN KARDEC DOS SANTOS ATAIDE em 23/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 04:46
Decorrido prazo de ALLAN KARDEC DOS SANTOS ATAIDE em 16/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 03:53
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 17:02
Decorrido prazo de ALLAN KARDEC DOS SANTOS ATAIDE em 27/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:01
Decorrido prazo de ALLAN KARDEC DOS SANTOS ATAIDE em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:00
Decorrido prazo de ALLAN KARDEC DOS SANTOS ATAIDE em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:10
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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20/10/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 23:25
Juntada de Petição de apelação
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0854902-67.2023.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MIRIAM MARTINS TRINDADE DOS SANTOS ATAIDE, ALLANA MARTINS DOS SANTOS ATAIDE, A.
K.
T.
D.
S.
A.
INTERESSADO: ALLAN KARDEC DOS SANTOS ATAIDE Nome: ALLAN KARDEC DOS SANTOS ATAIDE Endereço: Rua João de Souza, 123-A, CASA, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-670 DESPACHO Trata-se de pedido de reconsideração de sentença proposto por MIRIAM MARTINS TRINDADE DOS SANTOS ATAIDE E OUTROS.
O pedido de reconsideração não possui o condão de suspender o prazo para a interposição do recurso cabível, conforme jurisprudência do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO INTEMPESTIVA.
NÃO RECEBIMENTO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DECISÃO ANTERIOR.
DESPACHO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ ARTS. 535 CPC/1973 E 1022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1.
Não configura violação ao art. 535 do CPC/1973, reproduzida no art. 1.022 do CPC/2015, a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2.
A intempestividade enseja o não conhecimento do recurso, circunstância que impossibilita a existência de omissão decorrente da falta do exame da questão de fundo nele suscitada. 3.
O pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.374.649/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) Portanto, à secretaria para certificar o trânsito em julgado e arquivar o feito, com as cautelas legais.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10a Vara Cível e Empresarial de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
18/10/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 03:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 04:01
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo 0854902-67.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
MIRIAM MARTINS TRINDADE DOS SANTOS ATAIDE E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizaram a presente Ação de Alvará Judicial, com vistas ao recebimento de valores deixados pelo de cujus.
Ordenada a emenda da inicial para a juntada de documentos, apesar de alertados de que o não atendimento da diligência acarretaria o indeferimento da inicial na forma determinada pelo art. 321, parágrafo único do CPC, cumpriram parcialmente o determinado. É o relatório.
Decido.
O art. 320 do CPC estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por seu turno o art. 321 orienta que reconhecida esta ausência, o Juízo deve intimar a parte a corrigir a propositura da ação, apontando o documento faltante para a correta emenda, sendo que o não cumprimento da diligência acarreta o indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único).
No caso em tela, ausente CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES JUNTO AO INSS, devidamente intimados os autores não cumpriram a determinação no prazo de 15 dias, apenas apresentando protocolo de tal documento, fato que atrai o indeferimento da inicial.
Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I do CPC, esclarecendo que os autores podem ajuizar novamente a demanda quando possuírem todos os documentos necessários à demanda.
Isento de custas, em razão da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10a Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
21/09/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:08
Indeferida a petição inicial
-
21/09/2023 08:59
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2023 03:34
Decorrido prazo de ALLAN KARDEC DOS SANTOS ATAIDE em 11/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 19:23
Decorrido prazo de ALLANA MARTINS DOS SANTOS ATAIDE em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 19:23
Decorrido prazo de MIRIAM MARTINS TRINDADE DOS SANTOS ATAIDE em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 19:23
Decorrido prazo de ALLAN KALEBE TRINDADE DOS SANTOS ATAIDE em 09/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:32
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0854902-67.2023.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MIRIAM MARTINS TRINDADE DOS SANTOS ATAIDE, ALLANA MARTINS DOS SANTOS ATAIDE, A.
K.
T.
D.
S.
A.
INTERESSADO: ALLAN KARDEC DOS SANTOS ATAIDE Nome: ALLAN KARDEC DOS SANTOS ATAIDE Endereço: Rua João de Souza, 123-A, CASA, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-670 [] DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se os autores para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC para apresentar: a) Certidão de casamento do de cujus com a autora MIRIAM MARTINS TRINDADE DOS SANTOS ATAÍDE; b) Certidão de inexistência de dependentes do de cujus, habilitados junto à Previdência Social, ou certidão de dependentes habilitados no INSS; c) declaração firmada de próprio punho pelos herdeiros (Todos) acerca da inexistência de outros bens a inventariar, nos termos do art. 4º do Decreto nº 85.845/81, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, ciente de que em caso de falsidade o declarante ficará sujeito às sanções legais previstas no Código Penal.
Belém, data de assinatura no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
19/07/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 19:32
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 13:16
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
01/07/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
01/07/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
30/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:40
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para INVENTÁRIO (39)
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0854902-67.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Inventário e Partilha, Sucessão] Nome: MIRIAM MARTINS TRINDADE DOS SANTOS ATAIDE Endereço: Rua João de Souza, 23-A, casa, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-670 Nome: ALLANA MARTINS DOS SANTOS ATAIDE Endereço: Rua João Souza, 123-A, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-670 Nome: A.
K.
T.
D.
S.
A.
Endereço: Rua João de Souza, 123-A, CASA, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-670 Nome: ALLAN KARDEC DOS SANTOS ATAIDE Endereço: Rua João de Souza, 123-A, CASA, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-670 DECISÃO Trata-se de processo em que se objetiva o levantamento de valores não levantados em vida, previstos na Lei 6.858/1980.
Sendo assim, redistribua-se o feito para uma das Varas Cíveis e Empresariais da Capital com competência privativa em matéria de sucessão.
Proceda-se à baixa processual.
Publique-se.
Intime-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062623104410400000090342846 DOC. 01 - PROCURAÇÃO E OUTROS - MIRIAM Procuração 23062623104435000000090342847 DOC. 02 - PROCURAÇÃO E OUTROS - ALLANA Procuração 23062623104459200000090342848 DOC. 03 - PROCURAÇÃO - ALLAN KALEBE Procuração 23062623104483700000090342849 DOC. 04 - RG E CPF - ALLAN KARDEC Documento de Identificação 23062623104508500000090342850 DOC. 05 - CERTIDÃO DE ÓBITO Documento de Comprovação 23062623104524600000090342852 DOC. 06 - CERTIDÃO CASAMENTO Documento de Comprovação 23062623104546500000090342853 DOC. 07 - CTPS - ALLAN KARDEC Documento de Comprovação 23062623104567800000090342854 DOC. 08 - CONT.
OPHIR LOYOLA Documento de Comprovação 23062623104608400000090342855 DOC. 09 - CONTRATO PSS STA.
CASA Documento de Comprovação 23062623104629100000090342856 DOC. 10 - EXTRATO CNIS Documento de Comprovação 23062623104653700000090342857 DOC. 11 - REQ.
PENSÃO INSS Documento de Comprovação 23062623104670800000090343985 Petição Redistribuição - URGENTE Petição 23062811234957600000090454467 -
28/06/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:34
Declarada incompetência
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28/06/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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