TJPA - 0855163-32.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/01/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/11/2023 08:06
Conclusos para decisão
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21/11/2023 08:05
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 16:09
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2023 12:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0855163-32.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAIA DROGASIL S/A IMPETRADO: CHEFE DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÃO FAZENDÁRIA Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, interpostos face da sentença que denegou a segurança pleiteada, julgando extinto o presente mandamus sem resolução de mérito. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na sentença/decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Compulsando os autos, registra-se que a questão proposta nos autos é bastante atual, inclusive com o aumento do número de demandas relativas a este questionamento.
Ressalto ainda, que entendo que para a discussão adequada da controvérsia, o procedimento mais adequado é a propositura de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária, posto a necessidade de, eventualmente, serem apurados os valores para fins de restituição do suposto indébito.
Além disso, o tema da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS não possui jurisprudência unânime ou vinculante e sim majoritária, sendo necessário, em caso de procedência do pedido, a apuração dos valores pagos a maior.
O procedimento ordinário possibilita a melhor da adequação para o desdobramento, caso haja, da repetição de indébito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada, podendo o Autor propor a ação competente no prazo legal, especificando a unidade consumidora para a qual requer a tutela jurisdicional.
PRIC.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
09/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2023 04:23
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 03/08/2023 23:59.
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14/07/2023 09:32
Conclusos para decisão
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14/07/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 01:07
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0855163-32.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAIA DROGASIL S/A IMPETRADO: CHEFE DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÃO FAZENDÁRIA SENTENÇA Vistos, etc. 1 – Versam os presentes autos sobre Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, sem oitiva da parte contrária, interposto RAIA DROGASIL S/A, qualificado nos autos, contra ato do SR.
CHEFE DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÃO FAZENDÁRIA. 2 – Objetiva o Impetrante a sustação da inclusão, na base de cálculo do ICMS, das taxas de distribuição e transmissão de energia elétrica, arrimado no entendimento de que essas cobranças não se constituem, na essência, no conceito de mercadoria; portanto, excluídas estão da questionada exação. 3 – Cita entendimentos jurisprudenciais sobre o tema, sobretudo do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, inclusive a Súmula n. 166, pugnando ao final, pela concessão da segurança como também pelo reconhecimento à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos. 4 – Eis a síntese da demanda. 5 – Compulsando os autos, registra-se que a questão proposta nos autos é bastante atual, inclusive com o aumento do número de demandas relativas a este questionamento. 6 – Todavia, entendo que para a discussão adequada da controvérsia, o procedimento mais adequado é a propositura de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária, posto a necessidade de, eventualmente, serem apurados os valores para fins de restituição do suposto indébito. 7 – Além disso, o tema da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS não possui jurisprudência unânime ou vinculante e sim majoritária, sendo necessário, em caso de procedência do pedido, a apuração dos valores pagos a maior, o que, no caso, por tratar-se de condomínio residencial, registra uma dificuldade elevada quando do questionamento via mandado de segurança. 8- Informo ainda que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em Acórdão proferido no Recurso Especial n. 1.692-023-MT, pela Primeira Seção, acolheu proposta do Exmo.
Sr.
Ministro Relator Herman Benjamin e afetou, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 e ss do CPC), a questão atinente à controvérsia da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS, originando o tema 986, o qual se encontra suspenso, em todo o território nacional, os processos que versem sobre a matéria, individuais ou coletivos (art. 1.037, II, do CPC). 9 – O procedimento ordinário possibilita a melhor da adequação para o desdobramento, caso haja, da repetição de indébito. 10 – Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I c/c art. 330, I do CPC, por ser a inicial inepta, em virtude de conter pedidos incompatíveis ao presente mandamus. 11 – Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a súmula nº 512 do STF e nº 105 do STJ. 12- P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
06/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/07/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 08:32
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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