TJPA - 0829863-39.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 09:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES COSTA em 24/06/2025 23:59.
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03/07/2025 12:01
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
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03/07/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0829863-39.2021.8.14.0301 Reclamante: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES COSTA Reclamada: BENEDITA DIAS DE CARVALHO Eu, Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, por determinação legal, etc., abaixo assinado.
CERTIFICO para os devidos fins de direito que o Mandado de Penhora expedido em desfavor da parte Reclamada retornou sem cumprimento, conforme Certidão do Oficial de Justiça. É verdade e dou fé.
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, §2º, inciso I, do Provimento 006/2006 da CRMB, fica a parte Reclamante INTIMADA para proceder aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
11/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 10:41
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2025 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 07:57
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 15:39
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0829863-39.2021.8.14.0301 Autos de [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES COSTA Endereço: Travessa Pirajá, 590, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-631 Nome: BENEDITA DIAS DE CARVALHO Endereço: Travessa Pirajá, 513, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-513 DESPACHO Considerando o resultado infrutífero da busca ao sistema Infojud (ID 136747365), expeça-se, na forma da decisão de ID 127934375, mandado de penhora e avaliação (arts. 824, 825 e 829, §1º, do Código de Processo Civil), a ser cumprido no endereço indicado pela própria executada, conforme comprovante de residência de ID 87694301, por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) informar, no prazo de quinze dias, se tem interesse na adjudicação do patrimônio penhorado pelo valor da avaliação, ou, se, por iniciativa particular, pretende aliená-lo; (2) intimar a parte executada para (2.1) tomar ciência de que, antes de adjudicados ou alienados os bens, poderá remir a execução pagando ou consignando a importância atualizada da dívida (art. 826, do Código de Processo Civil); (2.2) tomar ciência da penhora realizada; (2.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência quanto à constrição; e (2.4) caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Caso a diligência se revele ineficaz, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de quinze dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais).
Cumpridas as determinações acima, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21052712404731300000025631064 COMPROV.
DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 21052712404737400000025631067 COMPRV AUDIÊNCIA DE CEJUSC Documento de Comprovação 21052712404743300000025631068 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Documento de Comprovação 21052712404750600000025631069 IDENTIDADE Documento de Identificação 21052712404757400000025631071 pi Petição 21052712404765400000025631072 RECIBO DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 21052712404773200000025631073 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21052712432771100000025633034 protocolo Documento de Comprovação 21052712432780500000025633039 Decisão Decisão 21052717202913700000025644354 Certidão Certidão 21053112050891300000025745730 Intimação Intimação 21071209294953600000027548113 Citação Citação 21071209294976100000027548114 Identificação de AR Identificação de AR 21072313343832300000028169985 0829863-39.2021.814.0301 Citação Benedita Identificação de AR 21072313343836600000028169986 Identificação de AR Identificação de AR 21072713554752000000028348659 AR 0829863-39 Identificação de AR 21072713554758500000028348660 Certidão Certidão 21080611510991500000028963742 Maria do Socorro Certidão 21080611511007400000028963745 Audiência-Una Processo 0829863-39.2021.8.14.0301-20210811 112305-Gravação De Reunião (1)-1 Mídia de audiência 21081910075050000000029583497 0829863_392021.814.031 - MARIA DO SOCORRO Documento de Comprovação 21081910075402300000029907320 Despacho Despacho 21081910075562200000029581339 Decisão Decisão 21090309470444700000031429349 Decisão Decisão 21090309470444700000031429349 AR Identificação de AR 21100808093956900000035007199 AR Identificação de AR 21100808093961500000035007200 Petição Petição 21100811593408700000035026944 Manifestação 0829863-39.2021.8.14.0301 Petição 21100811593415200000035026945 Sentença Sentença 22061410200412100000062560113 Sentença Sentença 22061410200412100000062560113 AR Identificação de AR 22071406262164100000066755671 AR Identificação de AR 22071406262170400000066755672 AR Identificação de AR 22071406262294200000066755673 AR Identificação de AR 22071406262300900000066755674 Certidão Certidão 22072512380255100000068685790 Certidão Certidão 22081112341510500000070734086 maria do Socorro - requereu a execução da sentença Certidão 22081112341525700000070734089 Despacho Despacho 22081212483903800000070784993 Intimação Intimação 22081610492764600000071127609 AR Identificação de AR 22081806063190000000071347533 AR Identificação de AR 22081806063196900000071347534 AR Identificação de AR 22090806101343700000073096109 AR Identificação de AR 22090806101350100000073096110 MANDADO Mandado 22101709435522400000075724454 TJPAOFI202300446A Ofício 23020110585283900000081480085 Ofício Ofício 23020110585341700000081480084 DILIGÊNCIA Diligência 23020613480523600000081808357 BENEDITA DIAS DE CARVALHO Certidão 23020613480536300000081808376 Petição Petição 23030309173142800000083224913 Novo Documento(19) Instrumento de Procuração 23030309173180700000083224919 boleto benedita (1) Documento de Comprovação 23030309173225300000083224918 Novo Documento(20)(1) Documento de Comprovação 23030309173259100000083224921 Cnh (1) Documento de Comprovação 23030309173307400000083224923 Despacho Despacho 23062814305206000000090477924 Despacho Despacho 23062814305206000000090477924 Certidão Certidão 23073110530248300000092324063 Maria do Socorro Certidão 23073110511249200000092324075 Certidão Certidão 23073110530206100000092324078 Maria do Socorro Certidão 23073110530221800000092328779 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 23073110560632600000092328783 AR Identificação de AR 23080408070093100000092629417 AR Identificação de AR 23080408070099800000092629418 Petição Petição 23102616081965300000097128399 Decisão Decisão 23112816584385100000098748155 Decisão Decisão 23112816584385100000098748155 Certidão Certidão 24022912541047200000103272019 atualizou o endereço = Maria do Socorro Certidão 24022912541063100000103273181 0829863-39.2021.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Extrato de subcontas 24052712103292600000109077973 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052712103328000000109077967 0829863-39.2021.8.14.0301 - Renajud Negativo Documento de Comprovação 24070913340052400000112174952 0829863-39.2021.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 1 Documento de Comprovação 24070913340085100000112174951 0829863-39.2021.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 2 Documento de Comprovação 24070913340117700000112174950 0829863-39.2021.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 3 Documento de Comprovação 24070913340201100000112174949 0829863-39.2021.8.14.0301 - Sisbajud Final Negativo Documento de Comprovação 24070913340237400000112174948 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070913340274800000112174945 AR Identificação de AR 24080208323203000000114343217 AR Identificação de AR 24080208323211000000114343218 Petição Petição 24080213132962700000114396492 Decisão Decisão 24100412090966400000119827305 Petição Petição 24100812152690700000120607379 Decisão Decisão 24100412090966400000119827305 AR Identificação de AR 24110708391623300000122435969 AR Identificação de AR 24110708391630000000122435970 -
13/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:33
Juntada de pedido de informação
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07/11/2024 08:39
Juntada de identificação de ar
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04/11/2024 15:38
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 00:57
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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09/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0829863-39.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES COSTA Endereço: Travessa Pirajá, 590, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-631 Nome: BENEDITA DIAS DE CARVALHO Endereço: Travessa Pirajá, 513, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-513 DECISÃO Intimada em 23/7/2024 para indicar bens passíveis de penhora, a exequente requereu consulta ao sistema Infojud, bem como a expedição de mandado de penhora (ID 122135374).
Decido.
Após abatido do débito exequendo (R$ 31.708,04) o pagamento parcial efetuado pela executada (R$ 8.332,71 – ID 87694299), chega-se ao saldo remanescente de R$ 23.375,33, o qual, depois de atualizado a partir do dia subsequente ao dia do pagamento parcial efetuado (02/03/2023), corresponde à quantia de R$ 29.315,21, conforme cálculos abaixo.
Dito isso, defiro o pedido de busca patrimonial via Infojud, cujo resultado deve ser juntado aos autos.
Caso a busca pelo sistema Infojud prospere, ainda que em parte, intime-se o exequente para se manifestar a respeito no prazo de quinze dias.
Caso a busca pelo sistema Infojud não prospere, expeça-se, conforme requerido pela parte exequente, mandado de penhora e avaliação (arts. 824, 825 e 829, §1º, do Código de Processo Civil), a ser cumprido no endereço indicado pela própria executada, conforme comprovante de residência de ID 87694301, por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) informar, no prazo de quinze dias, se tem interesse na adjudicação do patrimônio penhorado pelo valor da avaliação, ou, se, por iniciativa particular, pretende aliená-lo; (2) intimar a parte executada para (2.1) tomar ciência de que, antes de adjudicados ou alienados os bens, poderá remir a execução pagando ou consignando a importância atualizada da dívida (art. 826, do Código de Processo Civil); (2.2) tomar ciência da penhora realizada; (2.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência quanto à constrição; e (2.4) caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Caso a diligência se revele ineficaz, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de quinze dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais).
Cumpridas as determinações acima, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21052712404731300000025631064 COMPROV.
DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 21052712404737400000025631067 COMPRV AUDIÊNCIA DE CEJUSC Documento de Comprovação 21052712404743300000025631068 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Documento de Comprovação 21052712404750600000025631069 IDENTIDADE Documento de Identificação 21052712404757400000025631071 pi Petição 21052712404765400000025631072 RECIBO DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 21052712404773200000025631073 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21052712432771100000025633034 protocolo Documento de Comprovação 21052712432780500000025633039 Decisão Decisão 21052717202913700000025644354 Certidão Certidão 21053112050891300000025745730 Intimação Intimação 21071209294953600000027548113 Citação Citação 21071209294976100000027548114 Identificação de AR Identificação de AR 21072313343832300000028169985 0829863-39.2021.814.0301 Citação Benedita Identificação de AR 21072313343836600000028169986 Identificação de AR Identificação de AR 21072713554752000000028348659 AR 0829863-39 Identificação de AR 21072713554758500000028348660 Certidão Certidão 21080611510991500000028963742 Maria do Socorro Certidão 21080611511007400000028963745 Audiência-Una Processo 0829863-39.2021.8.14.0301-20210811 112305-Gravação De Reunião (1)-1 Mídia de audiência 21081910075050000000029583497 0829863_392021.814.031 - MARIA DO SOCORRO Documento de Comprovação 21081910075402300000029907320 Despacho Despacho 21081910075562200000029581339 Decisão Decisão 21090309470444700000031429349 Decisão Decisão 21090309470444700000031429349 AR Identificação de AR 21100808093956900000035007199 AR Identificação de AR 21100808093961500000035007200 Petição Petição 21100811593408700000035026944 Manifestação 0829863-39.2021.8.14.0301 Petição 21100811593415200000035026945 Sentença Sentença 22061410200412100000062560113 Sentença Sentença 22061410200412100000062560113 AR Identificação de AR 22071406262164100000066755671 AR Identificação de AR 22071406262170400000066755672 AR Identificação de AR 22071406262294200000066755673 AR Identificação de AR 22071406262300900000066755674 Certidão Certidão 22072512380255100000068685790 Certidão Certidão 22081112341510500000070734086 maria do Socorro - requereu a execução da sentença Certidão 22081112341525700000070734089 Despacho Despacho 22081212483903800000070784993 Intimação Intimação 22081610492764600000071127609 AR Identificação de AR 22081806063190000000071347533 AR Identificação de AR 22081806063196900000071347534 AR Identificação de AR 22090806101343700000073096109 AR Identificação de AR 22090806101350100000073096110 MANDADO Mandado 22101709435522400000075724454 TJPAOFI202300446A Ofício 23020110585283900000081480085 Ofício Ofício 23020110585341700000081480084 DILIGÊNCIA Diligência 23020613480523600000081808357 BENEDITA DIAS DE CARVALHO Certidão 23020613480536300000081808376 Petição Petição 23030309173142800000083224913 Novo Documento(19) Instrumento de Procuração 23030309173180700000083224919 boleto benedita (1) Documento de Comprovação 23030309173225300000083224918 Novo Documento(20)(1) Documento de Comprovação 23030309173259100000083224921 Cnh (1) Documento de Comprovação 23030309173307400000083224923 Despacho Despacho 23062814305206000000090477924 Despacho Despacho 23062814305206000000090477924 Certidão Certidão 23073110530248300000092324063 Maria do Socorro Certidão 23073110511249200000092324075 Certidão Certidão 23073110530206100000092324078 Maria do Socorro Certidão 23073110530221800000092328779 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 23073110560632600000092328783 AR Identificação de AR 23080408070093100000092629417 AR Identificação de AR 23080408070099800000092629418 Petição Petição 23102616081965300000097128399 Decisão Decisão 23112816584385100000098748155 Decisão Decisão 23112816584385100000098748155 Certidão Certidão 24022912541047200000103272019 atualizou o endereço = Maria do Socorro Certidão 24022912541063100000103273181 0829863-39.2021.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Extrato de subcontas 24052712103292600000109077973 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052712103328000000109077967 0829863-39.2021.8.14.0301 - Renajud Negativo Documento de Comprovação 24070913340052400000112174952 0829863-39.2021.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 1 Documento de Comprovação 24070913340085100000112174951 0829863-39.2021.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 2 Documento de Comprovação 24070913340117700000112174950 0829863-39.2021.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 3 Documento de Comprovação 24070913340201100000112174949 0829863-39.2021.8.14.0301 - Sisbajud Final Negativo Documento de Comprovação 24070913340237400000112174948 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070913340274800000112174945 AR Identificação de AR 24080208323203000000114343217 AR Identificação de AR 24080208323211000000114343218 Petição Petição 24080213132962700000114396492 -
04/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 02:43
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES COSTA em 13/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 08:32
Juntada de identificação de ar
-
09/07/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 07:51
Decorrido prazo de BENEDITA DIAS DE CARVALHO em 06/02/2024 23:59.
-
04/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 04:11
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0829863-39.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES COSTA Endereço: Travessa Perebebuí, 1386, esquina com passagem do arame, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-661 Nome: BENEDITA DIAS DE CARVALHO Endereço: Travessa Pirajá, 513, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-513 DESPACHO Iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada foi intimada para pagar o valor da condenação, que correspondia a R$ 27.775,72, em 11.08.2022 (ID 74214707).
A parte executada requereu o pagamento do débito exequendo na forma do art. 916 do Código de Processo Civil (entrada de 30% + seis parcelas), tendo já depositado em juízo a quantia de R$ 8.332,71, equivalente a 30% do débito exequendo (R$ 27.775,72 x 30% = R$ 8.332,71) (ID 87694299).
A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a proposta de pagamento formulada pela parte executada e informar dados bancários para expedição de alvará de transferência da quantia depositada (ID 95771100), tendo comparecido à Secretaria para informar sua anuência quanto ao parcelamento e seus dados bancários (ID 97810868).
Apesar disso, a parte executada não depositou mais qualquer quantia, descumprindo o disposto no art. 916, §2°, do Código de Processo Civil.
Diante disso, indefiro o parcelamento do débito (art. 916, §4°, do Código de Processo Civil), devendo ser dado prosseguimento ao cumprimento de sentença.
O valor atualizado da execução desde a última atualização (ID 74214707) até o pagamento parcial do débito (ID 87694291) era de R$ 30.360,08, conforme cálculo abaixo: Abatido o valor depositado em juízo, de R$ 8.332,71, o montante exequendo, após atualizado e acrescido de multa de 10% pelo pagamento das prestações (art. 916, §5°, II, CPC), corresponde a R$ 26.881,22: Intime-se a parte executada (1) para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia de R$ 26.881,22, sob pena de multa de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito; bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/1995.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida.
Fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observando o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora realizada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta via Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Satisfeito o disposto acima, voltem-me os autos conclusos Publique-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21052712404731300000025631064 COMPROV.
DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 21052712404737400000025631067 COMPRV AUDIÊNCIA DE CEJUSC Documento de Comprovação 21052712404743300000025631068 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Documento de Comprovação 21052712404750600000025631069 IDENTIDADE Documento de Identificação 21052712404757400000025631071 pi Petição 21052712404765400000025631072 RECIBO DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 21052712404773200000025631073 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21052712432771100000025633034 protocolo Documento de Comprovação 21052712432780500000025633039 Decisão Decisão 21052717202913700000025644354 Certidão Certidão 21053112050891300000025745730 Intimação Intimação 21071209294953600000027548113 Citação Citação 21071209294976100000027548114 Identificação de AR Identificação de AR 21072313343832300000028169985 0829863-39.2021.814.0301 Citação Benedita Identificação de AR 21072313343836600000028169986 Identificação de AR Identificação de AR 21072713554752000000028348659 AR 0829863-39 Identificação de AR 21072713554758500000028348660 Certidão Certidão 21080611510991500000028963742 Maria do Socorro Certidão 21080611511007400000028963745 Audiência-Una Processo 0829863-39.2021.8.14.0301-20210811 112305-Gravação De Reunião (1)-1 Mídia de audiência 21081910075050000000029583497 0829863_392021.814.031 - MARIA DO SOCORRO Documento de Comprovação 21081910075402300000029907320 Despacho Despacho 21081910075562200000029581339 Decisão Decisão 21090309470444700000031429349 Decisão Decisão 21090309470444700000031429349 AR Identificação de AR 21100808093956900000035007199 AR Identificação de AR 21100808093961500000035007200 Petição Petição 21100811593408700000035026944 Manifestação 0829863-39.2021.8.14.0301 Petição 21100811593415200000035026945 Sentença Sentença 22061410200412100000062560113 Sentença Sentença 22061410200412100000062560113 AR Identificação de AR 22071406262164100000066755671 AR Identificação de AR 22071406262170400000066755672 AR Identificação de AR 22071406262294200000066755673 AR Identificação de AR 22071406262300900000066755674 Certidão Certidão 22072512380255100000068685790 Certidão Certidão 22081112341510500000070734086 maria do Socorro - requereu a execução da sentença Certidão 22081112341525700000070734089 Despacho Despacho 22081212483903800000070784993 Intimação Intimação 22081610492764600000071127609 AR Identificação de AR 22081806063190000000071347533 AR Identificação de AR 22081806063196900000071347534 AR Identificação de AR 22090806101343700000073096109 AR Identificação de AR 22090806101350100000073096110 MANDADO Mandado 22101709435522400000075724454 TJPAOFI202300446A Ofício 23020110585283900000081480085 Ofício Ofício 23020110585341700000081480084 DILIGÊNCIA Diligência 23020613480523600000081808357 BENEDITA DIAS DE CARVALHO Certidão 23020613480536300000081808376 Petição Petição 23030309173142800000083224913 Novo Documento(19) Procuração 23030309173180700000083224919 boleto benedita (1) Documento de Comprovação 23030309173225300000083224918 Novo Documento(20)(1) Documento de Comprovação 23030309173259100000083224921 Cnh (1) Documento de Comprovação 23030309173307400000083224923 Despacho Despacho 23062814305206000000090477924 Despacho Despacho 23062814305206000000090477924 Certidão Certidão 23073110530248300000092324063 Maria do Socorro Certidão 23073110511249200000092324075 Certidão Certidão 23073110530206100000092324078 Maria do Socorro Certidão 23073110530221800000092328779 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 23073110560632600000092328783 AR Identificação de AR 23080408070093100000092629417 AR Identificação de AR 23080408070099800000092629418 Petição Petição 23102616081965300000097128399 -
28/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 02:19
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES COSTA em 18/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
-
31/07/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2023 02:36
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
01/07/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0829863-39.2021.8.14.0301 Autos de [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES COSTA Endereço: Travessa Perebebuí, 1386, esquina com passagem do arame, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-661 Nome: BENEDITA DIAS DE CARVALHO Endereço: Travessa Pirajá, 513, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-513 DESPACHO Iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada foi intimada para pagar o valor da condenação, que correspondia a R$ 27.775,72 em 11.08.2022 (ID 74214707).
Em resposta ao chamado, a parte executada requereu o pagamento do débito exequendo na forma do art. 916 do Código de Processo Civil (entrada de 30% + seis parcelas), tendo já depositado em juízo a quantia de R$ 8.332,71, equivalente a 30% do débito exequendo (R$ 27.775,72 x 30% = R$ 8.332,71) (ID 87694299).
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, (1) se manifestar a respeito da proposta de pagamento formulada pela parte executada e (2) indicar dados bancários para viabilizar expedição de alvará de transferência da quantia depositada pela parte executada.
Advirta-se de que o silêncio importará anuência.
Fluído o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21052712404731300000025631064 COMPROV.
DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 21052712404737400000025631067 COMPRV AUDIÊNCIA DE CEJUSC Documento de Comprovação 21052712404743300000025631068 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Documento de Comprovação 21052712404750600000025631069 IDENTIDADE Documento de Identificação 21052712404757400000025631071 pi Petição 21052712404765400000025631072 RECIBO DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 21052712404773200000025631073 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21052712432771100000025633034 protocolo Documento de Comprovação 21052712432780500000025633039 Decisão Decisão 21052717202913700000025644354 Certidão Certidão 21053112050891300000025745730 Intimação Intimação 21071209294953600000027548113 Citação Citação 21071209294976100000027548114 Identificação de AR Identificação de AR 21072313343832300000028169985 0829863-39.2021.814.0301 Citação Benedita Identificação de AR 21072313343836600000028169986 Identificação de AR Identificação de AR 21072713554752000000028348659 AR 0829863-39 Identificação de AR 21072713554758500000028348660 Certidão Certidão 21080611510991500000028963742 Maria do Socorro Certidão 21080611511007400000028963745 Audiência-Una Processo 0829863-39.2021.8.14.0301-20210811 112305-Gravação De Reunião (1)-1 Mídia de audiência 21081910075050000000029583497 0829863_392021.814.031 - MARIA DO SOCORRO Documento de Comprovação 21081910075402300000029907320 Despacho Despacho 21081910075562200000029581339 Decisão Decisão 21090309470444700000031429349 Decisão Decisão 21090309470444700000031429349 AR Identificação de AR 21100808093956900000035007199 AR Identificação de AR 21100808093961500000035007200 Petição Petição 21100811593408700000035026944 Manifestação 0829863-39.2021.8.14.0301 Petição 21100811593415200000035026945 Sentença Sentença 22061410200412100000062560113 Sentença Sentença 22061410200412100000062560113 AR Identificação de AR 22071406262164100000066755671 AR Identificação de AR 22071406262170400000066755672 AR Identificação de AR 22071406262294200000066755673 AR Identificação de AR 22071406262300900000066755674 Certidão Certidão 22072512380255100000068685790 Certidão Certidão 22081112341510500000070734086 maria do Socorro - requereu a execução da sentença Certidão 22081112341525700000070734089 Despacho Despacho 22081212483903800000070784993 Intimação Intimação 22081610492764600000071127609 AR Identificação de AR 22081806063190000000071347533 AR Identificação de AR 22081806063196900000071347534 AR Identificação de AR 22090806101343700000073096109 AR Identificação de AR 22090806101350100000073096110 MANDADO Mandado 22101709435522400000075724454 TJPAOFI202300446A Ofício 23020110585283900000081480085 Ofício Ofício 23020110585341700000081480084 DILIGÊNCIA Diligência 23020613480523600000081808357 BENEDITA DIAS DE CARVALHO Certidão 23020613480536300000081808376 Petição Petição 23030309173142800000083224913 Novo Documento(19) Procuração 23030309173180700000083224919 boleto benedita (1) Documento de Comprovação 23030309173225300000083224918 Novo Documento(20)(1) Documento de Comprovação 23030309173259100000083224921 Cnh (1) Documento de Comprovação 23030309173307400000083224923 -
28/06/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 03:04
Decorrido prazo de BENEDITA DIAS DE CARVALHO em 24/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 13:48
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2023 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 10:58
Juntada de Ofício
-
19/10/2022 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 09:43
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
-
04/09/2022 04:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES COSTA em 02/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
-
17/08/2022 01:41
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
17/08/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 14:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 12:34
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 05:47
Decorrido prazo de BENEDITA DIAS DE CARVALHO em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 05:47
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES COSTA em 22/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
-
14/07/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
-
28/06/2022 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 00:33
Publicado Sentença em 20/06/2022.
-
16/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 10:20
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2021 12:00
Conclusos para julgamento
-
08/10/2021 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2021 08:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES COSTA em 05/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 08:09
Juntada de identificação de ar
-
14/09/2021 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 11:52
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 13:55
Juntada de Petição de identificação de ar
-
23/07/2021 13:34
Juntada de Petição de identificação de ar
-
12/07/2021 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 12:05
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2021 12:43
Juntada de Sentença
-
27/05/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 12:41
Audiência Una designada para 11/08/2021 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/05/2021 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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