TJPA - 0004632-72.2014.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2024 03:43
Decorrido prazo de ADNILSON MONTEIRO DA LUZ em 07/10/2024 23:59.
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10/10/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 08:38
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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05/10/2024 19:08
Decorrido prazo de ADNILSON MONTEIRO DA LUZ em 27/09/2024 23:59.
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05/10/2024 11:36
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO em 27/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:59
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0004632-72.2014.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA - AM15249 Nome: ADNILSON MONTEIRO DA LUZ Endereço: desconhecido Advogado(s) do reclamante: JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA Nome: BANCO PANAMERICANO Endereço: desconhecido SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Revisional proposta por ADNILSON MONTEIRO DA LUZ Indeferida a gratuidade e mantida a decisão em grau de recurso, o requerente não providenciou o recolhimento de custas.
Vieram os autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO.
A ação não reúne condições para regular prosseguimento.
A demanda foi ajuizada em 05/08/2016 e não prosseguiu por culpa do autor.
O recolhimento das custas é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, pois, de acordo com a lei estadual 8328/2015 nenhum ato pode ser praticado sem o devido recolhimento exceto na hipótese de concessão de gratuidade processual.
Não é razoável, efetivo e nem se atende ao princípio da economicidade e duração razoável manter o trâmite a mercê do manifesto desinteresse da parte autora.
A intimação foi realizada na pessoa do procurador constituído nos autos sendo despicienda a intimação pessoal do requerente porque não há previsão legal que exija a intimação pessoal prévia quanto a diligência pendente se refere a recolhimento de custas processuais, recordando que a intimação na pessoa do procurador é a regra não sendo razoável ampliar as hipóteses de exceção legal gerando-se atos desnecessários.
Não se trata de ato que deva a parte requerente promover pessoalmente, portanto, sigo o entendimento dos seguintes precedentes do Egrégio TJPA e do STJ: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO.
DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO.
ART. 267, IV, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Se a parte embargante não obstante tenha formulado pedido de gratuidade de justiça é intimada para efetuar o recolhimento de custas e não efetua o pagamento, tampouco recorre em tempo oportuno do referido despacho, ocorre a preclusão temporal, impedida sua rediscussão em grau de apelação (Art. 473 do CPC). 2.
A alegação de impossibilidade de obtenção de vista dos autos para pagamento ou manifestação quanto ao despacho que determinou o pagamento das custas iniciais não tem o condão de afastar a preclusão temporal, in casu, uma vez que caberia à parte apresentar, oportunamente, pedido de devolução de prazo por justa causa, nos termos do artigo 183 do CPC, providência não adotada. 3.
A intimação para o recolhimento das custas, à toda evidência, caso descumprida, revela ausência de preenchimento de pressuposto processual de validade objetivo que dá ensejo a extinção do feito, exatamente como ocorreu na hipótese dos autos em que certificado o não recolhimento, após a intimação das partes e consequentemente extinto o feito sem julgamento do mérito (Art. 284, parágrafo único c/c 267, I do CPC) 4.
Recurso improvido.
Sentença mantida. (2015.01758616-91, 146.330, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-21, Publicado em 2015-05-25) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - MÉRITO: EXTINÇÃO DO FEITO PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - DECISÃO NÃO RECORRIDA - PRECLUSÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Á UNANIMIDADE.( TJPA 2016.05135132-10, 169.743, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10) Destaquei APELAÇÃO CÍVEL.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS NÃO REALIZADO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Entendo que o juízo de 1º grau agiu com acerto, visto que a parte autora não cumpriu a diligência que lhe fora determinada (fl.23), para que recolhesse as custas complementares, determinação essa que consubstancia caso de emenda à inicial. 2.
Nesse caso, a intimação pessoal não é necessária, quando já se tem ciência do advogado do autor, pois, do contrário, desprestigiar-se-iam os princípios da economia e celeridade processual. 3.
Com efeito, a jurisprudência do c.
STJ é no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte em caso de cancelamento da distribuição. 4.
Ressalto que o momento adequado para o recorrente questionar a decisão que determinou a emenda à inicial restou preclusa, haja vista a não interposição do recurso cabível à época para atacar o provimento judicial interlocutório. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPA, 2017.03049788-75, 178.088, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 2017-07-19) Destaquei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PEDIDO JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO.
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ATENDIDA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ARTIGO 257 CPC.
CONSUMAÇÃO PRECLUSÃO TEMPORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, À UNANIMIDADE. (TJPA, 2017.02618353-12, 177.069, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-20, Publicado em 2017-06-23) PROCESSUAL CIVIL.
ART. 257 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 267, INCISOS II E III, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A Corte de origem julgou a lide em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que é desnecessária a intimação pessoal da parte fora do rol previsto no art. 267, II e III, do CPC. 2.
Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ, Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 580.114/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 04/12/2014) Destaquei Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro nos art. 485, Inciso I e VI do CPC.
Sem custas processuais nos termos do artigo 22 da lei 8.328/2015 “Art. 22.
O cancelamento da distribuição não isenta o autor do recolhimento das custas processuais, salvo o caso de indeferimento do pedido prévio de assistência judiciária gratuita.” Certificado trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
04/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/09/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 12:18
Decorrido prazo de ADNILSON MONTEIRO DA LUZ em 21/08/2023 23:59.
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26/07/2023 09:22
Decorrido prazo de ADNILSON MONTEIRO DA LUZ em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 09:22
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO em 25/07/2023 23:59.
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17/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
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04/07/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal 0004632-72.2014.8.14.0015 ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pelo provimento 008/2014-CJRMB, ficam intimadas as partes neste ato, através de seus advogados, da virtualização dos presentes autos, bem como para manifestarem interesse no prosseguimento do feito.
O referido processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n° 1/2018-GP-VP, que implementa o processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, mantendo o mesmo número do processo físico para o meio eletrônico e protocolização de recurso.
Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para então, ter continuidade à sua instrução e tramitação somente por meio do sistema eletrônico PJE.
Devendo os advogados, Defensores e Membros do Ministério Público providenciarem o credenciamento e habilitação no PJE, de acordo com § 5º e § 6º do artigo 9 da Portaria aduzida acima.
CASTANHAL, 7 de novembro de 2022. ______________________________________ Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
30/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 08:35
Processo migrado do sistema Libra
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21/03/2022 11:51
AGUARDANDO DEVOLUCAO DE PROCESSO
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04/08/2021 12:42
SUSPENSO EM SECRETARIA
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04/08/2021 12:02
SUSPENSO EM SECRETARIA
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21/08/2020 12:25
SUSPENSO EM SECRETARIA
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04/07/2019 10:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/07/2019 10:07
SUSPENSO EM SECRETARIA
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26/04/2019 13:35
SUSPENSO EM SECRETARIA
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14/03/2019 11:18
SUSPENSO EM SECRETARIA
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24/01/2019 08:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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12/11/2018 12:47
AGUARDANDO PRAZO
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17/10/2018 08:18
AGUARDANDO PRAZO
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11/10/2018 08:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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24/09/2018 17:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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27/03/2018 12:37
OUTROS
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17/01/2018 15:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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21/09/2017 15:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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20/04/2017 09:34
OUTROS
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13/02/2017 13:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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12/05/2016 18:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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13/04/2016 16:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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13/10/2015 08:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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09/10/2015 12:01
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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09/10/2015 12:01
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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02/10/2015 12:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/10/2015 12:16
Mero expediente - Mero expediente
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24/09/2015 09:56
OUTROS
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16/09/2015 13:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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15/09/2015 10:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/09/2015 10:30
CERTIDAO - CERTIDAO
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15/09/2015 10:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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15/09/2015 10:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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09/09/2015 13:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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02/07/2015 13:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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18/09/2014 13:18
OUTROS
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16/09/2014 18:55
Remessa
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16/09/2014 18:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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16/09/2014 18:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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05/09/2014 14:18
VISTAS AO ADVOGADO - Processo contendo 53 folhas, retirado pela Dra. Bianca dos Santos - OAB/PA 17794-A, com autorização para o estagiário RODRIGO CUNHA DE MORAES - OAB/PA 6488-E.
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05/09/2014 14:16
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BIANCA DOS SANTOS (5593775), que representa a parte ADNILSON MONTEIRO DA LUZ (8206028) no processo 00046327220148140015.
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05/09/2014 14:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/09/2014 14:12
CERTIDAO - CERTIDAO
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27/08/2014 14:03
AGUARDANDO PRAZO
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27/08/2014 14:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/08/2014 14:02
CERTIDAO - CERTIDAO
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27/08/2014 13:55
AGUARDANDO PRAZO
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18/08/2014 07:51
AGUARDANDO PUBLICACAO
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14/08/2014 09:32
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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14/08/2014 09:32
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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08/08/2014 10:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/08/2014 10:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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30/06/2014 08:27
OUTROS
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26/06/2014 09:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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25/06/2014 13:19
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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24/06/2014 12:38
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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24/06/2014 12:38
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CASTANHAL, Vara: 1ª VARA CIVEL DE CASTANHAL, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL DE CASTANHAL, JUIZ RESPONDENDO: ARNALDO ALBUQUERQUE DA ROCHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2014
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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