TJPA - 0801372-43.2021.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 08:51
Deferido o pedido de Sob sigilo
-
08/10/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 13:04
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
20/09/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 13:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 01:07
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801372-43.2021.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DENUNCIADO(A)(S): Nome: IAN DE JESUS PICANCO Endereço: RUA 15 DE AGOSTO, S/N, NOSSA SENHORA DO CARMO, CURUá - PA - CEP: 68210-000 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 1.DADOS DO PROCESSO: AUTOS Nº 0801372-43.2021.8.14.0003 TIPIFICAÇÃO: [Decorrente de Violência Doméstica, Violência Doméstica Contra a Mulher] RÉU: IAN DE JESUS PICANCO VÍTIMA: E.
S.
D.
J.
Data/Hora/Local: Vara única de Alenquer; 4 de setembro de 2024; 09:00h 2.PRESENTE(S): JUIZ DE DIREITO: VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR PROMOTORA DE JUSTIÇA: DANIEL MONDEGO FIGUEIREDO ADVOGADO/DEFENSOR: ALEXANDRE FERREIRA DA CONCEICAO - OAB PA35543 RÉU: IAN DE JESUS PICANCO TESTEMUNHAS: E.
S.
D.
J.
PM AILTON GALÚCIO FIALHO PM MIRAZILDO XAVIER MEIRELES 3.OCORRÊNCIAS: Reunidos por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams.
Aberta audiência: Presente o Juiz de Direito da Comarca de Alenquer Dr.
VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR.
Presente o(a) representante do Ministério Público Dr(a).
DANIEL MONDEGO FIGUEIREDO.
Constatou-se a presença do réu IAN DE JESUS PICANCO, acompanhado de seu advogado(a) Dr(a).
ALEXANDRE FERREIRA DA CONCEICAO - OAB PA35543 e a acadêmica de Direito LARISSA MARCIÃO ABECASSIS CALDAS, CPF *28.***.*85-60.
Ato contínuo, passou-se a oitiva das vítimas e testemunhas: 1º E.
S.
D.
J. 2º PM MIRAZILDO XAVIER MEIRELES 3º PM AILTON GALÚCIO FIALHO Ato contínuo passou-se ao interrogatório do réu A seguir, foi novamente garantido o direito de entrevista do demandado com o seu patrono.
Posteriormente, o MM.
Juiz advertiu o réu sobre suas prerrogativas constitucionais e legais, fazendo a exortação legal e constitucional de querendo permanecer calado, não sendo, portanto, obrigado a responder as perguntas que lhe forem feitas.
As perguntas foram registradas em meio audiovisual para serem posteriormente inseridas nos autos. - Qual seu nome? IAN DE JESUS PICANCO - Naturalidade? Curuá/PA - Qual sua idade? 23 anos - Data de Nascimento? 20/04/2001 - Número telefônico: (93) 99140-2207 - Qual sua filiação? JUSCILENE DE JESUS PICANCO - Endereço residencial? Rua Dr.
Augusto Montenegro, SN, Centro, Curuá/PA, atrás da igreja Matriz - Profissão? Pescador - Qual seu estado civil? União Estável - O Senhor é alfabetizado? Sim - O Senhor é eleitor? Sim - Possui filhos? Não - Responde a outros processos? Sim Na fase do Artigo 402 do CPP, não houve requerimento das partes.
Encerrada a instrução processual.
A representante do MP e a defesa apresentaram alegações finais de forma oral em audiência. (alegações gravadas em sistema de audiovisual) Encerrada a audiência. 4.
DELIBERAÇÃO: Sentença Vistos, etc.
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra IAN DE JESUS PICANÇO, VULGO “MUNDACO”, imputando-lhe as condutas delituosas descritas no art. 129, § 9º, do CPB c/c art. 7º, I e II, da Lei 11.340/06 em face de ex-namorada E.
S.
D.
J..
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra Ian de Jesus Picanço, imputando-lhe a prática de violência doméstica contra a vítima E.
S.
D.
J., sua ex-namorada.
Segundo a denúncia, o réu teria desferido um soco no rosto da vítima, sendo impedido por terceiros de continuar as agressões.
O fato ocorreu em 13 de dezembro de 2021, no município de Curuá/PA.
Durante a fase instrutória, foi juntado aos autos o laudo de corpo de delito realizado na vítima e no réu, o qual constatou lesões compatíveis com as agressões descritas na denúncia, bem como que o réu também foi agredido com um taco de bilhar na cabeça, gerando uma grande confusão.
O laudo reforçou a materialidade do delito, descrevendo as lesões faciais sofridas por E.
S.
D.
J., confirmando que estas foram causadas por um impacto contundente.
A defesa do réu, em sede de alegações finais, pleiteou a absolvição sob o argumento de que se tratou de lesões corporais recíprocas entre as partes envolvidas.
A defesa também apontou que o laudo não exclui a possibilidade de que o réu tenha agido em legítima defesa ou em situação de agressão mútua.
Na audiência de instrução realizada na presente data, as testemunhas policiais relataram que não presenciaram o ocorrido, chegaram depois da confusão e a vítima confirmou os termos da denúncia apresentada pelo Ministério Público e que ambos estavam bêbados e que foi empurrada pelo réu, o qual o empurrou de volta e iniciou uma briga generalizada.
O Ministério Público, por sua vez, requereu a condenação do réu, mantendo os termos da denúncia, enquanto a defesa reiterou o pedido de absolvição do réu, alegando a ocorrência de lesões corporais mútuas.
Compulsando os autos, observo que a despeito de ser um local bastante movimentado e ter a participação de várias pessoas ao redor, não foram ouvidas nenhuma testemunha ocular que tenha participado ou mesmo presenciado o ocorrido. É o relatório.
Passo a decidir.
I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal onde se imputa ao réu as condutas típicas descritas nos art. 129 do CPB.
Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais, nem vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício.
Desta feita, examinarei o mérito.
I.1.
DA LESÃO CORPORAL O arcabouço probatório conduz à uma verdade divergente da narrada na denúncia.
Foi a vítima que iniciou as agressões e acusado defendeu-se de suas investidas.
Tal conclusão se extrai pela exposição clara e precisa do depoimento das testemunhas presenciais e do interrogatório do réu.
A vítima quando iniciou por primeiro as agressões, demonstra que o réu agiu para repeli-la e terminar a contenda.
Portanto, neste caso, a legítima defesa, eventualmente, parece-me ter ocorrido.
O ponto fulcral consiste que o delito não foi supostamente praticado na intimidade do lar, mas sim em um ambiente movimentado e com diversas pessoas envolvidas.
A acusação não se desincumbiu do dever de fornecer provas contudentes de que o caso foi de violência doméstica contra a mulher e não de briga deliberada e lesões corporais recíprocas Assim, e como já destacado, na hipótese de rechaçar a legítima defesa, embora o conjunto probatório me pareça ser indicativo da sua provável ocorrência.
Em tal situação, a solução deve ser absolutória, pelo benefício da dúvida, que no processo penal se resolve em favor do acusado, invocando o princípio do in dubio pro reo, afinal há dúvida da ocorrência de legítima defesa, impondo-se a insuficiência de provas.
No mesmo sentido, colhe-se arestos do TJDF e do Tribunal Paraense a respeito: PENAL.
PROCESSO PENAL.
LESÕES CORPORAIS RECÍPROCAS.
DÚVIDA SOBRE QUEM INICIOU AS AGRESSÕES.
ABSOLVIÇÃO. 1.
Comprovado que acusado e suposta ofendida sofreram lesões corporais recíprocas e, diante da dúvida sobre quem tenha começado as agressões físicas, ou quem agiu em legítima defesa, impõe-se a absolvição do réu com supedâneo no princípio in dubio pro reo. 2.
Dado provimento ao recurso para absolver o recorrente. (TJ-DF - APR: 20.***.***/0850-69, Relator: João Timóteo de Oliveira, 2ª Turma Criminal, Publicado no DJE: 10/07/2015).
Negritado.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º DO CP).
ABSOLVIÇÃO EM 1º GRAU.
FALTA DE PROVAS.
AGRESSÕES RECÍPROCAS.
AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA PRESENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUEM DEU INÍCIO ÀS AGRESSÕES.
FALTA DE PROVA SEGURA PARA CONDENAÇÃO.
IN DUBIO PRO REO.
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME. 1.
O Ministério Público apelou da decisão que absolveu o réu da imputação da prática do crime de lesões corporais, dizendo haver provas suficientes da autoria e da materialidade. 2.
No caso dos autos, o contexto narrado demonstra a existência de agressões recíprocas entre o acusado e a vítima, não tendo restado suficientemente comprovada a existência do crime imputado, uma vez que há dúvida sobre quem tenha começado as agressões físicas, ou quem agiu em legítima defesa. 3.
Conquanto a palavra da vítima, em crimes que envolvem violência doméstica, possua especial importância, no caso dos autos o contexto fático probatório não produz a certeza necessária para a condenação, revertendo-se a dúvida em favor do réu (in dubio pro reo). 4.
Os elementos cognitivos que permitem a reconstrução histórica do fato dão conta de que houve prévia discussão e agressão recíproca.
Assim, considerando as especificidades do caso concreto, entendo que não houve a configuração da figura típica, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença absolutória. (2014.04647271-58, 140.515, Rel.
VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-11-14, Publicado em 2014-11-18)
III - DISPOSITIVO Com estas considerações, pelas provas coletadas e do livre convencimento que formei, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, formulada pelo Ministério Público Estadual, à falta de elementos probatórios convincentes à condenação, e ABSOLVO IAN DE JESUS PICANÇO, qualificado nos autos do processo em epígrafe, do delito previsto na denúncia, em virtude da ocorrência de legítima defesa, nos moldes do art. 23, II e 25 do CPB, arrimado no disposto no art. 386, VI, do CPP.
Em caso de trânsito em julgado desta sentença, baixe-se o registro de distribuição e arquive-se.
Tendo em vista a absolvição, julgo improcedentes as medidas protetivas e revogo-as, se ainda em vigor.
Junte-se cópia desta sentença nos autos da medida protetiva.
Intimem-se as partes.
Finalmente, baixe-se o registro de distribuição e arquive-se.
Intimem-se as partes.
Audiência realizada via videoconferência e compartilhada o presente termo para a ciência via sala de conferência da Microsoft teams.
Portanto, não há necessidade de assinatura.
Nada mais havendo, determinou a MM.
Juiz o encerramento do presente termo, digitado e conferido por mim, ____ ENZIO DE OLIVEIRA HARADA JUNIOR, servidor.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
05/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 16:16
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2024 09:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/09/2024 09:00 Vara Única de Alenquer.
-
01/09/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 09:44
Juntada de Ofício
-
02/08/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/09/2024 09:00 Vara Única de Alenquer.
-
27/05/2024 16:16
Pedido de inclusão em pauta
-
27/05/2024 13:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
14/05/2024 21:47
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 19:21
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
01/07/2023 02:47
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
01/07/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801372-43.2021.8.14.0003 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica, Violência Doméstica Contra a Mulher] DENUNCIADO: IAN DE JESUS PICANCO, VULGO "MUNDACO" (Endereço: RUA 15 DE AGOSTO, S/N, NOSSA SENHORA DO CARMO, CURUá - PA - CEP: 68210-000) DECISÃO Vistos, etc. 1.
Uma vez preenchidos os requisitos do art. 41 do Código Processual Penal e afastadas as hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, RECEBO a Denúncia oferecida em desfavor de IAN DE JESUS PICANCO; 2.
Cite-se o(s) acusado(s) para responder(em) a acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, podendo apresentar exceções, rol de até 08 (oito) testemunhas, enfim, todos os atos necessários a sua defesa.
O(s) acusado(s) deverá informar se possui defensor constituído, caso em que deverá informar seu nome e telefone; 3.
Citado(s) o(s) denunciado(s), não apresentada resposta no prazo acima referido e, independentemente de novo despacho, nomeio o Senhor Defensor Público ou, na falta deste, advogado dativo, para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias; 4.
Faça constar ainda que o(s) acusado(s) deverá(ão) comunicar eventual mudança de endereço ao juízo; 5.
Junte-se os antecedentes criminais do(s) denunciado(s); 6.
Medidas cautelares: diante da ausência de alteração da situação fática existente na fase inquisitorial, não vislumbro a necessidade de imposição de novas medidas cautelares, ficando, no mais, mantidas as anteriormente decretadas; 7.
Altere-se a fase processual no Sistema PJe; 8.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 9.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
28/06/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:19
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
31/03/2023 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 15:30
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
29/08/2022 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 19:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/08/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 19:30
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2022 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2022 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2022 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2022 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2022 11:47
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2022 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2021 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 13:05
Juntada de Alvará de soltura
-
14/12/2021 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2021 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2021 09:13
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 08:59
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2021 16:46
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
13/12/2021 15:04
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
13/12/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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