TJPA - 0856424-32.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 19:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/05/2024 19:23
Juntada de Certidão
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29/02/2024 11:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 11:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/02/2024 11:52
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSYANE THALYA GRACIA CORREA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:27
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 16/02/2024 23:59.
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28/01/2024 11:11
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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28/01/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0856424-32.2023.8.14.0301 Requerente(s): JOSYANE THALIA GRACIA CORREA Requerido(s): LIDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por JOSYANE THALIA GRACIA CORREA em face de LIDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. À parte autora, logo após o recebimento da demanda, foi oportunizada a comprovação da condição de hipossuficiência (Id 96145217).
Posteriormente o requerimento de gratuidade da justiça foi indeferido em decisão de Id 98873829, que determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação.
Embora devidamente intimada, a parte requerente não recolheu as custas iniciais (Certidão de Id 102225472). É o relatório.
Decido.
O art. 290 do Código de Processo Civil preconiza que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Verifica-se, pois, que decorridos mais de quinze dias, as custas iniciais não foram recolhidas, tampouco houve qualquer outra manifestação da parte.
Isto posto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, e considerando que não houve recolhimento das custas iniciais, cancelo a distribuição do presente feito, por falta de preparo e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III do Diploma Processual Civil.
Deixo de condenar a requerente ao pagamento de custas judiciais, tendo em vista que houve a formulação de pedido de gratuidade da justiça nos presentes autos, em observância ao preceito lógico extraído do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Certificado o trânsito em julgado, após cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
19/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/11/2023 15:20
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 02:14
Decorrido prazo de JOSYANE THALYA GRACIA CORREA em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 07:29
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 04:07
Decorrido prazo de JOSYANE THALYA GRACIA CORREA em 14/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0856424-32.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSYANE THALYA GRACIA CORREA REU: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Nome: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, KM 08, S/N, TAPANÃ(ICOARACY), BELéM - PA - CEP: 66833-000 Vistos, etc.
A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, não foi demonstrado de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Constata-se que existem elementos que evidenciam a suficiência de renda da parte autora para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular e o recebimento de renda mensal líquida aproximada de R$ 1.509,00 (ID 96797217) pela Requerente, e de 1.746,04 pela cônjuge da autora (ID 96797216).
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” (grifos nossos).
Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Belém /PA, 17 de agosto de 2023 ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º 305 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070321263477400000090764739 PETIÇÃO Petição 23070321263497700000090764740 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÔNCIA Documento de Comprovação 23070321263544700000090764741 PROCURAÇÃO Procuração 23070321263586500000090764742 FOTOS Documento de Comprovação 23070321263626800000090764743 LAUDO DA DEFESA CIVIL Documento de Comprovação 23070321263667000000090764744 Orçamento Josyane Documento de Comprovação 23070321263703800000090764745 RG e Cpf Josyane Correa Documento de Identificação 23070321263746300000090764746 Despacho Despacho 23070412413539900000090822134 Manifestação Petição 23072019531440600000091404905 CTPSDigital_HAYRTA KAROLINA Documento de Comprovação 23072019531456500000091407119 CTPSDigital_ JOSYANE THALIA Documento de Comprovação 23072019531476100000091407120 EXTRATO BRADESCO - JOSYANE Documento de Comprovação 23072019531507100000091407121 ESTRATO DE CONTA nubank HAYRTA Documento de Comprovação 23072019531527100000091787835 CONTRACHEQUE HAYRTA Documento de Comprovação 23072019531563000000091787836 EXTRATO DE PAGAMENTO JOSYANE Documento de Comprovação 23072019531592200000091787837 -
22/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSYANE THALYA GRACIA CORREA - CPF: *64.***.*21-61 (AUTOR).
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16/08/2023 13:34
Conclusos para decisão
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20/07/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 02:55
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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06/07/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0856424-32.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSYANE THALYA GRACIA CORREA REU: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Nome: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, KM 08, S/N, TAPANÃ(ICOARACY), BELéM - PA - CEP: 66833-000 A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
BELÉM/PA, 04 de julho de 2023.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 305 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070321263477400000090764739 PETIÇÃO Petição 23070321263497700000090764740 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÔNCIA Documento de Comprovação 23070321263544700000090764741 PROCURAÇÃO Procuração 23070321263586500000090764742 FOTOS Documento de Comprovação 23070321263626800000090764743 LAUDO DA DEFESA CIVIL Documento de Comprovação 23070321263667000000090764744 Orçamento Josyane Documento de Comprovação 23070321263703800000090764745 RG e Cpf Josyane Correa Documento de Identificação 23070321263746300000090764746 -
04/07/2023 23:39
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 21:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2023 21:28
Conclusos para decisão
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03/07/2023 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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