TJPA - 0803906-96.2019.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/04/2025 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 08:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2024 17:44
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 07:27
Decorrido prazo de ANGEL CONTROLE DE PRAGAS S/C LTDA - ME em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 12:05
Processo Reativado
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0803906-96.2019.8.14.0045 Nome: ANGEL CONTROLE DE PRAGAS S/C LTDA - ME Endereço: Rua Botelho, 235, Vila Guarani(Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04313-200 Nome: ISRAEL LOPES DE SOUZA Endereço: Avenida Presidente Castelo Branco, 17, Serrinha, REDENçãO - PA - CEP: 68553-005 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Entrega de Coisa apresentado por ANGEL CONTROLE DE PRAGAS LTDA. em face de ISRAEL LOPES DE SOUZA.
Nos termos da sentença, o Réu foi condenado a "entregar o veículo descrito nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias ou, sendo impossível, a indenização relativa ao valor do bem, na data em que deveria ter sido entregue, com o ressarcimento dos valores gastos com licenciamentos e multas, 2016 e 2017, e despesa de rastreamento" (ID 96116728).
Logo, a obrigação é visivelmente sucessiva.
Ao ID 100654398 petição de Cumprimento de Sentença e planilha de cálculo (ID 100654399).
Ante o exposto, consoante determinação em decisão ao ID 98948409, desarquivem-se os autos.
Na sequência, DETERMINO: 1) INTIME-SE o executado para entregar o veículo de placa NOR0354, ano/modelo 2010/2011, marca TOYOTA HILUX CD4X4, RENAVAM 313758344, chassi 8AJFR22G6B4547855, no prazo de 15 dias.
Comprova a entrega do veículo, VOLTEM os autos conclusos para extinção. 2) Não realizada a entrega do veículo, INTIME-SE o exequente para, em 15 dias, apresentar planilha de cálculo atualizado, bem como indicar a forma como pretende dar prosseguimento à execução.
Vindo aos autos as informações, VOLTEM os autos conclusos.
Após, certifique-se e retornem os autos conclusos.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Serve como Mandado/Ofício.
Redenção–PA, data registrada no sistema.
FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
07/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 13:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 07:57
Decorrido prazo de ANGEL CONTROLE DE PRAGAS S/C LTDA - ME em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0803906-96.2019.8.14.0045 Nome: ANGEL CONTROLE DE PRAGAS S/C LTDA - ME Endereço: Rua Botelho, 235, Vila Guarani(Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04313-200 Nome: ISRAEL LOPES DE SOUZA Endereço: Avenida Presidente Castelo Branco, 17, Serrinha, REDENÇÃO - PA - CEP: 68553-005 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Parte Autora beneficiária da gratuidade de justiça.
DEFIRO o pedido de desarquivamento do feito para o fim de instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Proceda, a Secretaria do Juízo, à alteração da classe processual.
INTIME-SE a parte Autora para informar ou requerer o que entender de direito acerca do cumprimento da Sentença, considerando que se trata de obrigação de entregar coisa certa.
Após, certifique-se e retornem os autos conclusos.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Serve como Mandado/Ofício.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
18/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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12/08/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 13:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/08/2023 13:19
Juntada de Certidão
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10/08/2023 08:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/08/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 08:43
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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28/07/2023 08:11
Decorrido prazo de ISRAEL LOPES DE SOUZA em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 09:55
Decorrido prazo de ANGEL CONTROLE DE PRAGAS S/C LTDA - ME em 25/07/2023 23:59.
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06/07/2023 02:15
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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06/07/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 80803906-96.2019.8.14.0045 AUTOR: ANGEL CONTROLE DE PRAGAS S/C LTDA - ME REU: ISRAEL LOPES DE SOUZA SENTENÇA/MANDADO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pelo Requerente em face do Requerido, acima nominados.
Alega, em síntese, que em outubro/2013, adquiriu do Requerido um veículo placa NOR0354, ano/modelo 2010/2011, marca TOYOTA HILUX CD4X4, RENAVAM 313758344, chassi 8AJFR22G6B4547855, categoria particular, Município de emplacamento REDENÇÃO/PA.
Afirma que o veículo estava financiado em nome do Requerido, motivo pelo qual assumiu as 36 parcelas de R$ 1.401,00, com início em outubro de 2013 e término em setembro de 2016, além do pagamento do licenciamento anual.
Aduz que o negócio foi realizado verbalmente entre as partes, comprometendo-se o Requerido em transferir o veículo para a Requerida ao final dos pagamentos, o que não ocorreu.
Requer a entrega do veículo objeto da lide por parte do Réu ou a indenização por danos materiais, relativos aos valores pagos, e danos morais.
Citado, o Réu não apresentou contestação (ID 42567286). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo deve ser julgado no estado em que se encontra por não haver necessidade de produção de outras provas, bem como diante da revelia do Réu, tendo em vista a ausência de contestação (art. 355, I e II, CPC).
A parte Ré, citada com as advertências legais, manteve-se inerte, de modo que a decretação de sua revelia é medida que se impõe.
Por conseguinte, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, notadamente quanto à ausência de entrega dos bens objeto do contrato.
Dispõe o art. 344, do Código de Processo Civil que: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
No caso em tela, verifica-se que as alegações iniciais encontram amparo na prova documental, demonstrando o pagamento para a quitação do financiamento do veículo conforme ID’s 13886848, 13887204 e 13887632.
Consigne-se que, nos termos do artigo 373, II, do CPC, compete ao autor apresentar prova de fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Todavia, a inicial funda-se em fato negativo, referente a inexistência de débito, restando, portanto, impossibilitada a produção da prova pelo Autor.
Assim sendo, cabia ao Réu comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu.
Portanto, impõe-se o reconhecimento do negócio jurídico entabulado entre as partes, com a consequente entrega do veículo descrito nos autos ou, em caso de impossibilidade, a indenização relativa ao valor do bem, com o ressarcimento dos gastos com licenciamentos e multas, referentes aos anos de 2016 e 2017 e os relativos ao rastreamento, conforme apresentado nos autos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão à parte autora, tendo em vista a ausência de prova acerca de qualquer tipo de dano que repercuta negativamente na imagem, nome, credibilidade ou reputação da parte Autora.
Logo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, reconhecendo a relação jurídica entre as partes, para condenar o Requerido a entregar o veículo descrito nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias ou, sendo impossível, a indenização relativa ao valor do bem, na data em que deveria ter sido entregue, com o ressarcimento dos valores gastos com licenciamentos e multas, 2016 e 2017, e despesa de rastreamento.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno, o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do total da condenação imposta.
Havendo recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA.
Após, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
04/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 11:11
Expedição de Certidão.
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14/09/2021 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/07/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 12:16
Juntada de Petição de identificação de ar
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29/01/2021 21:36
Juntada de Petição de petição
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14/07/2020 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2020 13:11
Expedição de Carta.
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04/05/2020 09:47
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2020 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2019 02:55
Juntada de Petição de petição
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03/12/2019 16:31
Conclusos para decisão
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03/12/2019 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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