TJPA - 0856394-94.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 02:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 28/07/2025 23:59.
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03/08/2025 01:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 09:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/07/2025 09:49
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/07/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 21:12
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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09/07/2025 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:31
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 18:17
Decorrido prazo de MARCELINA DOS ANJOS SILVA BARATA em 26/11/2024 23:59.
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01/01/2025 18:17
Decorrido prazo de MARCELINA DOS ANJOS SILVA BARATA em 25/11/2024 23:59.
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01/01/2025 14:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 13/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:07
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0856394-94.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória à solução do litígio.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, (data da assinatura digital). -
13/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 11:12
Conclusos para despacho
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09/02/2024 11:12
Juntada de Certidão
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11/11/2023 08:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 07/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 09/11/2023 23:59.
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13/10/2023 11:11
Juntada de Petição de réplica
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13/10/2023 11:04
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2023 03:55
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/10/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTRO PÚBLICO TERMO DE AUDIÊNCIA- PROC.
Nº 0856394-94.2023.8.14.0301 Aos 20.09.2023, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 09:30 horas, na sala de audiências do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, na sala de audiências do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, onde estavam presentes o Dr.
Marcio Daniel Coelho Caruncho, Juiz de Direito auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital, para audiência de conciliação.
Feito o pregão, ausente a parte autora, conforme certidão id 98739086 - Pág. 1.
Presente o defensor público, Dr.
Mauro Pinho da Silva.
Presente a parte requerida COSANPA, neste ato representada pela Sra.
Juliana Santos Carvalho – RG 5525728 – SSP/PA, acompanhada da Dra.
Marina Chaves Lobato – OAB/PA 28819.
Presente a acadêmica de direito Raila Gabriele de Sousa Ferreira.
Aberta audiência: neste momento as partes não conseguiram conciliar.
Deliberação: contestação apresentada no id 99374943 - Pág. 1.
Abra-se prazo a parte autora para réplica, devendo os autos serem encaminhados a defensoria pública.
Após, conclusos.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo, encerra-se o presente termo.
JUIZ DE DIREITO: assinado digitalmente DEFENSRO PÚBLICO: REQUERIDO: ADVOGADA: -
05/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 11:15
Conclusos para despacho
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12/09/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 06:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 23/08/2023 23:59.
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21/08/2023 05:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/08/2023 10:45
Desentranhado o documento
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16/08/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2023 23:08
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2023 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2023 21:19
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2023 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2023 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2023 09:30
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 09:30
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 09:23
Audiência Conciliação designada para 20/09/2023 09:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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26/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0856394-94.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Intimem-se as partes para ciência acerca da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento anexada aos autos.
Em seguida, acautelem-se os autos em Secretaria, a fim de aguardar a data da audiência.
Belém, 20 de julho de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
20/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2023 09:33
Conclusos para decisão
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19/07/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 01:41
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0856394-94.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELINA DOS ANJOS SILVA BARATA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1201, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-040 [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFIRO os benefícios da prestação jurisdicional gratuita, uma vez que preenchidos os requisitos autorizadores previstos no art. 98 do CPC.
Considerando que se trata de relação de consumo, nos termos do art. 2º e art. 3º, §2º, do CDC, a julgar pela natureza da demanda, DECRETO a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A parte requerente anexou aos autos diversos documentos, a fim de demonstrar que o consumo constante nas faturas de água questionadas, estão em desacordo com real consumo da autora, e requereu, em sede de tutela antecipada, in verbis: 4) seja deferida tutela antecipada de urgência para: 4.1.
Determinar que a requerida regularize imediatamente a cobrança do serviço de água da autora, devendo instalar um hidrômetro novo no imóvel da consumidora e reclassificar seu imóvel para “residencial” com 1 (uma) economia, até julgamento final da presente lide, até que o serviço de regularização seja realizado, requer que a cobrança do consumo de água da autora seja realizado por tarifa mínima, classificação residencial, 1(uma) economia; 4.2.
Determinar o bloqueio das faturas de consumo de água que estão em aberto (março, abril e maio de 2023), até julgamento final da lide, devendo a ré em consequência restabelecer o fornecimento de água da autora, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo, até o julgamento da lide; 4.3.
Determinar que a requerida se abstenha de inscrever o nome da autora em lista de maus pagadores em razão dos débitos ora questionados, sob pena de pagamento de multa diária a ser arbitrada por este juízo, até o julgamento da lide.
Verifico pelos documentos anexados que, conforme mencionado pela requerente está sendo cobrado um consumo de água referente a 18m³, referente à classificação para comercial, conforme documento de id 96064225.
E, segundo a requerente, trata-se na verdade, de imóvel residencial, tendo apenas uma vendinha na frente do imóvel o que não seria suficiente para caracterizá-lo como comercial.
Pela nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Além disso, o regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. É inquestionável que a interrupção no fornecimento de água gerará inúmeros danos à parte autora, uma vez que se trata serviço público essencial.
Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE NO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
DÍVIDAS PRETÉRITAS.
TRIBUNAL DE ORIGEM ASSENTOU A CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 40 DA LEI 11.445/07; 186, 407, 927 E 944, DO CÓDIGO CIVIL E 4º DA LEI 8.177/1991.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2.
O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou: "Além disso, conforme se infere dos autos de processo, a suspensão do fornecimento de água se deu por conta pretérita.
A própria ré afirmou que o débito inadimplido se refere ao consumo do mês de janeiro de 2016 (f. 239) e o corte ocorreu apenas em abril de 2016.
Nessa hipótese, a suspensão do serviço configura abuso de direito, vedado pelo ordenamento jurídico em vigor (art. 187 do Código Civil1).
Isso porque a ré deixou de considerar a finalidade social do serviço e excedeu seu direito subjetivo quando se utilizou da interrupção como ferramenta para receber dívida pretérita.
Por isso, embora seja regular a cobrança, a conduta da empresa ré é passível de indenização." (fls. 331-332, e-STJ). 3.
Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo o cálculo do quantum de indenização por dano moral decorrente da suspensão do fornecimento de água, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4.
O STJ consolidou que o valor da indenização por dano material e moral só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorreu in casu.
A indenização por danos morais foi fixada no montante de 5.000,00 (cinco mil reais) a cada autor. 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1739118 MS 2018/0092987-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE NO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
DÍVIDAS PRETÉRITAS.
TRIBUNAL DE ORIGEM ASSENTOU A CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 40 DA LEI 11.445/07; 186, 407, 927 E 944, DO CÓDIGO CIVIL E 4º DA LEI 8.177/1991.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2.
O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou: "Além disso, conforme se infere dos autos de processo, a suspensão do fornecimento de água se deu por conta pretérita.
A própria ré afirmou que o débito inadimplido se refere ao consumo do mês de janeiro de 2016 (f. 239) e o corte ocorreu apenas em abril de 2016.
Nessa hipótese, a suspensão do serviço configura abuso de direito, vedado pelo ordenamento jurídico em vigor (art. 187 do Código Civil1).
Isso porque a ré deixou de considerar a finalidade social do serviço e excedeu seu direito subjetivo quando se utilizou da interrupção como ferramenta para receber dívida pretérita.
Por isso, embora seja regular a cobrança, a conduta da empresa ré é passível de indenização." (fls. 331-332, e-STJ). 3.
Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo o cálculo do quantum de indenização por dano moral decorrente da suspensão do fornecimento de água, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4.
O STJ consolidou que o valor da indenização por dano material e moral só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorreu in casu.
A indenização por danos morais foi fixada no montante de 5.000,00 (cinco mil reais) a cada autor. 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1739118 MS 2018/0092987-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – ABSTENÇÃO NO CORTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA – POSSIBILIDADE - O fornecimento água e esgoto é serviço público de natureza essencial para a dignidade do cidadão e, consequentemente, prestado de forma contínua; - A concessionária agravada não poderá interromper o fornecimento de água na residência da agravante enquanto tramitar litígio sobre a revisão das faturas com, supostamente, valores em excesso.
RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 21131465320218260000 SP 2113146-53.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 01/06/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2021) Ocorre que o pleito da autora não pode ser deferido conforme pleiteado.
Quanto ao item 4.1 do pedido de tutela, faz-se necessária a instrução processual, a fim de que se verifique se, de fato, a reclassificação de residencial para comercial é indevida, bem como se haverá a necessidade de troca do hidrômetro.
Quanto ao item 4.2, não é possível o bloqueio das faturas questionadas, uma vez que acarretaria em enriquecimento ilícito da parte.
Sendo assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada de urgência, a fim de determinar o imediato reestabelecimento do serviço de fornecimento de água no prazo de 24 (vinte quatro) horas, em razão das faturas ora contestadas (março, abril e maio de 2023) até ulterior decisão judicial, nos termos do art. 300 do CPC.
Do mesmo modo, em consonância com o entendimento da jurisprudência, determino que a requerida se abstenha de inscrever o nome da autora em lista de maus pagadores em razão dos débitos ora questionados (março, abril e maio de 2023).
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO E OUTRAS DETERMINAÇÕES Levando em conta que o direito pleiteado na exordial é transacionável, com base no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação ou mediação para o dia 20/09/2023, às 09h30min, esclarecendo que este é o primeiro dia desimpedido da pauta.
INTIME-SE a parte autora, devendo fazer-se presente obrigatoriamente acompanhado do advogado legalmente constituído (parágrafo 3º artigo 334 do Novo Código de Processo Civil).
CITE-SE a parte requerida para comparecer na audiência designada, acompanhado obrigatoriamente de advogado particular ou de defensor público, advertindo-as que, a partir da desta data, começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de contestação.
Fica o réu também advertido que é seu dever informar o desinteresse na autocomposição no prazo de até 10 dias de antecedência da audiência designada (artigo 334, parágrafo 5, NCPC) e que, nessa hipótese, o prazo para contestar começará a escoar da data em que foi protocolizado o pedido de cancelamento da audiência (artigo 335, inciso II, NCPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
Caso a requerida informe desinteresse na conciliação, DEVE a secretaria deste Juízo retirar, imediatamente, a audiência da pauta, aguardando o prazo para oferecimento de contestação.
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
CUMPRA-SE SOB MEDIDA DE URGÊNCIA EM REGIME DE PLANTÃO.
Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, 4 de julho de 2023 CELIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070317122529300000090703581 DOC. 01 - DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 23070317122576000000090703618 DOC. 02 - RECLAMAÇÃO 1 Documento de Comprovação 23070317122605100000090703587 DOC. 03 - RECLAMAÇÃO 2 Documento de Comprovação 23070317122623300000090703589 DOC. 04 - RECLAMAÇÃO 3 Documento de Comprovação 23070317122641300000090703591 DOC. 06 - RECLAMAÇÃO 5 Documento de Comprovação 23070317150171600000090703597 DOC.07 - FATURA JAN 2022 Documento de Comprovação 23070317153372800000090703598 DOC.08 - FATURA FEV 2022 Documento de Comprovação 23070317155127000000090703600 DOC.09 - FATURA MAR 2022 Documento de Comprovação 23070317161174400000090703601 DOC.10 - FATURA ABR 2022 Documento de Comprovação 23070317163361900000090703605 DOC.11 - FATURA MAI 2022 Documento de Comprovação 23070317165099400000090703613 DOC.12 - FATURA JUN 2022 Documento de Comprovação 23070317170924900000090703616 DOC.13 - FATURA JUL 2022 Documento de Comprovação 23070317173086200000090743072 DOC.14 - FATURA SET 2022 Documento de Comprovação 23070317174741000000090743073 DOC.15 - FATURA OUT 2022 Documento de Comprovação 23070317180283100000090743075 DOC.16 - FATURA NOV 2022 Documento de Comprovação 23070317184468800000090743076 DOC.17 - FATURA DEZ 2022 Documento de Comprovação 23070317191711900000090745734 DOC.18 - FATURA JAN 2023 Documento de Comprovação 23070317195265800000090745739 DOC.19 - FATURA FEV 2023 Documento de Comprovação 23070317204773900000090745742 DOC.20 - FATURA MAR 2023 Documento de Comprovação 23070317211747300000090745745 DOC.21 - FATURA ABR 2023 Documento de Comprovação 23070317220794600000090745747 DOC.22 - FATURA MAI 2023 Documento de Comprovação 23070317224058300000090745748 DOC.23 - AVISO SUSPENSÃO MARÇO Documento de Comprovação 23070317225990300000090745750 DOC.24- AVISO SUSPENSÃO ABRIL Documento de Comprovação 23070317231921100000090745753 DOC.25 - AVISO SUSPENSÃO MAIO Documento de Comprovação 23070317235129000000090745759 DOC.26 - ORDEM DE SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO MAIO Documento de Comprovação 23070317240662200000090745761 DOC.27 FOTO FACHADA DA CASA DA ASSISTIDA Documento de Comprovação 23070317242290900000090745763 DOC.28 FATURAS NÃO PAGAS Documento de Comprovação 23070317243704000000090745772 -
05/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 17:29
Conclusos para decisão
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Distribuído por sorteio
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03/07/2023 17:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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Juntada de Petição de documento de comprovação
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Juntada de Petição de documento de comprovação
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Juntada de Petição de documento de comprovação
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Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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