TJPA - 0898623-06.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 21:28
Decorrido prazo de CLAUDIO MATHEUS AZEVEDO ALVES em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:28
Decorrido prazo de CLAUDIO MATHEUS AZEVEDO ALVES em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:29
Apensado ao processo 0812272-25.2025.8.14.0301
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13/02/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 10:28
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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25/01/2025 00:54
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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25/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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24/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0898623-06.2022.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: CLAUDIO MATHEUS AZEVEDO ALVES SENTENÇA Vistos, etc., Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, I e IV do NCPC excepciona esta regra e dispõe que as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda.
Ao se verificar que o processo se encontrava sem movimentação em razão da inércia da parte autora, determinou-se a sua intimação pessoal para que informasse se ainda possuía interesse na lide; no entanto, embora regularmente intimada no endereço constante nos autos, não se manifestou, conforme se observa nos autos.
Anoto que, de acordo com o art. 106, II, §2º do CPC/15, é dever das partes comunicarem ao juízo qualquer modificação em seu endereço, sob pena de se reputar realizada a comunicação dirigida ao antigo endereço.
Por conseguinte, é de considerar intimada a parte requerente, da determinação judicial referida ao norte.
Diante da inércia supracitada, não resta a este juízo alternativa salvo a de encerrar a presente demanda, sem resolução do mérito.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei, se não houver gratuidade deferida.
Na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição da Dívida Ativa.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22113017121549700000078725273 DOCUMENTOS DO ASSISTIDO Documento de Identificação 22113017121567500000078725276 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Instrumento de Procuração 22113017121586300000078725277 Despacho Despacho 23011710295285200000080699373 Intimação Intimação 23011710295285200000080699373 AR Identificação de AR 23021606141875100000082431779 AR Identificação de AR 23021606141881300000082431780 Petição Petição 23030118264479300000078732268 Despacho Despacho 23063012030605800000090614824 Petição Petição 23080219121002900000092532984 certidao de obito - npj Documento de Comprovação 23080219121031600000092532985 Despacho Despacho 24031909263935000000104584172 Despacho Despacho 23011710295285200000080699373 AR Identificação de AR 24051610280637000000108419386 AR Identificação de AR 24051610280643600000108419387 Certidão Certidão 24061910590773800000110572773 -
23/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 09:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/12/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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22/12/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 10:59
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:28
Juntada de identificação de ar
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26/04/2024 09:35
Decorrido prazo de CLAUDIO MATHEUS AZEVEDO ALVES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 12:03
Conclusos para despacho
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02/08/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 19:33
Decorrido prazo de CLAUDIO MATHEUS AZEVEDO ALVES em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 19:33
Decorrido prazo de CLAUDIO MATHEUS AZEVEDO ALVES em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 09:22
Decorrido prazo de CLAUDIO MATHEUS AZEVEDO ALVES em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 09:22
Decorrido prazo de CLAUDIO MATHEUS AZEVEDO ALVES em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 02:20
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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04/07/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0898623-06.2022.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: CLAUDIO MATHEUS AZEVEDO ALVES REQUERIDO: CLAUDIO MATHEUS AZEVEDO ALVES Nome: CLAUDIO MATHEUS AZEVEDO ALVES Endereço: Passagem Mariuadir Santos, 19, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-120 DESPACHO Concedo a dilação de prazo por 15 (quinze) dias.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22113017121549700000078725273 DOCUMENTOS DO ASSISTIDO Documento de Identificação 22113017121567500000078725276 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Procuração 22113017121586300000078725277 Despacho Despacho 23011710295285200000080699373 Intimação Intimação 23011710295285200000080699373 AR Identificação de AR 23021606141875100000082431779 AR Identificação de AR 23021606141881300000082431780 Petição Petição 23030118264479300000078732268 -
30/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 11:54
Conclusos para despacho
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30/06/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 06:00
Decorrido prazo de CLAUDIO MATHEUS AZEVEDO ALVES em 17/02/2023 23:59.
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16/02/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
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27/01/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
24/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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