TJPA - 0800638-12.2023.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 02:52
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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18/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 03:40
Decorrido prazo de SALF MAQUINAS DO BRASIL EIRELI - ME em 14/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:40
Decorrido prazo de SALF MAQUINAS DO BRASIL EIRELI - ME em 14/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2025 03:59
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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18/04/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800638-12.2023.8.14.0007 Requerente: Nome: LEONARDO TOCANTINS COSTA Endereço: passagem São Vicente, 10, cumbucão, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: SALF MAQUINAS DO BRASIL EIRELI - ME Endereço: Rodovia BR-316, 90, KM 02, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-000 DECISÃO Considerando o pedido de desarquivamento e a juntada de comprovante de pagamento de custas, DEFIRO o pedido e DETERMINO o desarquivamento dos autos em epígrafe para fim pleiteado. 1.
Recebo o presente pedido de cumprimento de sentença.
Anote-se a alteração da respectiva classe processual. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito apontado voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, podendo serem alegadas as matérias contidas no art. 525, § 1º, do CPC. 3.
Caso seja apresentada impugnação, certifique-se acerca de sua tempestividade e intime-se o exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do item 2, o débito será acrescido de multa no importe de 10% (dez por cento). 4.
Após, voltem os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA -
14/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:40
Processo Reativado
-
10/04/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2025 20:01
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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02/04/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 00:39
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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04/02/2025 22:07
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 22:07
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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06/10/2024 03:08
Decorrido prazo de SALF MAQUINAS DO BRASIL EIRELI - ME em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 19:35
Decorrido prazo de LEONARDO TOCANTINS COSTA em 03/10/2024 23:59.
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20/09/2024 01:27
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião SENTENÇA PJe: 0800638-12.2023.8.14.0007 Requerente Nome: LEONARDO TOCANTINS COSTA Endereço: passagem São Vicente, 10, cumbucão, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: SALF MAQUINAS DO BRASIL EIRELI - ME Endereço: Rodovia BR-316, 90, KM 02, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-000 Relatório dispensado (artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
VISTOS.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR proposta pela parte autora em face do requerido, alegando, em síntese, que no dia 09/05/2023 realizou a aquisição de uma máquina de assar frango giratória 70 kg progás serie 8781201 junto a empresa TOP NORTE REPRESENTACOES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS.
Que no dia 21/05/2023 o maquinário apresentou problemas na rotação e que no dia 22/05/2023 entrou em contato com a empresa ré, que alegou que iria encaminhar um técnico para realização do reparo, contudo, com o passar dos dias, não houve visita técnica e que a empresa requerida teria alegado dificuldades em encontrar um técnico na região do Município de Baião/PA e que até a propositura da ação inexistiu reparos pela Requerida.
Aduz que houve danos morais e materiais a serem ressarcidos, alegando que o reparo foi efetuado de próprio bolso pelo Autor.
Designada audiência de tentativa de conciliação, a requerida, apesar de intimada não compareceu.
A parte Requerida apresentou contestação nos autos, com pedido de preliminares de ilegitimidade da parte e discutindo a inexistência de danos materiais e morais no mérito.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Primeiramente quanto a alegada preliminar de ilegitimidade passiva da parte Requerida, esta não merece vigorar, uma vez que a parte faz parte de toda a cadeia produtiva e, consoante o art. 18 do CDC, devendo a parte Requerida ter pleiteado a denunciação a lide dos demais responsáveis para integrar a cadeia, o que não o fez.
Passo a análise do mérito.
O pedido contido na ação é parcialmente procedente.
I- MÉRITO: A relação entre o requerente e requerido - ela, na condição de fornecedora; e o autor, de consumidor dos produtos colocados à disposição no mercado de consumo - rege-se pelo CDC, nos moldes da súmula 297 do STJ.
Desse modo, revelando-se verossímeis as alegações da requerente, parte hipossuficiente na relação de consumo, aplicável à hipótese o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Diploma Consumerista, sendo de rigor a inversão do ônus da prova.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC.
Pela análise do pleito, impende que se destaquem inicialmente os elementos formadores da responsabilidade civil, quais sejam o dano, o ato ilícito e o nexo causal entre estes, sendo certo, ainda, que a ausência de qualquer um dos elementos afasta a responsabilidade do suposto causador do dano.
O produto comprado pela autora apresentou vício.
Segundo as normas do CDC, o fornecedor do produto deve sanar o vício no prazo de trinta dias; caso contrário, o consumidor pode exigir substituição do produto por outro da mesma espécie, restituição imediata da quantia paga ou abatimento proporcional, conforme se extrai dos documentos de ID’s nº 94079417, 94079419, 94079420, 94079423, 94079424, 94079426, 94079427, 94079428, 94079430, 94079431, 94079432 e s/s.
Apesar de ter havido vício no produto, o qual não foi corrigido no prazo de trinta dias, a parte Autora aduz que houve o reparo da máquina por custeio próprio no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Cabia à requerida comprovar que o defeito foi sanado no prazo de trinta dias ou que inexistia o defeito, o que não o fez.
No caso, a demanda se funda em vício do produto, caso em que a responsabilidade está prevista nos artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90): “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.
Portanto, estando comprovado o vício de qualidade do produto, que não foi sanado em trinta dias, a ré responde pela devolução do preço, monetariamente atualizado, nos termos do art. 18, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Contudo, a parte Autora não realizou tal pedidos nos autos, o qual seu deferimento seria incorrer em julgamento ultrapetita devidamente vedado por nosso ordenamento jurídico.
Em que pese a inversão do ônus da prova, caberia a parte Autora a comprovação mínima do alegado quanto ao dano material, com simples juntada de comprovante de pagamento dos serviços supostamente realizados, o que não o fez.
Assim, o pedido de dano material não pode subsistir, em face da ausência de comprovação mínima pelo Autor do alegado.
Por outro lado, o descaso da ré no atendimento ao consumidor, a tentativa de suprimir sua responsabilidade, esquivando-se de suportar os riscos da atividade que explora é passível de gerar sua responsabilização.
O dano moral está configurado, não só pelo descaso e desrespeito com o consumidor, que não conseguiu solucionar administrativamente a demanda, mas também, e, principalmente, pelo caráter punitivo e pedagógico que integra este tipo de reparação.
Observo que a autora, ora consumidora, tentou ver compostos os seus prejuízos, encaminhando diversas mensagens e áudios à reclamada, contudo, nada foi resolvido.
Gastando seu tempo para nada.
Teve ainda de buscar a via judicial.
Logo, em vez de mero aborrecimento, de simples descumprimento contratual, a situação supera o mero aborrecimento, com aptidão a conduzir aos danos morais, pelo tempo desperdiçado, bem como o período de trabalho que a parte deixou de realizar com o maquinário.
Ademais, a perda de tempo da vida do consumidor em razão do mau atendimento de um fornecedor não é mero aborrecimento do cotidiano, mas verdadeiro impacto negativo em sua vida, que é obrigado a perder tempo de trabalho, tempo com sua família, tempo de lazer, em razão de problemas gerados pelas empresas.
Qualquer pessoa, no lugar da parte autora, também ficaria revoltada, indignada, frustrada, angustiada e com imensa sensação de impotência diante de tanto descaso por parte do fornecedor que vendeu um produto viciado e se recusa a substituí-la ou devolver o dinheiro, obrigando a autora a encaminhar diversas mensagens, fazendo-a perder tempo, o que ultrapassa em muito os meros aborrecimentos do dia-a-dia, configurando dano moral, que a parte ré se obriga a indenizar, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Presentes, portanto, todos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, passo a fixar o quantum indenizatório do dano moral.
O tema é tormentoso em doutrina e jurisprudência.
De acordo com a doutrina e jurisprudência, na fixação do dano moral, deve o juiz ser razoável, tomando as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica.
Não tenho dúvida de que o fato ocasionou à requerente considerável sentimento de angústia, infundindo-lhe sofrimento apto a gerar o direito à indenização por dano moral.
Sopesados esses fatores, considerando-se o porte econômico da reclamada, a extensão e duração do dano, e o efeito punitivo e pedagógico da pena, sempre em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se também o enriquecimento sem causa da reclamante, tudo a fim de que seja proferida a decisão mais justa e equânime para o caso concreto, pelo que fixo, no caso dos autos, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II- DISPOSITIVO: Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: I) CONDENAR a ré a pagar a autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (dois mil reais), corrigíveis monetariamente pelo IPCA-E, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, até o dia 28/08/2024, após esta data, deverá os juros serem contabilizados pela Taxa SELIC com arrimo na Lei nº 14.905/2024.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
18/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2024 11:54
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:33
Audiência Conciliação realizada para 27/05/2024 11:00 Vara Única de Baião.
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08/05/2024 08:42
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 09:13
Juntada de Petição de parecer
-
19/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:28
Decorrido prazo de SALF MAQUINAS DO BRASIL EIRELI - ME em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:28
Decorrido prazo de LEONARDO TOCANTINS COSTA em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 07:40
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2024 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 00:39
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800638-12.2023.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: Nome: LEONARDO TOCANTINS COSTA Endereço: passagem São Vicente, 10, cumbucão, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: SALF MAQUINAS DO BRASIL EIRELI - ME Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 940, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-000 DECISÃO: Recebo a inicial por preencher os requisitos legais, no tocante aos pressupostos processuais e as condições da ação.
Defiro a gratuidade da Justiça à autora, com fundamento no artigo 54, da Lei n 9.099/1995.
DA SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO: Na semana que vai de 23 de maio a 07 de junho de 2024 será realizada a VIII Semana Estadual de Conciliação – 2024, na qual o Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) estará promovendo ações com o fito de tentar conciliar o maior número de demandas possíveis.
Em decorrência desta iniciativa, este juízo designa o dia 27/05/2024 às 11h00 para a realização de audiência de conciliação, que não obtida, ocasionará o prosseguimento do feito normalmente pelo procedimento da lei específica.
Diante da particularidade apresentada pelo referido mutirão, no que se refere a quantidade de audiências designadas, bem como pela falta de aparato tecnológico e espaço físico suficiente para que as audiências ocorram de forma virtual ou mista, A FORMA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA SERÁ EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL, NESTE FÓRUM DA COMARCA DE BAIÃO.
Frustrada a possibilidade de conciliação, a audiência será cindida, ocasião em que será designada data para continuação da audiência para instrução e julgamento do feito, ressaltando-se que a parte requerida deverá apresentar sua contestação, na audiência a ser designada.
INTIMEM-SE as partes pessoalmente, advertindo que, no ato, devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
Advirta-se, também, que a ausência da parte Ré ou seu comparecimento em juízo, desacompanhada de advogado, implicarão revelia e confissão quanto à matéria de fato.
A AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA IMPLICARÁ NO ARQUIVAMENTO DO FEITO.
Atento, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, que o não comparecimento injustificado das partes, à audiência de conciliação, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento (2%) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Ciência ao Advogado(s) e/ou à Defensoria Pública.
Expeça-se o necessário.
Serve a cópia da presente decisão/despacho como mandado judicial.
Baião-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
26/03/2024 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 08:47
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 08:45
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:37
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 08:10
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 09:07
Audiência Conciliação designada para 27/05/2024 11:00 Vara Única de Baião.
-
26/02/2024 16:35
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO TOCANTINS COSTA - CPF: *20.***.*87-53 (AUTOR).
-
21/11/2023 12:34
Conclusos para decisão
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19/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 01:24
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800638-12.2023.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: Nome: LEONARDO TOCANTINS COSTA Endereço: passagem São Vicente, 10, cumbucão, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: SALF MAQUINAS DO BRASIL EIRELI - ME Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 940, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-000 DESPACHO Determinada a emenda à inicial, não foram esclarecidos todos os pontos determinados por esse juízo.
Com esteio no princípio da economia processual, determino a renovação da decisão de ID nº 95784877, sendo esta a última oportunidade do autor, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito datado e assinando digitalmente. -
31/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 10:19
Conclusos para despacho
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03/07/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 02:47
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800638-12.2023.8.14.0007 Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço ] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: LEONARDO TOCANTINS COSTA Endereço: passagem São Vicente, 10, cumbucão, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: SALF MAQUINAS DO BRASIL EIRELI - ME Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 940, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-000 DECISÃO Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que informe se o vício chegou a ser sanado dentro do prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º do CDC, bem como se chegou a solicitar outra providência prevista no mesmo dispositivo.
Ademais, em mesmo prazo, que a parte autora apresente razões de não ter procedido à inclusão da fabricante da máquina no polo passivo da demanda, assim como esclareça se o pedido de reparo constante na exordial trata-se apenas de tutela de urgência ou faz parte do pedido final principal/subsidiário, em razão da natureza da demanda.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. -
29/06/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/06/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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