TJPA - 0863248-41.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 11:43
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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29/02/2024 03:44
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:44
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 28/02/2024 23:59.
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05/02/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:32
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0863248-41.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO TOTAL LIFE CLUB HOME Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 3975, TENONE, BELéM - PA - CEP: 66820-000 RECLAMADO: Nome: PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1461, 10 andar, salas 101, 102, 103 e 104,, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-921 Nome: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1461, 10 andar, salas 101, 102, 103 e 104, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-921 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração propostos em face de sentença de mérito.
Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
Passo a decidir.
Não há como prosperar o inconformismo da parte Embargante, cujo real objetivo é a reforma do decisum no que pertine ao seu mérito.
Se existente inconformismo diante do decisum e sucumbência, deve-se formular os questionamentos através de instrumento processual adequado, em observância aos princípios da taxatividade dos recursos e da unirrecorribilidade.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados. (STF - MS: 36448 MS 0021745-83.2019.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 10/10/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 22/10/2020)” Isso posto, recebo os embargos, posto que tempestivos, mas julgo-os improcedentes por pretenderem rediscussão do mérito.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei n. 9099/95.
Intime-se.
Belém, 26 de janeiro de 2024.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
30/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/09/2023 21:55
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 21:53
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2023 01:47
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A em 11/08/2023 23:59.
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14/08/2023 01:47
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 11/08/2023 23:59.
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03/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 18:38
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 18:38
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0863248-41.2022.8.14.0301 REQUERENTE: CONDOMINIO TOTAL LIFE CLUB HOME REQUERIDO: PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA., VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Considerando os embargos de declaração apresentados tempestivamente no de ID 96607610, passo a intimar o(a) embargado/reclamado para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 5 dias.
Belém, 25 de julho de 2023 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
25/07/2023 05:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 05:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 05:12
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 01:37
Publicado Sentença em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0863248-41.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO TOTAL LIFE CLUB HOME Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 3975, TENONE, BELéM - PA - CEP: 66820-000 RECLAMADO: Nome: PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1461, 10 andar, salas 101, 102, 103 e 104,, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-921 Nome: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1461, 10 andar, salas 101, 102, 103 e 104, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-921 Sentença Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Decido.
O Enunciado 9 do FONAJE é claro ao estipular que “o condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil”.
Dessa feita, nos termos do referido artigo, a possibilidade do condomínio figurar no polo ativo nos juizados especiais é restrita aos casos de cobrança de taxas condominiais devidas pelos condôminos.
O Enunciado 111 do FONAJE, por sua vez, define que “o condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil”.
O mencionado artigo, por sua vez, determina que “o síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção”.
Ora, considerando que a parte reclamante, em audiência de conciliação, se fez representar por preposto que não o síndico, bem como não consta nos autos qualquer comprovação de que houve aprovação da assembleia nesse sentido, por certo, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, 29 de junho de 2023.
ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
05/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 19:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/11/2022 19:49
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 15:20
Juntada de Outros documentos
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09/11/2022 15:19
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2022 15:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/11/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 17:00
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
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17/10/2022 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
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16/10/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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14/10/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 10:32
Audiência Conciliação redesignada para 09/11/2022 15:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/10/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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26/09/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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15/09/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 08:53
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2022 14:22
Conclusos para decisão
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22/08/2022 14:22
Audiência Una designada para 02/03/2023 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/08/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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