TJPA - 0066178-17.2012.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2024 05:27
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:57
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2024 01:52
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0066178-17.2012.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CERPA CERVEJARIA PARAENSE S/A REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA CERPA CERVEJARIA PARAENSE S/A, qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DO PARÁ.
Aduz na inicial que teve contra si lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 182011510000190-0, sob a justificativa de que, nos meses de Janeiro a Abril/2011, utilizou indevidamente crédito presumido de ICMS, o que originou em um débito no importe de R$23.073.879,22 (vinte e três milhões, setenta e três mil, oitocentos e setenta e nove reais e vinte e dois centavos), com aplicação da penalidade prevista no art. 78, I, “l” da Lei nº 5.530/89 (multa de 40% sobre o imposto).
Sustenta que há um equívoco na fundamentação legal da penalidade imposta, uma vez que a alínea correta do art. 78, I da lei nº 5.530/89 seria alínea “a” (multa de 24% sobre o imposto), e não alínea “l”.
Assevera que, caso devida, sobre a multa cabe a aplicação da redução no patamar de 60%, nos termos da Lei nº 6.011/1996.
Refere, ainda, que a multa deve ser reduzida, por ser em valor excessivo.
Aduz que o índice aplicado pelo fisco para juros e correção monetária é incorreto e, se for o caso, deve ser aplicada a taxa SELIC.
Ao final requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 182011510000190-0 e, no mérito, a anulação do lançamento fiscal.
Com a inicial, juntou documentos.
O juízo se reservou para apreciar a tutela de urgência após a contestação, ao mesmo tempo em que determinou a citação do requerido (ID Num. 3520295).
O autor apresentou petição com pedido de “reconsideração” (ID Num. 3520297), que foi indeferido (ID Num. 3520303).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no ID Num. 3520304, ocasião em que se posicionou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Réplica conforme ID Num. 3520306.
O juízo determinou a intimação das partes para produção de provas, dentre outras providências (ID Num. 3520313).
O demandado se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ID Num. 3520314).
O autor requereu a suspensão do feito (ID Num. 3520315), o que foi deferido pelo juízo pelo prazo de 6 (seis) meses (ID Num. 3520328).
Diante do decurso do tempo, o juízo determinou a intimação do autor para demonstrar interesse no prosseguimento do feito (ID Num. 91124420), tendo a parte respondido positivamente (ID Num. 91802186).
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento (ID Num. 106515109). É o relatório.
Decido.
Cuidam os presentes autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CERPA CERVEJARIA PARAENSE S/A, em face do ESTADO DO PARÁ.
O presente feito trata de matéria eminentemente de direito, merecendo julgamento antecipado de mérito.
Objetiva o autor com a presente demanda anular e extinguir o crédito tributário decorrente do AINF nº 182011510000190-0.
As asserções da parte autora, uma vez cotejadas com as provas dos autos, não se sustentam.
Assim refiro porque, da análise dos autos, sobretudo pelos documentos juntados pelas partes e das afirmações do requerido em sua peça contestatória, nota-se que a autuação foi devida, diante do fato de que o fisco identificou que o contribuinte, nos meses de Janeiro a Abril/2011, utilizou indevidamente crédito presumido de ICMS, baseado em um Decreto que já havia sido revogado, o que causou um recolhimento a menor de ICMS.
Nesse contexto, o Decreto nº 236/2007, que conferia benefício fiscal ao contribuinte, foi revogado pelo Decreto 1.042/2008, a contar de 01/12/2008, assim, de fato, o crédito utilizado pelo contribuinte mostra-se indevido.
Assim, uma vez que, a partir de 01/12/2008 a autora não mais gozava do direito ao benefício fiscal conferido pelo Decreto nº 236/2007, já que os seus efeitos cessaram em 30/11/2008, o crédito é indevido e, por conseguinte, a autuação fiscal deve ser mantida.
Quanto ao suposto erro no enquadramento da infração, entendo que, mais uma vez, não assiste razão ao contribuinte, isto porque, ainda que a autora tenha lançado valores em sua DIEF que serviram de embasamento para a autuação guerreada, considerando que o contribuinte não lançou dados fiscais que correspondem à realidade, mas sim crédito presumido que não lhe cabia, entendo adequado o enquadramento legal da infração, nos termos do art. 78, I, “l” da Lei nº 5.530/89.
Já no que se refere ao suposto direito à redução em 60% da multa que lhe foi aplicada, com base na Lei nº 6.011/96, novamente sem razão a autora, já que a referida lei trouxe alteração às penalidades impostas pelo art. 78 da Lei nº 5.530/89, sendo que, a quando da autuação, a Lei nº 6.011/96 já estava incorporada ao texto da Lei 5.530/89, pelo que descabida a sua aplicação ao caso dos autos.
Quanto à alegação de excessividade da multa aplicada, analisando os autos percebe-se que foi aplicada ao contribuinte a multa prevista no art. 78, I, “l”, da Lei 5.530/89, que corresponde a 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto devido.
Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em diversas outras ocasiões, pelo limite máximo de 100% do valor do tributo como patamar para a multa punitiva.
Na ADI 551/RJ, a Suprema Corte evidenciou que a desproporção entre a penalidade tributária aplicada e a infração cometida equivale a um verdadeiro confisco: "a desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua consequência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte".
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 2. º E 3.º DO ART. 57 DO ATO DAS DOSPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FIXAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS PARA MULTAS PELO NÃO-RECOLHIMENTO E SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS.
VIOLAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 150 DA CARTA DA REPUBLICA.
A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal.
Ação julgada procedente. (STF - ADI: 551 RJ, Relator: ILMAR GALVÃO, Data de Julgamento: 24/10/2002, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 14-02-2003 PP-00058 EMENT VOL-02098-01 PP-00039) No RE nº 61.160/SP, o Tribunal sustentou que "o Judiciário pode excluir ou graduar a multa imposta pela autoridade administrativa" (RE 61160, Relator(a): EVANDRO LINS, Segunda Turma, julgado em 19/03/1968, DJ 03-05-1968 PP-01495 EMENT VOL-00725-02 PP-00559).
Diante desse cenário, sendo fixada a multa em 40% sobre o valor do imposto devido, não se apresenta como confiscatória e, portanto, está dentro dos parâmetros legais.
Por fim, no que concerne aos índices de correção monetária, de igual modo não assiste razão ao demandante, posto que o índice utilizado pelo Estado não ultrapassou os limites estabelecidos em legislação federal, nos termos do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo n° 1.216.078/SP (Tema 1062).
Assim, a parte autora não se desincumbiu do fato constitutivo de seu direito, ressaltando-se que esta é sua incumbência, conforme as regras de distribuição do ônus da prova trazidas no Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Desse modo, nota-se que a autora não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, pelo que seu pleito deve ser julgado improcedente, mormente em se tratando de crédito tributário, ante a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ICMS.
INFRAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS.
DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA.
ENTREGA REALIZADA EM ENDEREÇO DIVERSO DO DECLINADO NAS NOTAS FISCAIS.
NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO INFIRMADA POR PROVA CABAL E CONVINCENTE. “Em se tratando de ação anulatória, incumbe ao autor o ônus da prova, no tocante à desconstituição do crédito já notificado ao contribuinte, em face da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, sendo, pois, necessário prova irrefutável do autor para desconstituir o crédito.” (“ut” trecho da ementa do EDcl no REsp 894.571/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, j. 23/06/2009). “In casu”, como a empresa autora não logrou demonstrar a idoneidade da documentação fiscal que acompanhava o transporte de mercadorias, não restou infirmada a presunção de legitimidade dos Autos de Infração impugnados, cuja lavratura ocorreu em virtude de os bens estarem sendo entregues em endereço diverso do indicado nas respectivas NFs-e.
A outro turno, conquanto a parte autora sustente ter destinado o ICMS incidente na espécie ao Estado do RS através do sistema SCANC, tal somente ocorreu após a lavratura dos TITs em tela de exame.
Logo, não se flagra qualquer nulidade na autuação, devendo eventual abatimento de valores porventura já recolhidos pela contribuinte ser postulado na esfera administrativa, de modo a evitar a bitributação.
Sentença de improcedência da demanda mantida.
Precedentes desta Corte e do STJ.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*37-37, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 31-10-2019).
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, nos termos da fundamentação e resolvo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Condeno o autor em custas processuais e em honorários advocatícios, que estabeleço nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, §3º do CPC, observado o respectivo escalonamento (§5º).
P.
R.
I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.
Belém-PA, 26 de março de 2024.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz de Direito Auxiliar -
26/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:05
Julgado improcedente o pedido
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11/01/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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27/12/2023 08:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/12/2023 08:57
Juntada de Certidão
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10/10/2023 09:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/08/2023 12:34
Decorrido prazo de CERPA CERVEJARIA PARAENSE S/A em 07/08/2023 23:59.
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29/07/2023 02:21
Decorrido prazo de CERPA CERVEJARIA PARAENSE S/A em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 11:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/07/2023 23:59.
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18/07/2023 03:54
Decorrido prazo de CERPA CERVEJARIA PARAENSE S/A em 09/05/2023 23:59.
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07/07/2023 01:36
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0066178-17.2012.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CERPA CERVEJARIA PARAENSE S/A REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 01.
Determino a remessa dos autos à UNAJ para o cálculo das custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 02.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 03.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem conclusos para julgamento.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
05/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 09:14
Conclusos para despacho
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27/04/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 01:40
Publicado Despacho em 20/04/2023.
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21/04/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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19/04/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2018 07:33
Conclusos para decisão
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11/01/2018 16:56
Processo migrado do Sistema Projudi
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11/01/2018 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2016 09:15
Evento Projudi: 88 - ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO - LUISA HELENA CARDOSO CHAVES 12590 N/PA (Advogado Excluido) - Autor CERPA CERVEJARIA PARAENSE S/A
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03/10/2016 09:15
Evento Projudi: 87 - ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO - JOANA BARROS DE ASSIS 17517 N/PA (Advogado Excluido) - Autor CERPA CERVEJARIA PARAENSE S/A
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03/10/2016 09:12
Evento Projudi: 86 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - LUCIANA CAOLO DOS SANTOS BUENO 24324 A/PA (Advogado Habilitado) - Autor CERPA CERVEJARIA PARAENSE S/A
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01/10/2016 14:49
Evento Projudi: 85 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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20/09/2016 12:51
Evento Projudi: 84 - Juntada de Certidão
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20/09/2016 10:33
Evento Projudi: 83 - Juntada de Certidão
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19/09/2016 16:28
Evento Projudi: 82 - Juntada de Petição de Substabelecimento
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12/05/2016 12:09
Evento Projudi: 81 - Juntada de Petição de Renúncia de Mandato como Adv. Autor
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24/11/2015 12:54
Evento Projudi: 80 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular ANA PATRICIA NUNES ALVES FERNANDES
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24/11/2015 12:54
Evento Projudi: 79 - Documento analisado
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22/11/2015 21:52
Evento Projudi: 78 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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14/11/2015 00:10
Evento Projudi: 77 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 16/11/15 *Referente ao evento Ato ordinatório(03/11/15)
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14/11/2015 00:00
Evento Projudi: 76 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 16/11/15 *Referente ao evento Ato ordinatório(03/11/15)
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03/11/2015 13:47
Evento Projudi: 75 - Intimação lido(a) - (Por LUISA HELENA CARDOSO CHAVES) em 03/11/15 *Referente ao evento Ato ordinatório(03/11/15)
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03/11/2015 12:52
Evento Projudi: 74 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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03/11/2015 12:52
Evento Projudi: 73 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de CERPA CERVEJARIA PARAENSE S/A)
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03/11/2015 12:52
Evento Projudi: 72 - Ato ordinatório
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10/07/2015 12:52
Evento Projudi: 71 - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial - (Art. 265 CPC)
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10/07/2015 12:52
Evento Projudi: 70 - Documento analisado
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28/04/2015 00:06
Evento Projudi: 69 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 30/04/15 *Referente ao evento Processo Suspenso por Convenção das Partes(17/04/15)
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22/04/2015 10:04
Evento Projudi: 68 - Documento analisado
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20/04/2015 09:31
Evento Projudi: 67 - Intimação lido(a) - (Por LUISA HELENA CARDOSO CHAVES) em 22/04/15 *Referente ao evento Processo Suspenso por Convenção das Partes(17/04/15)
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17/04/2015 13:39
Evento Projudi: 66 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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17/04/2015 13:39
Evento Projudi: 65 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de CERPA CERVEJARIA PARAENSE S/A)
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17/04/2015 13:39
Evento Projudi: 64 - Processo Suspenso por Convenção das Partes
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20/03/2015 11:55
Evento Projudi: 63 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - ANTONIO SABOIA DE MELO NETO 30160 P/DF (Advogado Habilitado) - Réu ESTADO DO PARÁ
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20/03/2015 11:55
Evento Projudi: 62 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - LUISA HELENA CARDOSO CHAVES 12590 N/PA (Advogado Habilitado) - Autor CERPA CERVEJARIA PARAENSE S/A
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20/03/2015 11:55
Evento Projudi: 61 - ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO - BRENA RIBEIRO GUERRA 13190 N/PA (Advogado Excluido) - Autor CERPA CERVEJARIA PARAENSE S/A
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20/03/2015 10:44
Evento Projudi: 60 - Juntada de Petição de Substabelecimento
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17/02/2015 00:02
Evento Projudi: 59 - Término Da Contagem De Prazo - Referente ao evento Documento analisado de 07/01/15
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19/01/2015 10:51
Evento Projudi: 58 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular ANA PATRICIA NUNES ALVES FERNANDES
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19/01/2015 10:51
Evento Projudi: 57 - Documento analisado
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19/01/2015 10:32
Evento Projudi: 56 - Juntada de Petição de Petição
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07/01/2015 16:05
Evento Projudi: 55 - Documento analisado
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07/01/2015 16:03
Evento Projudi: 54 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL PERACCHI 11936 P/PA (Advogado Habilitado) - Réu ESTADO DO PARÁ
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05/01/2015 10:59
Evento Projudi: 53 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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27/12/2014 00:07
Evento Projudi: 52 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 29/12/14 *Referente ao evento Despacho(15/12/14)
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16/12/2014 14:56
Evento Projudi: 51 - Intimação lido(a) - (Por BRENA RIBEIRO GUERRA) em 16/12/14 *Referente ao evento Despacho(15/12/14)
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15/12/2014 14:54
Evento Projudi: 50 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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15/12/2014 14:54
Evento Projudi: 49 - Expedição de Intimação - (Para ESTADO DO PARÁ)
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15/12/2014 14:54
Evento Projudi: 48 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de CERPA CERVEJARIA PARAENSE S/A)
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15/12/2014 14:54
Evento Projudi: 47 - Expedição de Intimação - (Para CERPA CERVEJARIA PARAENSE S/A)
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15/12/2014 14:54
Evento Projudi: 46 - Despacho
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25/11/2013 13:27
Evento Projudi: 45 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - BRENA RIBEIRO GUERRA 13190 N/PA (Advogado Habilitado) - Autor CERPA CERVEJARIA PARAENSE S/A
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25/11/2013 13:06
Evento Projudi: 44 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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01/11/2013 08:33
Evento Projudi: 43 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - JOANA BARROS DE ASSIS 17517 N/PA (Advogado Habilitado) - Autor CERPA CERVEJARIA PARAENSE S/A
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01/11/2013 08:33
Evento Projudi: 42 - ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO - KARINA GOIS GADELHA AGUIAR 20272 N/DF (Advogado Excluido) - Autor CERPA CERVEJARIA PARAENSE S/A
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31/10/2013 14:49
Evento Projudi: 41 - Juntada de Petição de Substabelecimento
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09/01/2013 10:42
Evento Projudi: 40 - Apensado ao processo 120129241467
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25/11/2012 00:03
Evento Projudi: 39 - Término Da Contagem De Prazo - Referente ao evento Ato ordinatório de 25/10/12
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19/11/2012 08:02
Evento Projudi: 38 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES
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19/11/2012 08:02
Evento Projudi: 37 - Certidão expedido(a)
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16/11/2012 14:57
Evento Projudi: 36 - Juntada de Petição de Petição
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06/11/2012 00:04
Evento Projudi: 35 - Intimação lido(a) - (Por CERPA CERVEJARIA PARAENSE S/A(Leitura Automática)) em 06/11/12 *Referente ao evento Ato ordinatório(25/10/12)
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06/11/2012 00:04
Evento Projudi: 34 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 06/11/12 *Referente ao evento Despacho(24/10/12)
-
06/11/2012 00:02
Evento Projudi: 33 - Intimação lido(a) - (Por CERPA CERVEJARIA PARAENSE S/A(Leitura Automática)) em 06/11/12 *Referente ao evento Despacho(24/10/12)
-
25/10/2012 08:27
Evento Projudi: 32 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de CERPA CERVEJARIA PARAENSE S/A)
-
25/10/2012 08:27
Evento Projudi: 31 - Ato ordinatório
-
24/10/2012 16:38
Evento Projudi: 30 - Juntada de Petição de Contestação
-
24/10/2012 13:26
Evento Projudi: 29 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
-
24/10/2012 13:26
Evento Projudi: 28 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de CERPA CERVEJARIA PARAENSE S/A)
-
24/10/2012 13:26
Evento Projudi: 27 - Despacho
-
24/10/2012 11:13
Evento Projudi: 26 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - HUBERTUS FERNANDES GUIMARAES 10957 P/PA (Advogado Habilitado) - Réu ESTADO DO PARÁ
-
24/10/2012 11:05
Evento Projudi: 25 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
17/10/2012 00:14
Evento Projudi: 24 - Término Da Contagem De Prazo - Referente ao evento Citação expedido(a) de 17/08/12
-
04/10/2012 11:26
Evento Projudi: 23 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES
-
04/10/2012 11:26
Evento Projudi: 22 - Documento analisado
-
04/10/2012 11:09
Evento Projudi: 21 - Juntada de Petição de Petição
-
13/09/2012 00:05
Evento Projudi: 20 - Término Da Contagem De Prazo - Referente ao evento Ato ordinatório de 03/08/12
-
28/08/2012 00:02
Evento Projudi: 19 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 28/08/12 *Referente ao evento Citação expedido(a)(17/08/12)
-
24/08/2012 10:47
Evento Projudi: 18 - Intimação lido(a) - (Por KARINA GOIS GADELHA AGUIAR) em 24/08/12 *Referente ao evento Decisão(17/08/12)
-
17/08/2012 12:38
Evento Projudi: 17 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
-
17/08/2012 12:38
Evento Projudi: 16 - Citação expedido(a)
-
17/08/2012 09:24
Evento Projudi: 15 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de CERPA CERVEJARIA PARAENSE S/A)
-
17/08/2012 09:24
Evento Projudi: 14 - Expedição de Citação - Para ESTADO DO PARÁ
-
17/08/2012 09:24
Evento Projudi: 13 - Decisão
-
14/08/2012 13:45
Evento Projudi: 12 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES
-
14/08/2012 13:45
Evento Projudi: 11 - Documento analisado
-
13/08/2012 17:43
Evento Projudi: 10 - Juntada de Comprov. pagam. custas, preparo p/ recurso
-
03/08/2012 10:37
Evento Projudi: 9 - Intimação lido(a) - (Por KARINA GOIS GADELHA AGUIAR) em 03/08/12 *Referente ao evento Ato ordinatório(03/08/12)
-
03/08/2012 10:34
Evento Projudi: 8 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de CERPA CERVEJARIA PARAENSE S/A)
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03/08/2012 10:34
Evento Projudi: 7 - Ato ordinatório
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02/08/2012 15:50
Evento Projudi: 6 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo realizado)
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31/07/2012 10:48
Evento Projudi: 5 - Remetidos os Autos para Contadoria
-
31/07/2012 10:48
Evento Projudi: 4 - Despacho
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30/07/2012 19:39
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES
-
30/07/2012 19:39
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB20272NDF
-
30/07/2012 19:39
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - 6ª Vara da Fazenda
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2012
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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