TJPA - 0002561-58.2020.8.14.0057
1ª instância - Vara Unica de Santa Maria do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:40
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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03/06/2025 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará DECISÃO PJe: 0002561-58.2020.8.14.0057 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Requerido Nome: ANTONIO JADEILSON DOS REIS SILVA Endere�o: desconhecido DECISÃO Dos honorários advocatícios – Defensor Dativo.
Na petição de ID 114330241, a advogada dativa requereu a fixação de honorários, no valor de R$ 1.000,00 reais, pois a sentença substituiu o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), anteriormente fixado, pelo valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais.
Assim o fez, pois o primeiro valor já está em fase avançada de pagamento, tendo sido expedida a RPV e executar o novo valor lhe causaria prejuízo.
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO (ID 114330241) E ARBITRO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da advogada Dra.
Júlia Siscar Sacoman - OAB/PA 34.471, pelo oferecimento de alegações finais, os quais deverão ser arcados pelo Estado do Pará, diante da ausência de Defensoria Pública nesta Comarca.
Serve o presente como título executivo.
REITERO que esta secretaria certifique os comandos da parte dispositiva da decisão de ID 127603704.
Após esta certificação, em sendo o caso, ARQUIVEM-SE.
Santa Maria do Pará, data definida pelo sistema. (assinado eletronicamente) WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito titular da vara única de Santa Maria do Pará -
22/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 10:51
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 00:44
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2024 00:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 16:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/05/2024 08:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 13:41
Conclusos para decisão
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10/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 05:48
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOS N.: 0002561-58.2020.8.14.0057 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 REU: ANTONIO JADEILSON DOS REIS SILVA Nome: ANTONIO JADEILSON DOS REIS SILVA Endereço: desconhecido SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO, com base no Inquérito Policial nº 00077/2020.100195-5, oriundo da Delegacia de Polícia de Santa Maria do Pará/PA, ofereceu denúncia em desfavor de ANTÔNIO JADEILSON DOS REIS SILVA, brasileiro, mineiro, nascido em 21.02.1989, RG nº 6025184, CPF 989.321.55-68, filho de José Rodrigues da Silva e Fátima Lima dos Reis, residente na Rua Mandaguari, nº 213, Bairro Tubilândia, Santa Maria do Pará/PA, como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, pela suposta prática dos seguinte fatos descritos: “No dia 01/09/2018, por volta das 13 horas, o senhor Júlio da Silveira Pereira trafegava pela Rodovia BR-010, neste município, conduzindo o veículo VW/Gol, cor preta, placa JVZ-0628, quando foi assaltado por 03 (três) indivíduos e teve veículo subtraído.
Sobre os fatos foi feita a ocorrência policial n° 263522.
No dia 15/08/2020, por volta das 13 horas, o denunciado trafegava pela Rodovia BR 316, neste município, conduzindo o veículo em referência e, ao ser questionado por integrantes da Polícia Rodoviária Federal, alegou que comprou o veículo de um conhecido seu, no município de Castanhal, mas que nunca transferiu o veículo para o seu nome”.
O juízo homologou a prisão em flagrante do acusado mantendo a fiança arbitrada pela autoridade policial (ID 61683736-pág.13) sendo o réu posto em liberdade.
A denúncia foi recebida em 22/11/2022, conforme decisão de ID 82086344.
O órgão ministerial ofereceu proposta de suspensão do processo, a qual foi recusada pelo denunciado (ID 86616411).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio do defensor dativo nomeado pelo juízo (ID 96541354), na qual pugnou pela produção de provas.
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP, determinou-se o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução, em face da necessidade da coleta de prova oral requerida pelas partes.
Na audiência de instrução foram colhidos os depoimentos das testemunhas DIOGO LOBATO (PRF) e GABRIEL DOS SANTOS (PRF), conforme gravado em mídia audiovisual.
O interrogatório do réu restou prejudicado em razão de não ter sido intimado para o ato, razão pela qual o órgão jurisdicional designou nova data de audiência para a realização do interrogatório.
Na audiência de continuação, procedeu-se ao interrogatório do réu que exerceu o direito de ficar em silêncio.
Encerrada a audiência de instrução, na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público e a Defesa nada requereram.
O Ministério Público, em suas alegações finais orais, pleiteou a procedência da ação penal, conforme gravado em mídia audiovisual.
A Defesa, por sua vez, em memoriais finais, requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas, conforme petição de ID 111731882.
Certidão de antecedentes criminais em ID 108713305. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não foram arguidas nulidades e não se encontram nos autos irregularidades que devam ser declaradas de ofício.
Também não vislumbro qualquer causa extintiva da punibilidade relativa ao acusado.
Passo, assim, à análise do conjunto probatório.
Foi imputado ao denunciado o crime tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal.
Importante consignar que, para caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, é necessário analisar a autoria e responsabilidade criminal do acusado.
A materialidade encontra-se provada através do APF de ID 61683735; do Boletim de Ocorrência de ID 61683737-pág.09; do Auto de Apreensão de ID 61683737-pág.11; do laudo pericial de ID 61683737-pág.23; do registro de ocorrência policial do veículo roubado de ID 61683737-pág.29, coadjuvados com a prova oral produzida em juízo.
A autoria, por sua vez, sobressai cristalina da prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório, aliados aos mencionados APF e Boletim de Ocorrência.
A testemunha Diogo Lobato de Souza, policial rodoviário federal, declarou que os fatos ocorreram como consta na denúncia.
Narrou que foi perguntado de quem era a propriedade do veículo e o denunciado estava, aparentemente, nervoso.
Já a testemunha Gabriel dos Santos, policial rodoviário federal, declarou que participou da ocorrência e que lembra que os fatos ocorreram como o promotor descreveu na denúncia.
Narrou que o acusado informou ter pagado o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a um conhecido do trabalho pela compra do veículo.
Em seu interrogatório, o réu declarou que comprou o carro de um amigo, de quem não se recorda o nome, com o qual trabalhava em uma empresa no Estado de Goiás.
Relatou que o amigo ofereceu o carro pelo valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), tendo pagado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais de entrada) e o restante em parcelas de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Disse que seu pai foi o responsável por buscar o automóvel na cidade de Castanhal e que verificou, junto ao DETRAN de Mãe do Rio, a situação do veículo.
Asseverou que pagou o IPVA do carro e quando pediu para o amigo o documento do veículo, este lhe informou que buscaria junto ao vendedor a documentação, porém, não lhe entregou.
Narrou que, diante de tal situação, comunicou ao amigo que não iria mais pagar o carro e, no dia que estava indo para Castanhal a fim de buscar a documentação do veículo, foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal.
Informou que pagou o veículo por meio de transferências bancárias e quem vendeu o carro não tinha procuração do proprietário para vendê-lo.
As circunstâncias que envolvem a prisão do acusado, somadas às provas colhidas em juízo, não deixam dúvidas de que o réu praticava o delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, pois estava transportando um veículo roubado e os depoimentos colacionados aos autos são harmônicos nesse sentido.
Ademais, consigno que a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberá à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido". (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 30/8/2017) No caso em apreço, de acordo com os depoimentos testemunhais, o denunciado não possuía informações básicas relativas ao veículo que transportava, não apontando a origem lícita do bem, nem mesmo o nome da pessoa de quem teria comprado o automóvel.
Ademais, a versão do denunciado não encontra amparo em nenhum elemento probatório constante nos autos, inclusive, não sequer os comprovantes de pagamento mediante transferência bancária que o réu diz ter feito ao “amigo”, do qual não se recorda o nome, motivo pelo qual a procedência da ação penal é medida que se impõe.
Noutro giro, não vislumbro circunstâncias agravantes e atenuantes a serem aplicadas na segunda fase de dosimetria da pena, Da mesma forma, inexistem de causa de aumento e diminuição da pena no presente caso.
Portanto, comprovadas autoria e materialidade delitivas, inexiste nos autos do processo qualquer elemento de convicção capaz de excluir o crime e ou isentar o réu de pena, de modo que impositivo o decreto condenatório. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão acusatória, para o fim de condenar o réu ANTÔNIO JADEILSON DOS REIS SILVA como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal. 3.1 Da individualização da pena Passo a individualizar a pena do acusado, nos termos preconizados nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, tudo em atenção ao mandamento constitucional previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 1ª Fase: Circunstâncias judiciais (CP, art. 59) A culpabilidade, considerada como grau de reprovação da conduta, não apresenta elementos que refogem daquela própria ao delito a que foi condenado, já estando sopesada na fixação dos limites da pena em abstrato.
O réu não ostenta maus antecedentes.
Quanto à personalidade do réu, em regra, é de difícil valoração, uma vez que elevado o subjetivismo para aferição de sua condição psicológica pelo juiz.
A conduta social do acusado não foi mencionada nos autos, de modo que não há elementos suficientes para avaliação.
A motivação não desborda do tipo penal em questão.
As consequências do crime, especificamente considerado, são neutras, não destoando do previsto no tipo penal.
Circunstâncias são ínsitas ao tipo penal.
Não há falar em comportamento das vítimas que beneficie o acusado no caso em comento.
Assim, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais (agravantes e atenuantes) Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem sopesadas, motivo pelo qual mantenho a pena-intermediária no mesmo patamar anteriormente fixado. 3ª fase: Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Na terceira fase, não concorrem causas de aumento e diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa 3.2 Do tempo de prisão provisória (detração) O condenado não ficou preso provisoriamente, não havendo que se falar em detração. 3.3 Do regime de cumprimento da pena Considerando a quantidade de pena, bem como as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, e tendo em vista a primariedade da agente, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos estritos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, observado o disposto no §2º do art. 387 do CPP. 3.4 Substituição por penas restritivas de direitos No caso concreto, há possibilidade de aplicação do disposto no art. 44, §2°, parte inicial, do Código Penal, a fim de ser substituída a pena privativa de liberdade por PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no valor de 05 salários-mínimos. 3.5 Suspensão condicional da pena privativa de liberdade Por ter substituído a pena, nos termos do artigo 44 do Código Penal, deixo de analisar a possibilidade de suspensão condicional da pena, conforme art. 77 do mesmo diploma. 3.6 Direito de recorrer em liberdade O réu poderá apelar em liberdade, pois não vislumbro requisitos para a decretação da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP. 3.7 Indenização Deixo de fixar indenização, pois não foi realizado pedido nos autos. 3.8 Custas Condeno o réu ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do CPP. 3.9 Dos honorários advocatícios – Defensor Dativo Considerando a ausência de Defensoria Pública neste município, bem como, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço prestado, ARBITRO honorários advocatícios no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para a defensora dativa atuante nos autos: a Dra.
Júlia Siscar Sacoman - OAB/RN 34.471 a ser custeado pelo Estado do Pará.
Ressalto que o valor de honorários ora arbitrado substitui àqueles apontados nas decisões de ID 95649233 e ID 10191186, não sendo os valores cumulativos. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) PREENCHA-SE o boletim individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação do Estado (artigo 809 do CPP); b) LANCE-SE o nome do acusado no rol dos culpados; c) OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do sentenciado, com a sua devida qualificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do estabelecido pelos artigos 71, §2º do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal; d) EXPEÇA-SE guia definitiva para a execução, encaminhando-a à Vara de Execução Penal competente; e) PROCEDA-SE ao recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, observando-se o disposto no art. 686 do CPP.
Ciência ao Ministério Público (CPP, art. 390).
Intime-se o Réu, pessoalmente, e por seu defensor (CPP, art. 392).
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Maria do Pará/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Vara Única de Santa Maria do Pará -
16/04/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 19:50
Julgado procedente o pedido
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02/04/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:49
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ PROCESSO n° 0002561-58.2020.8.14.0057 - [Receptação].
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: ANTONIO JADEILSON DOS REIS SILVA Advogado: JULIA SISCAR SACOMAN OAB: PA34471 INTIMAÇÃO De ordem do(a) Dr.(a) JOAO PAULO BARBOSA NETO, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará/PA, fica por meio do presente intimado(a) o (a) advogado (a) JULIA SISCAR SACOMAN OAB: PA34471 para, no prazo de 05 dias, oferecer os memorias.
Santa Maria do Pará/PA, 15 de março de 2024.
CARLOS RODRIGUES DA SILVA Diretor de Secretaria -
15/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 02:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 01/03/2024 23:59.
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16/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 07:58
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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07/12/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 11:36
Audiência Interrogatório realizada para 06/12/2023 11:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
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29/11/2023 11:23
Juntada de Informações
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13/11/2023 18:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/11/2023 22:42
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2023 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará _____________________________________________________________ Processo nº 0002561-58.2020.8.14.0057 Réu: ANTONIO JADEILSON DOS REIS SILVA - CPF: *89.***.*52-68- - TELEFONE: +55 91 8133-0799 Defensora Dativa: JULIA SISCAR SACOMAN - OAB PA34471 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CRIMINAL Aos quatro dias do mês de outubro de dois mil e vinte e três (04.10.2023), às 12h, nesta cidade e Comarca de Santa Maria do Pará, Estado do Pará, na sala das audiências híbridas, onde se achava presente no Fórum de Santa Maria do Pará o Juiz de Direito LUÍS FILLIPE DE GODOI TRINO, deu-se início a presente audiência.
Feito o Pregão: Verificou-se a ausência do acusado ANTONIO JADEILSON DOS REIS SILVA (sem regular intimação para o ato), em favor de quem foi designada como defensora dativa a Dra.
JULIA SISCAR SACOMAN - OAB PA34471; presente as testemunhas de acusação: PRF DIOGO LOBATO e PRF GABRIEL DOS SANTOS; ausente as testemunhas: PRF DEYVSISON FRANÇA (não ingressou no link) e JULIA DA SILVA PEREIRA (não encontrada), tendo o MPE dela desistido e o Magistrado homologado a desistência; presente o Ministério Público Estadual.
A audiência foi registrada em mídia com áudio e vídeo pelo sistema Microsoft Teams.
Aberta a audiência: Inicialmente o magistrado questionou a advogada e o Ministério Público se havia alguma objeção quanto ao depoimento das testemunhas presentes, tendo a resposta sido negativa.
Após, colhido o compromisso de dizer a verdade foi colhido o depoimento das testemunhas presentes.
Diante da ausência de regular intimação do acusado, o juiz passou a deliberar conforme abaixo.
Decisão em audiência: Compulsando os autos, verifica-se que o acusado não foi intimado pessoal acerca da data da audiência, pois, conforme certidão de id n. 98473924, não se encontrava no endereço indicado no processo, todavia o oficial de justiça deixou com os familiares do réu a contrafé.
Foram realizadas inúmeras tentativas de contato pelo celular do réu.
A defesa, indagada nesta audiência, salientou não vislumbrar prejuízo na oitiva das testemunhas presentes, concordando com o prosseguimento da audiência.
Pois bem.
Diante da manifestação da defesa técnica e da ausência de prejuízo, determino o prosseguimento do feito.
Destaco, desde já, que será designada nova data para o interrogatório, oportunidade em que o réu poderá confrontar a prova produzida e promover sua autodefesa.
Diante disso, DESIGNO o dia 06/12/2023 às 11 horas, para a realização de interrogatório do réu, a ser realizada preferencialmente de forma remota através da plataforma MICROSOFT TEAMS, podendo ser acessada através do link: https://shre.ink/ntiU.
Na audiência proceder-se-á o interrogatório do réu, momento em que poderá exercer o seu direito de autodefesa, salvo se este optar por exercer o seu direito constitucional de permanecer em silêncio (art. 400, CPP).
Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais, respectivamente, pela acusação e pela defesa, proferindo-se, a seguir, a sentença (art. 403 CPP).
Expeça-se mandado de intimação ao réu, autorizando desde logo a intimação via whatsApp (TELEFONE: +55 91 8133-0799), desde que observadas todas as cautelas legais, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente o procedimento adotado, assumindo as cautelas necessárias para que se possa ter a certeza de que o receptor da mensagem é o destinatário do respectivo ato processual. À Dra.
JULIA SISCAR SACOMAN - OAB PA34471, arbitro honorários de R$ 1.000,00 (mil reais) pela participação na audiência, a ser custeado pelo Estado do Pará em razão da omissão em designar defensor público para esta comarca.
Dê ciência à defesa e ao MPE.
Como nada mais houve, deu-se esta audiência por encerrada.
Eu, Maria Dirlene da Fonseca Silva, digitei. -
06/10/2023 10:17
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:44
Audiência Interrogatório designada para 06/12/2023 11:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
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04/10/2023 15:04
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2023 13:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2023 12:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
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04/10/2023 08:35
Juntada de Informações
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06/09/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 22:28
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2023 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
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13/08/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 15:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/08/2023 13:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/08/2023 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2023 01:18
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ Fórum Juiz Jonathas Celestino Teixeira Av.
Bernardo Sayão, s/n.º, Centro – CEP 68.738-000 – Telefax: (0**91) 3442-1142 Santa Maria do Pará - Pará Processo 0002561-58.2020.8.14.0057 Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto [Receptação] Denunciado: ANTONIO JADEILSON DOS REIS SILVA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da Dra.
JULIA SISCAR SACOMAN – OAB/PA n.º 34.471, nomeada Defensora Dativa nos autos do referido processo, que tramita neste Juízo, da audiência de instrução e julgamento a ser realizada, de forma remota, no dia 04/10/2023, ÀS 12:00 HORAS, no Fórum desta Comarca de Santa Maria do Pará.
O ato poderá ser realizado pela plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça do Pará, que deverá ser baixada e instalada, por meio do seguinte endereço eletrônico: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app.
Incumbe às partes informar se opta pela participação remota e fornecer telefone celular com acesso a whatssap e endereço de e-mail válido para operacionalizar o ato com prazo mínimo de antecedência de três dias.
As informações de acesso e eventuais dúvidas devem ser sanadas através do e-mail: [email protected] ou telefone 91 98251-3327 ou 3442-1142.
Segue em anexo a decisão de ID 96587026 (que contém o link de acesso da audiência) Santa Maria do Pará, 31/07/2023.
Geciane de Araujo Silva Auxiliar de Secretaria Matrícula 167886 -
31/07/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 11:41
Juntada de Ofício
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31/07/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 11:28
Desentranhado o documento
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31/07/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/10/2023 12:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
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11/07/2023 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2023 21:17
Conclusos para decisão
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10/07/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 01:41
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ PROCESSO n° 0002561-58.2020.8.14.0057 - [Receptação].
REU: ANTONIO JADEILSON DOS REIS SILVA Advogado(s) : JULIA SISCAR SACOMAN - OAB PA34471 INTIMAÇÃO DE NOMEAÇÃO Fica por meio do presente intimado o (a) Dr.
JULIA SISCAR SACOMAN - OAB PA34471, de que foi nomeado (a) como Defensor (a) Dativo (a) nos autos em epígrafe para, no prazo de 10 dias, oferecer resposta à acusação.
Santa Maria do Pará/PA, 28 de junho de 2023.
Carlos Rodrigues da Silva Auxiliar Judiciário -
28/06/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2023 11:12
Conclusos para decisão
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27/06/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 18:32
Juntada de Outros documentos
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13/02/2023 18:30
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada para 13/02/2023 11:30 Vara Única de Santa Maria do Pará.
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04/02/2023 09:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/12/2022 00:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/12/2022 23:59.
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24/11/2022 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2022 11:56
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:52
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 13/02/2023 11:30 Vara Única de Santa Maria do Pará.
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22/11/2022 23:07
Recebida a denúncia contra ANTONIO JADEILSON DOS REIS SILVA - CPF: *89.***.*52-68 (REU)
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21/11/2022 10:20
Conclusos para decisão
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21/11/2022 10:20
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2022 12:16
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2022 13:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/05/2022 13:44
Processo migrado do sistema Libra
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17/05/2022 13:12
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00025615820208140057: - O asssunto 11162 foi removido. - O asssunto 3435 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 11162 para 3435. - Nr inquerito alterado de 00077/2020.10019
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13/05/2022 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/05/2022 11:49
CERTIDAO - CERTIDAO
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13/05/2022 11:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/05/2022 11:48
CERTIDAO - CERTIDAO
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13/05/2022 10:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/02/2022 11:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/02/2022 11:34
CERTIDAO - CERTIDAO
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26/08/2021 22:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/08/2021 22:27
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
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17/05/2021 14:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/05/2021 14:55
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
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05/04/2021 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/04/2021 11:26
CERTIDAO - CERTIDAO
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14/10/2020 09:49
VISTAS AO PROMOTOR
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10/09/2020 11:19
VISTAS A PROMOTORIA
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27/08/2020 14:45
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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27/08/2020 14:45
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
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27/08/2020 14:45
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: SANTA MARIA DO PARÁ, Vara: VARA UNICA DE SANTA MARIA DO PARA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SANTA MARIA DO PARA, JUIZ RESPONDENDO: CRISTIANO MAGA
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27/08/2020 14:45
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0002561-58.2020.8.14.0057 em distribuição por continuidade
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26/08/2020 09:39
VISTAS AO PROMOTOR
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18/08/2020 11:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/08/2020 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/08/2020 11:35
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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18/08/2020 09:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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16/08/2020 12:01
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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16/08/2020 12:01
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SANTA MARIA DO PARÁ, Vara: VARA UNICA DE SANTA MARIA DO PARA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SANTA MARIA DO PARA, JUIZ RESPONDENDO: CRISTIANO MAGALHAES GOMES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2020
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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