TJPA - 0800327-42.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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19/07/2023 07:44
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 07:43
Baixa Definitiva
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19/07/2023 00:18
Decorrido prazo de BELO SUN MINERACAO LTDA em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:07
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: VARA CÍVEL DE SENADOR JOSE PORFÍRIO /PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800327-42.2023.8.14.0000.
AGRAVANTE: BELO SUN MINERAÇÃO LTDA AGRAVADO: AMILSON DOS SANTOS EOUTROS RELATORA: DESª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO EM QUE O JUÍZO SE RESERVA PARA APRECIAR O PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE APÓS A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BELO SUN MINERAÇÃO LTDA contra despacho prolatado pelo Juízo de Direito da VARA CÍVEL DE SENADOR JOSE PORFÍRIO /PA que nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR se reservou para apreciar o pedido liminar após realização da audiência de justificação.
Transcrevo o dispositivo da decisão agravada: Trata-se de REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR C/C PERDAS E DANOS, tendo por motivo de turbação e ameaça.
No caso vertente, entendo ser necessária a designação de audiência de justificação prévia para poder subsidiar a análise do pedido liminar, pois os argumentos expostos na petição inicial não permitem, de plano, uma compreensão segura acerca da controvérsia da índole possessória.
Designo audiência de justificação do alegado na petição inicial para o dia 25/01/2023, às 11h00min.
Nos termos do artigo 562, 2ª parte, do Código de Processo Civil, CITEM-SE os requeridos para comparecimento à audiência, podendo apenas formular contraditas e perguntas às testemunhas do autor, não sendo admitida a oitiva, na oportunidade, das testemunhas dos requeridos, que serão ouvidas na fase instrutória, se for o caso.
Inconformado a Belo Sun Mineração interpôs agravo de instrumento (id.12348627) alegando preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação e no mérito que seja concedido a liminar de reintegração de posse diante da desnecessidade de realização da audiência de justificação. É o Relatório.
Decido.
Primeiramente, é imperioso ressaltar que todo recurso deve preencher seus requisitos de admissibilidade, sob pena de não ser conhecido.
Em regra, segundo o eminente professor NELSON NERY JUNIOR (in Teoria Geral dos Recursos, 6 ed., 2004), são eles: o cabimento, a legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo.
Merece destaque, no caso em apreço, a análise do seu cabimento.
O recurso precisa de previsão legal para atacar determinada decisão judicial e, ainda, deve ser adequado para cada espécie de decisão.
Para o ato judicial ser alvo de agravo, tem que ser, obrigatoriamente, uma decisão interlocutória, consoante se depreende da dicção do art. 1.015 do NCPC, in verbis: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Assim, o legislador determinou que para se impugnar as decisões interlocutórias o recurso cabível é o agravo no prazo de 15 (quinze) dias.
Decisão interlocutória é o pronunciamento do juiz que soluciona questão incidente, no curso do processo, sem pôr termo a ele.
No caso em tela, NÃO vislumbro decisão interlocutória impugnada, já que o ato do juiz de se reservar para apreciar o pedido liminar na audiência de justificação é despacho, não sujeito, pois, a qualquer recurso.
Nesse diapasão, lembra-nos o festejado professor NELSON NERY JÚNIOR: Despacho é todo e qualquer ato ordinário do Juiz, destinado apenas a dar andamento ao processo, sem nada decidir.
Todos os despachos são de mero expediente e irrecorríveis, conforme determina o art. 504 do CPC” (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil e legislação extravagante. 9ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 375).
Sedimentando ainda mais a tese aqui defendida, peço vênia para transcrever as lições do doutrinador THEOTONIO NEGRÃO: É irrecorrível o ato do juiz, se dele não resulta lesividade à parte (RT 570/137).
Assim, em linha de princípio, todo ato judicial preparatório de decisão ou sentença ulteriores é irrecorrível, porque não causa prejuízo, uma vez que o recurso pode ser interposto posteriormente. (NEGRÃO, Theotonio.
Código de processo civil e legislação processual em vigor. 34 ed.
São Paulo: Saraiva, 2002).
Na confluência do exposto, o art. 1.001 do NCPC é claro ao preceituar que: “Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.” Sobre o tema há precedentes na jurisprudência pátria.
Vejamos: AGRAVO INTERNO - PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO DE RECURSO NOS TERMOS DO ART. 932 DO CPC/2015 - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE JUIZ DE 1º GRAU - ARTIGO 1015, DO CPC/2015 - ROL TAXATIVO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - MANUTENÇÃO DE DECISÃO.
I - O art. 932 do Novo Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para não conhecer de recurso inadmissível.
II - Incabível agravo de instrumento interposto contra mero despacho processual, sem nenhum cunho decisório.
III - Agravo interno desprovido. (TRF3 - AI 00145277320164030000 – Relator: Des.
Cotrim Guimarães – Segunda Turma – Julgado: 24/01/2017) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR.
DESPACHO DESIGNANDO AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO SE ENQUADRA EM QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.015, DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0066168-31.2021.8.16.0000/1 - Pinhão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.03.2023) (TJ-PR - AGV: 006616831202181600001 Pinhão 0066168-31.2021.8.16.00001 (Acórdão), Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 13/03/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DESPACHO MERAMENTE ORDENATÓRIO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
Tratando-se de despacho que determina a realização de audiência de justificação prévia a fim de se proceder na análise do pedido liminar, com conteúdo meramente ordenatório, sem que se configure qualquer prejuízo a parte, não se admite a interposição de recurso.
Ausência de conteúdo decisório.
Irrecorribilidade.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*91-46, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 24/04/2015). (TJ-RS - AI: *00.***.*91-46 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 24/04/2015, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/04/2015) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, posto que é manifestamente inadmissível, nos termos da fundamentação.
Comunique-se ao juízo de origem.
P.R.I.
Operada a preclusão, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
24/06/2023 06:16
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 19:27
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BELO SUN MINERACAO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-31 (AGRAVANTE)
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31/05/2023 10:08
Conclusos para decisão
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31/05/2023 10:08
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 08:47
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 23:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/04/2023 16:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/04/2023 16:18
Conclusos para decisão
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15/04/2023 16:18
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 11:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/02/2023 11:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/02/2023 09:52
Conclusos para decisão
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15/02/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 13:24
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2023 13:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/02/2023 12:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/01/2023 12:21
Conclusos para decisão
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18/01/2023 11:52
Distribuído por sorteio
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18/01/2023 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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