TJPA - 0854708-67.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:16
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
14/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0854708-67.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: GABRIEL CAMPOS GONCALVES EXECUTADO: THIEGO FERREIRA DA SILVA DECISÃO 1.
Retirado, neste ato, o sigilo do documento de ID 131700268. 2.
Intime-se a parte autora para, querendo, ratificar sua manifestação de ID 135662320 ou alterá-la, em razão do documento de ID 131700268, no prazo de até quinze dias.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
09/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/01/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 09:13
Decorrido prazo de THIEGO FERREIRA DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
29/12/2024 00:48
Decorrido prazo de THIEGO FERREIRA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
24/12/2024 03:57
Decorrido prazo de THIEGO FERREIRA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 03:47
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
18/12/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0854708-67.2023.8.14.0301.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Em atenção ao princípio da fungibilidade, recebo o petitório de ID 131700264 como impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre as alegações da Executada, requerendo o que lhe competir. 3.
Atendido o item anterior ou decorrido o prazo, certificar o que houver e fazer a conclusão.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
05/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:47
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:46
Juntada de Certidão
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31/10/2024 08:31
Juntada de identificação de ar
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17/10/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
-
07/07/2024 00:59
Decorrido prazo de GABRIEL CAMPOS GONCALVES em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 09:59
Conclusos para despacho
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21/06/2024 01:55
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:55
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
25/05/2024 14:02
Decorrido prazo de GABRIEL CAMPOS GONCALVES em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 06:31
Decorrido prazo de GABRIEL CAMPOS GONCALVES em 21/05/2024 23:59.
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12/05/2024 00:04
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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12/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Processo n.º0854708-67.2023.8.14.0301 AUTOR: GABRIEL CAMPOS GONÇALVES RÉU: THIEGO FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os presentes autos, vê-se que o réu foi devidamente citado para os termos da demanda, conforme se depreende da leitura do documento de ID 105703273, porém não compareceu à audiência de UNA designada, e nem apresentou justificativa legal para a ausência, tendo a citação se dado de forma válida e regular, razão pela qual lhe foi decretada a revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95.
Caracterizada a revelia, incide de plano o efeito legal de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor, em virtude do disposto nos arts. 18, § 1º e 20, da Lei nº 9.099/95.
Desta forma, conforme consta nos autos, verifica-se que o réu não refutou nenhum dos argumentos alavancados na peça de ingresso, embora tenha tido chances de fazê-lo, motivo pelo qual entendo que merece guarida o pleito formulado pelo autor através da presente demanda, até em função da presença do livre convencimento motivado propiciado pelos documentos carreados para os autos (comprovante de negativação de ID 95561142), os quais garantem a plausibilidade do direito postulado “in casu”.
O ônus da prova merece ser invertido neste caso, diante do preenchimento dos requisitos contidos no art. 6º, VIII da LJE.
A tela sistêmica de ID 95561142 comprova a inclusão indevida e, caso fosse do interesse do réu demonstrar que o nome do autor não fora incluso indevidamente, deveria ter juntado documento hábil a comprovar sua alegação, porém não o fez; tratando-se de relação de consumo, caberia a ele o ônus de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral.
Não o fazendo, tenho por indevida a negativação, por não haver prova da contratação entre as partes.
Assim, os documentos juntados aos autos são suficientes para convencer este Juízo acerca da ilegalidade da atitude da ré em negativar o nome do autor.
Os fatos alegados não traduzem mero aborrecimento ou descumprimento contratual, mas de dano moral in re ipsa, uma vez que provado que devido à contratação irregular o nome do autor foi negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que automaticamente produz uma queda em seu "score" transformando-o, aos olhos do mercado, em "mau pagador", além da possibilidade de ter seu crédito recusado na efetivação de operações comerciais diversas.
Utilizando-me do arbítrio dado ao magistrado na fixação do quantum indenizatório, sem afastar-me das considerações relativas à condição econômica e social das partes, gravidade, circunstância do fato, e, visando punir o ofensor, sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, hei por bem fixar a indenização devida à vítima no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto, julgo totalmente procedente o pedido formulado na inicial a fim de declarar a inexistência da dívida de R$ 26.529,92 pela qual o autor foi indevidamente negativado, além de danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem corrigidos pelo INPC, a contar da data da fixação e acrescentados de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir do evento danoso (data da inscrição indevida - Súmula 54 do STJ).
Deixo de condenar o réu, vencido na demanda, ao pagamento de custas e despesas processuais em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Fixo em R$ 1.500,00 as astreintes pelo descumprimento, no prazo estabelecido na decisão de ID 104129309, da medida lá determinada, uma vez que, segundo informações extraídas da aba "expedientes", o sistema registrou a ciência da referida decisão pelo reclamado em 29.11.2023, não tendo sido cumprida até o momento, cabendo à parte interessada promover a execução da referida verba em sede de cumprimento de sentença, se for o caso.
P.R.I.C.
Transitado em julgado e não havendo requerimento de execução no prazo de 60 dias, arquivem-se os autos.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer as contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se os autos, em seguida, à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
07/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:25
Julgado procedente o pedido
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06/05/2024 12:34
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2024 11:54
Juntada de Petição de termo de audiência
-
01/03/2024 11:48
Audiência Una realizada para 28/02/2024 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/12/2023 08:39
Decorrido prazo de THIEGO FERREIRA DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 08:39
Juntada de identificação de ar
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16/11/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2023 09:37
Conclusos para decisão
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20/09/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 08:29
Decorrido prazo de THIEGO FERREIRA DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:29
Juntada de identificação de ar
-
24/07/2023 05:19
Decorrido prazo de THIEGO FERREIRA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023.
-
13/07/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 00:57
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0854708-67.2023.8.14.0301 Reclamante: GABRIEL CAMPOS GONCALVES Reclamado: THIEGO FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 28/02/2024 11:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWJjN2UyNDQtMzFhOC00YTMwLWIwMTktNWZjYjA1MTI5M2M2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223d124db6-518c-4001-81d7-1070b653e7ef%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Nesta oportunidade, está V.
Sa.
INTIMADA também da concessão da tutela de urgência, cujo acesso integral poderá ser feito por meio do link e chave de acesso abaixo.
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 10 de julho de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: GABRIEL CAMPOS GONCALVES. (DJE/PJE).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062611115027000000090290986 01 - CNH Gabriel Campos Gonçalves Documento de Identificação 23062611115066000000090291016 02 - Comp Resid Documento de Comprovação 23062611115104500000090291017 03 - Procuração Gabriel Campos Gonçalves Procuração 23062611115140000000090291019 04 - Consulta Dívida Serasa Documento de Comprovação 23062611115181100000090291020 05 - CNPJ LIBBRE EDUCACIONAL Documento de Identificação 23062611115226500000090291022 06 - Relatório Médico Documento de Comprovação 23062611115258500000090291024 07 - Consulta SERASA Score Documento de Comprovação 23062611115293600000090291025 Decisão Decisão 23070610075540900000090812194 Citação Citação 23071009284936300000091117665 -
10/07/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 09:31
Juntada de Petição de ato ordinatório
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10/07/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0854708-67.2023.8.14.0301 AUTOR: GABRIEL CAMPOS GONÇALVES RÉU: THIEGO FERREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Há requerimento, em sede de tutela de urgência, para que seja retirado o nome do Autor do cadastro das instituições de restrição ao crédito SERASA/SPC em razão de dívida no valor de R$ 26.529,92 (vinte e seis mil, quinhentos e vinte e nove reais e noventa e dois centavos), referente a contrato que não realizou ou requereu junto à reclamada (ID.95561142).
As circunstâncias fáticas narradas na inicial e os demais documentos vinculados aos autos permitem concluir, em cognição não exauriente dos fatos, que estão presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência pretendida (art. 300 do CPC).
Considerando que, ao menos em cognição sumária, não se pode exigir da parte autora prova de que não celebrou contrato com a parte ré, por se tratar de "prova negativa", tenho como presente a probabilidade do direito alegado.
O desconto de valores em razão de contrato inexistente evidencia a ocorrência de periculum in mora.
Ademais, a medida pleiteada é reversível.
NESSAS CONDIÇÕES, defiro o pedido de tutela de urgência formulado para que a parte reclamada Thiego Ferreira da Silva (nome fantasia: LIBRE EDUCACIONAL), no prazo de até 05 (cinco) dias, providencie a retirada do nome do autor GABRIEL CAMPOS GONÇALVES - CPF: *50.***.*39-04 das instituições de restrição ao crédito SPC/SERASA.
Fica ciente o reclamado de que o descumprimento desta decisão implicará em aplicação de multa prevista no art. 77, IV, §1º e §2º do CPC.
Cite-se e intimem-se desta decisão.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Digital ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
06/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 11:12
Audiência Una designada para 28/02/2024 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/06/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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