TJPA - 0804233-25.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/12/2024 03:41
Decorrido prazo de BRENDA KAROLINE FERREIRA COSTA em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 13:58
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 03:01
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0804233-25.2023.8.14.0005 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS REQUERENTE: BRENDA KAROLINE FERREIRA COSTA Endereço: RUA MAÇARANDUBA, 303, JATOBA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000.
CELULAR: (93) 99182-6437 REQUERIDA: FRANCILENE DE SOUSA COSTA DESPACHO / MANDADO R.
H. 1- Diante do certificado retro, determino a intimação da parte autora pessoalmente para indicar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e promover o andamento do processo, notadamente atendendo à decisão de ID 107169346, no prazo de 5 (cinco) dias, com espeque no § 1º do artigo 485 do CPC, sob pena de extinção sem exame do mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA JUIZ DE DIREITO -
17/10/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 21:15
em cooperação judiciária
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14/10/2024 12:57
Conclusos para despacho
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14/10/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 23:32
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:37
Decorrido prazo de BRENDA KAROLINE FERREIRA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 07:54
Decorrido prazo de BRENDA KAROLINE FERREIRA COSTA em 05/02/2024 23:59.
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09/02/2024 07:54
Decorrido prazo de FRANCILENE DE SOUSA COSTA em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 03:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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28/01/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0804233-25.2023.8.14.0005 DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e foi oportunizado a parte autora apresentação de réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou se têm provas a produzir, justificando a necessidade para a solução do mérito, no prazo comum de 10 (dez) dias, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
18/01/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 20:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/01/2024 10:30
Conclusos para decisão
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12/01/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 03:37
Decorrido prazo de BRENDA KAROLINE FERREIRA COSTA em 14/12/2023 23:59.
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17/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 11:12
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
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25/09/2023 10:50
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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24/08/2023 07:33
Decorrido prazo de FRANCILENE DE SOUSA COSTA em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 15:58
Decorrido prazo de BRENDA KAROLINE FERREIRA COSTA em 21/08/2023 23:59.
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09/08/2023 19:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/08/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 19:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/08/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2023 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2023 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2023 13:08
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 13:07
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 04:44
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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26/06/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 10:55
Audiência Conciliação designada para 25/09/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0804233-25.2023.8.14.0005 REQUERENTE: BRENDA KAROLINE FERREIRA COSTA Endereço: RUA MAÇARANDUBA, 303, JATOBA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 REQUERIDA: FRANCILENE DE SOUSA COSTA Endereço: RUA ANGELIM, 669, JATOBA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO /MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 25/09/ 2023, às 10h30min.
Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, ressalvada a hipótese de realização no formato telepresencial a pedido das partes, nos termos da Resolução nº 6/2023 do TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma telepresencial, deverão acessar o seguinte link:https://shre.ink/l96f CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente, por correio ou meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
22/06/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 20:02
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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