TJPA - 0854267-86.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/09/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 01:12
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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07/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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04/09/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:39
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de MARCOS MARCELIANO NEVES DE QUINTANILHA BIBAS em 27/03/2025 23:59.
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24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de MARCOS MARCELIANO NEVES DE QUINTANILHA BIBAS em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 14:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 25/03/2025 23:59.
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28/03/2025 14:17
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 14:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 04:17
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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21/03/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0854267-86.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS MARCELIANO NEVES DE QUINTANILHA BIBAS REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e outros (2), Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DESPACHO Com o fito de proporcionar o contraditório, tendo em vista o novo petitório juntado pelo Autor no Id. 134696218, INTIME-SE a parte requerida para, querendo, manifestar-se acerca no prazo de 05 dias.
Após, havendo ou não manifestação devidamente certificada, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se, cumpra-se e certifique-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Capital – K3 -
18/03/2025 13:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/11/2024 23:59.
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26/12/2024 00:48
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:29
Decorrido prazo de MARCOS MARCELIANO NEVES DE QUINTANILHA BIBAS em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de MARCOS MARCELIANO NEVES DE QUINTANILHA BIBAS em 25/10/2024 23:59.
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05/10/2024 04:00
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 27/09/2024 23:59.
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05/10/2024 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/09/2024 23:59.
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04/10/2024 09:53
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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04/10/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 09:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0854267-86.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS MARCELIANO NEVES DE QUINTANILHA BIBAS REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e outros (2), Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Trata-se de ação Ordinária ajuizada por MARCOS MARCELIANO NEVES DE QUINTANILHA BIBAS em face do IGEPREV - Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará e ESTADO DO PARÁ, em que se requer provimento jurisdicional para determinar os demandados ao pagamento da pensão por morte.
Relata o autor que é pessoa com deficiência (PcD) desde a infância, sofrendo de inflamação degenerativa crônica ocular, tendo como sintomas lesões, inchaço, dores, vermelhidão, coceira, fotofobia (sensibilidade à luz), desfocagem da visão, lacrimejamento, alterações na cor da íris, constrição da pupila, perda de visão e a formação de "hypopyon" (acúmulo de pus nas câmaras).
Afirma que, durante toda a vida, foi integralmente dependente do seu pai, o Ex-Procurador de Justiça, Willibald Quintanilha Bibas, que custeou a sua incessante tentativa na busca por um diagnóstico preciso, assim como o auxiliou em todos os momentos da sua vida, pessoais ou profissionais, arcando, de igual forma, com todas as despesas oriundas do tratamento médico permanente, necessário para a convivência com seu quadro clínico crítico, desde muito jovem.
Salienta que, apesar de todas as dificuldades, conseguiu se formar em Direito, pela Universidade Federal do Pará, e, inscrito na OAB-PA, com o auxílio constante, profissional e financeiro de seu pai, passou a advogar no escritório da família.
Aduz que, em razão do falecimento de seu genitor, no dia 17 de março de 2009, a viúva, Sra.
Orfila Neves De Quintanilha Bibas, através da pensão que passou a receber do Ministério Público Estadual, continuou a tarefa de o sustentar e a família que constituiu, custeando sempre a alimentação, a moradia, a educação (colégio e faculdades), a saúde e o vestuário dos netos, situação que se prolongou até o seu falecimento, no dia 23 de dezembro de 2020.
Alega, ainda, que, no ano de 2013, sua irmã, Ângela Merici Neves de Quintanilha Bibas, ajuizou ação de interdição de sua mãe, acima identificada, cujo feito tramitou perante a 1ª Cível e Empresarial de Belém, Processo nº 0010861- 97.2013.814.0301, onde foi reconhecida a sua situação de dependência econômica e concedida a curatela provisória, passando a receber 20% (vinte por cento) do valor total da pensão por morte para que continuasse a suprir suas necessidades primordiais e de sua irmã, autora da ação.
Ressalta que, apesar das dificuldades de saúde, advogou até onde pôde, contando com a ajuda de colegas de profissão para complementar as despesas familiares, situação que perdurou até quando, diante da rápida diminuição da acuidade visual e das dificuldades enfrentadas e provocadas para o exercício da profissão, requereu o seu licenciamento à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Pará, o que lhe foi concedido, passando a viver exclusivamente da verba que era repassada por sua mãe, havendo tal repasse perdurado até o dia 23 de dezembro de 2020, em razão do falecimento, restando sem nenhuma condição de subsistência.
Assevera que, além de ter sido submetido a uma cirurgia de grande porte para a extração de um tumor canceroso na próstata, em 18 de novembro de 2020, necessitando de acompanhamento médico permanente por cinco anos, carece suprir as despesas inadiáveis de uma residência familiar com o mínimo de condições que lhe permita viver com dignidade ao lado de sua família, como alimentação, plano de saúde, remédios e a educação de seu filho.
Dispõe que, em 31/03/2021, requereu ao Ministério Público Estadual a concessão da pensão previdenciária deixada por seu falecido genitor à sua genitora, diante do falecimento desta ou, alternativamente, a concessão de 20% conforme deferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, visando ter condições mínimas de sobreviver com dignidade.
Contudo afirma que o Ministério Público do Estado indeferiu o pedido, aduzindo a perda da qualidade de dependente, nos termos do inciso V do artigo 14 da Lei Complementar n° 039/2002, com as alterações implementadas até a Lei Complementar n° 51/2006, em razão da união estável constituída, em decisão que afirma contrariar os ditames constitucionais, sobretudo a Convenção Internacional da Pessoa com Deficiência.
Diante disso, ajuíza a presente demanda para que seja reconhecido o direito ao recebimento da pensão por morte e ao pagamento dos valores retroativos a contar do falecimento de sua genitora ou do requerimento administrativo.
Requereu a concessão de medida de urgência a fim de que seja determinada a imediata implementação da pensão.
Juntou documentos.
A inicial veio instruída com documentos.
A tutela de urgência foi indeferida e foi determinada a citação dos requeridos conforme decisão ID 95734942.
Regularmente citado, o ESTADO DO PARÁ, em sede de contestação, aduziu preliminarmente a ocorrência de coisa julgada, conforme ID 98673205.
O IGEPREV apresentou contestação conforme ID 99220843, aduzindo preliminarmente a coisa julgada, ademais teses exclusivamente meritórias.
Réplica no ID 102579784.
O RMP manifestou pela improcedência do pedido, ID 113225616.
Despacho determinando que as partes apresentassem a fixação dos pontos controversos e incontroversos, ID 113710641.
O IGEPREV pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, ID 101516270.
A parte autora apresentou seus pontos controversos e incontroversos, requereu a produção de provas orais e periciais, ID 116295552.
O ESTADO do PARÁ não manifestou ao ID 113710641, conforme Certidão ID 122781958.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Há necessidade de apreciação das questões preliminares suscitadas pelo requerido, o que faço a partir de agora. 1.
PRELIMINARES. 1.1 Preliminar de Coisa Julgada.
Inicialmente quanto a suscitada coisa julgada pelos requeridos, sob a alegação de que há um Mandado de Segurança nº 0812367-27.2021.8.14.000 já transitado em julgado, e com pedidos idênticos aos pleiteados na inicial.
Entendo não assistir razão aos requeridos.
Explico: O MS nº 0812367-27.2021.8.14.000 apontado pelos requeridos como idêntico a esta ação ordinária, denegou a segurança sem resolução de mérito, por ausência de provas pré-constituídas.
O artigo 486 aduz que, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito, não impede que a parte proponha nova ação.
Vejamos o inteiro teor do mencionado artigo: Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
Ademais, a súmula 304 do STF, consolidou entendimento no sentido de que a decisão denegatória proferida em mandado de segurança, desde que não importe em resolução de mérito, não impede que o impetrante venha a postular, por ação própria, o direito por ele vindicado: Súmula 304 Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.
Isto posto, indefiro a preliminar de Coisa Julgada.
Com efeito, inexistindo hipótese de extinção do processo com fulcro nos arts. 485 e 487, incisos II e III do Código de Processo Civil, inexistindo circunstância que autorize o julgamento antecipado (total ou parcial) do mérito e resolvidas as questões preliminares em defesa, passo, primeiramente, à delimitação das questões de fato e de direito atinentes à presente lide. 2.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO. 2.1.São questões de fato incontroversas: -Que o autor é filho do ex-segurado Willibald Quintanilha Bibas, já falecido. 2.2.
São questões de fato controvertidas: -Se a parte autora era dependente maior inválido do ex-segurado; -Se a parte autora faz jus ao recebimento de pensão por morte como dependente inválido de ex segurado. 2.3.São questões de direito relevantes à decisão do mérito: -Se há impedimento legal para a instituição da pensão por morte em favor do Autor. - se a dependência econômica de filho maior inválido é presumida ou não. -Se o Autor tem direito à instituição da pensão por morte e à instituição das parcelas atrasadas. 2.3.
DAS PROVAS. 2.3.1.
Das provas documentais: Defiro as provas documentais já vinculadas e autorizo a associação de novos documentos, desde que atualmente inexistentes ou relacionados a fatos ainda não ocorridos. 2.3.2.
Das provas orais e testemunhais: Indefiro o depoimento pessoal requerente, vez que não pode requerer a sua própria oitiva, ante o teor do art. 385 do Código de Processo Civil.
Indefiro, também, as provas testemunhais requeridas pela parte autora.
Nessa senda, entendo que o liame causal entre a conduta tida por danosa e os transtornos e dissabores descritos pela parte autora prescinde de prova oral, uma vez que os fatos sobre os quais se fundam a pretensão exordial são esgravatáveis por meio das provas documentais já vinculadas aos autos, ou seja, a validez e a dependência econômica ou não do autor ao seu falecido pai.
Ademais, em relação às provas orais pleiteadas, entendo que, não tendo sido declinados os fatos que se pretendem demonstrar em audiência, as pretensões instrutórias deixam de auxiliar o julgador a delimitar tanto as questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória quanto as questões de direito relevantes à decisão do mérito, o que obsta o deferimento, nessa parte, dos pedidos manejados. 2.3.3.
DAS PROVAS PERICIAIS.
Indefiro as provas periciais requeridas, uma vez que o autor vinculou documento para fazer prova de sua invalidez e, assim, será este analisado para os devidos fins.
No tocante a existência da dependência econômica ou não, a referida questão controvertida será aferida, também, por prova documental, bem como, analisada se esta era presumida ou não.
Determina o inciso III do art. 464 do Código de Processo Civil: “Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1o O juiz indeferirá a perícia quando: (...) II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável.” Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, no livro Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Editora JusPodium, 2016, p. 765: “A última hipótese de dispensa da produção da prova pericial prevista pelo art. 464, §1º, III, do Novo CPC é a verificação impraticável do fato, hipótese na qual a produção de prova pericial mostra-se inútil.
A verificação impraticável pode decorrer da impossibilidade de a ciência em seu atual estágio produzir a prova técnica ou ainda quando a fonte probatória não mais existir.” Sobre indeferimento de produção de prova pericial já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL FEDERAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD).
PENA DE DEMISSÃO.
CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS REQUERIDAS PELA DEFESA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 156, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.112/90.
TESES NOVAS TRAZIDAS EM AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL. 1.
Processo administrativo que aplicou penalidade de demissão ao impetrante, por concluir que o impetrante valeu-se do cargo que ocupava junto à Polícia Federal, em razão do qual teve acesso a dados sigilosos referentes às investigações da denominada Operação Manilha e os utilizou para a prática de ilícitos. 2.
O indeferimento fundamentado de produção de prova considerada impertinente para o esclarecimento dos fatos não configura cerceamento de defesa, quando suficiente o conjunto probatório do processo administrativo disciplinar (art. 156, § 1º, da Lei nº 8.112/90). 3.
No caso em exame a Comissão Processante explicitou os motivos pelos quais as inquirições das testemunhas que o impetrante menciona na inicial (Humberto Devoraes e Marcello) foram consideradas impertinentes pela Comissão, ao entendimento de que nenhuma delas participou ou presenciou os fatos pelos quais o impetrante foi responsabilizado, nem mesmos fatos circunstanciais que tivessem relevância nas conclusões acerca da responsabilidade do impetrante.
A necessidade de juntada dos extratos de comunicações pretendidos, consoante considerou a Comissão processante, também não estava suficientemente justificada pelo requerimento da defesa, de modo a se concluir novamente pela impertinência do requerimento. 4.
Quanto aos demais requerimentos trazidos apenas no Agravo Interno, não foram fundamento do pedido formulado na inicial, configurando vedada inovação recursal. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 24.765/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/10/2019, DJe de 14/10/2019.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
SALDO DEVEDOR.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC.
Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 2.
No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que não houve cerceamento de defesa com o indeferimento de nova prova pericial, tal como postulada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 336.893/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 25/09/2013).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA.OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACIDENTE.
RESPONSABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
LIVRE CONVENCIMENTO.
PERÍCIA.
REQUERIMENTO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
ENUNCIADO 283 DA SÚMULA DO STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, entendeu responsável o ora agravante pelo acidente ocorrido.
O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática.
Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte. 3.
Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 4.
Agravo a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 121.314/PI, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 21/05/2013) Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça do Pará e tribunais pátrios: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E A REMESSA NECESSÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEITADA.
MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL, SEPARAÇÃO DOS PODERES E LEGALIDADE.
AFASTADA.
COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE DA UNIDADE DE SAÚDE DA VILA DA BARCA.
AGRAVANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS MELHORIAS QUE AFIRMA TER FEITO, NÃO DEMONSTRANDO QUE SANOU AS IRREGULARIDADES CONSTATADAS.
PODER PÚBLICO RESPONSÁVEL PELA PROMOÇÃO DO DIREITO À VIDA, À SAÚDE, À ACESSIBILIDADE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CONDENAÇÃO QUE NÃO REPRESENTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Segundo o Agravante, a sentença teria violado os princípios do contraditório e ampla defesa, ante o julgamento antecipado da lide, pois haveria a necessidade de produção de prova pericial nos autos para atestar as benfeitorias e melhorias que foram realizadas pelo Ente Municipal.
Contudo, ao contrário do que alega, esse teve oportunidade de trazer as provas que entendia necessárias e, não o fez, tampouco demonstrou fato relevante o suficiente para alterar o entendimento fixado na origem. 2.
Como cediço, na qualidade de destinatário das provas, o juiz pode determinar a realização daquelas que entende necessárias, como também pode dispensar aquelas que se revelam inúteis ao resultado da causa, podendo julgar antecipadamente a lide quando a questão de mérito for de direito ou, sendo de direito e de fato, inexistir necessidade de dilação probatória, de modo que, a tese de cerceamento de defesa deve ser analisada sob o ponto de vista da utilidade/necessidade para o processo.
Precedentes.
Preliminar rejeitada. 3.
Mérito.
Arguição de violação aos princípios da reserva do possível, separação dos poderes e legalidade.
O poder público é responsável pela promoção efetiva do Direito à vida, à saúde, à acessibilidade e à dignidade da pessoa humana.
Artigos 1º, inciso III, 5º e, 196, da CF/88 c/c artigo 1º, 2º e 6º da Lei nº 10.098 de 19/12/2000, que também ampara a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. 4.
A imposição da execução de reforma e adaptação garante a acessibilidade do local e fornecimento de medicamentos faltantes, para sanar as irregularidades aferidas. 5.
A providência encontra respaldo legal, na medida que, a necessidade de previsão orçamentária para a realização de despesas públicas é regra dirigida fundamentalmente à Administração Pública, e não ao Juiz, que pode deixar de observar o preceito para concretizar outra norma Constitucional, utilizando-se da ponderação de valores.
Neste viés, a condenação em questão não representa ofensa aos princípios da separação dos poderes, da legalidade, do devido processo legal ou da reserva do possível. 6.
Agravo Interno conhecido e não provido. À UNANIMIDADE. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0826442-75.2020.8.14.0301 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 07/08/2023 ) os grifos não são do original DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO KM.
DEFEITO DE FABRICAÇÃO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONSERTO QUE SUPEROU O PRAZO LEGAL E QUE NÃO SE MOSTROU SATISFATÓRIO.
REDUÇÃO DO VALOR DO BEM.
PERDA DA CONFIANÇA EM REFAZER O CONSERTO OU SUBSTITUIR A PEÇA DEFEITUOSA.
DIREITO À SUBSTITUIÇÃO POR VEÍCULO NOVO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL RECONHECIDO.
VALOR DA COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
PEDIDO EXORDIAL MERAMENTE ESTIMATIVO.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua.
Além disso, cabe ao juiz "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" (AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680 , Min.
Herman Benjamin). 2. “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Se o veículo zero-quilômetro apresenta, em seus primeiros meses de uso, defeitos em quantidade excessiva e capazes de reduzir substancialmente a utilidade e a segurança do bem, terá o consumidor direito à reparação por danos morais, ainda que o fornecedor tenha solucionado os vícios do produto no prazo legal" ( REsp 324.629/MG , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ de 28/04/2003)” (STJ - AgInt no AREsp: 1642673 PR 2019/0379696-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020). 3. “O magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial, podendo fixá-lo ao seu prudente arbítrio sem que se configure, em princípio, julgamento extra petita.
Precedentes. (...)”. (STJ - AgInt no REsp: 1837473 PR 2019/0270982-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019). 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0002972-32.2014.8.14.0051 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 09/07/2024) os grifos não são do original Dessa forma, com fulcro no art. 370 e incisos II e III do art. 443 do Código de Processo Civil indefiro a prova pericial requerida pela parte autora, posto que a matéria dos autos é de direito e a questão fática já está plenamente demonstrada no presente processo. 3- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Verifico, assim, que o feito comporta julgamento antecipado do mérito na forma do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, em razão da fundamentação que passo a fazer: Cito, outra vez, os ensinamentos de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, ob. cit., p. 698/699: “ O julgamento antecipado é uma decisão de mérito, fundada em cognição exauriente, proferida após a fase de saneamento do processo, em que o magistrado reconhece a desnecessidade de produção de mais provas em audiência de instrução e julgamento (provas orais, perícia e inspeção judicial). “O Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito”, diz o caput do art. 355 do CPC.
O juiz, no caso, entende ser possível proferir decisão de mérito apenas com base na prova documental produzidas pelas partes.
O julgamento antecipado do mérito é, por isso, uma técnica de abreviamento do processo. É manifestação do princípio da adaptabilidade do procedimento (ver capítulo sobre as normas fundamentais do processo civil), pois o magistrado, diante de peculiaridades da causa, encurta o procedimento, dispensando a realização de toda uma fase do processo. É bom frisar que o adjetivo “antecipado” justifica-se exatamente pelo fato de o procedimento ter sido abreviado, tendo em vistas particularidades do caso concreto.” Assim sendo, este Juízo mediante fundamentação feita anteriormente entendeu que, para os fatos controvertidos, só há necessidade das provas documentais já juntadas pelas partes.
Preceitua o inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (..)” Nesse teor, cabe o julgamento antecipado do mérito nestes autos nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, pois como explica Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na grande obra Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC- Lei 13.105/2015, 1ª ed. em e-book baseada na 1ª ed.
Impressa, 2015, art. 355: “O dispositivo sob análise autoriza o juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quando a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houver necessidade de fazer-se prova em audiência.” Os grifos não são do original E, nem se alegue o cerceamento de defesa, posto que este Juízo fez o exame de admissibilidade das provas baseado nos elementos fáticos-probatórios (fatos controvertidos e documentos) de forma motivada dispensando as provas desnecessárias ao deslinde da causa.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARRENDAMENTO RURAL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 130 E 131 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESCISÃO.
INADIMPLEMENTO.
COMPROVAÇÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC/73, de sorte que inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes. 2.
O Tribunal de origem, com base nas provas constantes dos autos, entendeu pela possibilidade de rescisão contratual com reintegração de posse, uma vez que o agravado não cumpriu com sua obrigação.
A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 987.894/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 04/05/2017) Os grifos não são do original CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL CONSISTENTE NA PERSEGUIÇÃO DO AUTOR PELA RÉ.
IMPROCEDÊNCIA.
ART. 535 DO CPC/73.
OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211 DO STJ.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
MÉRITO.
TRIBUNAL LOCAL QUE, COM BASE NOS FATOS DA CAUSA, RECONHECEU NÃO ESTAR CONFIGURADO O ALEGADO DANO MORAL.
REFORMA DO ENTENDIMENTO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta, clara e fundamentadamente, acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater, uma a uma, as razões suscitadas pelas partes. 4.
O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC/73.
Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes. 4.
O Tribunal local, com base nos fatos da causa, reconheceu não estar comprovado o alegado dano moral, de modo que a reforma de tal entendimento esbarra no óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 5.
Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017) Os grifos não do original ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS DO MUNICÍPIO (COZINHEIRAS E FAXINEIRAS).
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDOS DE CONDIÇÕES DE TRABALHO CONFLITANTES.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 1º/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II.
Não há que se falar em nulidade da decisão ora agravada, "por ofensa ao art. 489, §1º, V, do Novo Código de Processo Civil, quando o julgador decidiu de forma fundamentada, identificando de forma clara e objetiva as teses adotadas, e ainda amparado em precedentes que se ajustam ao caso concreto" (STJ, AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016).
III.
Na origem, trata-se de demanda proposta por auxiliares de serviços gerais (cozinheiras e faxineiras) contra o Município de Santo Amaro da Imperatriz, objetivando a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade.
IV.
O acórdão recorrido, à luz da prova constante do processo, concluiu pela imprescindibilidade da "produção da perícia técnica judicial para avaliar as reais condições do trabalho realizado pelas autoras, uma vez que os laudos de condições ambientais do trabalho produzidos pelo município apresentam conclusões conflitantes, suscitando fundadas dúvidas sobre a salubridade ou insalubridade dos serviços prestados", e, assim, anulou a sentença de improcedência, que julgara antecipadamente a lide, permitindo a instrução probatória, requerida pela parte autora.
V.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade de sua produção.
Com efeito, entendendo o Tribunal recorrido que ao deslinde da controvérsia seriam desnecessárias as provas cuja produção o recorrente buscava, tal conclusão não se desfaz sem o revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no Ag 1.406.633/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/02/2014).
No caso, a modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo - que anulou a sentença, para permitir a instrução probatória, ante a insuficiência dos elementos constantes dos autos-, de modo a acolher a tese da parte ora recorrente, demandaria, inarredavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte.
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 933.697/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 06/04/2017) Os grifos não são do original ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INMETRO.
IDENTIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
AUTO DE INFRAÇÃO.
LEGALIDADE.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA 284/STF.
OBRIGATORIEDADE DO CUMPRIMENTO DAS NORMAS EXPEDIDAS PELO INMETRO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, CONSOLIDADA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
RESP 1.102.578/MG.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno interposto contra decisão publicada em 28/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada por Hilmi Abdullah & Cia Ltda contra o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, visando a declaração de nulidade dos processos administrativos 3108/11, 12103/11, 3719/12 e 9958/12, pretendendo, ainda, o reconhecimento da regularidade do procedimento praticado pela autora, quanto aos produtos pré-medidos pelo comerciante e pelo fabricante.
O Tribunal a quo manteve a sentença que julgou improcedente a ação.
III.
Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a parte recorrente não evidenciou qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
IV.
O acórdão do Tribunal de origem, ao apreciar o Agravo retido, interposto contra a decisão que indeferira a produção de prova oral, ratificou o entendimento do Juízo de 1º Grau, que considerara "que as questões de fato estão comprovadas documentalmente".
V.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade de sua produção.
Com efeito, entendendo o Tribunal recorrido que ao deslinde da controvérsia seriam desnecessárias as provas cuja produção o recorrente buscava, tal conclusão não se desfaz sem o revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no Ag 1.406.633/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/02/2014).
Ainda na forma da jurisprudência, "segundo o princípio da livre persuasão racional, a dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador.
Assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas por entendê-las irrelevantes para a formação de sua convicção ou meramente protelatórias ao andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual.
Com isso, pode o magistrado julgar antecipadamente a lide quando concluir que a questão controvertida é unicamente de direito ou que as provas já apresentadas com a exordial e com a peça de defesa são suficientes para o deslinde da controvérsia" (STJ, AgInt no REsp 1432643/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/11/2016).
VI.
O acórdão recorrido encontra-se de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, consolidado no julgamento do REsp 1.102.578/MG (Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/10/2009), julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, segundo o qual é obrigatório o cumprimento das normas expedidas pelo INMETRO, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque o referido órgão investe-se da competência legal atribuída pela Lei 9.933/99, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais.
Incidência da Súmula 568/STJ.
VII.
Tendo a Corte de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, expressamente consignado que "a delegação pode abranger ou não o exercício do poder de polícia, desde que observadas as restrições dos parágrafos 1º e 2º quanto às pessoas a quem são delegadas", e, assim, "não merece acolhimento a alegação de nulidade dos autos de infração, em razão da indelegabilidade do poder de polícia do INMETRO", o exame da irresignação do agravante demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 348.230/PB, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/10/2013; AgRg no REsp 1.346.226/PB, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2013.
De qualquer sorte, desde a inicial, a autora, ora agravante, alega, genericamente, a impossibilidade de o INMETRO delegar atividades concernentes ao exercício do poder de polícia - que o art. 4º, § 2º, da Lei 9.933/99 permite sejam delegadas a órgãos ou entidades de direito público -, sem esclarecer a quem, eventualmente, nos casos concretos objeto de discussão, no presente processo, teria sido porventura tal atividade delegada, o que representa deficiência da fundamentação do Recurso Especial, ensejando a aplicação da Súmula 284/STF, por analogia.
VIII.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1566710/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Os grifos não do original Sobre a questão já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Pará: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REVELIA DO ENTE MUNICIPAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA REVELIA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA QUE EMBORA TENHA CITADO ERRONEAMENTE NORMA PROCESSUAL ATINENTE A REVELIA, DEIXOU DE APLICAR SEUS EFEITOS E APRECIOU O COTEJO PROBATÓRIO DO AUTOS, ENTENDENDO PELA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
PRECEDENTES STJ.
SENTENÇA MANTIDA, PORÉM, POR FUNDAMENTO JURÍDICO DIVERSO.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O apelante alega que a sentença foi prolatada sem a realização da instrução processual, em verdadeiro cerceamento de defesa, pois o caso não comportaria o julgamento antecipado da lide, por não versar sobre matéria eminentemente de direito, bem como seria incabível os efeitos da revelia contra o ente público, em razão da indisponibilidade dos direitos defendidos (art. 320, II, CPC/73). 2.
O Município de Marapanim não apresentou contestação, porém, o Juízo a quo não aplicou os efeitos materiais da revelia ao caso, por se tratar de litígio envolvendo a fazenda pública, passando, desta forma, à análise das provas contidas nos autos. 3.
O STJ já se posicionou pela possibilidade do julgamento antecipado do mérito contra a fazenda pública, nos termos do art. 330, I, CPC/73, pois vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz, não implicando assim, em cerceamento de defesa. 4.
Sentença mantida, alterando-se tão somente a sua fundamentação de art. 330, II, CPC/1973 para art. 330, I, CPC/1973.
Apelação conhecida e parcialmente provida. 5.
Reexame Necessário não conhecido, pois o valor da condenação é inferior a 60 salários mínimos, conforme disposto no art. 475, § 2º, CPC/73. 6. À unanimidade. (2017.01840436-40, 174.543, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-08, Publicado em 2017-05-11) Os grifos não são do original APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
A AUTORA FIRMOU COM A RÉ UM CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA A AQUISIÇÃO DE UM AUTOMÓVEL, A SER PAGO EM VÁRIAS PARCELAS MENSAIS FIXAS, QUESTIONANDO A COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS E SUA CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CLÁUSULAS ABUSIVAS.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO ACOLHIDA, POIS O JUÍZO DE CONVICÇÃO DEPENDEU SOMENTE DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS, SENDO DESPICIENDA A PRODUÇÃO DE ULTERIORES PROVAS.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÈRITO SEGUNDO O COLENDO STJ, OS BANCOS NÃO PRECISAM INCLUIR NOS CONTRATOS CLÁUSULA COM REDAÇÃO QUE EXPRESSE O TERMO "CAPITALIZAÇÃO DE JUROS" PARA COBRAR A TAXA EFETIVA CONTRATADA, BASTANDO EXPLICITAR COM CLAREZA AS TAXAS QUE ESTÃO SENDO COBRADAS.
NESSES TERMOS, RESTANDO COMPROVADA A PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO CONTRATO, NÃO HÁ O QUE FALAR EM QUALQUER ABUSIVIDADE.
SOBRE À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E EXCLUSÃO DAS TARIFAS E TAXAS COBRADAS, NÃO RESTA DÚVIDA DE QUE A SUA COBRANÇA É PERMITIDA, DESDE QUE SEJA FEITA DE FORMA ISOLADA, OU SEJA, SEM CUMULÁ-LA COM QUALQUER OUTRO ENCARGO.
NO CASO DOS AUTOS, NÃO HÁ REFERIDA CUMULAÇÃO.
SOBRE À FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM, NÃO OBSERVO, POIS DA LEITURA DOS MOTIVOS ELENCADOS PELO JULGADOR NA SENTENÇA, DECORRE LOGICAMENTE A CONCLUSÃO, NÃO HAVENDO DESTA FORMA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (2017.01848048-96, 174.471, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-08, Publicado em 2017-05-10) Os grifos não são do original APELAÇAO.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ - CFSD/2007.
AVALIAÇÃO DE SAÚDE.
CANDIDATO ELIMINADO POR POSSUIR UMA CICATRIZ INTERNA NO PULMÃO, OBTIDA NA INFÂNCIA.
LAUDOS MEDICOS QUE ATESTAM NÃO EXISTIR NENHUM ÓBICE A QUALQUER TIPO DE ATIVIDADE LABORAL OU MILITAR.
NULIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO DO CERTAME.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2.
Alegação de cerceamento de defesa por falta de realização de prova pericial.
Hipótese em que não se caracteriza, dado que das circunstâncias da causa resultava a desnecessidade da prova cuja produção se pretendia fazer. 3.
A prova carreada aos autos demonstra que a cicatriz existente no pulmão esquerdo do apelado não tem o condão de causar óbice à atividade militar, assegurando-se, com isso, a participação do apelado nas etapas seguintes do certame. 4. À unanimidade de votos, apelação improvida. (2017.01765814-30, 174.363, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-05-05) Reiterando o que já foi afirmado, este Juízo decidirá com base nas provas documentais existentes nos autos sobre os fatos e as matérias relevantes de direito, por ser desnecessária ao exame da causa a dilação probatória na forma requerida pela parte autora.
Intimem-se, ainda, as partes para os fins do §1º do art. 357 do CPC.
Após, certificado as vias preclusivas, já deferida a gratuidade, venham os autos conclusos na tarefa minutar ato de julgamento.
Preclusas a vias impugnativas, encaminhe-se os autos ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda da Capital -
01/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2024 05:21
Decorrido prazo de MARCOS MARCELIANO NEVES DE QUINTANILHA BIBAS em 05/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:21
Decorrido prazo de MARCOS MARCELIANO NEVES DE QUINTANILHA BIBAS em 09/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:14
Decorrido prazo de MARCOS MARCELIANO NEVES DE QUINTANILHA BIBAS em 05/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:14
Decorrido prazo de MARCOS MARCELIANO NEVES DE QUINTANILHA BIBAS em 09/09/2024 23:59.
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13/08/2024 01:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 13:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0854267-86.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS MARCELIANO NEVES DE QUINTANILHA BIBAS REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e outros (2), Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Trata-se de ação Ordinária ajuizada por MARCOS MARCELIANO NEVES DE QUINTANILHA BIBAS em face do IGREPREV - Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará e ESTADO DO PARÁ, em que se requer provimento jurisdicional para determinar os demandados ao pagamento da pensão por morte.
Relata o autor que é pessoa com deficiência (PcD) desde a infância, sofrendo de inflamação degenerativa crônica ocular, tendo como sintomas lesões, inchaço, dores, vermelhidão, coceira, fotofobia (sensibilidade à luz), desfocagem da visão, lacrimejamento, alterações na cor da íris, constrição da pupila, perda de visão e a formação de "hypopyon" (acúmulo de pus nas câmaras).
Afirma que, durante toda a vida, foi integralmente dependente do seu pai, o Ex-Procurador de Justiça, Willibald Quintanilha Bibas, que custeou a sua incessante tentativa na busca por um diagnóstico preciso, assim como o auxiliou em todos os momentos da sua vida, pessoais ou profissionais, arcando, de igual forma, com todas as despesas oriundas do tratamento médico permanente, necessário para a convivência com seu quadro clínico crítico, desde muito jovem.
Salienta que, apesar de todas as dificuldades, conseguiu se formar em Direito, pela Universidade Federal do Pará, e, inscrito na OAB-PA, com o auxílio constante, profissional e financeiro de seu pai, passou a advogar no escritório da família.
Aduz que, em razão do falecimento de seu genitor, no dia 17 de março de 2009, a viúva, Sra.
Orfila Neves De Quintanilha Bibas, através da pensão que passou a receber do Ministério Público Estadual, continuou a tarefa de o sustentar e a família que constituiu, custeando sempre a alimentação, a moradia, a educação (colégio e faculdades), a saúde e o vestuário dos netos, situação que se prolongou até o seu falecimento, no dia 23 de dezembro de 2020.
Alega que, no ano de 2013, sua irmã, Ângela Merici Neves de Quintanilha Bibas, ajuizou ação de interdição de sua mãe, acima identificada, cujo feito tramitou perante a 1ª Cível e Empresarial de Belém, Processo nº 0010861- 97.2013.814.0301, onde foi reconhecida a sua situação de dependência econômica e concedida a curatela provisória, passando a receber 20% (vinte por cento) do valor total da pensão por morte para que continuasse a suprir suas necessidades primordiais e de sua irmã, autora da ação.
Ressalta que, apesar das dificuldades de saúde, advogou até onde pôde, contando com a ajuda de colegas de profissão para complementar as despesas familiares, situação que perdurou até quando, diante da rápida diminuição da acuidade visual e das dificuldades enfrentadas e provocadas para o exercício da profissão, requereu o seu licenciamento à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Pará, o que lhe foi concedido, passando a viver exclusivamente da verba que era repassada por sua mãe, havendo tal repasse perdurado até o dia 23 de dezembro de 2020, em razão do falecimento, restando sem nenhuma condição de subsistência.
Assevera que, além de ter sido submetido a uma cirurgia de grande porte para a extração de um tumor canceroso na próstata, em 18 de novembro de 2020, necessitando de acompanhamento médico permanente por cinco anos, carece suprir as despesas inadiáveis de uma residência familiar com o mínimo de condições que lhe permita viver com dignidade ao lado de sua família, como alimentação, plano de saúde, remédios e a educação de seu filho.
Dispõe que, em 31/03/2021, requereu ao Ministério Público Estadual a concessão da pensão previdenciária deixada por seu falecido genitor à sua genitora, diante do falecimento desta ou, alternativamente, a concessão de 20% conforme deferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, visando ter condições mínimas de sobreviver com dignidade.
Contudo alega que o Ministério Público do Estado indeferiu o pedido, aduzindo a perda da qualidade de dependente, nos termos do inciso V do artigo 14 da Lei Complementar n° 039/2002, com as alterações implementadas até a Lei Complementar n° 51/2006, em razão da união estável constituída, em decisão que afirma contrariar os ditames constitucionais, sobretudo a Convenção Internacional da Pessoa com Deficiência.
Diante disso, ajuíza a presente demanda para que seja reconhecido o direito ao recebimento da pensão por morte e ao pagamento dos valores retroativos a contar do falecimento de sua genitora ou do requerimento administrativo.
Requereu a concessão de medida de urgência a fim de que seja determinada a imediata implementação da pensão.
Juntou documentos.
A inicial veio instruída com documentos.
A tutela de urgência indeferida e foi determinada a citação dos requeridos conforme decisão ID 95734942.
Regularmente citado, o IGEPREV, em sede de contestação, aduziu preliminarmente a ocorrência de coisa julgada, ademais teses exclusivamente meritórias, ID 99220843.
O ESTADO DO PARÁ em sede de contestação, aduziu preliminarmente coisa julgada, ID 98673205.
Réplica no ID 102579784.
O RMP manifestou pela improcedência do pedido, ID 113225616.
Despacho determinando que as partes apresentassem a fixação dos pontos controversos e incontroversos, ID 113710641.
O IGEPREV pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, ID 101516270.
A parte autora apresentou seus pontos controversos e incontroversos, requereu a produção de provas orais e periciais, ID 116295552.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Baixo o feito em diligência.
Compulsando os autos não identifiquei a manifestação do ESTADO DO PARÁ ao ID 113710641, embora tenha sido certificado que as partes se manifestaram tempestivamente, conforme certidão ID 117648680.
Isto posto, À UPJ para que certifique se o ESTADO DO PARÁ se manifestou quanto ao despacho 113710641Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda da Capital K5 -
09/08/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
08/06/2024 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 03:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 00:56
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
12/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0854267-86.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS MARCELIANO NEVES DE QUINTANILHA BIBAS REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e outros (2), Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DESPACHO Diante do disposto no parecer de ID. 113225616, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
08/05/2024 13:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 04:24
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:12
Decorrido prazo de MARCOS MARCELIANO NEVES DE QUINTANILHA BIBAS em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:37
Decorrido prazo de MARCOS MARCELIANO NEVES DE QUINTANILHA BIBAS em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:21
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
28/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0854267-86.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS MARCELIANO NEVES DE QUINTANILHA BIBAS REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e outros (2), Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DESPACHO Diante da juntada do documento de ID. 110478734, retornem os autos ao Ministério Público.
Após, retornem os autos conclusos para prosseguimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
26/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 22:47
Decorrido prazo de MARCOS MARCELIANO NEVES DE QUINTANILHA BIBAS em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:29
Decorrido prazo de MARCOS MARCELIANO NEVES DE QUINTANILHA BIBAS em 11/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:48
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PROC. 0854267-86.2023.8.14.0301 AUTOR: MARCOS MARCELIANO NEVES DE QUINTANILHA BIBAS REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação das contestações de ID 98673205 e 99220843 TEMPESTIVAS, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 15 de setembro de 2023 ADRIANA DANTAS NERY SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
15/09/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2023 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 20:08
Decorrido prazo de MARCOS MARCELIANO NEVES DE QUINTANILHA BIBAS em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:20
Decorrido prazo de MARCOS MARCELIANO NEVES DE QUINTANILHA BIBAS em 24/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 02:17
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0854267-86.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS MARCELIANO NEVES DE QUINTANILHA BIBAS REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 1ª rua, 1, TRAV 12 E 13, Centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE ajuizado por MARCOS MARCELIANO NEVES DE QUINTANILHA BIBAS, já qualificado nos autos, contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV e ESTADO DO PARÁ, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Relata o autor que é pessoa com deficiência (PcD) desde a infância, sofrendo de inflamação degenerativa crônica ocular, tendo como sintomas lesões, inchaço, dores, vermelhidão, coceira, fotofobia (sensibilidade à luz), desfocagem da visão, lacrimejamento, alterações na cor da íris, constrição da pupila, perda de visão e a formação de "hypopyon" (acúmulo de pus nas câmaras).
Afirma que, durante toda a vida, foi integralmente dependente do seu pai, o Ex-Procurador de Justiça, Willibald Quintanilha Bibas, que custeou a sua incessante tentativa na busca por um diagnóstico preciso, assim como o auxiliou em todos os momentos da sua vida, pessoais ou profissionais, arcando, de igual forma, com todas as despesas oriundas do tratamento médico permanente, necessário para a convivência com seu quadro clínico crítico, desde muito jovem.
Salienta que, apesar de todas as dificuldades, conseguiu se formar em Direito, pela Universidade Federal do Pará, e, inscrito na OAB-PA, com o auxílio constante, profissional e financeiro de seu pai, passou a advogar no escritório da família.
Aduz que, em razão do falecimento de seu genitor, no dia 17 de março de 2009, a viúva, Sra.
Orfila Neves De Quintanilha Bibas, através da pensão que passou a receber do Ministério Público Estadual, continuou a tarefa de o sustentar e a família que constituiu, custeando sempre a alimentação, a moradia, a educação (colégio e faculdades), a saúde e o vestuário dos netos, situação que se prolongou até o seu falecimento, no dia 23 de dezembro de 2020.
Alega que, no ano de 2013, sua irmã, Ângela Merici Neves de Quintanilha Bibas, ajuizou ação de interdição de sua mãe, acima identificada, cujo feito tramitou perante a 1ª Cível e Empresarial de Belém, Processo nº 0010861- 97.2013.814.0301, onde foi reconhecida a sua situação de dependência econômica e concedida a curatela provisória, passando a receber 20% (vinte por cento) do valor total da pensão por morte para que continuasse a suprir suas necessidades primordiais e de sua irmã, autora da ação.
Ressalta que, apesar das dificuldades de saúde, advogou até onde pôde, contando com a ajuda de colegas de profissão para complementar as despesas familiares, situação que perdurou até quando, diante da rápida diminuição da acuidade visual e das dificuldades enfrentadas e provocadas para o exercício da profissão, requereu o seu licenciamento à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Pará, o que lhe foi concedido, passando a viver exclusivamente da verba que era repassada por sua mãe, havendo tal repasse perdurado até o dia 23 de dezembro de 2020, em razão do falecimento, restando sem nenhuma condição de subsistência.
Assevera que, além de ter sido submetido a uma cirurgia de grande porte para a extração de um tumor canceroso na próstata, em 18 de novembro de 2020, necessitando de acompanhamento médico permanente por cinco anos, carece suprir as despesas inadiáveis de uma residência familiar com o mínimo de condições que lhe permita viver com dignidade ao lado de sua família, como alimentação, plano de saúde, remédios e a educação de seu filho.
Dispõe que, em 31/03/2021, requereu ao Ministério Público Estadual a concessão da pensão previdenciária deixada por seu falecido genitor à sua genitora, diante do falecimento desta ou, alternativamente, a concessão de 20% conforme deferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, visando ter condições mínimas de sobreviver com dignidade.
Contudo alega que o Ministério Público do Estado indeferiu o pedido, aduzindo a perda da qualidade de dependente, nos termos do inciso V do artigo 14 da Lei Complementar n° 039/2002, com as alterações implementadas até a Lei Complementar n° 51/2006, em razão da união estável constituída, em decisão que afirma contrariar os ditames constitucionais, sobretudo a Convenção Internacional da Pessoa com Deficiência.
Diante disso, ajuíza a presente demanda para que seja reconhecido o direito ao recebimento da pensão por morte e ao pagamento dos valores retroativos a contar do falecimento de sua genitora ou do requerimento administrativo.
Requereu a concessão de medida de urgência a fim de que seja determinada a imediata implementação da pensão.
Juntou documentos. É o relatório.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo a inicial e passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Cuidam os autos de ação ordinária em que requer o demandante o reconhecimento do direito à pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor Willibald Quintanilha Bibas, ex-procurador de justiça do Estado do Pará, ocorrido em 17 de março de 2009.
Sustenta a parte autora que faz jus ao benefício previdenciário diante de sua invalidez permanente e anterior ao óbito do instituidor da pensão, atestada pelos laudos médicos que anexa ao processo.
A exordial relata que o pedido administrativo de concessão do benefício foi indeferido sob o fundamento de que o autor mantém união estável e, portanto, conforme disposição legal previdenciária, perdeu a qualidade de beneficiário.
Quanto ao pleito antecipatório, o art. 294 do CPC dispõe que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Verifica-se, portanto, que a tutela provisória é gênero das tutelas de urgência e evidência, aquela podendo ser cautelar ou antecipada (parágrafo único).
A tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (fumus boni iuris e periculum in mora).
O art. 300 do CPC, assim, permite ao juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em decorrência da demora na prestação jurisdicional.
No caso, não verifico o requisito da verossimilhança das alegações para a concessão da medida de urgência.
Vejamos.
A concessão da pensão por morte requer a configuração da condição de dependente, assim como o preenchimento dos demais requisitos legais.
Em consonância com os documentos apresentados, verifico que o instituidor da pensão faleceu em 17/03/2009, devendo ser aplicada ao caso a lei vigente à data do falecimento, a teor da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
De acordo com a legislação vigente à data em que faleceu o genitor do autor, Lei complementar nº 039/2002, que institui o Regime de Previdência Estadual do Pará, são considerados dependentes dos segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a lei: Art. 6º (...) III - filhos maiores inválidos, solteiros e desde que a invalidez anteceda o fato gerador do benefício e não percebam benefício previdenciário federal, estadual ou municipal como segurados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 44, de 23 de janeiro de 2003) § 5º A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I e II é presumida e a das demais, prevista nos incisos III, V, VI e VII, deve ser comprovada de acordo com o disposto em regulamento e resolução do Conselho Estadual de Previdência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 44, de 23 de janeiro de 2003) Assim, a condição precípua para a concessão da pensão por morte é a configuração do candidato ao benefício como dependente do ex-segurado e, analisando a situação específica do demandante, vejo ser filho maior inválido, com a invalidez atestada anteriormente ao óbito.
De acordo com o relato da inicial, o autor dependia economicamente de seu pai quando em vida e, posteriormente ao falecimento, da pensão por morte que a genitora passou a receber.
No ID 95426351, pág. 23, consta termo de curatela provisória em que o autor passou a figurar como curador de sua genitora, administrando sem prestação de contas 20% da pensão recebida, conforme decisão judicial proferida pela 1ª Vara Cível de Belém.
Com o falecimento da genitora, em 23 de dezembro de 2020, o autor alega que restou desamparado financeiramente, razão pela qual pleiteou ao Ministério Público do Estado do Pará a reversão da pensão por morte antes recebida por sua genitora, sob o fundamento de ser maior inválido e dependente economicamente dos genitores desde a infância.
No entanto o Ministério Público indeferiu o pleito argumentando que, apesar de maior inválido, o autor constituiu união estável e, desta forma, perdeu a qualidade de dependente, nos termos do art. 14, V, da Lei Complementar nº 039/2002, com as alterações implementadas até 25/01/2006 pela EC nº 51/2006, conforme a decisão de ID 95426368.
Verifico que, inconformado com a decisão administrativa, em dezembro de 2021, o autor ajuizou o Mandado de Segurança nº 0812367-27.2021.8.14.0000 contra ato atribuído ao Procurador Geral de Justiça do Estado do Pará, perante o 2º grau de jurisdição, que, em decisão monocrática do relator, indeferiu o pedido liminar, sendo reconhecida posteriormente no Acórdão a carência da ação diante da ausência de direito líquido e certo, sendo, assim, denegada a segurança com a extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, decisão transitada em julgado em 15/05/2023, de acordo com consulta processual pública ao site do TJEPA.
Nesta oportunidade renova o pleito de concessão/reversão da pensão por morte decorrente do falecimento do seu genitor.
Ocorre que, em análise preliminar do feito, deixo de verificar a probabilidade do direito do autor em razão do disposto na legislação previdenciária acerca da matéria.
Embora o autor comprove nos autos a sua deficiência e invalidez anterior ao óbito do instituidor da pensão, é certo que não preenche os demais requisitos legais para a configuração da qualidade de dependente.
Em consonância com o inciso III, do art. 6º, da Lei Complementar nº 039/2002, na redação vigente à época do óbito do instituidor da pensão, somente os filhos maiores inválidos e solteiros, com a invalidez antecedente ao fato gerador do benefício e que não percebam benefício previdenciário federal, estadual ou municipal como segurados, serão qualificados como dependentes para fins de recebimento da pensão por morte.
Ademais, a dependência econômica do filho maior inválido deve ser comprovada, nos termos do §5º do citado artigo.
No caso, além do autor demonstrar nos autos que possui cônjuge ou união estável, conforme as declarações de imposto de renda juntadas, não comprova a dependência econômica exigida pelo §5º do art. 6º da Lei complementar nº 039/2002, vigente na ocasião do óbito do instituidor da pensão.
Há documentos nos autos que demonstram que o demandante é advogado e atuou na área jurídica, constituiu família, contraiu matrimônio, se divorciou e mantém união estável, descaracterizando, deste modo, a sua qualidade de dependente conforme preceitua a lei previdenciária: Art. 14.
Perderá a qualidade de beneficiário: V - o filho, que vier a contrair matrimônio, união estável, ou que vier a perder a dependência econômica; Portanto, nesta análise preliminar não vislumbro elementos suficientes para divergir da conclusão do Ministério Público nos autos do processo administrativo que indeferiu a concessão da pensão por morte ao autor.
Saliento ainda que a decisão ora impugnada esclarece a razão pela qual o pedido de concessão da pensão é dirigido ao Ministério Público apesar da competência do IGEPREV na gestão dos benefícios previdenciários.
A fim de conferir maior segurança do julgado, indispensável a instrução probatória do feito, devendo ser indeferida a medida antecipatória pleiteada ante a ausência da probabilidade do direito vindicado.
Isto posto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos da fundamentação.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
CITE-SE o IGEPREV, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Porta-ria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTA-RIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibili-dade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
29/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2023 18:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/06/2023 18:15
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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