TJPA - 0813829-30.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0813829-30.2023.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 PARTE RÉ: Nome: MICHELLE DA CRUZ CORREA Endereço: Travessa Sn-17, 971, (Cidade Nova V), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-000 Advogado do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 DESPACHO R.
H.
Feito em ordem.
I – Cuida-se de informação sobre possível OCULTAÇÃO DO BEM após o deferimento da medida liminar.
Réu citado e bem NÃO LOCALIZADO. É o brevíssimo relato.
Decido.
II – Quanto aplicação de MULTA por ato atentatório a dignidade da justiça, restou comprovado pela certidão do Oficial de Justiça que a Parte Ré não procurou colaborar com a justiça, passando adiante veículo gravado com alienação fiduciária e não se preocupado em repensar sua conduta agindo corretamente a partir de então de modo a minimizar prejuízos.
Pondero que é dever de todos que participam do processo, CUMPRIR COM EXATIDÃO AS DECISÕES JUDICIAIS, DE NATUREZA PROVISÓRIA OU FINAL, E NÃO CRIAR EMBARAÇOS À SUA EFETIVAÇÃO, sob pena de ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis (Art. 77 c/c Art. 139, ambos CPC).
Ademais, o PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO (Art. 6º, CPC) estabelece o dever da parte em auxiliar o bom andamento processual, cooperando para uma decisão rápida, justa e efetiva.
Com efeito, a aparente ocultação do bem e/ou o descaso com a ordem judicial merece reprimenda.
Nesse sentido, intime-se PESSOALMENTE a Parte Ré para que informe/colabore a fim de localizar o bem, sob pena de aplicação de MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de sanções processuais e criminais.
III – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
A partir de 16/05/2025 os prazos processuais passam a ser contados com base na publicação no DJEN – Diário da Justiça Eletrônico Nacional ou Domicílio Judicial Eleitoral (Resolução 569/24-CNJ).
A contagem começa no 1º dia útil após a publicação no DJEN.
IV – Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por autorização expressa do Juiz diante do caso concreto.
Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ato de despacho incluindo-se no CICLO 60.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062317393110200000090236977 PLANILHA DE DEBITO 1167688_10 Documento de Comprovação 23062317393190000000090236978 Procuração 1167688_doc_3 Instrumento de Procuração 23062317393230200000090237529 ATA 1167688_doc_1 Instrumento de Procuração 23062317393257700000090237530 TELA RECEITA FEDERAL 1167688_09 Documento de Comprovação 23062317393289100000090237531 ADITAMENTO 1167688_11 Documento de Comprovação 23062317393303900000090237532 TELA RECEITA FEDERAL 1167688_doc_2 Documento de Comprovação 23062317393329800000090237533 CONTRATO 1167688_01 Documento de Comprovação 23062317393348900000090237534 Substabelecimento 1167688_doc_4 Substabelecimento 23062317393376900000090237535 TELA DETRAN 1167688_07 Documento de Comprovação 23062317393399600000090237536 INSTRUMENTO DE PROTESTO 1167688_06 Documento de Comprovação 23062317393419900000090237537 NOTIFICAÇÃO 1167688_03 Documento de Comprovação 23062317393440300000090237538 EMBARGOS A EXECUÇÃO 1167688_15 Documento de Comprovação 23062317393469000000090237539 MEMORIA DE CÁLCULO DA GUIA DO PA 1167688_16 Documento de Comprovação 23062317393490500000090237540 Certidão Certidão 23062813230124000000090431207 Decisão Decisão 23070608274785900000090860439 Decisão Decisão 23070608274785900000090860439 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23080723014758300000092800799 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081611562018600000093205087 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081611562018600000093205087 Petição Petição 23083116315564200000094162946 PETIO116768822 Petição 23083116315582000000094162949 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012513512960900000101246508 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012513512960900000101246508 Petição Petição 24020511185866100000101870397 JUNTADADEGUIA116768829 Petição 24020511185913000000101870410 KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL116768827 Documento de Comprovação 24020511190011500000101870419 Habilitação nos autos Petição 24031309523065100000104260941 HABILITACAO Petição 24031309523083100000104260944 Procuracao Instrumento de Procuração 24031309523123900000104260943 Certidão Certidão 24032510544739200000105037293 Mandado Mandado 24032511151810600000105037300 Mandado Mandado 24032511151810600000105037300 Diligência Diligência 24041110460735300000106072035 08138293020238140006-busca-apreensão-citação-michelledacruzcorrea Devolução de Mandado 24041110460795700000106078622 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050709415117900000107716071 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050709415117900000107716071 Petição Petição 24051516562226300000108379624 PETIO116768831 Petição 24051516562242700000108379625 Certidão Certidão 24071711372396000000112881311 Despacho Despacho 24120220190500100000123844869 Despacho Despacho 24120220190500100000123844869 -
15/07/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:54
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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25/02/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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20/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 12:32
Conclusos para despacho
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17/07/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 10:46
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2024 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 10:54
Juntada de Certidão
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21/02/2024 05:08
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 20/02/2024 23:59.
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05/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:51
Juntada de Petição de ato ordinatório
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13/09/2023 07:33
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 12/09/2023 23:59.
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31/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 02:29
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0813829-30.2023.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0813829-30.2023.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
J.
S.
S.
REU: M.
D.
C.
C.
De ordem, fica intimada o AUTOR: B.
J.
S.
S., por meio de seu advogado habilitado nos autos, para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Ananindeua, 16 de agosto de 2023 DAYANA VIRGOLINO COSTA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
16/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 23:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/08/2023 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2023 12:04
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0813829-30.2023.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: B.
J.
S.
S.
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 PARTE RÉ: Nome: M.
D.
C.
C.
Endereço: EST DA VL NOVA, 9 -, 9, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-600 DECISÃO I – Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969 e suas alterações, na qual a Parte Autora pretende, liminarmente, a retomada do bem descrito na inicial, objeto do contrato de financiamento celebrado entre as partes, sob o argumento de que a Parte Ré não cumpriu as obrigações avençadas.
Juntou documentos e as custas iniciais foram recolhidas. É o brevíssimo relato.
Decido.
II – Diz a Lei nº 13.043 de 2014, que alterou o Decreto 911/69: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
No caso em tela, em cognição sumária restaram demonstrados os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
A PETIÇÃO INICIAL atendeu aos requisitos dos artigos 319 a 321 do Digesto Processual Civil, observando que documentos juntados fazem prova da contratação realizada entre as partes, pelo que reputo válidas, em razão da PRESUNÇÃO DE SUA AUTENTICIDADE, constituindo-se, pois, título hábil a instruir a presente ação de busca e apreensão, não representando óbice ao deferimento do pedido liminar contido na peça inaugural.
A legitimidade das partes se comprovada pelo CONTRATO - CÉDULA gravado com alienação fiduciária.
A MORA foi demonstrada através da NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL entregue no endereço fornecido no contrato.
Quanto ao pacto entabulado entre as partes, não vislumbro nenhuma mácula ou vício de consentimento, tendo aparentemente observado as normas legais.
Sobre o tema trago à baila julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA CONFIGURADA. ... 2.
Para fins de demonstração do negócio jurídico que embasa a ação de busca e apreensão, esta Corte tem entendido ser desnecessária a apresentação da via original ou de cópia autenticada do contrato, mostrando-se suficiente a juntada de cópia simples do instrumento, salvo na hipótese de dúvida sobre a idoneidade do documento, o que não ocorre no caso sob comento. ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*18-22, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 26-09-2019) Grifei AGRAVO INTERNO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.
VÁLIDO PROTESTO E AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS.
Em se tratando de cédula de crédito bancário, desnecessária a juntada do título original, sendo suficiente o aparelhamento da ação com sua cópia - art. 425 do CPC/2015.
Quanto à busca e apreensão, dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 que o credor fiduciário tem o direito de reaver o bem que se encontra na posse do devedor em mora.
Em tendo ocorrido válido protesto e inexistindo abusividade de encargo (s) previsto (s) para o período da normalidade contratual, resta caracterizada a mora do devedor, sendo cabível a busca e apreensão do veículo.
Entendimento assente do STJ e desta Corte.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (TJ-RS - AGT: *00.***.*90-54 RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Data de Julgamento: 02/07/2020, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2020) Grifei Em relação a COMPROVAÇÃO DA MORA atento ao PRINCÍPIO da BOA-FÉ PROCESSUAL, sigo a posição do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Distrito Federal, bastando para o devido fim que seja encaminhada para o endereço fornecido no contrato: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DL 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDA. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3.
O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor.
Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1828778/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO CONTRATUAL.
DEVEDOR DESCONHECIDO NA LOCALIDADE.
MORA CONFIGURADA. 1.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação dessa mora por meio de notificação do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ). 2.
Prescindível para a regularidade na comprovação da mora do devedor a exigência de recebimento da notificação que foi encaminhada ao endereço constante no contrato, ainda que, no aviso de recebimento, anotado devedor desconhecido. 3.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1272412, 07105064320198070006, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 24/8/2020) Com efeito, restando comprovada a mora da parte requerida (Súmula 72 do STJ), bem como caracterizado o PERIGO DA DEMORA – possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado - e a PROBABILIDADE DO DIREITO – documentação acostada à inicial e legislação aplicável a matéria, justifica-se a intervenção judicial e o deferimento da medida liminar é a medida que se impõe.
Quanto ao pedido de SEGREDO DE JUSTIÇA, é cediço entre nós que a PUBLICIDADE dos atos processuais é a regra, excepcionada nas hipóteses elencadas no art. 189 do Código de Processo Civil.
Portanto, os motivos econômicos calcados em interesses privados não se sobrepõem a garantia do direito de ampla defesa e contraditório, consagrado no art. 5º, LX, da Constituição Federal.
Bom lembrar que quando o processo tramita sob essa classificação, a mera juntada de habilitação no PJE não permite o acesso da parte contrária.
Aliás, o STJ já definiu que “a impossibilidade de acesso aos autos configura justa causa, suficiente para ensejar a restituição do prazo processual à parte prejudicada” (AREsp 1601941, 31/04/2020).
A seguir transcrevo julgado sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
EXCEÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
REGRA CONSTITUCIONAL.
PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Considerando que a restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade, que é regra fundamental com status constitucional, a norma que a disciplina deve ser interpretada restritivamente, de modo que o sigilo processual seja aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. 2.
A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem. 3.
O interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido para retirar o segredo de justiça dos autos de origem. (TJ-DF 07284665920218070000 DF 0728466-59.2021.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/10/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III – Posto isto, DEFIRO a LIMINAR, determinando a BUSCA e APREENSÃO do veículo descrito na inicial, em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, à pessoa indicada pela Parte Requerente para recebê-lo e INDEFIRO SEGREDO DE JUSTIÇA, devendo ser liberado o acesso público ao processo.
CINCO DIAS APÓS EXECUTADA A LIMINAR, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
O DEVEDOR FIDUCIANTE, NO PRAZO DE CINCO DIAS poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
O PRAZO PARA RESPONDER A AÇÃO É DE 15 DIAS e caso não seja apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (CPC/2015, art. 344).
Por ocasião do cumprimento da medida, o devedor deverá entregar os respectivos documentos do bem apreendido.
Se necessário, fica autorizado o cumprimento da diligência em qualquer dia e hora, nos termos do art. 212, § 2º do CPC/2015.
Caso o veículo não esteja em poder da PARTE RÉ, esta deverá ser citada e intimada a prestar informações sobre o paradeiro do bem financiado.
CITE-SE NA FORMA DA LEI.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CRMB E DO PROVIMENTO Nº 003/2009 – CJRMB.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
06/07/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 08:27
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2023 13:24
Conclusos para decisão
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28/06/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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