TJPA - 0817326-79.2019.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 14:52
Apensado ao processo 0817584-57.2023.8.14.0040
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14/11/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 10:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/11/2023 10:39
Juntada de Certidão
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04/11/2023 10:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/11/2023 10:42
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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02/11/2023 04:13
Decorrido prazo de THIAGO AUGUSTO COUTINHO LOBATO em 01/11/2023 23:59.
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05/10/2023 03:07
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0817326-79.2019.8.14.0301 REQUERENTE: THIAGO AUGUSTO COUTINHO LOBATO REQUERIDO(A): BANPARA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por THIAGO AUGUSTO COUTINHO LOBATO em face de BANPARA, partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado.
Decisão indeferindo a gratuidade, id nº 95344603. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 290, do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso.
O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular do processo depende essencialmente do impulso processual expendido pelas partes ou interessados, cuja inércia enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
Cabe à parte cumprir com as decisões e/ou despachos prolatados pelo juízo competente.
Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende também do interesse da parte.
Caso o interessado não demonstre vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao juízo determinar o arquivamento dos autos ante o desinteresse na causa, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito.
In casu, foi determinado à parte autora o pagamento das custas iniciais, tendo em vista que houve o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Porém, passados mais de 3 meses desde a decisão retro, a parte autora não apresentou o recolhimento das custas inicias devidas, não havendo outro caminho senão a extinção do feito.
ANTE O EXPOSTO, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, vez que não houve triangulação processual.
Não havendo outros requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
03/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/09/2023 09:50
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 12:25
Decorrido prazo de THIAGO AUGUSTO COUTINHO LOBATO em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 04:20
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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26/06/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0817326-79.2019.8.14.0301 Requerente: THIAGO AUGUSTO COUTINHO LOBATO Requerido: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Analisando os autos, não vejo como imediatamente deferir a gratuidade de justiça sem que antes os autores comprovem sua hipossuficiência, uma vez que trata-se de faculdade privada, o que leva a crer que os mesmos possuem condições de arcar com as custas processuais ANTE O EXPOSTO, concedo o prazo de cinco dias para juntar provas da insuficiência dos recursos para arcarem com as custas deste processo.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
22/06/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2023 10:02
Conclusos para decisão
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19/06/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 09:59
Processo Desarquivado
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12/11/2021 12:16
Arquivado Provisoramente
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01/11/2021 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2021 13:22
Conclusos para decisão
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25/06/2021 01:21
Decorrido prazo de BANPARA em 23/06/2021 23:59.
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25/06/2021 01:21
Decorrido prazo de THIAGO AUGUSTO COUTINHO LOBATO em 23/06/2021 23:59.
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15/06/2021 01:18
Decorrido prazo de BANPARA em 14/06/2021 23:59.
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15/06/2021 01:18
Decorrido prazo de THIAGO AUGUSTO COUTINHO LOBATO em 14/06/2021 23:59.
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01/06/2021 09:33
Juntada de Informações
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19/05/2021 21:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 21:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/05/2021 21:05
Suscitado Conflito de Competência
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19/05/2021 13:51
Conclusos para decisão
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19/05/2021 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 14:25
Conclusos para despacho
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12/05/2021 14:25
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2020 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2020 04:26
Decorrido prazo de THIAGO AUGUSTO COUTINHO LOBATO em 07/07/2020 23:59:59.
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15/06/2020 07:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 14:02
Declarada incompetência
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27/05/2020 09:23
Conclusos para decisão
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27/05/2020 09:20
Juntada de Certidão
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29/10/2019 19:12
Juntada de Petição de petição
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26/09/2019 14:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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27/03/2019 18:39
Conclusos para decisão
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27/03/2019 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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