TJPA - 0801496-10.2023.8.14.0115
1ª instância - Vara Criminal de Novo Progresso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 15:07
Cadastro de :
-
13/08/2025 15:07
Cadastro de Dinheiro em Espécie:
-
13/08/2025 15:07
Cadastro de Veículo: , cor: , placa: , RENAVAM:
-
30/07/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2025 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2025 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2025 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2025 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2025 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 15:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
11/04/2025 02:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 10:54
Juntada de Petição de denúncia
-
24/08/2024 02:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/08/2024 23:59.
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12/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 19:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2024 23:59.
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15/03/2024 11:29
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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11/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 17:03
Juntada de Petição de inquérito policial
-
01/11/2023 16:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/07/2023 08:52
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVO PROGRESSO PA em 11/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 08:51
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVO PROGRESSO PA em 11/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 08:51
Decorrido prazo de EDER CARLOS DO NASCIMENTO BARATA em 11/07/2023 23:59.
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24/07/2023 08:51
Decorrido prazo de NELZA RODRIGUES DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:57
Decorrido prazo de NELZA RODRIGUES DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:57
Decorrido prazo de EDER CARLOS DO NASCIMENTO BARATA em 11/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:57
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVO PROGRESSO PA em 11/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:54
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVO PROGRESSO PA em 11/07/2023 23:59.
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23/07/2023 15:10
Decorrido prazo de NELZA RODRIGUES DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 15:10
Decorrido prazo de EDER CARLOS DO NASCIMENTO BARATA em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 15:09
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVO PROGRESSO PA em 19/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:26
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Novo Progresso PROCESSO: 0801496-10.2023.8.14.0115 Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVO PROGRESSO PA Endereço: ITAITUBA, 1232, BELA VISTA, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Nome: EDER CARLOS DO NASCIMENTO BARATA Endereço: rua central, sn, central, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Nome: NELZA RODRIGUES DA SILVA Endereço: RUA BORINETE, SN, NEGO DO BENTOI, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 ATA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA PRESENTES Juiz de Direito: Dr.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Ministério Público: Dr PEDRO RENAN CAJADO BRASIL Advogada:Dra.
PATRICIA DAIANE WERNER SCHMIDT, OAB/MT Nº 25.642/O Autuados: EDER CARLOS DO NASCIMENTO BARATA e NELZA RODRIGUES DA SILVA Iniciada a audiência de custódia dentro do ambiente Microsoft Teams.
Presente o MM Juiz de Direito Dr.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS.
Presente o Ministério Público, Dr.
PEDRO RENAN CAJADO BRASIL.
Presente a advogada constituída para o ato Dra.
PATRICIA DAIANE WERNER SCHMIDT, OAB/MT Nº 25.642/O, pelos autuados.
Inicialmente, em observância ao artigo 19 da Resolução nº 329/2020 do CNJ, foi assegurado o direito de entrevista dos autuados com sua Advogada, dentro da sala virtual do Microsoft Teams, bem como verificada a privacidade do preso e garantidos todos os seus direitos constitucionais.
Em ato contínuo, foi realizada a entrevista com o(s) autuado(s), que informaram ao magistrado sobre condições pessoais, sua vida pregressa, seus vínculos familiares e suas atividades laborativas, bem como sobre as condições de suas prisões.
Constatou que os flagranteados não estavam usando algemas.
Em seguida, foi dada a palavra ao Ministério Público e a Defesa Técnica, que se manifestaram oralmente, conforme gravações em mídia anexa.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Vistos e examinados os autos.
O delegado de polícia lotado na delegacia de polícia de Novo Progresso (15ª RISP), informou a este juízo a prisão em flagrante de EDER CARLOS DO NASCIMENTO BARATA e NELZA RODRIGUES DA SILVA, efetuada no dia 28/06/2023 pela conduta tipificada no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Segundo narrado nos autos (ID 87580857 - Pág. 3), “[...]Que em rondas pelo Nego Bento 3, onde foi avistado um automóvel Fiat Palio preto num lugar ermo em atitude suspeita o que motivou uma abordagem, no veículo estavam um casal já suspeitos de estarem comercializando entorpecentes.
Que durante a abordagem pessoal feminina foi encontrada uma trouxa com pedras análogas a crack embaladas para comercialização na nacional Neuza Rodrigues, que também informou que seu companheiro Eder Carlos do Nascimento, guardava mais MERCADORIA em casa e nos levou até a residência, onde após autorização dos mesmos, foram encontrados quantidades de crack, maconha, cocaína, dinheiro e aparelho celulares.
Diante de tais fatos, foi dado voz de prisão ao casal e conduzido para delegacia para procedimentos cabíveis. [...]”. (sic) Desta feita, representou o delegado de polícia pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, na forma do art. 310, II, do CPP (ID 95878989 - Pág. 1).
Representação e documentos em ID 95878989.
Distribuído o feito a este Juízo em 29/06/2023, às 18h07min.
Em despacho de ID 95878273, prolatado por este Juízo em 29/06/2023, restou designada audiência de custódia a ser realizada no dia 30/06/2023, às 9h:00min.
Certidões de antecedentes criminais juntadas aos autos (IDs 95880962 e 95880965).
Audiência de custódia realizada conforme o presente termo.
DECIDO.
De fato, a prisão em flagrante é a única modalidade de prisão que prescinde de determinação judicial para que possa ocorrer.
Neste sentido, prevê o art. 301 do Código de Processo Penal que “qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”.
Desta feita, a análise da legalidade da prisão em flagrante se dá a posteriori, em Juízo e quando da verificação da observância dos ditames legais.
No caso presente, tenho que os ditames legais não restaram observados e, portanto, o relaxamento da prisão em flagrante de EDER CARLOS DO NASCIMENTO BARATA e NELZA RODRIGUES DA SILVA (FLAGRANTEADOS) é medida que se impõe. É que nos termos do art. 5º, LXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.
Nesta toada, resta previsto no art. 5º, XI, do já citado diploma constitucional, ser “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
Neste sentido, a fim de dar concretude à previsão constitucional, restaram estabelecidos em segura jurisprudência dos Tribunais Superiores pátrios critérios e rotinas para que legal/constitucional o ingresso no domicílio nas hipóteses previstas em lei e na constituição.
Desta feita, desde já, cumpre anotar que a simples suspeita, desacompanhada de elementos outros preliminares e indicativos de crime, por certo, não autoriza o ingresso dos policiais no domicílio alheio.
Veja-se a jurisprudência: “HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS NO DOMICÍLIO DO RÉU.
FLAGRANTE.
AUSÊNCIA DE MANDADO.
DENÚNCIA ANÔNIMA/COMUNICAÇÃO APÓCRIFA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
ORDEM CONCEDIDA. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito 2.
Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida. 3.
Não havendo, como na hipótese, outros elementos preliminares indicativos de crime que acompanhem a denúncia anônima, inexiste justa causa a autorizar o ingresso no domicílio sem o consentimento do morador, o que nulifica a prova produzida. 4.
Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas colhidas mediante violação domiciliar. (HC n. 512.418/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019.)”. (Destaquei).
De mais a mais, os flagranteados, em audiência de custódia, foram inequívocos ao apontarem que não consentiram com o ingresso dos policiais militares em seu domicílio, o que, por certo, conduz à ilegalidade do ingresso e, por consequência, ilegalidade do flagrante.
Outrossim, a mera alegação de que o casal já era suspeito de comercializar drogas, conforme relato de ocorrência em ID 95878989 - Pág. 4, ou qualquer outra alegação de suspeita, igualmente, não consubstancia a legalidade do flagrante.
Neste sentido, a jurisprudência: “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
DENÚNCIA ANÔNIMA.
AUSÊNCIA DE OUTRAS DILIGÊNCIAS.
BUSCA PESSOAL.
NADA ENCONTRADO.
AUTORIZAÇÃO DA ESPOSA.
CONSENTIMENTO DADO SOB AMEAÇAS.
ILICITUDE DAS PROVAS. 2.
AGRAVO REGIMENTAL DO MPF A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A abordagem do paciente se deu em virtude de denúncia anônima, sem que nada de ilícito fosse encontrado em sua posse, e, na sequência, ingressou-se na residência do paciente, com autorização da sua esposa.
Contudo, além da ausência de justa causa para a busca pessoal e para o ingresso no domicílio do paciente, o consentimento de sua esposa não foi prestado livremente, circunstâncias que tornam ilícito o ingresso no domicílio bem como as provas obtidas com a diligência. 2.
Agravo regimental do MPF a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 766.654/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.).
Assim, o reconhecimento da ilegalidade do flagrante e relaxamento da prisão em flagrante de EDER CARLOS DO NASCIMENTO BARATA e NELZA RODRIGUES DA SILVA é medida que se impõe.
Diante do exposto, RELAXO A PRISÃO EM FLAGRANTE de EDER CARLOS DO NASCIMENTO BARATA e NELZA RODRIGUES DA SILVA com fulcro no art. 310, I, do Código de Processo Penal.
Anoto que o Parquet intervém no presente, pelo que deixo de determinar a remessa de cópias para apuração de eventual responsabilidade civil, penal e administrativa.
Neste sentido: “PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 40 DO CPP.
EVENTUAL OCORRÊNCIA DE DELITO.
OBRIGAÇÃO DO JUIZ.
REMESSA DE CÓPIAS DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CUSTUS LEGIS.
DESNECESSIDADE.
LEI N. 1.419/2006.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
ACESSIBILIDADE DOS AUTOS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de divergência em recurso especial, ao tempo em que solucionam a lide, têm por finalidade possibilitar ao Superior Tribunal de Justiça que resolva a discordância existente entre seus órgãos fracionários na interpretação de lei federal, com objetivo de uniformização da jurisprudência interna corporis. 2.
Hipótese em que se verifica posicionamento dissonante entre as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte quanto ao direito federal aplicável (art. 40 do CPP. "Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia"). 3.
No caso em que o Ministério Público tem vista dos autos, a remessa de cópias e documentos ao Órgão Ministerial não se mostra necessária.
O Parquet, na oportunidade em que recebe os autos, pode tirar cópia dos documentos que bem entender, sendo completamente esvaziado o sentido de remeter-se cópias e documentos. 4.
Com o advento da Lei n. 11.419/2006, foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro a informatização do processo judicial, tornando-se o marco regulatório no uso de meios eletrônicos na tramitação de processos, na comunicação de atos e transmissão de peças em todos os graus de jurisdição nos processos civil, penal e trabalhista. 5.
Atualmente, o Poder Judiciário efetua a prestação jurisdicional através de processos eletrônicos, cujo sistema exige, para sua utilização, a certificação digital de advogados, magistrados, membros do Ministério Público, servidores ou partes, permitindo acesso aos autos a partir de um computador interligado à internet. 6.
A melhor exegese do art. 40 do CPP, à luz dos princípios da adequação e da razoabilidade, deve ser no sentido da desnecessidade de remessa de cópias do processo ao Órgão Ministerial, uma vez verificada pelo magistrado a existência de crime de ação pública, desde que o Parquet tenha acesso direto aos autos. 7.
Embargos de divergência rejeitados. (EREsp n. 1.338.699/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 27/5/2019.). (Destaquei).
Superado tal ponto, deve se analisar a viabilidade de enfrentamento da representação do Delegado de Polícia de decretação da prisão preventiva.
Assim, fulcral entender se o fato de ter sido a prisão em flagrante ilegal e, portanto, relaxada, afigura-se óbice à decretação da prisão preventiva ante a representação declinada pelo Delegado de Polícia.
No ponto, diga-se, não há óbice à análise da pertinência da medida cautelar pleiteada. É que a ilegalidade da prisão em flagrante não se afigura salvo conduto aos custodiados, ou seja, não os tornam imunes à imposição de medidas cautelares.
Neste sentido, a segura doutrina: “O relaxamento da prisão em flagrante não impede, entretanto, a decretação da prisão preventiva e/ou temporária, nem tampouco a decretação das medidas cautelares diversas da prisão, desde que presente seus requisitos legais.
Não se pode confundir o juízo de legalidade da prisão em flagrante com o juízo de necessidade das medidas cautelares.
O que não se pode admitir, todavia, é o relaxamento da prisão em flagrante, porque ilegal, e a subsequente e automática decretação de eventual prisão preventiva.
Esta modalidade de prisão cautelar somente se afigura possível quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e indícios de autoria, e o periculum libertatis – garantia da ordem pública, da ordem econômica, da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal –, e desde que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão listadas no art. 319 do CPP” (Lima, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020. p.1052).
Nesta mesma toada, a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMAS E MUNIÇÃO.
ILEGALIDADE DO FLAGRANTE.
POSTERIOR CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA.
NOVO TÍTULO.
ABORDAGEM POLICIAL PRECEDIDA DE DILIGÊNCIAS.
ENTRADA EM DOMICÍLIO.
NOTICIADA OCORRÊNCIA DE CRIME PERMANENTE.
EXAME MAIS APROFUNDADO DAS TESES A SER FEITO NA ORIGEM.
NÃO MITIGAÇÃO DA SÚMULA 691/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Eventual ilegalidade do flagrante fica superada com a decretação da preventiva, que constitui novo título a embasar a prisão cautelar. 2.
Quanto ao primeiro recorrente, não se verifica ilegalidade em sua abordagem, pois precedida de investigações, a par da denúncia anônima, o que culminou com seu flagrante.
Assim, a entrada dos policiais na residência se deu diante da notícia de ocorrência de crime permanente em seu interior, tudo em consonância com as investigações já em andamento em sede policial. 3.
As questões postas em exame demandam averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.
Portanto, verifica-se não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 767.363/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.)”.
Sendo assim, superado tal ponto, analiso a impossibilidade da decretação da prisão preventiva, nos termos pleiteados pela Defesa e pelo Ministério Público.
De início, anoto que, consolidando o sistema acusatório vigente no processo penal pátrio, não é dado ao magistrado a decretação da prisão preventiva sem que haja representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, nos termos do art. 282, §2°, do CPP.
Neste sentido, também é a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO.
CONVERSÃO EX OFFICIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, OU PELO QUERELANTE, OU PELO ASSISTENTE, OU, POR FIM, MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. 1.
Em razão do advento da Lei n. 13.964/2019 não é mais possível a conversão ex officio da prisão em flagrante em prisão preventiva. (...) (RHC n. 131.263/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 15/4/2021.)”. (Destaquei).
Assim, destaco que o próprio representante do Ministério Público, titular da ação penal, pleiteou pela concessão de liberdade provisória aos autuados.
Outrossim, conforme indicado nos autos, neste incipiente momento processual, restou demonstrado que os flagranteados mantinham, em tese, droga, frise-se, nesta perfunctória análise, compatível com o consumo pessoal.
Neste sentido, o flagranteado Eder Carlos alegou, em sede de audiência de custódia, ser usuário de drogas, quais sejam, maconha, crack e cocaína.
Inclusive, foram exatamente tais entorpecentes apreendidos, a saber, maconha e crack, conforme laudo de constatação provisório de ID 95878989 - Pág. 25, apreendidos em quantidade compatível com o consumo.
Assim, a prova da materialidade, exigida neste incipiente momento processual, quanto ao crime de tráfico de drogas de ambos os flagranteados, não resta presente.
Anoto, por oportuno, que o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas não admite a decretação da prisão preventiva por absoluta ausência dos pressupostos legais, de modo que, como dito, o indeferimento do pleito declinado pelo Delegado de Polícia quanto aos flagranteados, neste ponto, há que ser indeferido.
A corroborar não ser possível a fixação da custódia preventiva, anoto serem os flagranteados primários, conforme certidão de antecedentes criminais juntada aos autos (IDs 95880962 e 95880965), eis que não consta qualquer anotação de sentença penal condenatória contra si.
Ainda, possuem emprego lícito e residência fixa.
Ora, a prisão preventiva, em homenagem ao princípio da presunção de não culpabilidade (art. 5°, LVII, da CRFB) bem como ante o expressamente previsto no art. 282, §6°, do CPP, é medida excepcional a ser decretada em ultima ratio quando preenchidos os pressupostos legais e constitucionais, o que, nos termos acima expostos, não resta presente no caso em apreço.
Assim, tenho que incabível a decretação da prisão preventiva dos flagranteados no caso em apreço.
Noutro giro, entendo cabível a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto se fazem suficientes, estando presentes os requisitos legais, embasados nos depoimentos colhidos pela Autoridade Policial e em audiência de custódia.
Dessa forma, CONCEDO aos autuados EDER CARLOS DO NASCIMENTO BARATA e NELZA RODRIGUES DA SILVA a liberdade, sem fiança, mediante cumprimento das condições do artigo 319 do CPP, a saber: a) comparecer perante a autoridade judicial todas as vezes que intimados, nos termos do art. 350, do CPP.
Coloquem-se os autuados em liberdade, se não estiverem presos por outro motivo, mediante termo de compromisso, valendo a presente decisão como alvará de soltura.
Caso necessário, dê-se baixa no BNMP.
Ministério Público e Flagranteados intimados nesta audiência.
Comunique-se à Autoridade Policial.
Intimem-se.
Cumpra-se em regime de plantão.
Publicado e registrado eletronicamente.
Novo Progresso, datado e assinado eletronicamente.
Gabriel de Freitas Martins Juiz de Direito Substituto da Comarca de Novo Progresso/PA -
01/07/2023 18:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/07/2023 18:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/07/2023 13:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/06/2023 14:54
Juntada de Informações
-
30/06/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:13
Expedição de Alvará de Soltura.
-
30/06/2023 12:00
Juntada de Informações
-
30/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 10:59
Concedida a Liberdade provisória de EDER CARLOS DO NASCIMENTO BARATA - CPF: *03.***.*62-49 (FLAGRANTEADO) e NELZA RODRIGUES DA SILVA (FLAGRANTEADO).
-
30/06/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 10:21
Audiência Custódia realizada para 30/06/2023 09:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
30/06/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 20:10
Audiência Custódia designada para 30/06/2023 09:00 Plantão de Novo Progresso.
-
29/06/2023 20:08
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 20:08
Desentranhado o documento
-
29/06/2023 20:08
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 20:06
Juntada de Certidão
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29/06/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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