TJPA - 0834723-49.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 04:15
Decorrido prazo de MATEUS FREIRE DE FREITAS em 09/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 23:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/08/2025 23:28
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
07/08/2025 13:37
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 20:52
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0834723-49.2022.8.14.0301 (PJe) REQUERENTE: MATEUS FREIRE DE FREITAS REQUERIDO: CRED URBAN EIRELI Eu, RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO, Diretora de Secretaria/Analista Judiciária da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, procedo a intimação da parte reclamante para indicar o endereço do reclamado (com referências), a fim de promover a Penhora de Bens, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção; tendo em vista o retorno do AR sem cumprimento / a certidão do Sr(a) Oficial(a) de Justiça.
Belém, 21 de julho de 2025 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Diretora de Secretaria/Analista Judiciário -
21/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:45
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 10:19
Juntada de
-
16/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:06
Decorrido prazo de MATEUS FREIRE DE FREITAS em 06/06/2025 23:59.
-
07/07/2025 13:01
Juntada de
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0834723-49.2022.8.14.0301 (PJe) REQUERENTE: MATEUS FREIRE DE FREITAS REQUERIDO: CRED URBAN EIRELI Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, no intuito de imprimir celeridade ao feito, procedo a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a planilha atualizada do débito exequendo para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD.
Belém, 28 de maio de 2025 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria -
28/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 21:04
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 22:04
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
-
21/11/2024 00:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/11/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2024 07:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 13:35
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
12/07/2024 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2024 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 13:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
25/06/2024 22:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 05:13
Decorrido prazo de CRED URBAN EIRELI em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
18/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0834723-49.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: MATEUS FREIRE DE FREITAS RECLAMADO: CRED URBAN EIRELI DECISÃO/MANDADO -Do pedido de concessão da justiça gratuita.
Para a concessão do benefício da gratuidade de acesso à justiça, basta a mera afirmação da parte, a indicar que não se encontra em condições de arcar com os custos e as despesas do processo, sendo desnecessária a prova do estado de pobreza.
Este entendimento inclusive já foi simulado pelo TJE/PA: SÚMULA Nº 06 (Res.003-2012 - DJ.Nº 5014/2012, 24/04/2012) JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria.
Neste sentido, também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Processual civil.
Agravo nos embargos de declaração no agravo de instrumento.
Assistência judiciária gratuita.
Pedido perante o tribunal.
Possibilidade.
Estado de pobreza.
Prova.
Desnecessidade.
Prejudicialidade afastada. - É admissível, nas instâncias de origem, a formulação do pedido de gratuidade da justiça em qualquer fase do processo.
Precedentes.
A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 728.657, 3ª Turma, Rel.
Nancy Andrighi , DJ 02/05/2006).
Ressalto que não importa para a concessão do benefício que a situação do postulante beire à miserabilidade, bastando que o pagamento dos custos do processo seja apto a lhe causar, de algum modo, prejuízos ao seu sustento e da sua família.
Neste passo, MAURÍCIO VIDIGAL ensina: "(…) prejuízo para o sustento próprio ou da família sucederá quando suportar o custo do processo vier a impedir que o interessado tenha acesso à necessidade vital básica indicada no inciso IV, do art. 7º, da Constituição Federal (moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência).
Se qualquer desses bens não puder ser utilizado em virtude das despesas processuais, haverá motivo para a concessão do benefício.
Evidentemente, a estimativa de gastos com eles deve ser moderada, não se autorizando o cômputo de desejos de luxo" (in "Lei de assistência judiciária interpretada: lei n. 1.060, de 5-2-1950" - São Paulo, J. de Oliveira, 2000, p. 13/14).
A mera de insuficiência de recursos gera a presunção do estado de pobreza, a justificar a concessão do direito à gratuidade, conforme o disposto expressamente no artigo 4º, caput, da lei 1050/60.
Considerando que não há no processo indícios outros que afastem a presunção de pobreza declarada pela parte autora, concedo-lhe os benefícios da gratuidade. -Do pedido de cumprimento de sentença.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em virtude do não cumprimento da obrigação.
Assim, determino: 1) Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor referente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 3) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) no prazo legal, e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 5) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 6) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 7) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução. 8) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Na ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
16/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:57
Processo Reativado
-
16/11/2023 09:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/11/2023 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
10/11/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 00:46
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 12:20
Decorrido prazo de MATEUS FREIRE DE FREITAS em 08/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 06:39
Juntada de identificação de ar
-
23/07/2023 14:57
Decorrido prazo de CRED URBAN EIRELI em 18/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:41
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0834723-49.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: MATEUS FREIRE DE FREITAS RECLAMADO: CRED URBAN EIRELI SENTENÇA Dispenso o relatório, com espeque no art. 38 da lei 9099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em razão de quebra contratual.
No dia da Audiência de Instrução e Julgamento, o reclamado, apesar de devidamente citado/intimado, não compareceu. -Decido. -Da responsabilidade civil.
Compulsando os autos, verifica-se que o reclamado apesar de devidamente citado/intimado, (conforme Id 63782244) não compareceu no dia e hora marcada para a Audiência de Instrução e Julgamento e nem apresentou justificativa para sua ausência.
Diante de tal fato, no dia da audiência foi decretada a revelia da Reclamada, nos termos do art. 20 da Lei dos Juizados Especiais.
A revelia induz a uma presunção de veracidade quanto à matéria de fato e indica que a parte ré aceita, tacitamente, o ônus processual da falta de defesa.
As alegações da parte reclamante e os documentos juntados nos autos são suficientes para convencer este Juízo dos fatos afirmados na inicial, não se observando nos autos, nada que leve à convicção contrária, até porque caberia ao reclamado contestar o feito, o que não ocorreu.
Desta forma, entendo que restaram presentes os pressupostos de responsabilidade civil.
Do dano moral.
Como demostrado pelo autor, o contrato (ID 76564122), foi assinado no dia 06 de agosto de 2021, referente a compra de uma Motocicleta, marca – FAZER , cor azul, ano de 2020 no valor de R$- 10.000,00 (dez mil reais) sendo pago de forma à vista pelo reclamante.
Conforme é possível verificar o bem seria entregue no prazo de 45 dias úteis, porém a empresa ré não cumpriu com o pactuado, sempre apresentando justificativas rasas para o autor, conforme ID. 56120926.
Fica claro nos autos que houve um atraso demasiado para entrega do bem, que não foi realizado até a presente data.
O contrato foi firmado no dia 06/06/2021 e até a presente data não houve a entrega do bem para o Reclamante.
Diante disso, o autor almeja usufruir do bem que adquiriu há quase dois anos e não consegue, por conta do atraso da entrega pela parte ré.
O autor tentou diversas vezes resolver o problema com a empresa, porém nenhuma de suas idas ao local juntamente com os contatos telefônicos não foram suficientes para que conseguisse findar o imbróglio.
Diante disso, como recurso final o autor assinou junto a empresa um termo de responsabilidade, na qual a ré se comprometeria a restituir para o autor o valor integral que foi pago (R$ 10.000,00 reais), tendo como prazo final o dia 25/02/2022, porém mais uma vez a empresa reclamada não cumpriu com a sua obrigação (id. 56120926).
Assim, considero que assiste direito ao reclamante, no tocante ao pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o que vem a se justificar, tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Vejamos: (...) a fixação da indenização deve observar, entre outros critérios, a capacidade econômica do réu, a situação pessoal dos litigantes, as circunstâncias e as consequências do dano, além do caráter pedagógico, preventivo e educativo da indenização, de forma que não se traduza em enriquecimento ilícito.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 2007 07 1 007190-6 APC - 0006276-16.2007.807.0007 (res.65 – CNJ) DF. 5ª Turma Cível.
Rel.
Souza e Ávila.
Jul. 16/02/2011. (grifos nossos).
Como visto, o valor da indenização deve ter caráter pedagógico-educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas.
Em contrapartida, considero que a indenização não deve ser fonte de enriquecimento indevido para quem sofreu o dano.
Desta forma, adotando como parâmetro o valor de indenização arbitrado por este Juízo em situações análogas, entendo que a quantia equivalente a R$- 5.000,00 (mil reais) satisfaz os parâmetros acima apontados. - RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS Em relação a restituição das quantias pagas, fica claro que o autor deve ser reembolsado pelo que pagou para a empresa.
Dessa forma, a empresa ré deve restituir a quantia de R$- 10.000,00 (dez mil reais) ao autor, já que o valor foi pago e a moto não foi entregue, conforme contrato celebrado. - DISPOSITIVO Deste modo, julgo PROCEDENTE os pedidos do autor para: 1 - Condenar a parte reclamada a pagar ao reclamante a quantia de R$-5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizada monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir da sentença; 2 - Condenar a parte reclamada a restituir o valor pago pelo autor, no montante de R$-10.000,00 (dez mil reais), o qual deve ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (06/06/2021), e acrescido de juros de mora, fixados em 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Dessa forma, resta extinto o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 5 de junho de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
30/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 20:44
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 12:44
Conclusos para julgamento
-
06/09/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 10:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/09/2022 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/06/2022 11:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/09/2022 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/06/2022 11:23
Juntada de
-
01/06/2022 11:22
Audiência Conciliação realizada para 01/06/2022 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/04/2022 10:55
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 08:16
Juntada de identificação de ar
-
18/04/2022 08:06
Juntada de identificação de ar
-
31/03/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 09:17
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2022 09:14
Audiência Conciliação designada para 01/06/2022 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
31/03/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808531-57.2023.8.14.0006
Luzimar de Souza Rocha Pinto
Thiago Ismael Lobato Pinto
Advogado: Larissa Rosane Ferreira Paixao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/04/2023 17:32
Processo nº 0809023-11.2023.8.14.0051
Maria Delza Branches Gama
Banco C6 S.A.
Advogado: Anderson Pontes Pedroza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/06/2023 12:00
Processo nº 0800548-77.2022.8.14.0091
Raylen Gomes Rodrigues
Municipio de Salvaterra
Advogado: Beatriz Mota Bertocchi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2022 09:32
Processo nº 0808990-21.2023.8.14.0051
Maria Delza Branches Gama
Cetelem - Banco Bnp Paribas Brasil S.A
Advogado: Paula Fernanda Borba Accioly
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:16
Processo nº 0808990-21.2023.8.14.0051
Maria Delza Branches Gama
Advogado: Anderson de Jesus Lobato da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/06/2023 09:26