TJPA - 0807418-47.2023.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 22:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/07/2025 22:06
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:03
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS À CONDENAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
NATUREZA DA DROGA CONSIDERADA COMO NEGATIVA.
ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação interposta por Thiago André Azevedo Paixão, inconformado com a sentença condenatória que o impôs a pena de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em regime inicial fechado, por ser reincidente, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia gira em torno: (i) da insuficiência de provas para a condenação e da desclassificação do crime para uso próprio; e (ii) da dosimetria da pena, especialmente no tocante à pena-base que deve ser reduzida ao mínimo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O conjunto probatório é suficiente para a condenação por tráfico de drogas, sendo a quantidade, a natureza da substância apreendida e as circunstâncias da prisão em flagrante compatíveis com o tráfico e não com o uso pessoal. 4.
A pena-base foi fixada em conformidade com as circunstâncias do caso concreto, sendo mantida um pouco acima do mínimo legal devido à existência de uma circunstância desfavorável (natureza da droga – cocaína, de alto poder viciante – art. 42 da Lei nº 11.343/2006).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1. “O crime de tráfico de entorpecentes é comprovado pela materialidade e autoria, sendo inaplicável a desclassificação para uso próprio com base nas circunstâncias da prisão e natureza da droga apreendida”. 2. “A dosimetria da pena foi adequada, com a aplicação de penas proporcionais à gravidade do delito e à situação do réu”. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão Presencial Extraordinária do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada aos treze dias do mês de junho de 2025.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 13 de junho de 2025.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
24/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:39
Conhecido o recurso de THIAGO ANDRE AZEVEDO PAIXAO (APELANTE) e não-provido
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13/06/2025 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2025 09:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2025 19:45
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 20:46
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2025 23:59.
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11/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/08/2024 23:59.
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15/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 00:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/05/2024 23:59.
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09/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:01
Conclusos para decisão
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21/03/2024 14:01
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:01
Juntada de intimação
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21/02/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/02/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:51
Recebidos os autos
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21/02/2024 10:51
Conclusos para decisão
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21/02/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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