TJPA - 0853018-03.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:43
Publicado Edital em 11/08/2025.
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10/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:32
Expedição de Edital.
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25/07/2025 03:26
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 09:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 01:49
Decorrido prazo de CRED URBAN EIRELI em 27/01/2025 23:59.
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08/01/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:56
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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13/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0853018-03.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN PORTELA QUEIROS Nome: RENAN PORTELA QUEIROS Endereço: Passagem Acatauassu Nunes, 08D, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-020 REU: CRED URBAN EIRELI REPRESENTANTE DA PARTE: LUCAS FONSECA DE LIMA Nome: CRED URBAN EIRELI Endereço: Avenida Presidente Vargas, 197, Apartamento 708, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-902 Nome: LUCAS FONSECA DE LIMA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 197, Apartamento 708, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-902 DECISÃO - MANDADO DEFIRO pedido de pesquisa online para localização do endereço via sistema de informação judicial INFOJUD , em desfavor da executada, CRED URBAN EIRELI – CNPJ: 34.***.***/0001-99 e seu representante, LUCAS FONSECA DELIMA, CPF: *44.***.*32-04, indicado pelo exequente, Id. 119091578.
Para manifestação sobre a mesma.
Intimar e cumprir.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
03/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 11:12
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 08:42
Juntada de Certidão
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01/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 00:06
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 16:38
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 08:05
Decorrido prazo de CRED URBAN EIRELI em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 07:30
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0853018-03.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN PORTELA QUEIROS Nome: RENAN PORTELA QUEIROS Endereço: Passagem Acatauassu Nunes, 08D, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-020 REU: CRED URBAN EIRELI Nome: CRED URBAN EIRELI Endereço: Travessa Mauriti, 1733, Ap. 202, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-680 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Trata-se de feito processual no qual restaram infrutíferas as tentativas citatórias, razão pela qual, requerida consulta ao SIEL, a qual, nesta oportunidade, foi realizada por este Juízo.
Assim, RENOVEM-SE AS DILIGÊNCIAS CITATÓRIAS DO RÉU, na pessoa do seu sócio, SR.
LUCAS FONSECA LIMA, nos termos da decisão de id. 103206893, que deverá ser realizada no seguinte endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, ED IMPORTADORA, Nº 197, CEP 66010000, ENTRE STO ANTONIO E 28 SETEMBRO, BAIRRO CAMPINA, BELÉM/PA.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Adotadas as cautelas de praxe e as diligências necessárias ao escorreito cumprimento da lide, retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém/PA, DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito 3ª VCE da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061621265707600000089830433 CNH RENAN PORTELA QUEIROS Documento de Identificação 23061621265755800000089830434 COMPROVANTE RESIDENCIA RENAN PORTELA QUEIROS Documento de Comprovação 23061621265794000000089830435 CNPJ CRED URBAN EIRELI Documento de Identificação 23061621265817700000089830436 DOC. 01 PROCURAÇÃO ASSINADA RENAN PORTELA QUEIROS Procuração 23061621265843200000089830437 DOC. 02 CONTRACHEQUE RENAN PORTELA QUEIROS Documento de Comprovação 23061621265869200000089830438 DOC. 03 PROCESSO 0838991-49.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 23061621265911200000089830439 DOC. 04 CERTIDAO TRANSITO EM JULGADO Documento de Comprovação 23061621265976200000089830440 DOC. 05 CONTRATO RENAN PORTELA QUEIROS X CRED URBAN Documento de Comprovação 23061621265998600000089830441 DOC. 06 ÚLTIMA FOLHA DO CONTRATO ASSINADO RENAN PORTELA QUEIROS X CRED URBAN Documento de Comprovação 23061621270022800000089830442 DOC. 07 COMPROVANTE DE PAGAMENTO 01 Documento de Comprovação 23061621270047400000089830443 DOC. 08 COMPROVANTE DE PAGAMENTO 02 Documento de Comprovação 23061621270072400000089830444 DOC. 09 CONVERSAS ADMINISTRATIVO ENTREGA, PROTOCOLOS, DESCULPAS, COBRANÇAS E DISTRATO Documento de Comprovação 23061621270095800000089830445 DOC. 10 CARTA DE CANCELAMENTO RENAN PORTELA QUEIROS X CRED URBAN Documento de Comprovação 23061621270149300000089830446 DOC. 11 CONVERSAS VENDEDOR NEGOCIAÇÃO, ENTREGA, COBRANÇA E FECHAMENTO CONTRATO Documento de Comprovação 23061621270173800000089830447 DOC. 12 PLANILHA ATUALIZAÇÃO RENAN PORTELA QUEIROS X CRED URBAN Documento de Comprovação 23061621270220600000089830448 DOC.-13-AUDIO-PROPRIETARIO-VENDEDOR-FALSAS-PROMESSAS-SOBRE-O-BEM Documento de Comprovação 23061621270245000000089830449 DOC.-14-AUDIO-PROPRIETARIO-VENDEDOR-SOBRE-TRANSFERENCIAS-E-PRAZOS-PARA-ENTREGA Documento de Comprovação 23061621270274900000089830450 DOC.-15-AUDIO-PROPRIETARIO-VENDEDOR-SOBRE-O-SUPOSTO-ANDAMENTO-DE-TRANSFERENCIA Documento de Comprovação 23061621270303400000089830451 DOC.-16-AUDIO-PROPRIETARIO-VENDEDOR-COM-NOVAS-DESCULPAS-PARA-A-NAO-ENTREGA-DO-BEM Documento de Comprovação 23061621270336400000089830452 Decisão Decisão 23062612154109000000090283716 Citação Citação 23062612154109000000090283716 Petição Petição 23062820052226300000090498718 AR Identificação de AR 23080408430307100000092633793 AR Identificação de AR 23080408430313500000092633794 Manifestação Petição 23081120593457500000093101405 Certidão Certidão 23081709574305700000093264105 Citação Citação 23082910364237800000093947419 AR Identificação de AR 23092108124625000000095220961 AR Identificação de AR 23092108124631500000095220962 Petição Manifestação Petição 23092218112330600000095359324 Certidão Certidão 23092521272385900000095471952 Decisão Decisão 23103008484489400000097183636 Petição Petição 23103019103182600000097312182 Petição Petição 23112108522947200000098435811 PROCESSO_ 0853018-03.2023.8.14.0301 - INICIAL Petição 23112108522970300000098435814 Citação Citação 23112108541988200000098437435 Diligência Diligência 23122816172204200000100201017 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012211114235000000100991537 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012211114235000000100991537 Petição Petição 24012321454431300000101119497 Certidão Certidão 24032610240895800000105118008 -
01/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 10:24
Conclusos para despacho
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26/03/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 05:00
Decorrido prazo de RENAN PORTELA QUEIROS em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0853018-03.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça de id 106546730, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 22 de janeiro de 2024.
MILANA QUARESMA PEREIRA Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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28/12/2023 16:17
Juntada de Petição de diligência
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28/12/2023 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2023 02:05
Decorrido prazo de CRED URBAN EIRELI em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 06:38
Decorrido prazo de CRED URBAN EIRELI em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2023 08:54
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0853018-03.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN PORTELA QUEIROS Nome: RENAN PORTELA QUEIROS Endereço: Passagem Acatauassu Nunes, 08D, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-020 REU: CRED URBAN EIRELI Nome: CRED URBAN EIRELI Endereço: Rua Municipalidade, 985, SALA 518, ED.
MIRAÍ OFFICE, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Em face da petição de Id N. 101186973, DEFIRO o pedido de citação da empresa ré na pessoa do seu sócio, na condição de representante legal da pessoa jurídica, com fulcro no art. 242 do CPC. 2.
RENOVE-SE a citação da empresa ré, na pessoa do seu sócio, SR.
LUCAS FONSECA LIMA, no endereço declinado no Id N. 101186973, pela VIA POSTAL. 3.
Caso reste frustrada a diligência e havendo pedido da parte autora, desde já, DEFIRO a renovação da diligência, no mesmo endereço, mediante MANDADO, inclusive por HOR ACERTA, caso presentes os requisitos legais, o que deverá ser certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Após, certifique-se e retornem os autos conclusos na correta oportunidade processual, após réplica.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061621265707600000089830433 CNH RENAN PORTELA QUEIROS Documento de Identificação 23061621265755800000089830434 COMPROVANTE RESIDENCIA RENAN PORTELA QUEIROS Documento de Comprovação 23061621265794000000089830435 CNPJ CRED URBAN EIRELI Documento de Identificação 23061621265817700000089830436 DOC. 01 PROCURAÇÃO ASSINADA RENAN PORTELA QUEIROS Procuração 23061621265843200000089830437 DOC. 02 CONTRACHEQUE RENAN PORTELA QUEIROS Documento de Comprovação 23061621265869200000089830438 DOC. 03 PROCESSO 0838991-49.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 23061621265911200000089830439 DOC. 04 CERTIDAO TRANSITO EM JULGADO Documento de Comprovação 23061621265976200000089830440 DOC. 05 CONTRATO RENAN PORTELA QUEIROS X CRED URBAN Documento de Comprovação 23061621265998600000089830441 DOC. 06 ÚLTIMA FOLHA DO CONTRATO ASSINADO RENAN PORTELA QUEIROS X CRED URBAN Documento de Comprovação 23061621270022800000089830442 DOC. 07 COMPROVANTE DE PAGAMENTO 01 Documento de Comprovação 23061621270047400000089830443 DOC. 08 COMPROVANTE DE PAGAMENTO 02 Documento de Comprovação 23061621270072400000089830444 DOC. 09 CONVERSAS ADMINISTRATIVO ENTREGA, PROTOCOLOS, DESCULPAS, COBRANÇAS E DISTRATO Documento de Comprovação 23061621270095800000089830445 DOC. 10 CARTA DE CANCELAMENTO RENAN PORTELA QUEIROS X CRED URBAN Documento de Comprovação 23061621270149300000089830446 DOC. 11 CONVERSAS VENDEDOR NEGOCIAÇÃO, ENTREGA, COBRANÇA E FECHAMENTO CONTRATO Documento de Comprovação 23061621270173800000089830447 DOC. 12 PLANILHA ATUALIZAÇÃO RENAN PORTELA QUEIROS X CRED URBAN Documento de Comprovação 23061621270220600000089830448 DOC.-13-AUDIO-PROPRIETARIO-VENDEDOR-FALSAS-PROMESSAS-SOBRE-O-BEM Documento de Comprovação 23061621270245000000089830449 DOC.-14-AUDIO-PROPRIETARIO-VENDEDOR-SOBRE-TRANSFERENCIAS-E-PRAZOS-PARA-ENTREGA Documento de Comprovação 23061621270274900000089830450 DOC.-15-AUDIO-PROPRIETARIO-VENDEDOR-SOBRE-O-SUPOSTO-ANDAMENTO-DE-TRANSFERENCIA Documento de Comprovação 23061621270303400000089830451 DOC.-16-AUDIO-PROPRIETARIO-VENDEDOR-COM-NOVAS-DESCULPAS-PARA-A-NAO-ENTREGA-DO-BEM Documento de Comprovação 23061621270336400000089830452 Decisão Decisão 23062612154109000000090283716 Citação Citação 23062612154109000000090283716 Petição Petição 23062820052226300000090498718 AR Identificação de AR 23080408430307100000092633793 AR Identificação de AR 23080408430313500000092633794 Manifestação Petição 23081120593457500000093101405 Certidão Certidão 23081709574305700000093264105 Citação Citação 23082910364237800000093947419 AR Identificação de AR 23092108124625000000095220961 AR Identificação de AR 23092108124631500000095220962 Petição Manifestação Petição 23092218112330600000095359324 Certidão Certidão 23092521272385900000095471952 -
30/10/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2023 13:42
Conclusos para decisão
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27/10/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2023 21:27
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:12
Juntada de identificação de ar
-
29/08/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 08:43
Juntada de identificação de ar
-
23/07/2023 04:16
Decorrido prazo de CRED URBAN EIRELI em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:12
Decorrido prazo de CRED URBAN EIRELI em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 04:31
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0853018-03.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN PORTELA QUEIROS Nome: RENAN PORTELA QUEIROS Endereço: Passagem Acatauassu Nunes, 08D, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-020 REU: CRED URBAN EIRELI Nome: CRED URBAN EIRELI Endereço: Av.
Senador Lemos, Edif.
Village Boulevard, N 435, Sala 1505, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZATÓRIA movida por RENAN PORTELA QUEIROS em desfavor de CRED URBAN EIRELI, em cujo bojo requer, em tutela de urgência, o pagamento imediato do valor atinente aos danos materiais e morais. É o relatório.
DECIDO. 1.
DEFIRO aos autores os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista os documentos apresentados e a ausência de elementos que, por ora, possam infirmar a presunção decorrente da declaração de pobreza, nos termos do art. 98 e ss do CPC. 2.
INDEFIRO, por ora, a citação editalícia, uma vez que tal modalidade é medida excepcional, admitida somente depois de esgotados todos os meios possíveis para a localização dos réus, sob pena de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 3.
O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, o §3º do dispositivo legal acima mencionado acrescenta que a tutela não poderá ser concedida quando existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade.
NO CASO SOB EXAME, o autor pretende que o valor perseguido a título de danos materiais e morais seja imediatamente pago pela ré, no entanto, tal medida detém caráter manifestamente irreversível, mormente diante da afirmação do autor se declara pobre na forma da lei, o que, por óbvio, impediria que devolvesse o valor à ré em caso de revogação da tutela ou improcedência do mérito.
Ademais, a tutela pretendida é, ainda, fatalmente satisfativa, dado que o autor alcançará, de forma prematura e incipiente, a integralidade do mérito da lide, ainda em sede de juízo precário, ou seja, antes do desenvolvimento do processo, em afronta ao contraditório e à ampla defesa, desnaturando o instituto da tutela de urgência e o seu propósito garantista.
Não fosse apenas isto, tampouco restou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (requisito temporal) que extravasem a normalidade esperada de uma ação indenizatória e, portanto, sejam capazes de dirigir o Juízo ao deferimento da tutela de urgência.
A concessão da tutela de urgência se funda na comprovada impossibilidade de o requerente aguardar o fim do processo para obter o direito tutelado, evitando prejuízo a este ou impedindo que o resultado final se torne inútil em razão do decurso do tempo.
Não obstante, não se verifica este requisito no caso sob exame onde o perigo de dano argumentado é aquele comum e indene a todas as ações judiciais, não sendo suficiente, portanto, a alegação genérica e desguarnecida de qualquer indício do risco enfrentado.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela, considerando que não preenchidos os requisitos legais cumulativamente. 3.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, havendo pedido expresso da parte autora nesse sentido, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pela via POSTAL, advertindo-o(s) que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC. 5.
Sobrevindo contestação tempestiva, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 6.
Ultrapassado os prazos assinalados sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos os autos. 7.
Acaso reste frustrada a diligência citatória, INTIME-SE o autor para requerer o que entender de direito, advertindo-se que, antes da citação por edital, devem ser esgotadas as diligências para localização, inclusive consulta nos sistema operados pelo Juízo.
Int., DIL.
E CUMPRA-SE.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061621265707600000089830433 CNH RENAN PORTELA QUEIROS Documento de Identificação 23061621265755800000089830434 COMPROVANTE RESIDENCIA RENAN PORTELA QUEIROS Documento de Comprovação 23061621265794000000089830435 CNPJ CRED URBAN EIRELI Documento de Identificação 23061621265817700000089830436 DOC. 01 PROCURAÇÃO ASSINADA RENAN PORTELA QUEIROS Procuração 23061621265843200000089830437 DOC. 02 CONTRACHEQUE RENAN PORTELA QUEIROS Documento de Comprovação 23061621265869200000089830438 DOC. 03 PROCESSO 0838991-49.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 23061621265911200000089830439 DOC. 04 CERTIDAO TRANSITO EM JULGADO Documento de Comprovação 23061621265976200000089830440 DOC. 05 CONTRATO RENAN PORTELA QUEIROS X CRED URBAN Documento de Comprovação 23061621265998600000089830441 DOC. 06 ÚLTIMA FOLHA DO CONTRATO ASSINADO RENAN PORTELA QUEIROS X CRED URBAN Documento de Comprovação 23061621270022800000089830442 DOC. 07 COMPROVANTE DE PAGAMENTO 01 Documento de Comprovação 23061621270047400000089830443 DOC. 08 COMPROVANTE DE PAGAMENTO 02 Documento de Comprovação 23061621270072400000089830444 DOC. 09 CONVERSAS ADMINISTRATIVO ENTREGA, PROTOCOLOS, DESCULPAS, COBRANÇAS E DISTRATO Documento de Comprovação 23061621270095800000089830445 DOC. 10 CARTA DE CANCELAMENTO RENAN PORTELA QUEIROS X CRED URBAN Documento de Comprovação 23061621270149300000089830446 DOC. 11 CONVERSAS VENDEDOR NEGOCIAÇÃO, ENTREGA, COBRANÇA E FECHAMENTO CONTRATO Documento de Comprovação 23061621270173800000089830447 DOC. 12 PLANILHA ATUALIZAÇÃO RENAN PORTELA QUEIROS X CRED URBAN Documento de Comprovação 23061621270220600000089830448 DOC.-13-AUDIO-PROPRIETARIO-VENDEDOR-FALSAS-PROMESSAS-SOBRE-O-BEM Documento de Comprovação 23061621270245000000089830449 DOC.-14-AUDIO-PROPRIETARIO-VENDEDOR-SOBRE-TRANSFERENCIAS-E-PRAZOS-PARA-ENTREGA Documento de Comprovação 23061621270274900000089830450 DOC.-15-AUDIO-PROPRIETARIO-VENDEDOR-SOBRE-O-SUPOSTO-ANDAMENTO-DE-TRANSFERENCIA Documento de Comprovação 23061621270303400000089830451 DOC.-16-AUDIO-PROPRIETARIO-VENDEDOR-COM-NOVAS-DESCULPAS-PARA-A-NAO-ENTREGA-DO-BEM Documento de Comprovação 23061621270336400000089830452 -
26/06/2023 23:46
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2023 21:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2023 21:28
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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