TJPA - 0807282-26.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 230 foi retirado e o Assunto de id 249 foi incluído.
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25/08/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 09:54
Juntada de Certidão
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25/08/2023 09:51
Baixa Definitiva
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24/08/2023 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 23/08/2023 23:59.
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22/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ADMILSON CABRAL MENDES em 21/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO, interposto por ADMILSON CABRAL MENDES, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, nos termos do artigo 1.015, e seguintes do CPC/2015, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, na ação cível ordinária com tutela de evidência e pedido liminar com o pedido de restituição de valor de contribuição previdenciária proposta em face de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ.
Em síntese, o recorrente aduz que foi transferido para a reserva remunerada e surpreendeu-se quando percebeu um desconto de contribuição previdenciária no seu contracheque, ao passo que seria indevido o mencionado desconto em razão de ausência de Lei Específica Estadual sobre descontos previdenciários.
Requereu liminarmente a concessão de tutela de evidência a fim de sustar de forma imediata os descontos indevidos em sua folha de pagamento.
O Juízo de 1º Grau proferiu decisão indeferindo o pedido com base na alegação de competência da União para tratar da matéria discutida, entendendo ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de evidência.
Em suas razões o agravante requer a concessão de justiça gratuita, além disso, suscita que a decisão recorrida foi fundamentada em acordão do STF que se encontra superado, ao passo que em decisão recente a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do artigo 24-C da Lei 13.954/19 por unanimidade pelo fato da União extravasar o âmbito legislativo de competência e versar sobre alíquota de contribuição de inativos e pensionistas dos estados membros.
Diante disso, pleiteia a reforma da decisão do Juízo a quo a fim de conceder a tutela antecipada recursal para que o Agravante não sofra mais com os descontos que o (IGEPREV) vem realizando em seu contracheque, por entender presentes os requisitos autorizadores para sua concessão, quais sejam: demonstração da probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme passa a expor.
Requer a concessão da tutela de urgência para assegurar o seu direito de não sofrer aos descontos previdenciários em seu contracheque, no mérito, o provimento do recurso.
Em análise preliminar esta Desembargadora proferiu decisão: “Assim, a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de preservação da competência dos entes federativos para a fixação das alíquotas de contribuição incidente sobre a remuneração de seus servidores, desta forma, reconheceu que a Lei n° 13.954/2019 ao fixar alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, extravasou o âmbito legislativo privativo da União de estabelecer apenas normas gerais sobre o assunto, afigurando-se incompatível com o texto constitucional, entendimento diverso do utilizado pelo Juízo de origem, sendo indevida a manutenção dos descontos.
Por isso, evidenciada a probabilidade do direito, à medida que os descontos em questão somente seriam cabíveis se efetuados com base em Lei Específica Estadual sobre descontos previdenciários, o que não é o caso.” Em contrarrazões, o IGEPREV requer o julgamento improvido.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
O cerne dos autos gira em torno da possibilidade ou não de aplicação da alíquota de contribuição previdenciária a militar inativo do Estado do Pará.
O recorrente afirma possuir direito à isenção de contribuição previdenciária amparado no art. 84, II, da Lei Complementar Estadual nº 039/02, com alterações trazidas pela Lei Complementar Estadual nº 128/20, por ser norma posterior à entrada em vigor da Lei Federal nº 13.954/19, no entanto, verifico que houve incorreta interpretação do supracitado texto legal, tendo em vista que a intenção do legislador não foi isentar os militares inativos e/ou pensionistas, mas sim excluí-los da aplicação da alíquota de 14% sobre a totalidade da base de contribuição.
Vejamos: Art. 84.
As contribuições devidas ao regime próprio de previdência social do Estado do Pará são: I - contribuição dos servidores públicos ativos à razão de 14% (catorze por cento) sobre a totalidade da base de contribuição; II - contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas, excluídos os inativos e pensionistas militares, à razão de 14% (catorze por cento), sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, ressalvado o disposto no §1º do art. 218 da Constituição Estadual; Ademais, conclui-se que tal exclusão somente se deu em decorrência da entrada em vigor da Lei Federal nº 13.954/19, que unificou a alíquota a ser paga por militares inativos e pensionistas em 9,5% do valor de suas remunerações. É importante destacar que o art. 22, XXI, da Constituição Federal, estabelece que legislar sobre as normas gerais para policiais militares inativos e pensionistas é de competência privativa da União, conforme se lê: Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Frise-se que o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento da medida cautelar na Ação Cível Originária – ACO – n.º 3.350 MC/DF, não declarou a inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei n.º 667/69, na redação dada pela Lei n.º 13.954/2019, e nem entendeu que a exigência da contribuição previdenciária dos militares reformados e pensionistas seria inconstitucional, tampouco que houve usurpação de competência dos estados-membros, ressaltando que a definição desta alíquota extrapola a competência para edição de normas gerais atribuída pelo art. 22, XXI, da Constituição Federal.
Acerca disto: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS. 1.
Ação cível originária por meio da qual o Estado do Rio Grande do Sul pretende não ser sancionado caso aplique aos militares estaduais a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual (14%), em detrimento de lei federal que determinou que se aplicasse a essa categoria a mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas (atualmente, 9,5%). 2.
Plausibilidade jurídica da tese de que a União, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais sobre “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares” (art. 22, XI, da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019). 3.
A interpretação sistemática da Constituição fortalece o argumento de que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais deve ser fixada por meio de lei estadual que considere as características dos regimes de cada um desses entes públicos (arts. 42, § 1º, 142, § 3º, X e 149, § 1º, da Constituição). 4.
A edição de atos normativos cuja aplicação implicará a redução das alíquotas de contribuição praticadas pelo Estado revela comportamento contraditório da União – que, de um lado, exige dos demais entes públicos que assegurem o equilíbrio de seus regimes próprios de previdência, e de outro, restringe os meios para o alcance desse objetivo. 5.
Existência de perigo na demora, já que o descumprimento da legislação federal sujeita o Estado à aplicação das consequências jurídicas previstas no art. 7º da Lei nº 9.717/1998 e à negativa de expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária, com prováveis prejuízos à execução de políticas públicas. 6.
Medida cautelar deferida. (STF.
ACO 3350 MC / DF.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO.
Julgado em 19/02/2020).
Neste mesmo sentido tem se portado a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES INATIVOS A PREVIDÊNCIA ESTADUAL.
A LEI ESTADUAL NÃO VEDA A COBRANÇA.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO.
AÇÃO MANDAMENTAL INADEQUADA PARA DISCUTIR A MATÉRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 266 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Cinge-se a controvérsia em apelação cível interposta pelo Ministério Público, por dever de ofício, em nome de Ruth Christin de Sousa Cordeiro, em face de sentença que julgou improcedente Mandado de Segurança; II- A Constituição Federal determina em seu art. 22, XXI a competência da União para instituir normas gerais de organização dos militares inativos e pensionista; III- Em ACO o Pretório Excelso entendeu que a União de fato extrapolou sua competência em delimitar alíquota de contribuição previdenciária dos militares da reserva; IV- O precedente, no entanto, não impediu os órgãos previdenciários estaduais de efetuar cobrança de percentual de contribuição previdenciária dos militares inativos; V- A lei estadual, também, não veda a cobrança dos valores de contribuição, isenta apenas os militares da reserva do percentual de 14%; VI- O mandado de segurança é remédio constitucional que deve ser utilizado quando há direito líquido e certo sob ameaça de ser violado ou já violado; VII- In casu, tenta a apelante discutir inconstitucionalidade de norma federal, o que não é amparado por MS, entendimento sumular de n.º 266 do STF; VIII- Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJ-PA - AC: 08314052920208140301, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 09/12/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 17/12/2021) Deste modo, entendo que a decisão recorrida não merece ser retificada, tendo em vista que laborou dentro do que prevê as normas de contribuição previdenciária sobre militares inativos.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença recorrida em sua integralidade, nos moldes da fundamentação lançada.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
30/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 09:57
Conhecido o recurso de ADMILSON CABRAL MENDES - CPF: *29.***.*34-68 (AGRAVANTE), INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (AGRAVADO) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e nã
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29/06/2023 14:09
Conclusos para decisão
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29/06/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2022 12:56
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2022 16:12
Juntada de Petição de parecer
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11/08/2022 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 10/08/2022 23:59.
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02/08/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2022 00:06
Decorrido prazo de ADMILSON CABRAL MENDES em 15/07/2022 23:59.
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13/06/2022 00:02
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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09/06/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 10:36
Juntada de Certidão
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09/06/2022 10:03
Concedida a Medida Liminar
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25/05/2022 08:36
Conclusos para decisão
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25/05/2022 08:35
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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