TJPA - 0811430-16.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 09:19
Audiência Una cancelada para 03/05/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/05/2024 09:18
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 06:39
Decorrido prazo de LUCIANA AMORAS PINHO DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 11:48
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0811430-16.2023.8.14.0301 REQUERENTE: LUCIANA AMORAS PINHO DA SILVA REQUERIDO: ESSENCIAL EVENTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/1995).
Diante do fato de que a citação funciona como elemento instaurador indispensável do contraditório, sendo, portanto, requisito de validade e de regularidade do próprio processo, nota-se que é obrigação da parte demandante promover os atos necessários para garantir a citação da parte demandada dentro do prazo legal.
De acordo com o art. 240, § 2º, do CPC, incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, o que foi dispensado no presente caso.
Nota-se, entretanto, que não deve o processo permanecer eternamente aberto.
Ou seja, não promovendo o autor a citação do réu, impõe-se a extinção do processo, por falta de condições de desenvolvimento válido e regular, podendo inclusive o juiz conhecer de ofício essa matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, IV, do CPC c/c o § 3º, deste mesmo dispositivo legal).
Não efetivada a citação da parte adversa para aperfeiçoar o trinômio processual em questão, justifica-se a extinção do processo pela ausência de requisito indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos das normas acima referidas.
Ex positis, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, pois ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, assinado eletronicamente na data registrada pelo sistema.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito -
08/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/04/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
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08/01/2024 19:39
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 06:11
Decorrido prazo de LUCIANA AMORAS PINHO DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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28/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 08:56
Juntada de identificação de ar
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07/08/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 08:40
Juntada de identificação de ar
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07/07/2023 00:36
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0811430-16.2023.8.14.0301 (PJe) REQUERENTE: LUCIANA AMORAS PINHO DA SILVA REQUERIDO: ESSENCIAL EVENTOS O(A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH A, H.
SANTALICES, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 03/05/2024 10:20horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDcyNWUxODUtOThmYi00Y2U5LTkyZTYtYjk5ZjM0ZWZjZDRm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: LUCIANA AMORAS PINHO DA SILVA Endereço: Rua Ângelo Custódio, 302, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-090 Belém, 5 de julho de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
05/07/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 11:18
Audiência Una designada para 03/05/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/06/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 13:14
Conclusos para despacho
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30/06/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 08:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/05/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 08:42
Audiência Una cancelada para 10/05/2023 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/05/2023 19:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/02/2023 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2023 11:29
Conclusos para decisão
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27/02/2023 11:29
Audiência Una designada para 10/05/2023 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/02/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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