TJPA - 0853591-41.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 09:28
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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18/09/2023 15:25
Audiência Una cancelada para 13/11/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/08/2023 18:47
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO VALENTE DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0853591-41.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MARCOS VALERIO VALENTE DOS SANTOS RECLAMADO: Nome: PEROLA DO ATLANTICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Sentença Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Conforme dispõe o artigo 3º do referido diploma legal, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, e, conforme seu inciso I, - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
De acordo com o art. 259 do CPC, O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: [...] V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato.
In casu, verifico que a presente ação busca a alteração ou declaração de cláusula contratual.
Estamos diante, portanto, de situação na qual o valor da causa não pode ser definido aleatoriamente, mas deve ser especificamente o valor do contrato, ainda que a pretensão pecuniária da parte autora esteja aquém daquele valor.
Ainda, nos termos do enunciado 39 do FONAJE, “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.” Ora, a promovente busca a anulação de um contrato com valor de cerca de R$73.200,00 (setenta e três mil e duzentos reais).
Caso haja manifestação de mérito neste juizado com declaração de nulidade de contrato, como pretende a autora, essa manifestação incidirá diretamente sobre a existência, ou não, de dívida decorrente desse contrato, no valor total do imóvel.
Portanto, tal manifestação afetaria pretensão econômica, tanto da reclamante quanto da reclamada, em valor muito superior ao teto legal dos juizados especiais.
Destarte, considerando que o valor do contrato informado na inicial, assim como as regras que norteiam as atividades dos juizados especiais, não há outra alternativa senão pela extinção da presente ação sem apreciação do mérito, que fica desde já declarada na forma dos art. 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/95.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, 29 de junho de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito m. -
06/07/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/06/2023 11:12
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2023 16:10
Audiência Una designada para 13/11/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/06/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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