TJPA - 0828652-07.2017.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 03:47
Decorrido prazo de ANDRE FORMAN DE SOUZA PRATA em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:01
Decorrido prazo de ANDRE FORMAN DE SOUZA PRATA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:36
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
06/07/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0828652-07.2017.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: IVO PEREIRA REU: ANDRE FORMAN DE SOUZA PRATA Nome: ANDRE FORMAN DE SOUZA PRATA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5955, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de ANDRE FORMAN DE SOUZA PRATA, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária, em virtude de inadimplemento da obrigação contratual.
A liminar de busca e apreensão foi deferida, porém até a presente data não foi cumprida, tampouco a parte requerida citada.
A parte requerida compareceu espontaneamente em juízo, se manifestando em petição de ID 12055984.
Compulsando os autos, verifica-se despacho em ID. 17425719, determinando a intimação pessoal da parte autora para apresentar manifestação das determinações judiciais ali contidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Consta certificado em ID. 90202813 que, apesar de AR enviado ao endereço informado na inicial, a parte autora não se manifestou do despacho supra, quedando-se inerte.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É em síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
O art. 485, III do Código de Processo Civil prevê que extinção do processo sem julgamento do mérito, na hipótese de a parte não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso em tela, a parte autora e seu procurador foram intimados para dar prosseguimento ao feito, cumprindo os atos de diligências ordenados pelo Juízo, mas permaneceram inertes.
A desídia da parte requerente evidencia seu desinteresse no prosseguimento da demanda, incorrendo em abandono da causa, hábil a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, na permissibilidade do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Logo, nada mais resta senão a extinção do presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, §1º, do CPC.
Destaca-se que o comparecimento espontâneo do réu nos autos, antes de cumprido do mandado de busca e apreensão do veículo, não altera a regra procedimental.
Somente após encontrada a coisa dada em garantia e sua apreensão, procede-se a citação e se oportuniza a contestação pelo réu.
Logo, a extinção do processo por falta de interesse não enseja no arbitramento dos honorários advocatícios em favor do devedor, que compareceu espontaneamente no processo.
A questão resolve-se segundo o princípio da causalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se pendentes, ficarão sob o encargo da parte autora.
Sem honorários.
SE EXPEDIDO, mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, BAIXEM EVENTUAIS RESTRIÇÕES junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão.
Torno sem efeito eventual liminar concedida.
ATENTE-SE A SECRETARIA deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N°003/2009 - CJRMB).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data, conforme assinatura eletrônica.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
04/07/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
28/06/2023 08:49
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 04:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
-
06/09/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2020 04:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 09:42
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 00:48
Decorrido prazo de ANDRE FORMAN DE SOUZA PRATA em 03/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/12/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 07:51
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 07:51
Movimento Processual Retificado
-
10/09/2019 11:01
Conclusos para decisão
-
10/09/2019 11:01
Movimento Processual Retificado
-
10/09/2019 10:56
Conclusos para julgamento
-
12/08/2019 12:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 12:16
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 09:47
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2017 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2017 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2017 10:06
Expedição de Mandado.
-
26/10/2017 11:51
Juntada de Mandado
-
17/10/2017 12:43
Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2017 13:32
Conclusos para decisão
-
06/10/2017 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2017
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807563-32.2020.8.14.0006
Elisabete Batista Gomes de Oliveira
Advogado: Jose Maria da Consolacao Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/10/2020 01:08
Processo nº 0024033-14.2010.8.14.0301
Santander Leasing S.A. Arrendamento Merc...
Monica Cristina Vilhena Matos
Advogado: Flavia de Albuquerque Lira Pontual
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2010 12:27
Processo nº 0011833-48.2005.8.14.0301
Banco da Amazonia SA
Julio Leite da Costa Junior
Advogado: Patricia de Nazareth da Costa e Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 12:14
Processo nº 0802675-12.2023.8.14.0201
Manoel da Conceicao Pantoja
Edson Jorge Silva
Advogado: Marcelo Maia Carvalho Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2024 17:02
Processo nº 0809285-17.2023.8.14.0000
Tribunal de Contas do Estado para
Maria Lucia Frota de Aguiar
Advogado: Eduardo Kevin Aguiar Delgado
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/08/2025 14:20