TJPA - 0800095-55.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 13:36
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
23/08/2023 11:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURUA em 22/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 04:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURUA em 10/08/2023 23:59.
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29/07/2023 02:09
Decorrido prazo de ERVANO SILVA DE JESUS em 28/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:17
Decorrido prazo de ERVANO SILVA DE JESUS em 20/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:25
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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30/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800095-55.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERVANO SILVA DE JESUS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CURUA SENTENÇA Vistos, etc.
ERVANO SILVA DE JESUS, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou Ação de Cobrança em face do MUNICIPIO DE CURUÁ, aduzindo que trabalhou para o requerido no período de 10/09/2020 a 08/04/2021, desempenhado atividades de CONTRAMESTRE FLUVIAL, pugnando a condenação do requerido ao reconhecimento do vínculo empregatício, pagamento de salário referente ao mês de dezembro de 2020, pagamento de diferença salarial entre o recebido e o salário normativo da categoria, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais, FGTS e outras verbas.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o requerido não apresentou Contestação - Num. 59038407 - Pág. 1, sendo decretada sua revelia - Num. 73509295 - Pág. 1.
Devidamente intimada a informar sobre produção de demais provas, a parte autora permaneceu inerte - Num. 82188997 - Pág. 1. É o relato necessário.
DECIDO.
O deslinde das questões suscitadas não carece de dilação probatória, uma vez que se trata de matéria de fato e de direito, de cunho eminentemente documental, dispensada a produção de outras provas pelas partes.
Desta forma, aplico ao presente o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Apto o processo a merecer julgamento, passo a fazê-lo.
Verifico a ausência de provas idôneas para demonstrar o vínculo de natureza contratual entre as partes.
Sabe-se que a contratação temporária é “verdadeiro contrato administrativo de caráter funcional, diverso dos contratos administrativos em geral pelo fato de expressar um vínculo de trabalho subordinado entre a Administração e o servidor”, conforme lição de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, p. 524, 2009).
E independente da análise sobre a legalidade ou ilegalidade da contratação referida na inicial, observo que parte autora, além de documentos pessoais e normativos da categoria, somente anexou aos autos recibos sem qualquer identificação da fonte pagadora - Num. 48351181 - Pág. 20/25.
Observa-se a fragilidade de tais documentos, uma vez que estes sequer são firmados por qualquer agente público, tampouco demonstra a efetiva prestação dos serviços pela parte requerente.
Não foi juntado contrato de prestação de serviços, folha de ponto, extratos bancários ou outros documentos idôneos que demonstrem a efetiva prestação dos serviços noticiados na inicial.
Desta forma, o autor não se desincumbiu de demonstrar a formalização do ajuste temporário durante lapso descrito na peça vestibular, ônus que lhe incumbia diante da indisponibilidade do patrimônio público, e na forma do artigo 373, I do CPC.
Insta consignar que a revelia não produz seu efeito material previsto na parte final do art.
Código. 344 do de Processo Civil.
Isso porque, como bem leciona LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA: “(...) a revelia, sendo ré a Fazenda Pública, não produz seu efeito material, de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na inicial.
Como se sabe, os atos públicos presumem-se legítimos.
Por isso, cabe ao autor, numa demanda proposta em face da Fazenda Pública, demonstrar e comprovar, as alegações contidas em sua petição inicial.
Não o fazendo, mediante a produção de qualquer prova, só restará a consequência da improcedência.
Em outras palavras, cabe ao autor, numa demanda proposta em face da Fazenda Pública, elidir a presunção de legitimidade dos atos administrativos, comprovando as alegações feitas na petição inicial.
Segundo esclarece Chaïm Perelman, presunções como essas se justificam essencialmente por preocupações de segurança jurídica.
No caso da presunção de legitimidade dos atos administrativos, o objetivo não é, propriamente, a garantia da segurança jurídica, mas a facilitação do exercício da função pública.
Desse modo, prevalece a legitimidade do ato administrativo enquanto prova em contrário não houver sido produzida no decorrer do processo” (DA CUNHA, Leonardo José Carneiro.
A Fazenda Pública em Juízo, 13ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 96-97) Importa esclarecer, portanto, que em se tratando de ação ajuizada contra a Fazenda Pública, a não apresentação da contestação por parte do Município não importa na presunção de veracidade das alegações que foram firmadas na inicial, como dispõe o art. 344, do Código de Processo Civil.
Isso porque, como explicitado acima, à Fazenda Pública não se aplica o efeito material da revelia, pois seus bens e direitos, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são considerados indisponíveis, sendo o caso de incidência da exceção descrita no art. 345, inciso II, do referido diploma legal.
Advirto que sendo a contratação realizada obrigatoriamente de forma escrita, diante dos princípios da legalidade e da formalidade, sendo descabida a instrução processual para se ouvir prova testemunhal para demonstração do alegado, conforme dispõe o artigo 37, IX da CFRB/88.
Não é devida a inversão do ônus pois o autor poderia haver comprovado suas alegações de forma documental juntando qualquer documento dotado da necessária verossimilhança, como contrato de prestação de serviços, folha de ponto, extratos bancários ou outros.
Seria impossível à Fazenda Pública realizar demonstração negativa, que a parte autora não laborou na função e lapso descrito na inicial.
Por isto, competia a parte autora, no momento de ingressar com a vestibular, demonstrar a formalização do ajuste durante o tempo almejado, na forma do artigo 434 do CPC.
No havendo demonstração do ajuste, ou mesmo da efetiva prestação de serviços, descabe a procedência dos pedidos.
Por estes fundamentos, julgo IMPROCEDENTE os pedidos, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora em honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, bem como em custas e despesas processuais, suspendendo, no entanto, a cobrança por 05 (cinco) anos.
Transitado em julgado arquive-se.
P.R.I.C.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
27/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:31
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 08:52
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 10:26
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURUA em 04/10/2022 23:59.
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28/09/2022 05:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURUA em 27/09/2022 23:59.
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10/09/2022 03:13
Decorrido prazo de ERVANO SILVA DE JESUS em 05/09/2022 23:59.
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12/08/2022 03:11
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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12/08/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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10/08/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 15:23
Decretada a revelia
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29/04/2022 08:46
Conclusos para decisão
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26/04/2022 13:47
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 03:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURUA em 30/03/2022 23:59.
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01/02/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 08:57
Conclusos para decisão
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27/01/2022 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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