TJPA - 0002419-15.2019.8.14.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/04/2025 10:12
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 15:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/04/2025 15:47
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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28/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
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09/04/2025 21:49
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:27
Recebidos os autos
-
09/04/2025 13:27
Juntada de outras peças
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22/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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17/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
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16/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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12/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0002419-15.2019.8.14.0049 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: HUGO VITOR PANTOJA DE ALMEIDA REPRESENTANTE: LUIZ ANTÔNIO NASCIMENTO RAMOS - DEFENSOR PÚBLICO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA - PROCURADOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 15175061), interposto por HUGO VITOR PANTOJA DE ALMEIDA, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior, assim ementado: “APELAÇÃO PENAL.
CRIME DE ROUBO QUALIFICADO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
PRECLUSÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
CONFISSÃO.
TESTEMUNHAS JUDICIAIS.
PROVA TESTEMUNHAL VÁLIDA.
ART. 155 DO CPP.
IMPROVIMENTO.
DOSIMETRIA.
REVISÃO.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
REFORMA DA FRAÇÃO APLICADA POR VETOR NEGATIVADO PARA 1/6.
REDUÇÃO DO PATAMAR APLICADO À ATENUANTE DA CONFISSÃO PARA 1/6.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
UNANIMIDADE. 1.
Não se conhece do pedido de inépcia da denúncia não arguido em momento oportuno, pois o efeito devolutivo da apelação é vinculado à matéria no mínimo levantada em 1º grau de jurisdição, mesmo que não discutida. 2.
Não há o que se retificar na sentença a quo, posto que comprovadas materialidade e autoria delitivas de crime de roubo qualificado, por meio da prova testemunhal colhida em Juízo e no inquérito policial, deslegitimando a tese de negativa de autoria/insuficiência de provas, o que não encontra óbice no art. 155 do CPP e, portanto, plenamente válidos. 3.
A reanálise da dosimetria da pena impõe adequação da fração jurisprudencial de 1/6 por vetor negativado na primeira fase e o aumento do patamar de redução pela atenuante da confissão para 1/6. 4.
Recurso parcialmente conhecido e provido em parte, à unanimidade”. (ID 14767939) Alega a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto no artigo 59 do Código Penal, em razão de as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu não terem respeitado o princípio da proporcionalidade na primeira fase de dosimetria da pena.
Desse modo, o cálculo matemático aplicado no acórdão recorrido, para fins de novo arbitramento da pena-base, estaria acima dos padrões utilizados pelo Superior Tribunal de Justiça, sem que, para isso, houvesse a devida justificativa.
Foram apresentadas contrarrazões (ID.
N.º 15366985). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Dito isto, verifico que os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Superados os pressupostos recursais, vislumbro que a tese alegada pelo recorrente tem coerência e plausibilidade, vez que o acórdão recorrido mantém três vetores desfavoráveis ao réu e aplica o patamar de 1/6 sobre a diferença entre a pena máxima e mínima do crime imputado, para arbitrar nova pena-base, enquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o critério de valoração das circunstâncias judiciais pode ser calculado em 1/6 sobre a pena-base, 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínimas e máxima ou mesmo outro valor, desde que este esteja revestido de proporcionalidade e razoabilidade, bem como devidamente justificado pela instância ordinária.
Senão vejamos: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE À LICITAÇÃO.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL.
SÚMULA 7/STJ.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE JUSTIFICADA.
PREFEITA.
QUANTUM DE AUMENTO MENOR DO QUE 1/6 DA PENA MÍNIMA.
NÃO DESPROPORCIONAL.
SÚMULA 83/STJ.
VERBETE APLICADO NAS HIPÓTESES DAS ALÍNEAS A E C DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No caso, concluiu a Corte a quo que "tendo a apelante FLÁVIA SERRA GALDINO a formação de médica, possuindo ela, como assumiu em seu interrogatório, assessoria jurídica, tendo sido ela quem encaminhou as cartas convites às empresas que formalmente participaram da licitação, convites esses que se destinavam a três certames visando a objetivos idênticos e foram assinados em datas tão próximas, não há como deixar de reconhecer a consciência e vontade da então prefeita de fraudar a competitividade da licitação em tela" (fl. 1.420).
Alterar a referida conclusão, com o intuito de acolher o pleito absolutório, demandaria reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2.
As circunstâncias indicadas para a valoração negativa da culpabilidade, "por ser ela [ora recorrente], à época dos fatos, ocupante de cargo público de elevada responsabilidade [prefeita]" (fl. 1.423), além de revelarem maior reprovabilidade da conduta, efetivamente extrapolam os elementos do tipo penal imputado, justificando o aumento da pena na primeira fase da dosimetria em 3 meses acima do mínimo legal, patamar que é inferior a 1/6 da pena mínima e não se mostra desproporcional. 3.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para a "elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses" (AgRg no AREsp n. 1.799.289/DF, Quinta Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 6/8/2021). 4.
Incide a Súmula 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial, quando a orientação do Tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida. 5.
Com efeito, "[é] pacífico nesta Corte Superior que o óbice da Súmula n.º 83/STJ aplica-se tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na violação de lei federal (alínea a) quanto aos interpostos com fundamento na existência de divergência jurisprudencial (alínea c)" (AgRg no AREsp n. 1.620.096/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 22/5/2020). 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.017.219/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Amolda-se a impugnação, portanto, ao disposto no artigo 105, III, da Constituição Federal.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Ante o exposto, admito o recurso especial, com base no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
10/08/2023 12:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/08/2023 12:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:25
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 07:53
Recurso especial admitido
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01/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 08:50
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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19/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:03
Publicado Ementa em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 16:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL.
CRIME DE ROUBO QUALIFICADO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
PRECLUSÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
CONFISSÃO.
TESTEMUNHAS JUDICIAIS.
PROVA TESTEMUNHAL VÁLIDA.
ART. 155 DO CPP.
IMPROVIMENTO.
DOSIMETRIA.
REVISÃO.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
REFORMA DA FRAÇÃO APLICADA POR VETOR NEGATIVADO PARA 1/6.
REDUÇÃO DO PATAMAR APLICADO À ATENUANTE DA CONFISSÃO PARA 1/6.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
UNANIMIDADE. 1.
Não se conhece do pedido de inépcia da denúncia não arguido em momento oportuno, pois o efeito devolutivo da apelação é vinculado à matéria no mínimo levantada em 1º grau de jurisdição, mesmo que não discutida. 2.
Não há o que se retificar na sentença a quo, posto que comprovadas materialidade e autoria delitivas de crime de roubo qualificado, por meio da prova testemunhal colhida em Juízo e no inquérito policial, deslegitimando a tese de negativa de autoria/insuficiência de provas, o que não encontra óbice no art. 155 do CPP e, portanto, plenamente válidos. 3.
A reanálise da dosimetria da pena impõe adequação da fração jurisprudencial de 1/6 por vetor negativado na primeira fase e o aumento do patamar de redução pela atenuante da confissão para 1/6. 4.
Recurso parcialmente conhecido e provido em parte, à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer em parte o Recurso de Apelação e, nesta parte, lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos doze dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. -
27/06/2023 17:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 10:32
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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19/06/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 11:51
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 09:00
Juntada de Petição de parecer
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03/05/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2022 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2022 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2022 10:17
Processo migrado do sistema Libra
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02/05/2022 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2021 12:51
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Camara 3ª TURMA DE DIREITO PENAL para Camara 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, JUSTIFICATIVA: Redistribuição para ajustar a Emenda 05/2016.
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07/12/2020 14:53
RETORNO A VARA DE ORIGEM NA 1ª INSTANCIA - Remessa/Retorno de autos à vara de origem (SANTA IZABEL) p/ cumprimento de DILIGÊNCIA (Juntada de mídia dig., nos termos do do desp. de fl. 113). Autos com 114 fls, (01 VOL. com 01 APENSO) - REMESSA VIA SETOR DE
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16/10/2020 09:52
PROVIDENCIAR OFICIO
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15/10/2020 12:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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14/10/2020 14:46
OUTROS
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14/10/2020 12:32
A SECRETARIA DE ORIGEM - DESPACHO: Determino o retorno dos autos à vara de origem para que seja juntada a mídia áudio-visual...( 01 vol + 01 ap )
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14/10/2020 10:57
ENVIO DE COPIA DE GUIA À SUSIPE - ENVIO DE COPIA DA GUIA Nº 20.***.***/5371-24 À SUSIPE
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14/10/2020 09:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/10/2020 09:36
Mero expediente - Mero expediente
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01/10/2020 14:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - CONCLUSO AO MAGISTRADO. 1 VOL E 1 APENSO
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16/09/2020 12:52
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/09/2020 09:43
A SECRETARIA DE ORIGEM - Ato Ordinatório: AO MP PARA EXAME E PARECER
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16/09/2020 09:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/09/2020 09:43
Mero expediente - Mero expediente
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14/09/2020 15:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - contendo 110 folhas, em 01 volume, com 01 apenso.
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14/09/2020 15:31
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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09/09/2020 09:13
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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09/09/2020 09:13
Remessa - proc. em 01 vol e 01 apenso.
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09/09/2020 09:13
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Secretaria: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PENAL, DESEMBARGADOR RELATOR: LEONAM GONDIM DA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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