TJPA - 0800188-68.2023.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 09:18
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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11/03/2024 12:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/03/2024 13:13
Decorrido prazo de M. B. DE MACEDO NETO COMERCIO E SERVICOS em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/02/2024 00:07
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MEDICILÂNDIA 0800188-68.2023.8.14.0072 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M.
B.
DE MACEDO NETO COMERCIO E SERVICOS Nome: M.
B.
DE MACEDO NETO COMERCIO E SERVICOS Endereço: ESTRADA PAES DE CARVALHO, S/N, PLANALTO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: MUNICIPIO DE MEDICILANDIA Endereço: AVENIDA DELMIRO AVILA, S/N, CENTRO;, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: OZIMAR MARTINS PALHETA Endereço: TV DOM EURICO, 1035, CENTRO, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 SENTENÇA-MANDADO-OFÍCIO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA proposto por M.
B.
DE MACEDO NETO COMERCIO E SERVIÇOS.
Em despacho, este Juízo determinou a intimação da parte autora, para promover o recolhimento custas iniciais, sob pena de extinção (ID 95753494).
A parte foi devidamente intimada, porém permaneceu inerte (ID 99042705) . É o relatório.
Passo a decidir.
O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular dos atos processuais depende, essencialmente, do impulso processual efetivado pelas partes ou interessados, cuja inércia enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende do interesse da parte e, se o interessado não demonstra vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao juízo determinar o arquivamento dos autos.
Vejo que, no presente caso, a parte autora foi devidamente intimada para proceder às diligências determinadas por este juízo, porém, quedou-se inerte, o que demonstra sua falta de interesse no prosseguimento da demanda.
O artigo 485, I, do CPC, estabelece que: “O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; ”.
Assim como o artigo 290, do CPC, define que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Não tendo a parte requerente realizado o recolhimento das custas iniciais, outra providência não se vislumbra senão o indeferimento da exordial com o cancelamento da distribuição do feito, como preconiza os dispositivos legais supra.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Determino o cancelamento da distribuição dos autos, nos termos do art. 290, do CPC.
Isento a parte autora do recolhimento das custas, nos termos do art. 22 da Lei n° 8.328/2015.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.C.
Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO-OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Medicilândia (PA), data da assinatura eletrônica.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta respondendo pela Comarca de Medicilândia -
26/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 17:33
Indeferida a petição inicial
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21/08/2023 09:01
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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20/08/2023 02:13
Decorrido prazo de M. B. DE MACEDO NETO COMERCIO E SERVICOS em 16/08/2023 23:59.
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20/08/2023 02:13
Decorrido prazo de ELIEZER CACAU MARTINS em 16/08/2023 23:59.
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03/07/2023 00:40
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 00:40
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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01/07/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Medicilândia PROCESSO: 0800188-68.2023.8.14.0072 Nome: M.
B.
DE MACEDO NETO COMERCIO E SERVICOS Endereço: ESTRADA PAES DE CARVALHO, S/N, PLANALTO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: MUNICIPIO DE MEDICILANDIA Endereço: AVENIDA DELMIRO AVILA, S/N, CENTRO;, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: OZIMAR MARTINS PALHETA Endereço: TV DOM EURICO, 1035, CENTRO, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 DESPACHO-MANDADO-OFÍCIO Vistos etc.
INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado constituído, para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais ou requerer o seu parcelamento, tudo sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC.
DEFIRO, desde já, havendo requerimento, o parcelamento das custas nos termos da portaria conjunta n° 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, publicada no DJE n° 6250/2017.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para decisão liminar.
Cumpra-se com urgência.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO-OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Medicilândia, data da assinatura eletrônica.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito Titular da Comarca de Medicilândia -
29/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 10:43
Conclusos para despacho
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26/06/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 21:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/03/2023 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/03/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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