TJPA - 0801255-20.2022.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 14:44
Decorrido prazo de MAURICIO FILHO RODRIGUES OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 14:44
Decorrido prazo de COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA em 17/07/2024 23:59.
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22/07/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 08:22
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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05/07/2024 01:09
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801255-20.2022.8.14.0067 Assunto: [Cláusula Penal] Requerente:AUTOR: MAURICIO FILHO RODRIGUES OLIVEIRA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA Endereço Requerente: Nome: MAURICIO FILHO RODRIGUES OLIVEIRA Endereço: Passagem Nossa Senhora do Rosário, 130, Arraial, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: RECLAMADO: COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço Requerido: Nome: COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 253, - até 2069/2070, Central, MACAPá - AP - CEP: 68900-060 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: FERNANDO ANTONIO DE PADUA ARAUJO MELEM Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por MAURICIO FILHO RODRIGUES OLIVEIRA em face de COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA, qualificados na exordial.
Em síntese, a parte autora alega que firmou contrato de prestação de serviços de internet residência em 21 de outubro de 2021 com a empresa requerida, sendo que o plano adquirido foi o WEBFLASH 300M ULTRAVELOCIDADE, com garantia mínima de velocidade de download de 60% (sessenta por cento) da velocidade contratada e velocidade de upload com garantia de 15% (quinze por cento) da velocidade contratada, pelo valor mensal de R$ 99,00 (noventa e nove reais).
Afirma que, diante do serviço prestado não apresentar o mínimo do oferecido no contrato, em razão de constantes interrupções e da ausência de suporte técnico que não o atendia ou comparecia para prestar o devido suporte, solicitou o cancelamento do plano em setembro de 2022, oportunidade em que foi informado que incidiria uma multa de fidelização de 12 meses no valor de R$ 490,00, o qual foi cobrado.
Defende ainda que, não usufruiu de nenhuma vantagem ou gratuidade sobre o serviço prestado a justificar a cobrança da multa por fidelização, requerendo: (i) a declaração da inexistência do débito fundado na multa em questão; (ii) subsidiariamente, o estabelecimento da multa no valor de R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos); e (iii) reparação por danos morais que alega ter sofrido.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, defendendo a legalidade da cobrança da multa por fidelização, uma vez que, ao longo do período, a parte autora usufruiu dos seus serviços que alega terem sido disponibilizados com qualidade e com raras oscilações que foram resolvidas.
Argumenta ainda, que a multa é devida, em razão do contrato expressamente que a fidelização se dará em troca da isenção da taxa de instalação, e que eventual falha na prestação do serviço, por si só, não gera dano moral.
A parte autora apresentou réplica no ID 99523767.
As partes informaram que não tem provas a produzir (ID´s 107439125 e 107441725).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato, DECIDO.
Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC).
Procedo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a questão é meramente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, sem que configure cerceamento de defesa, já que não se trata de uma faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira), haja vista cuidar-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade, prestigiando a efetiva prestação jurisdicional.
Feito tais digressões, passo a analisar o processo.
DO MÉRITO (i) Da relação de consumo existente entre as partes: Tendo em vista tratar-se de caso flagrante de relação de consumo, na medida em que a parte requerente é a destinatária final do serviço em questão, amoldando-se, portanto, à figura do consumidor conforme estabelecido pelo art. 2º, do CDC.
Do mesmo modo, a parte requerida se enquadra no conceito de fornecedor constante no art. 3º, CDC.
Desta feita, é consequência natural que a relação jurídica ora em análise se trata de relação de consumo, de modo que devem ser aplicadas todas as consequências processuais consequentes da relação jurídica consumerista. (ii) Da (i) legalidade da cobrança da multa por quebra de cláusula de fidelização: O autor pretende a declaração da inexistência do débito imputado no valor de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), o qual alega ter sido cobrado indevidamente e de forma abusiva, sob o argumento de que não houve o cumprimento do requisito legal do art. 57 da Resolução da ANATEL, já que a taxa de adesão/instalação não configura benefício para efeito da cláusula de fidelização.
Além disso, defende que o cancelamento do plano se deu devido à falha na prestação dos serviços pela parte requerida (constantes interrupções e da ausência de suporte técnico que não o atendia ou comparecia para prestar o devido suporte).
Por sua vez, a empresa requerida defende a legalidade da cobrança da multa por fidelização, uma vez que, ao longo do período, a parte autora usufruiu dos seus serviços que alega terem sido disponibilizados com qualidade e com raras oscilações que foram resolvidas, bem como que o contrato expressamente que a fidelização se dará em troca da isenção da taxa de instalação.
E, após examinar os presentes autos, chego à conclusão de que assiste parcial razão à parte requerente.
Explico: No caso em questão, é incontroversa a celebração do contrato com isenção de taxa de adesão e com cláusula de fidelização expressa, pactuando-se o prazo de 12 (doze) meses de meses de permanência/fidelidade, inclusive quanto as hipóteses de rescisão contratual antes do término de tal prazo, a incidência de multa no valor de R$ 490,00.
Veja-se: Fidelização: A OPERADORA não cobrará a taxa de adesão devendo o cliente permanecer na empresa durante o período de 12 meses, havendo o cancelamento antes do prazo o cliente deverá pagar o valor integral de R$ 490,00 referente a taxa.
Adesão: 490,00, parcelado em 1 vezes.
No que concerne a exigibilidade da permanência/fidelidade ao contrato de prestação de serviços, a Resolução n°. 632/2014-ANATEL assim dispõe: Art. 57.
A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo. (...) Art. 58.
Rescindido o Contrato de Prestação de Serviço antes do final do prazo de permanência, a Prestadora pode exigir o valor da multa estipulada no Contrato de Permanência, a qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência.
Analisando os autos, entendo que houve a observância do art. 57 da Resolução a Resolução n°. 632/2014 da ANATEL, eis que a fidelização por 12 (doze) meses trouxe benefício a parte autora consistente na isenção da taxa de adesão/ instalação, já que a cláusula de fidelização foi expressa e específica quanto ao benefício, não havendo ainda qualquer vício de consentimento ou descumprimento do dever de informação.
A propósito: “(...) a chamada cláusula de fidelização em contrato de telefonia é legítima, na medida em que se trata de condição que fica ao alvedrio do assinante, o qual recebe benefícios por tal fidelização, bem como por ser uma necessidade de assegurar às operadoras de telefonia um período para recuperar o investimento realizado com a concessão de tarifas inferiores, bônus, fornecimento de aparelhos e outras promoções. (...)” (STJ. 1ª Turma.
REsp 1445560/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/06/2014).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE FIDELIZAÇÃO.
MULTA.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
VALIDADE DE CLÁUSULAS DE FIDELIDADE EXPRESSAMENTE PREVISTAS CONTRATUALMENTE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A jurisprudência nacional, inclusive do STJ, tem se consolidado no sentido de declarar a validade de cláusulas contratuais de fidelização, tendo em vista a costumeira concessão de benefícios ao usuário, bem como a necessidade de outorgar às operadoras período para a recuperação dos investimentos realizados. 2.
In casu, verifica-se da análise do contrato juntado pela Apelante ao id. 996451 a expressa previsão de multa compensatória em razão da rescisão antes do prazo assinalado de fidelidade contratual, mostrando a validade da referida cláusula contratual, razão pela qual agiu corretamente o Juízo de origem ao julgar improcedentes os pedidos da exordial. 3.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade (4621835, 4621835, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-01-26, Publicado em 2021-03-05) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO DE SERVIÇO DE INTERNET – TAXA DE ADESÃO – ISENÇÃO CONDICIONADA À FIDELIDADE TEMPORAL – CANCELAMENTO POR MUDANÇA PARA LOCAL SEM O RESPECTIVO SERVIÇO – PREVISÃO CONTRATUAL - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO – ATO LÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO.
A cláusula de fidelização em contrato de prestação de serviço não é abusiva nem ilegal quando expressamente pactuada e benéfica ao consumidor. (Ap 26/2012, DES.
JURACY PERSIANI, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 31/10/2012, Publicado no DJE 08/11/2012) (TJ-MT - APL: 00111608420108110003 26/2012, Relator: DES.
JURACY PERSIANI, Data de Julgamento: 31/10/2012, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2012) CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TELEFONIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
I.
COBRANÇA DA MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONSUMIDOR CORPORATIVO.
TERMO DE PERMANÊNCIA MÍNIMA DE 24 MESES.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO POR PRAZO INFERIOR.
DECISÃO SANEADORA QUE MANTEVE OS ÔNUS DA PROVA ORDINÁRIOS – ART. 373 DO CPC.
AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUTORA CONTRATANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR O FATO POR ELA ALEGADO.
CONTRATO CONTENDO DECLARAÇÃO DA CONTRATANTE NO SENTIDO DE QUE LHE FOI FACULTADA A CONTRATAÇÃO DE MODO DIVERSO, PORÉM SEM OS DESCONTOS E VANTAGENS CONSTANTE DO PACOTE OFERTADO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVIDENTE ADESÃO À OFERTA MAIS ATRATIVA.
VALIDADE DA CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO NO CASO CONCRETO.
II.
COBRANÇA DE TAXA DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO.
CONTRATO EXPRESSO QUANTO À EXISTÊNCIA DA DESPESA, SEU VALOR E A CONCESSÃO DE DESCONTO CORRESPONDENTE A TAL CUSTO, SALVO SE HOUVESSE DESCUMPRIMENTO DO PERÍODO DE PERMANÊNCIA ACORDADO.
LICITUDE DA CLÁUSULA.
COBRANÇA LÍCITA.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0012070-04.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 05.10.2020) (TJ-PR - APL: 00120700420188160194 PR 0012070-04.2018.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Desembargadora Lilian Romero, Data de Julgamento: 05/10/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2020) Nesse contexto, conforme narrado na exordial, a parte autora solicitou o cancelamento do plano devido às constantes falhas na prestação de serviços da empresa demandada.
Acerca deste ponto, oportuno salientar que o Parágrafo Único do art. 58 da Resolução n°. 632/2014-ANATEL estabelece que: Art. 58. (...) Parágrafo único. É vedada a cobrança prevista no caput na hipótese de rescisão em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Prestadora, cabendo a ela o ônus da prova da não-procedência do alegado pelo Consumidor.” No caso vertente, malgrado a validade da cobrança da multa de fidelidade devido à isenção da taxa de adesão, desde que seja proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante do prazo da permanência, em caso de inadimplemento contratual por parte da prestadora de serviço, é certo que a cobrança da multa em questão não poderá ser exigida, cabendo a prestadora do serviço comprovar a não procedência do alegado pelo consumidor.
Com efeito, ao se analisar a única prova acostada pela parte requerida constante no ID 97591210, tem-se que o relatório de conexões detalhado não demonstra a higidez e regularidade na prestação dos serviços disponibilizados pela empresa requerida.
Ao contrário, depreende-se do referido documento interrupções frequentes no serviço de internet, ainda que em lapso curto, o que confere verossimilhança a tese autoral de que havia interrupções/falhas na conexão.
Além disso, conquanto este juízo reconheça com base nas regras de experiência comum (art. 375 do CPC) e no fato de que na cidade de Mocajuba/PA as interrupções no serviço de internet são frequentemente causadas por chuva e quedas de energia, entendo que a parte requerida não se desincumbiu do ônus fincado no Parágrafo Único do art. 58 da Resolução n°. 632/2014-ANATEL de infirmar as alegações autorais quanto à prestação defeituosa no serviço, de modo a legitimar a cobrança da multa em questão.
Nesse sentido, confira-se excertos da jurisprudência pátria, em casos semelhantes: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº. 0157163-30.2020.8.05.0001 RECORRENTE: ANA LUCIA MASCARENHAS ABOIM FREIRE RECORRIDA: CLARO S A RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE INTERNET.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO DE INTERNET.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESCISÃO CONTRATUAL SEM MULTA POR FIDELIZAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR POR DANOS MORAIS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acionante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Intimada, a parte recorrida ofereceu contrarrazões (ev. 53).
VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso uma vez que foi interposto e preparado dentro do prazo legal, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099/95, conheço do mesmo.
Deve ser rejeitada a impugnação formulada pela demandada em face do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita da demandante.
A jurisprudência entende que o benefício da gratuidade de justiça não se destina apenas aos miseráveis, devendo ser deferido ao postulante se a parte impugnante não se desincumbir satisfatoriamente da contraprova.
Ademais, em sede de postulação perante os Juizados Especiais Cíveis, a Lei 9.099/95 é clara ao estabelecer a gratuidade dos procedimentos em primeiro grau de jurisdição.
Não havendo nos autos elementos suficientes a constituir fundada razão para o acolhimento das impugnações, fica refutada a questão incidental suscitada pela demandada.
Adentrando na análise do mérito, verifica-se que o recurso deve ser provido em parte.
Sustenta a parte demandante que é cliente da demandada, por meio da contratação de serviços de telefonia por ela prestados.
Que apesar de estar adimplente, teve o serviço de acesso à internet provido de forma precária e intermitente.
Ato contínuo, alega o Demandante que ficou privado dos serviços de Internet prestados pela Acionada, apesar da quitação das faturas geradas, o que lhe causou prejuízos graves por utilizar os serviços contratados como instrumento do seu trabalho, tendo demonstrado, ainda, as tentativas de resolução do caso de forma administrativa (vide diversos protocolos inseridos no bojo da petição inicial).
A demandada, por seu turno, sustenta que, após análise, foi verificado que o acesso reclamado se encontrava regularmente ativo, não tendo nenhum serviço indisponível ou suspenso.
A parte Acionada alega que os protocolos apresentados pela parte Autora não correspondem contato com os canais de atendimento ao consumidor, alegando, ainda, que atendeu todos os pleitos do consumidor Vislumbra-se, no caso, a regra do art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, visto que verossímeis as alegações da parte autora.
A acionada não traz aos autos provas das suas alegações de execução adequada do contrato, a despeito de ter todo o controle técnico sobre a execução do mesmo.
O art. 22, do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, assevera que: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuo.
Parágrafo único: nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados na forma prevista neste código.
Ademais, o CDC elegeu como direito básico do consumidor ( CDC, art. 6º): "I - a proteção da vida, saúde e segurança (...) X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral".
Qualquer ato que ofender os direitos consagrados pelo Código de Defesa do Consumidor ferirá a Constituição, sendo o direito de proteção ao consumidor clausula pétrea desta.
Consoante art. 373, II do CPC, caberia à acionada comprovar, o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
Porém, não o fez.
Assim, entendo que houve abusividade por parte da ré, em não oferecer os serviços de internet de forma fluida e sem oscilações (¿quedas¿).
Quanto ao dano moral, existe e a responsabilidade da demandada é objetiva, só podendo ser afastada se comprovar culpa exclusiva da vítima, não sendo por esta produzida qualquer prova que afaste a sua responsabilidade.
Aplica-se ao caso o disposto no art. 14 do CDC, que dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sobre o valor a ser fixado, embora seja difícil quantificar o dano moral, predomina o entendimento que deve ser arbitrado observando-se o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, entretanto, não pode ser um valor irrisório posto que descaracterizaria o caráter intimidatório da condenação.
No caso sub judice, deve ser fixado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, que respeita o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista a qualidade das partes envolvidas, empresa de telefonia, sendo o referido valor adequado para reparar o dano experimentado pela parte autora diante da má prestação e interrupção do serviço.
Voto, portanto, pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso, reformando a sentença para: a) Condenar a acionada a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência de juros de mora de 1% desde a citação e correção monetária (INPC) a contar desta decisão; b) Declarar a rescisão do contrato objeto desta lide.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, uma vez que não há recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Salvador/BA, 25 de dezembro de 2021.
SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 01571633020208050001, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 04/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA – COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL PELA RESCISÃO PREMATURA DO CONTRATO COM CLÁUSULA DE FIDELIDADE – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL – INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA – 1.) PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DA MULTA POR QUEBRA DE FIDELIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA – PARTE REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL – ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC – RESCISÃO DO CONTRATO QUE SE JUSTIFICOU EM VIRTUDE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE INEXIGÍVEL – 2.) PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – POSSIBILIDADE – REPETIÇÃO EM DOBRO APENAS QUANDO EVIDENCIADA A MÁ-FÉ NA COBRANÇA, O QUE NÃO SE VERIFICOU NO PRESENTE CASO – DEVER DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DA MULTA DE FIDELIZAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Embora não se questione a possibilidade de previsão contratual de fidelização e estabelecimento de multa em caso de cancelamento antecipado do contrato, é indevida esta multa na situação específica dos autos em que a rescisão foi motivada pela falha na prestação do serviço. 2 - Ausente prova da má-fé da instituição financeira, não há que se falar em repetição em dobro do indébito. (TJPR - 12ª C.Cível - 0033356-79.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 28.10.2019) (TJ-PR - APL: 00333567920178160030 PR 0033356-79.2017.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargador Roberto Antônio Massaro, Data de Julgamento: 28/10/2019, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL SEM ÔNUS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL - AUSÊNCIA DE SINAL - ÔNUS DA PROVA - FATO NEGATIVO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DO SINAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO - CULPA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS - MULTA POR QUEBRA DA FIDELIZAÇÃO - INDEVIDA - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - Tendo a parte autora alegado fato negativo, qual seja, a ausência de cobertura adequada do sinal de celular, é da parte requerida o ônus de provar a integridade da prestação dos serviços, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes (art. 373, II, do CPC/2015)- Considerando que a operadora de telefonia não apresentou qualquer documento que comprovasse o funcionamento pleno do sinal de celular, inarredável o reconhecimento da falha na prestação dos serviços - O contrato somente foi rescindido em virtude da falha na prestação dos serviços da operadora de telefonia, razão pela qual não há como imputar ao consumidor a culpa pela rescisão antecipada do contrato, bem como exigir dele o pagamento de multa rescisória - Se a indenização por danos morais em razão de negativação indevida foi fixada em observância aos princípios da razoabilidade e moderação, não há que se falar em sua redução. (TJ-MG - AC: 10000220034219001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022) Assim, verifica-se falha na prestação de serviços da empresa requerida, ensejando na inexigibilidade da multa por quebra da cláusula de fidelização questionada. (iii) Do Dano Moral: Em relação ao pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, entendo que este não deve prosperar, porquanto a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer circunstância que tenha agredido a honra, a imagem, a integridade física ou qualquer outro direito da personalidade a que o ordenamento jurídico vigente confira proteção emergente e que seja capaz de tornar o referido acontecimento que transcenda ao mero aborrecimento.
Dano moral é aquele ocasionado por ato ilícito o qual ultrapassa a esfera do aborrecimento, ocasionando elevado sofrimento psicológico ao indivíduo, da feita que fere sua dignidade ou demais direitos de personalidade.
Encontra guarida nos arts. 5º, V e X, da CRFB/88; 186 e 927 do Código Civil (CC); e, art. 6º, VI, do CDC.
Nas palavras de TARTUCE: “A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo, ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.” (Manual de Direito Civil, 7ª ed., Método, p. 353).
Tendo em vista tratar-se de relação de consumo, é consequência natural que se aplique a lógica da responsabilidade civil objetiva, de acordo com os arts. 12 e 14, do CDC.
Veja-se que para a configuração da responsabilidade civil nos moldes estabelecidos pelo diploma consumerista, dispensa-se a demonstração de culpa por parte da empresa, devido à adoção da teoria do risco, de forma que na hipótese de o consumidor comprovar a conduta da parte empresa (positiva ou omissiva), o resultado negativo sofrido por si, e o nexo de causalidade entre estes dois elementos, configura-se, por consequência, o dever de indenização por parte da empresa.
No caso em análise, mesmo que a multa por quebra da cláusula de fidelização antes do prazo de vigência seja inexigível devido à falha na prestação do serviço por parte da empresa requerida, a parte autora não apresentou nenhuma prova de abalo emocional, de sorte que o fato, por si só, não gera dever de reparação por danos morais, pois inexiste prova de lesão aos direitos de personalidade da parte autora, já que não se trata dano moral in re ipsa (presumido) na espécie, e além disso, não há comprovação de efetivo prejuízo da parte requerente em virtude desses fatos, visto que não houve negativação do demandante no órgãos de proteção de crédito, tampouco demonstração de emprego de meio vexatório por parte da requerida para cobrança da multa objurgada ou eventual perda do tempo útil na tentativa de dirimir a situação (teoria do desvio produtivo).
Registro ainda que, mesmo franqueada a requerer a produção de provas, a parte autora informou que não teria interesse na produção de provas (vide ID 107441725), razão pela qual adianto não haver cerceamento na produção de provas.
Desta feita, entendo que, no caso vertente, o pedido de reparação a título de danos morais não merece ser deferido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no livre convencimento motivado (art. 371, do CPC) e no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, para DECLARAR a inexigibilidade da multa por quebra da cláusula de fidelização no valor de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) constante no contrato nº 59597/2021 (ID 78317643).
Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Na hipótese de ser interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da lei nº 9.099/95), remetendo-se os autos, em seguida, à turma recursal do TJPA, com as nossas homenagens.
Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos para julgamento.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba/PA, data registrada no sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
03/07/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2024 11:26
Conclusos para julgamento
-
04/02/2024 23:00
Decorrido prazo de MAURICIO FILHO RODRIGUES OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0801255-20.2022.8.14.0067 Assunto: [Cláusula Penal] AUTOR: MAURICIO FILHO RODRIGUES OLIVEIRA Nome: MAURICIO FILHO RODRIGUES OLIVEIRA Endereço: Passagem Nossa Senhora do Rosário, 130, Arraial, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA RECLAMADO: COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA Nome: COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 253, - até 2069/2070, Central, MACAPá - AP - CEP: 68900-060 Advogado(s) do reclamado: FERNANDO ANTONIO DE PADUA ARAUJO MELEM DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
Trata-se de ação declaratória na qual fora apresentada contestação(ões) e réplica.
Pois bem.
Estando o feito em ordem, em sendo cumpridas as derradeiras diligências, adiantando que as questões preliminares serão decididas em sentença, passo ao saneamento do feito, determinando na forma do §2° do artigo 357 do CPC.
Compulsando os autos, verifico que os pontos controvertidos cingem em averiguar, se há/ deve: (i) o direito de obter a declaração de nulidade da cláusula penal; (ii) subsidiariamente, o direito de obter a redução do seu valor; (iii) se há danos morais indenizáveis e, eventualmente, o seu "quantum".
Diante deste contexto, e com fundamento nos arts. 6º e 10º e 357, parágrafo 2º e todos do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, autor e réu, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito adicionais que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desse despacho, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Até porque, registra-se que o c.
STJ firmou entendimento no sentido de que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 2/9/2021).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Acaso haja requerimento FUNDAMENTADO das partes pela produção de prova testemunhal, fixo desde já prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação de rol de testemunhas, devendo ser observado o §6° e 7° do artigo 357 do CPC, SOB PENA DE PRECLUSÃO na produção da prova.
As partes, ainda, deverão manifestar-se acerca dos fatos e/ou documentos apresentados após a última manifestação nos autos.
Quanto ao ônus probatório, as partes deverão observar o previsto no artigo 373, I e II do CPC.
Na oportunidade, informo às partes que o Juízo de Mocajuba/PA, conforme a Portaria nº 2411/2021-GP, publicada no DJe de 30/07/2021, passou a fazer parte do Projeto do Juízo 100% Digital do TJPA, nos termos da Resolução nº 345/CNJ (disponível em https://atos.cnj.jus.br/files/compilado23351420210310604957b2cb035.pdf) e da Portaria nº 1640/2021-GP do TJPA (disponível em: https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=976761), de sorte que, a partir de então poderão A(S) PARTE(S) DEMANDANTE(S) fazer a opção pela escolha de ser incluída no Juízo 100%, na forma do art. 3º da Resolução nº 345/CNJ.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Intimem-se.
Após, conclusos.
Diligencie-se, expedindo-se o necessário.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado com certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
10/01/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
-
04/08/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0801255-20.2022.8.14.0067 ASSUNTO: [Cláusula Penal] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: MAURICIO FILHO RODRIGUES OLIVEIRA Endereço: Passagem Nossa Senhora do Rosário, 130, Arraial, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA OAB: PA017456 Endereço: desconhecido Nome: COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 253, - até 2069/2070, Central, MACAPá - AP - CEP: 68900-060 Advogado: FERNANDO ANTONIO DE PADUA ARAUJO MELEM OAB: AP3429 Endereço: AMARILIO BICALHO, 97, JARDIM BURLE MARX, LONDRINA - PR - CEP: 86047-760 PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS Considerando o disposto na Portaria nº 004/2010-GJ e no Provimento nº. 006/2009-CJCI, art. 1º, §2º, I, que delegam ao Servidor Público/Analista Judiciário atribuições para a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, bem como existindo a alegação de resposta do réu/ requerido de fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor/ requerente e das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA CPF: *33.***.*33-87, MAURICIO FILHO RODRIGUES OLIVEIRA CPF: *25.***.*74-72 para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, sob pena de preclusão.
Mocajuba/PA, 2 de agosto de 2023.
JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 (assinado com certificado digital) -
02/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2023 06:21
Decorrido prazo de COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 02:49
Decorrido prazo de COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0801255-20.2022.8.14.0067 ASSUNTO: [Cláusula Penal] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: MAURICIO FILHO RODRIGUES OLIVEIRA Endereço: Passagem Nossa Senhora do Rosário, 130, Arraial, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA OAB: PA017456 Endereço: desconhecido Nome: COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 253, - até 2069/2070, Central, MACAPá - AP - CEP: 68900-060 Advogado: FERNANDO ANTONIO DE PADUA ARAUJO MELEM OAB: AP3429 Endereço: AMARILIO BICALHO, 97, JARDIM BURLE MARX, LONDRINA - PR - CEP: 86047-760 PRAZO: 05 (CINCO) DIAS Considerando o disposto na Portaria nº 004/2010-GJ e no Provimento nº. 006/2009-CJCI, art. 1º, §2º, I, que delegam ao Servidor Público/Analista Judiciário atribuições para a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, bem como o princípio constitucional ao contraditório e ampla defesa inserto pelo art. 10 do CPC, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão retro.
Mocajuba/PA, 5 de julho de 2023.
JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 (assinado com certificado digital) -
05/07/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 08:28
Expedição de Decisão.
-
24/04/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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