TJPA - 0811248-21.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 339 foi retirado e o Assunto de id 342 foi incluído.
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24/02/2024 01:46
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO SANTOS SILVA em 23/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:13
Decorrido prazo de EDUARDO MACIEL BRANDAO em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:13
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO SANTOS SILVA em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:27
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO SANTOS SILVA em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 04:27
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO SANTOS SILVA em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:45
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO SANTOS SILVA em 01/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:45
Decorrido prazo de EDUARDO MACIEL BRANDAO em 01/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:39
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO SANTOS SILVA em 01/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:39
Decorrido prazo de EDUARDO MACIEL BRANDAO em 01/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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30/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 12:53
Início do Cumprimento da Transação Penal
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25/01/2024 11:41
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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25/01/2024 07:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº 0811248-21.2023.8.14.0401 AUTOR DO FATO: EDUARDO MACIEL BRANDÃO Advogado: Luciano Rodrigues Valente OAB/PA 27697 VÍTIMA: FERNANDO ANTÔNIO SANTOS SILVA Advogada: Bianca Barbosa dos Santos OAB/PA 35496 ART. 129, CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 23/01/2024, às 09h30, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a EXMA Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO na videoconferência Microsoft Teams.
No horário aprazado para a audiência, PRESENTE A VÍTIMA COM SUA ADVOGADA.
PRESENTE O AUTOR DO FATO COM SEU ADVOGADO.
Presente o Sr.
Natha Gustavo dos Santos Oliveira, que declarou ser estagiário de Direito.
Aberta a audiência, presencialmente e por videoconferência, a vítima ofereceu como proposta de composição civil que o autor do fato efetue o pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e a retirada dos carros com os quais trabalha em sua oficina mecânica da frente da sua casa, de modo que trabalhe apenas no seu estabelecimento.
O autor do fato não aceitou a proposta.
Em seguida, a representante do Ministério Público ofereceu proposta de transação penal, nos seguintes termos: O autor do fato se compromete a pagar o valor de duas cestas básicas, totalizando o montante de R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais) parcelado de duas vezes, cada parcela no valor R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), a serem revertidas à instituição carente a ser determinada pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas.
A proposta foi aceita pelo denunciado e seu advogado.
O autor do fato foi orientado a se encaminhar para a UPJ para o recolhimento das informações necessárias para a VEPMA.
Fica consignado que o instituto da transação penal é um acordo entre o Ministério Público e o acusado, consistindo num benefício que o acusado tem direito e não importa em confissão.
A seguir, a MMa.
Juíza proferiu decisão nos seguintes termos: “Vistos etc.
Adoto como relatório o que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
HOMOLOGO, PARA QUE SURTA SEUS EFEITOS JURÍDICOS E LEGAIS, A TRANSAÇÃO PENAL CELEBRADA ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO e o autor do fato EDUARDO MACIEL BRANDÃO, nos termos acima especificados, ficando a presente homologação condicionada ao pleno cumprimento do avençado, sob pena de prosseguimento do presente feito, conforme orientação do Enunciado Criminal n.º 79 do FONAJE (cláusula resolutiva expressa).
Em consequência, aplico ao autor do fato EDUARDO MACIEL BRANDÃO, medida alternativa, consistente na prestação de duas cestas básicas, totalizando o valor total de R$ R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais), dividido em duas parcelas de R$ R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), cada uma, a serem revertidas à instituição carente a ser determinada pela vara de execuções de penas e medidas alternativas, não importando esta em reincidência e nem na constância de certidão de antecedentes criminais, devendo ser registrada apenas para impedir que o autor do fato venha a ser novamente concedido o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, tudo de conformidade com o art. 76 e parágrafos da lei 9.099/95.
Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal, pelas partes.
Encaminhe-se o autor do fato à Vara de Penas Alternativas para o cumprimento da sanção.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Partes intimadas.
Sem custas, dou a presente por publicada”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Isabela Bentes de Lima, Analista Judiciária, digitei e subscrevi.
JUÍZA: MINISTÉRIO PÚBLICO: ______________________________________________________________________ AUTOR DO FATO: EDUARDO MACIEL BRANDÃO ______________________________________________________________________ Advogado: Luciano Rodrigues Valente OAB/PA 27697 ______________________________________________________________________ VÍTIMA: FERNANDO ANTÔNIO SANTOS SILVA ______________________________________________________________________ Advogada: Bianca Barbosa dos Santos OAB/PA 35496 -
24/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:52
Homologada a Transação
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23/01/2024 12:57
Audiência Preliminar realizada para 23/01/2024 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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23/01/2024 10:45
Juntada de Certidão
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22/01/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 18:03
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2023 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 17:50
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2023 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2023 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 13:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0811248-21.2023.8.14.0401 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), em que se imputa o crime de lesão corporal ao nacional Eduardo Maciel Brandão, supostamente perpetrado em desfavor de Fernando Antônio Santos Silva.
Em requerimento registrado sob o ID 95598331, a vítima requereu a concessão de medidas cautelares prevista no art. 319, III do Código de Processo Penal, especialmente a manutenção de contato com a vítima e a fixação de distância mínima.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento de medida cautelar diversa da prisão, decretando-se a proibição de manutenção de contato, por qualquer meio, direta ou indiretamente, com a vítima e com seus familiares, até o trânsito em julgado da sentença a ser prolatada nos autos.
A aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se demonstram adequadas e suficientes para a instrução criminal, assim como para evitar a prática de infrações penais.
Analisando atentamente extrai-se que restam comprovados os requisitos legais para concessão da medida cautelar, especialmente evidenciado por meio de ameaças e lesões corporais, de modo que faz jus a sua concessão, a fim de garantir a integridade física do ofendido e a correta instrução penal, haja vista o temor vocalizado pela vítima em relação ao autor do fato, sendo certo que isto pode afetar a audiência preliminar já designada para o dia 23/1/2024 às 9h30min, razão pela qual mostra-se adequado e necessário o deferimento de medida cautelar, nos termos do art. 282 e 319 do CPP.
Pelo exposto, DEFIRO a seguinte medida cautelar: I- Proibição do nacional Eduardo Maciel Brandão manter contato, por qualquer meio, direta ou indiretamente, com a vítima - Fernando Antônio Santos Silva - ou com seus familiares, até o trânsito em julgado da sentença.
Intimem-se as partes, através de oficial de justiça, quanto a presente decisão.
Cumpra-se com urgência, com as cautelas legais.
Sem custas.
P.R.I.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim de Belém -
18/12/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:47
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de manter contato com pessoa determinada
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18/12/2023 11:13
Conclusos para decisão
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18/12/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 08:04
Decorrido prazo de EDUARDO MACIEL BRANDAO em 07/08/2023 23:59.
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15/09/2023 08:04
Juntada de identificação de ar
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06/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 02:20
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO SANTOS SILVA em 01/09/2023 23:59.
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20/08/2023 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO SANTOS SILVA em 16/08/2023 23:59.
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11/08/2023 08:08
Juntada de identificação de ar
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31/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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27/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 12:43
Decorrido prazo de EDUARDO MACIEL BRANDAO em 06/07/2023 23:59.
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22/07/2023 12:43
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO SANTOS SILVA em 06/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 15:21
Conclusos para despacho
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04/07/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 03:04
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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25/06/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 09:52
Audiência Preliminar designada para 23/01/2024 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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23/06/2023 07:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/06/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Designo o dia 23/01/2024, às 9h30 para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cumpra-se.
Belém, 22 de junho de 2023.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar de 3ª entrância, respondendo pela 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém -
22/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 09:22
Conclusos para despacho
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12/06/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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