TJPA - 0860630-26.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 09:08
Juntada de Alvará
-
07/11/2023 09:17
Juntada de Alvará
-
04/08/2023 13:04
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
29/07/2023 02:32
Decorrido prazo de MAURO GOMES DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0860630-26.2022.8.14.0301 [Inventário e Partilha] SENTENÇA Vistos, etc.
LUIZ RENATO PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente com vistas a concessão de Alvará Judicial para liberação de valores deixados pela “de cujus” em conta bancária. É o relatório.
Decido.
De acordo com a previsão do artigo 666 do Código de Processo Civil, os pagamentos dos valores previstos pela Lei 6.858, de 1980 prescindem de inventário ou de arrolamento: “Independem de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980”. É bem verdade que a Lei n. 6.858/1980 deixa bem claro quais os tipos de valores que podem ser levantados na modalidade mais ágil do alvará judicial.
O art. 2º do citado dispositivo legal permite aos herdeiros, desde que não haja outros bens a inventariar, estejam de comum acordo, sejam maiores e capazes, além de que o valor a ser levantado não supere 500 ORTN, utilizem a ágil via do Alvará Judicial.
O pedido está em consonância com os ditames de nossa legislação, uma vez que os requerentes comprovaram nos autos a titularidade e a existência de saldo, dentro do limite previsto na legislação citada.
No caso dos autos, resta comprovado que o autor é herdeiro maior, capaz, sem litigiosidade.
Consta comprovação de que há saldo disponível junto à Caixa Econômica Federal no valor de R$1,43 e no Banco do Brasil S/A no importe de R$18.090,974 (id. 74291024).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a expedição de Alvará Judicial, para autorizar o AUTOR, a levantar os valores disponíveis junto à Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil S/A, em nome do sr.
MAURO GOMES DA SILVA, CPF n. *39.***.*02-49, cabendo a integralidade do que haver depositado, se houver disponibilidade.
Expeça-se o competente Alvará, contendo o teor da decisão, mediante as providências necessárias, após a publicação, mediante prévio agendamento junto à 2ª UPJ.
Com o trânsito em julgado desta sentença, devidamente certificado e após as anotações de praxe, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais, procedendo-se com a respectiva baixa na distribuição.
Isento de custas em razão da assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10ª Vara cível e empresarial da capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
05/07/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 08:26
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2023 13:50
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 00:54
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2022 10:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
08/08/2022 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812140-24.2018.8.14.0006
Zilda Siqueira Sousa
C&Amp;A Modas LTDA.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2018 08:53
Processo nº 0058684-87.2015.8.14.0401
Tiago Rangel Brito Ferreira
Justica Publica
Advogado: Adelio Mendes dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/08/2020 11:40
Processo nº 0003534-12.2015.8.14.0017
Ana Maria Lima Nerys
Estado do para
Advogado: Ana Maria Lima Nerys
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2015 12:26
Processo nº 0852596-28.2023.8.14.0301
Fernando Navarro Crespo Neto
Advogado: Thiago Barbosa Bastos Rezende
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/06/2023 15:47
Processo nº 0010688-29.2018.8.14.0065
Para Ministerio Publico
Renan Sampaio
Advogado: Hugo Adnan Souto Kozak
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2018 12:44