TJPA - 0809052-09.2022.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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12/01/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
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22/07/2023 12:53
Decorrido prazo de MONICA SARMENTO LAMEIRA em 10/07/2023 23:59.
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22/07/2023 08:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2023 23:59.
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26/06/2023 02:23
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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25/06/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo 0809052-09.2022.8.14.0015 RECLAMANTE: MONICA SARMENTO LAMEIRA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora alega que realizou contrato de empréstimo com a instituição financeira requerida, contudo, o contrato bancário conteria cláusulas abusivas em face dos juros aplicados.
Inicialmente consigno que os critérios procedimentais de informalidade, de celeridade, de gratuidade e de simplicidade para o tratamento das causas de menor valor no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é incompatível com demandas que exijam produção de provas complexas.
Na espécie, a parte autora afirma que os juros aplicados no contrato bancário entabulado com a parte ré são abusivos.
No entanto, entendo que não se trata de situação facilmente constatada de plano, porquanto necessária a realização de perícia contábil para tanto.
A propósito, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná em um caso semelhante: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS, QUANDO COMPARADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO E DO BACEN.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
CÁLCULOS COMPLEXOS.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0026753-82.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 02.05.2022) (TJ-PR - RI: 00267538220208160030 Foz do Iguaçu 0026753-82.2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 02/05/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/05/2022) Assim, verifica-se que o Juizado Especial Cível não será o foro competente para o julgamento de ações que necessitarem de perícias técnicas complexas para o deslinde da controvérsia, devendo, nesses casos, ser extinto o processo, para que a parte autora proceda, se assim desejar, perante a Justiça Comum.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo sem o julgamento do mérito, na forma do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, em função da flagrante incompetência deste Juizado Especial Cível para julgar ações de maior complexidade, que necessitem de perícias técnicas complexas, como é o caso da presente demanda.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
Daniel Bezerra Montenegro Girão Juiz de Direito -
22/06/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/03/2023 14:58
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 11:07
Audiência Una realizada para 02/03/2023 10:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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02/03/2023 10:14
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 08:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2023 23:59.
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13/12/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2022 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2022 09:41
Juntada de Certidão
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09/11/2022 09:37
Conclusos para decisão
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09/11/2022 09:37
Audiência Una redesignada para 02/03/2023 10:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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09/11/2022 09:35
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 09:25
Audiência Una designada para 27/02/2024 09:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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09/11/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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