TJPA - 0819081-61.2021.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 16:51
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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07/12/2023 15:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 08:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 08:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 11:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 11:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 11:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 08:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2023 02:35
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 02:35
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 02:35
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:25
Juntada de Alvará de Soltura
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Criminal de Belém Rua Tomázia Perdigão, n. 310, 1º andar, sala 120, Fórum Criminal, Cidade Velha - Fones: 205-2136 // 3205-2162 Processo: 0819081-61.2021.8.14.0401 Autor: Ministério Público do Estado do Pará Acusados: Tamara do Socorro Reis Silva, Cristian Rodrigues Fonseca e Nataniel Borges Rodrigues SENTENÇA Cuida-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de Tamara do Socorro Reis Silva, Cristian Rodrigues Fonseca e Nataniel Borges Rodrigues, pela prática, em tese, da conduta tipificada no artigo 157, § 2º, II e § 2º-A, I do CPB.
Consoante consta na denúncia, em 12.10.2021, os acusados adentraram na loja “Le Biscuit, unidade Parque Shopping, localizada na Av.
Augusto Montenegro, nº 4300, bairro Parque Verde” e, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, subtraíram a importância de R$ 293.710,69 (duzentos e noventa e três mil, setecentos e dez reais e sessenta e nove centavos), além de um “telefone celular de um dos funcionários”.
Narra a peça acusatória que o acusado Cristian Rodrigues Fonseca exercia o cargo de gerente da loja acima referida e, no dia do fato, “compareceu à 5ª Seccional da Marambaia e prestou o Boletim de Ocorrência de n°00006/2021.107576-6”.
Com efeito, no referido Boletim de Ocorrência, o acusado Cristian declarou que a “denunciada Tamara do Socorro Reis da Silva fora abordada por 03 (três) homens que portavam arma de fogo” e a tomaram de assalto.
Ademais, Cristian declarou que no dia do fato em apuração, as portas da loja foram abertas “por um auxiliar chamado E.
S.
D.
J., o qual não teria percebido a presença dos assaltantes”.
Em sequência, Cristian narrou que Ewerton e Tamara “foram rendidos” pelos assaltantes, os quais, os levaram até a tesouraria, onde subtraíram a importância de R$293.710,69 (duzentos e noventa e três mil, setecentos e dez Reais e sessenta e nove centavos).
Entrementes, a partir da análise das “imagens das câmeras de videomonitoramento do circuito interno do Shopping”, a polícia civil constatou que o automóvel “usado pelos suspeitos na prática do crime” era de propriedade do acusado Nataniel Borges Rodrigues, o qual, é “ex-companheiro da denunciada e até então refém Tamara”, que por sua vez, em sede de inquérito policial, contraditoriamente, “afirmou que não conhecia os indivíduos que haviam praticado o assalto na loja”.
No que se refere ao acusado Cristian Rodrigues Fonseca, consta na peça acusatória que, “pelo fato de exercer a função de gerente da loja, tinha total conhecimento de que não havia qualquer agendamento para recolhimento de valores pela PROSSEGUR para aquela data, inclusive por se tratar de um dia de feriado, não havendo desta forma, necessidade de escalar a tesoureira Tamara para trabalhar no dia dos fatos”.
Ademais, “restou evidenciado que Cristian teria deixado a chave do cofre pendurada na parede do escritório da loja, dando fácil acesso à mesma”.
Nesse contexto, “as investigações concluíram pela participação em concurso de pessoas dos 03 (três) denunciados”.
A denúncia foi recebida em 06.02.2023 (ID.86005844).
Regularmente citados (ID.91910448, ID.92573119 e ID.92789221), os acusados colacionaram aos autos as respostas à acusação ID.91799349 e ID.93678532.
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada data para realização da audiência de instrução e julgamento (ID.94725766).
Durante a audiência ID.97957870, foram procedidas as oitavas da vítima E.
S.
D.
J., das testemunhas de acusação Márcio Antônio Peeira Goulart, Richard Miller Carvalho de Lima e Alaim Pinto Silva e das testemunhas de defesa Guilbert Souza de Araújo, Mônica Daniele Lima dos Santos Garcia, Maira Nazraé Reis Mafra, Leonardo de Souza Amorim e Helder Lauro Brasil Saldanha.
A defesa do acusado Cristian Rodrigues da Fonseca desistiu da oitava das testemunhas Elaine Cristina Pinto Barroso, José Alexandre Alves Pereira e Laercio Pereira da Silva.
Em sequência, durante a audiência ID.98022851, foram procedidos os interrogatórios dos acusados.
As diligências postuladas nas petições ID.97684617, ID.99366572 e ID100921383, foram satisfeitas mediante a juntada aos autos dos documentos ID.100143089 - Pág. 1 e 2 e ID.102456490 - Pág. 1 a 3.
Encerrada a instrução processual, as partes se manifestaram em alegações finais, na forma de memoriais escritos, consoante afere-se pelas petições ID.103635294, ID.103713926 e ID.104184389.
Com efeito, sobreleva-se que tanto a acusação quanto a defesa postularam pelas absolvições dos acusados. É o relatório, passo a fundamentar e decidir.
Registre-se, desde logo, a presença dos pressupostos processuais, quer seja os de existência, quer seja os de validade, e das condições da ação, o que autoriza o julgamento da pretensão veiculada na demanda.
In casu, a MATERIALIDADE e AUTORIA do delito não restaram indubitavelmente demonstradas ao longo da instrução, isto porque: Não foram colacionados aos autos o auto/termo de exibição e apreensão de objetos, tampouco o auto de entrega.
A vítima E.
S.
D.
J., durante o seu depoimento, declarou que o crime foi praticado por dois homens, no entanto, não reconheceu o acusado Nataniel Borges Rodrigues como sendo autor do delito e, quanto ao acusado Cristian Rodrigues Fonseca, a vítima declarou que não estava presente na loja do dia da ocorrência.
A testemunha de acusação MÁRCIO ANTÔNIO PEREIRA GOULART declarou, tão somente, que viu um veículo saindo “bruscamente” pelo portão, mas, no entanto, não visualizou os ocupantes do automóvel.
A testemunha de acusação RICHARD MILLER CARVALHO DE LIMA, declarou que “não tem muita coisa para informar”, posto que não percebeu condutas suspeitas através das câmeras de monitoramento, eis que ao circuito de imagens estava voltado para a parte interna do shopping.
A testemunha de acusação ALAIM PINTO SILVA, não estava presente no local do fato e tomou conhecimento do ocorrido após a sua consumação, através da informação repassada pela “equipe da central de monitoramento”.
Ademais, a testemunha declarou que quando chegou ao local “não havia mais nada”.
Todos os acusados, durante os seus interrogatórios, negaram a prática da conduta delitiva em apuração.
Somado às razões precedentes, importa salientar que, apesar de o Código de Processo Penal vigente ter inspiração no princípio inquisitivo, a Constituição Federal de 1988 consagrou o princípio acusatório no modelo de processo por ela previsto, destacando-se como prova dessa opção, a privatividade da ação penal pública pelo Ministério Público (art. 129, I, CF) e as diversas garantias processuais constantes do art. 5º, tais como o direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, dentre outros.
No sistema acusatório, ao juiz é reservada unicamente a função julgadora, cabendo a acusação e o impulso da ação, incluindo-se aí o pedido condenatório, ao Ministério Público.
Nesse contexto, não havendo pedido condenatório por parte do órgão acusador, não resta ao julgador outra iniciativa senão o acatamento do pedido e a consequente absolvição do(s) denunciado(s).
Neste ponto, é válido frisar que o poder punitivo estatal — nas mãos do juiz — está condicionado à invocação feita pelo Ministério Público através do exercício da pretensão acusatória.
Logo, o pedido de absolvição equivale ao não exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está desistindo de proceder contra o(s) réu(s).
Como corolário, não pode o julgador editar decreto condenatório, sob pena de exercer o próprio poder punitivo sem a sua necessária invocação, no mais claro retrocesso ao modelo inquisitivo rechaçado pela Carta Constitucional.
Em outras palavras, condenar sem pedido formulado pelo órgão acusador, titular da ação penal pública, é violar, inequivocamente, a regra fundante do sistema acusatório, qual seja, o do ne procedat iudex ex officio.
Também é fazer vista grossa ao Princípio da Correlação, na medida em que a margem decisória vem delimitada pelo pedido acusatório e, por decorrência, do espaço ocupado pelo contraditório, na medida em que a decisão deve ser construída em contraditório, dialeticamente.
Outrossim, o Estado exerce o seu “ius puniendi” no processo penal não como parte, mas como juiz, e este poder punitivo está condicionado ao prévio exercício da pretensão acusatória, isto é, a pretensão social que nasceu com o delito praticado é elevada ao status de pretensão jurídica de acusar, para possibilitar a instauração do processo criminal.
Nesse interim, também nasce para Estado o poder de punir, mas seu exercício está condicionado à existência prévia e total do processo criminal.
Compulsando os autos, observo que o Ministério Público abriu mão de exercer a pretensão acusatória, requerendo a absolvição do(s) réu(s) em suas alegações finais, caindo por terra, portanto, a possibilidade de o Estado-Juiz implementar o poder punitivo em sua plenitude, sob pena de grave retrocesso a um sistema inquisitório, onde juízes atuam de ofício, condenando sem acusação, em inobservância ao princípio da correlação e à importância e complexidade conferidas ao princípio da imparcialidade, representando, destarte, prática que não resiste ao filtro constitucional.
Entrementes, conforme suscitados pelo parquet, as provas colhidas durante instrução processual são insatisfatórias no sentido de assegurar um decreto condenatório contra o(s) acusado(s), não havendo, portanto, provas hábeis a ratificar os termos da acusação exposta na denúncia, de maneira que não há outro caminho a seguir, senão aquele que conduz à(s) absolvição(ões) do(s) réu(s), nos termos do art.386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER os réus TAMARA DO SOCORRO REIS SILVA, CRISTIAN RODRIGUES FONSECA e NATANIEL BORGES RODRIGUES, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII do CPP.
Como efeito consequencial, revogo a prisão preventiva do acusado Nataniel Borges Rodrigues, devendo ser expedido o competente alvará de soltura em favor do réu, que deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer recluso.
P.R.I.C.
Sem custas processuais.
Efetuem-se as anotações e comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se a respectiva baixa.
Servirá cópia desta como mandado/ofício, conforme autorizado pelo Provimento nº011/2009 – CJRMB.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
GERALDO NEVES LEITE Juiz de Direito -
20/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:55
Julgado improcedente o pedido
-
17/11/2023 09:01
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 08:58
Juntada de Certidão
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14/11/2023 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 17:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 10:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:22
Juntada de Ofício
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21/09/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:26
Juntada de Ofício
-
24/08/2023 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 12:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/08/2023 11:15 4ª Vara Criminal de Belém.
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02/08/2023 10:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/08/2023 11:15 4ª Vara Criminal de Belém.
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01/08/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2023 12:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/08/2023 11:00 4ª Vara Criminal de Belém.
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01/08/2023 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2023 21:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 21:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 15:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 06:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 06:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 06:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 06:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 06:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 02:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 07:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 07:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2023 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2023 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 14:06
Juntada de Mandado
-
05/07/2023 14:01
Juntada de Mandado
-
05/07/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 13:53
Juntada de Mandado
-
03/07/2023 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2023 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2023 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 13:44
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2023 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2023 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2023 11:29
Juntada de Carta precatória
-
22/06/2023 21:40
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 21:38
Juntada de Mandado
-
22/06/2023 21:32
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 21:29
Juntada de Mandado
-
22/06/2023 21:20
Juntada de Mandado
-
22/06/2023 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2023 03:36
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
22/06/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 03:35
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
22/06/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 03:35
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
22/06/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO-INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS NESTA DATA, PROCEDO A INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS, DR.
LEANDRO FALAVIGNA, OAB/SP 222.569; DR.
ANDRÉ ROSENGARTEN CURCI, OAB/SP 337.380 E DRA.
MARINA BUGNI SAGGES, OAB/SP 429.083, PARA QUE, JUNTAMENTE COM SEU CONSTITUINTE, COMPAREÇAM A AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO PROCESSO, DESIGNADA PARA O DIA 01 DE AGOSTO DE 2023, AS 11 HORAS.
Belém (PA), 19 de junho de 2023.
JAYLINNE MENDES Secretaria da 4ª Vara Criminal (Ato ordinatório autorizado pelo Provimento n. 008/2014-CJRMB) -
19/06/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 23:15
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 23:05
Juntada de Ofício
-
19/06/2023 23:03
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 22:59
Juntada de Mandado
-
19/06/2023 22:43
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 22:34
Juntada de Mandado
-
19/06/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 15:49
Juntada de Mandado
-
19/06/2023 15:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/08/2023 11:00 4ª Vara Criminal de Belém.
-
19/06/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 15:36
Juntada de Mandado
-
19/06/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 15:03
Juntada de Mandado
-
19/06/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 14:56
Juntada de Mandado
-
19/06/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 14:48
Juntada de Mandado
-
19/06/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 13:42
Juntada de Mandado
-
19/06/2023 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 11:17
Juntada de Mandado
-
19/06/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 11:01
Juntada de Mandado
-
19/06/2023 06:44
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
13/06/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2023 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2023 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/04/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2023 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2023 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/04/2023 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/04/2023 13:55
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
03/04/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/02/2023 08:31
Apensado ao processo 0809589-11.2022.8.14.0401
-
06/02/2023 11:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/02/2023 14:03
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
03/02/2023 14:02
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
03/02/2023 14:02
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
03/02/2023 14:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/02/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2022 08:36
Declarada incompetência
-
13/12/2022 07:47
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2022 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2022 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2021 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 06:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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